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A presente tradução para português do Relatório de Convergência do BCE de 2020 inclui apenas os seguintes capítulos: Introdução, Enquadramento para análise, Estado da convergência económica e Sumários por país. Para mais informações, consultar a versão completa em língua inglesa.

1 Introdução

Desde 1 de janeiro de 1999, o euro foi introduzido em 19 Estados‑Membros da União Europeia (UE). O relatório do Banco Central Europeu (BCE) avalia sete dos oito países da UE que ainda não adotaram a moeda única. Um dos oito países, a Dinamarca, notificou o Conselho da União Europeia (Conselho da UE) da sua intenção de não participar na Terceira Fase da União Económica e Monetária (UEM)[1]. Consequentemente, apenas será necessário apresentar relatórios de convergência para a Dinamarca se este país o solicitar. Dado não se ter verificado tal pedido, o Relatório de Convergência do BCE de 2020 avalia os seguintes países: Bulgária, República Checa, Croácia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia. Estes sete países estão obrigados a adotar o euro ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante “Tratado”)[2], devendo, para o efeito, esforçar‑se por cumprir todos os critérios de convergência.

Na elaboração do seu relatório, o BCE cumpre o requisito previsto no artigo 140.º do Tratado. Segundo o artigo 140.º, o BCE e a Comissão Europeia devem apresentar relatórios ao Conselho da UE, pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado‑Membro da UE que beneficie de uma derrogação, sobre os progressos alcançados pelos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da UEM. Os sete países em análise no relatório foram examinados no contexto do ciclo regular de dois anos. A Comissão Europeia preparou igualmente um relatório e ambos os relatórios serão apresentados ao Conselho da UE em paralelo.

No seu relatório, o BCE utiliza o enquadramento aplicado nos anteriores relatórios de convergência. Analisa se, nos sete países em causa, foi alcançado um elevado grau de convergência económica sustentável, se a legislação nacional é compatível com os Tratados e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos”) e se são observadas as disposições estatutárias com vista à participação plena do respetivo banco central nacional (BCN) no Eurosistema.

A análise do processo de convergência económica depende muito da qualidade e integridade das estatísticas subjacentes. A compilação e o reporte de informação estatística, em particular de estatísticas das finanças públicas, não podem estar sujeitos a interferência ou considerações políticas. Os Estados‑Membros da UE foram convidados a considerar a qualidade e a integridade das suas estatísticas como uma questão de elevada prioridade, a assegurar um sistema adequado de controlo interno e externo aquando da compilação dessas estatísticas e a aplicar padrões mínimos no domínio das estatísticas. Tais padrões são da maior importância para reforçar a independência, integridade e responsabilização dos institutos nacionais de estatística e para apoiar a confiança na qualidade das estatísticas das finanças públicas (ver o capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório).

Convém também relembrar que, desde 4 de novembro de 2014[3], um país cuja derrogação seja revogada aderirá ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o mais tardar, na data em que adotar o euro. A partir dessa data, todos os direitos e obrigações associados ao MUS ser‑lhe‑ão aplicáveis. Reveste‑se, portanto, da maior importância proceder aos preparativos necessários. Mais especificamente, o sistema bancário de qualquer Estado‑Membro que adira à área do euro e, por conseguinte, ao MUS, será objeto de uma avaliação completa[4].

O relatório, na sua versão completa em língua inglesa, encontra‑se estruturado da seguinte forma: o capítulo 2 descreve o enquadramento utilizado para a análise da convergência económica e legal; o capítulo 3 fornece uma análise horizontal dos aspetos fundamentais da convergência económica; o capítulo 4 consiste nos sumários por país, incidindo sobre os principais resultados da análise da convergência económica e legal; o capítulo 5 avalia em mais pormenor o estado da convergência económica em cada um dos sete Estados‑Membros da UE analisados; o capítulo 6 apresenta uma panorâmica geral dos indicadores de convergência e da metodologia estatística utilizada na sua compilação. Por último, o capítulo 7 examina a compatibilidade da legislação nacional, incluindo dos estatutos do BCN, dos Estados‑Membros analisados com os artigos 130.º e 131.º do Tratado.

2 Enquadramento para análise

2.1 Convergência económica

O BCE utiliza um enquadramento comum na análise do estado da convergência económica nos Estados‑Membros da UE que pretendem adotar o euro. Este enquadramento comum, que foi aplicado de forma consistente em todos os relatórios de convergência elaborados pelo Instituto Monetário Europeu (IME) e pelo BCE, tem por base, em primeiro lugar, as disposições do Tratado e a sua aplicação pelo BCE no que se refere à evolução dos preços, dos saldos orçamentais e dos rácios da dívida, das taxas de câmbio e das taxas de juro de longo prazo, bem como outros fatores relevantes para a integração e a convergência económicas. Em segundo lugar, baseia‑se numa série de indicadores económicos adicionais, retrospetivos e prospetivos, considerados úteis para uma análise mais aprofundada da sustentabilidade da convergência. A análise do Estado‑Membro em causa assente em todos estes fatores é importante para assegurar que a sua integração na área do euro se realize sem grandes dificuldades. As caixas 1 a 5 desta secção descrevem as disposições legais e fornecem informação sobre a metodologia utilizada pelo BCE na aplicação dessas disposições.

O Relatório de Convergência do BCE de 2020 tem em conta os princípios estabelecidos em relatórios anteriores publicados pelo BCE (e, antes deste, pelo IME), com vista a garantir a continuidade e um tratamento equitativo. Mais especificamente, o BCE recorre a diversos princípios orientadores na aplicação dos critérios de convergência. Primeiro, cada critério é interpretado e aplicado de forma estrita. Este princípio é justificado pelo facto de o objetivo principal dos critérios consistir em assegurar que apenas os Estados‑Membros com uma situação económica compatível com a manutenção da estabilidade de preços e com a coesão da área do euro possam nela participar. Segundo, os critérios de convergência constituem um conjunto coerente e integrado, devendo ser cumpridos na sua totalidade, sendo que o Tratado enumera os critérios numa base de igualdade, não sugerindo uma hierarquia. Terceiro, o seu cumprimento deve ser avaliado a partir de dados observados. Quarto, a sua aplicação deve ser consistente, transparente e simples. Além disso, a sustentabilidade é um fator essencial na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência, visto que a convergência tem de ser alcançada de forma duradoura e não apenas num dado momento. Por esta razão, nas análises por país, é examinada a sustentabilidade da convergência.

Para o efeito, a evolução económica dos países em questão é analisada retrospetivamente, cobrindo, em princípio, os últimos dez anos. Tal ajuda a determinar até que ponto os progressos em curso resultam de verdadeiros ajustamentos estruturais, o que, por sua vez, possibilita uma melhor avaliação da sustentabilidade da convergência económica.

Além disso e na medida do adequado, é adotada uma perspetiva prospetiva. Neste contexto, ressalta‑se, em particular, o facto de a sustentabilidade de uma evolução económica favorável depender, de forma crítica, de respostas de política apropriadas e duradouras a desafios atuais e futuros. Uma governação forte, instituições sólidas e finanças públicas sustentáveis são também cruciais para apoiar um crescimento sustentável do produto no médio a longo prazo. De um modo geral, é realçado que assegurar a sustentabilidade da convergência económica implica a consecução de uma posição inicial forte, a existência de instituições sólidas e a prossecução de políticas adequadas após a adoção do euro.

O enquadramento comum é aplicado individualmente aos sete Estados‑Membros da UE objeto do relatório. As análises do desempenho de cada Estado‑Membro devem ser consideradas numa base individual, em conformidade com o estipulado no artigo 140.º do Tratado.

A data de fecho das estatísticas incluídas no relatório foi 7 de maio de 2020. Os dados estatísticos utilizados na aplicação dos critérios de convergência foram fornecidos pela Comissão Europeia (ver o capítulo 6 e os quadros e gráficos da versão completa, em língua inglesa, do relatório), em cooperação com o BCE no caso das taxas de câmbio e das taxas de juro de longo prazo. Em acordo com a Comissão Europeia, o período de referência para o critério da estabilidade de preços é de abril de 2019 a março de 2020. De igual forma, o período de referência para o critério das taxas de juro de longo prazo é também de abril de 2019 a março de 2020. Para as taxas de câmbio, o período de referência é de 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020. Os dados históricos respeitantes às posições orçamentais abrangem o período até 2019. São também levadas em conta previsões de várias fontes, bem como o programa de convergência mais recente do Estado‑Membro em causa e outras informações relevantes para uma análise prospetiva da sustentabilidade da convergência. As previsões económicas da primavera de 2020[5] e o relatório sobre o mecanismo de alerta de 2020 da Comissão Europeia, tomados também em consideração no relatório do BCE, foram publicados, respetivamente, em 6 de maio de 2020 e 17 de dezembro de 2019. O Relatório de Convergência do BCE de 2020 foi adotado pelo Conselho Geral do BCE em 4 de junho de 2020.

O Relatório de Convergência do BCE considera o impacto da pandemia de coronavírus (COVID‑19) na análise da convergência apenas de forma muita limitada. Em virtude de ser ainda demasiado cedo para tirar conclusões sólidas sobre o modo como as trajetórias de convergência serão afetadas e se esse efeito se materializará de forma simétrica ou assimétrica nos países relevantes, uma análise detalhada será efetuada no próximo relatório de convergência. Tendo em conta a pandemia de COVID‑19, a análise prospetiva da convergência está envolta em elevada incerteza e o pleno impacto da pandemia apenas pode ser avaliado posteriormente. A maioria dos Estados‑Membros da UE introduziu medidas de contenção para reduzir o número de infeções, tendo implementado também medidas especiais de política orçamental, macroprudencial, monetária e de supervisão para mitigar o impacto económico. As implicações para os dados estatísticos ainda não são totalmente conhecidas na presente fase e a incerteza acrescida diz respeito a todos os critérios de convergência. Relativamente ao critério da estabilidade de preços, a incerteza quanto à evolução da inflação nos próximos meses é elevada. Em particular, a contração económica resultante da pandemia de COVID‑19 poderá ser mais prolongada ou a recuperação mais rápida do que o previamente esperado. Uma incerteza considerável rodeia o equilíbrio de riscos entre as pressões em sentido descendente sobre a inflação associadas a uma procura mais fraca e as pressões em sentido ascendente relacionadas com perturbações do lado da oferta. Quanto ao critério orçamental, a pandemia de COVID‑19 influencia as perspetivas para as finanças públicas, ao passo que os principais indicadores orçamentais de 2010 a 2019 não são afetados. No que respeita às perspetivas orçamentais, a análise do BCE baseia‑se maioritariamente nas previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia que, relativamente a todos os países em análise, apontam para uma deterioração substancial do saldo das administrações públicas, decorrente da deterioração acentuada da atividade económica e das medidas orçamentais implementadas para mitigar a crise. No entanto, em virtude dos elevados níveis de incerteza subjacentes, não são abrangidas as potenciais implicações da pandemia de COVID‑19 na sustentabilidade das posições orçamentais a médio e longo prazo para lá do seu impacto nas previsões mais recentes. A análise do BCE baseia‑se, em particular, no relatório relativo à sustentabilidade da dívida (“Debt Sustainability Monitor 2019”, Institutional Paper 120) publicado pela Comissão antes da pandemia de COVID‑19. A volatilidade da taxa de câmbio e as pressões de depreciação das moedas nacionais face ao euro aumentaram após a emergência da COVID‑19. Com vista a limitar distorções na análise global da convergência, o período em análise relativo à evolução da taxa de câmbio termina em março de 2020. No que respeita à evolução das taxas de juro de longo prazo, o mês de abril de 2020 foi excluído da análise devido ao impacto da pandemia de COVID‑19 nos mercados financeiros. Os níveis extremos de incerteza e volatilidade nos mercados financeiros podem enevoar o teor da informação sobre a evolução dos mercados financeiros e, consequentemente, introduzir potenciais distorções na análise global dos processos de convergência de cada país. Em suma, só em retrospetiva será possível efetuar uma avaliação adequada do impacto económico da pandemia na análise da convergência.

No que se refere à evolução dos preços, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 1.

Caixa 1 Evolução dos preços

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a realização de um elevado grau de estabilidade de preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços.

O artigo 1.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério da estabilidade de preços, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, entende‑se que cada Estado‑Membro deve registar uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1½ pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

2. Aplicação das disposições do Tratado

No seu relatório de convergência, o BCE aplica as disposições do Tratado da seguinte forma.

Em primeiro lugar, no que se refere a uma “taxa média de inflação no ano que antecede a análise”, a taxa de inflação foi calculada com base na variação da média de 12 meses para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) no período de referência de abril de 2019 a março de 2020, em comparação com a média de 12 meses anterior.

Em segundo lugar, o conceito de “no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”, utilizado na definição do valor de referência, foi aplicado recorrendo à média aritmética não ponderada das taxas de inflação nos três seguintes Estados‑Membros: Portugal (0,2%), Chipre (0,4%) e Itália (0,4%). Como resultado, adicionando 1½ pontos percentuais à taxa média, o valor de referência corresponde a 1,8%. Importa sublinhar que, em conformidade com o Tratado, o desempenho de um país no tocante à inflação é analisado em termos relativos, ou seja, face ao nível dos restantes Estados‑Membros. Assim, o critério da estabilidade de preços tem em conta o facto de choques comuns (decorrentes, por exemplo, dos preços mundiais das matérias‑primas) poderem desviar temporariamente as taxas de inflação dos objetivos dos bancos centrais.

Nos últimos cinco relatórios, foi utilizado o conceito de “exceção” para lidar de forma apropriada com potenciais distorções significativas na evolução da inflação de cada país. Um Estado‑Membro é considerado “exceção” quando se verificam duas condições: primeiro, se a respetiva taxa de inflação média de 12 meses for significativamente inferior às taxas comparáveis de outros Estados‑Membros e, segundo, se a evolução dos preços nesse Estado‑Membro tiver sido fortemente afetada por fatores excecionais. No relatório do presente ano, nenhum dos Estados‑Membros com as taxas de inflação mais baixas foi considerado “exceção”.

A inflação foi medida com base no IHPC, o qual foi desenvolvido para efeitos de avaliação da convergência em termos de estabilidade de preços numa base comparável (ver a secção 2 do capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório).

A taxa média da inflação medida pelo IHPC registada durante o período de referência de 12 meses, de abril de 2019 a março de 2020, é analisada à luz do desempenho da economia desse país, em termos de estabilidade de preços, nos últimos dez anos. Tal permite uma análise mais pormenorizada da sustentabilidade da evolução dos preços no país analisado. Nessa medida, é dada especial atenção tanto à orientação da política monetária – avaliando, em particular, se o objetivo das autoridades monetárias se centrou sobretudo em alcançar e manter a estabilidade de preços –, como ao contributo de outras áreas de política económica para esse objetivo. Além disso, são tomadas em consideração as implicações do enquadramento macroeconómico na consecução da estabilidade de preços. A evolução dos preços é analisada à luz das condições da oferta e da procura, com destaque para fatores como os custos unitários do trabalho e os preços das importações. Por último, são consideradas as tendências de outros índices de preços pertinentes. Em termos prospetivos, é feita uma análise da evolução da inflação nos próximos anos, incluindo previsões de importantes organizações internacionais e participantes no mercado. São ainda debatidos aspetos institucionais e estruturais relevantes para a manutenção de um enquadramento conducente à estabilidade de preços após a adoção do euro.

Relativamente à evolução orçamental, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE, bem como as questões processuais, são apresentadas na caixa 2.

Caixa 2 Evolução orçamental

1. Disposições do Tratado e outras disposições legais

No artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a sustentabilidade das finanças públicas, que será traduzida pelo facto de o Estado‑Membro ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do artigo 126.º, n.º 6.

O artigo 2.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério de situação orçamental, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado, entende‑se que, aquando da análise, o Estado‑Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho da UE, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado‑Membro.

O artigo 126.º estabelece o procedimento relativo aos défices excessivos. Nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 2 e n.º 3, a Comissão Europeia preparará um relatório se um Estado‑Membro não cumprir os requisitos de disciplina orçamental, em particular se:

  • o rácio entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto (PIB) exceder um valor de referência (fixado em 3% do PIB no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), exceto:
    • se esse rácio tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível próximo do valor de referência; ou, em alternativa,
    • se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excecional e temporário e se o rácio permanecer próximo do valor de referência;
  • o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder um valor de referência (fixado em 60% do PIB no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), exceto se esse rácio estiver a diminuir significativamente e a aproximar‑se, de modo satisfatório, do valor de referência.

Além disso, o relatório preparado pela Comissão Europeia tem de tomar em conta se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e todos os outros fatores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado‑Membro. A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser cumpridos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado‑Membro. O Comité Económico e Financeiro formula um parecer sobre o relatório da Comissão. Por último, nos termos do artigo 126.º, n.º 6, o Conselho da UE, sob recomendação da Comissão e tendo considerado todas as observações que o Estado‑Membro interessado possa pretender fazer, decide, deliberando por maioria qualificada e excluindo o Estado‑Membro em questão, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe um défice excessivo num Estado‑Membro.

As disposições do Tratado consagradas no artigo 126.º são clarificadas pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97[6], alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011[7], que entre outros aspetos:

  • confirma a relação de igualdade entre o critério da dívida e o critério do défice, tornando o primeiro operacional e prevendo um período de transição de três anos para os Estados‑Membros que saiam de procedimentos por défice excessivo abertos antes de 2011. O artigo 2.º, n.º 1‑A, do referido regulamento estabelece que, quando exceder o valor de referência, o rácio da dívida pública em relação ao PIB será considerado como estando em diminuição significativa e a aproximar‑se, de forma satisfatória, do valor de referência, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver diminuído a uma média de um vigésimo por ano como padrão de referência, com base nas variações verificadas durante os últimos três anos, para os quais estejam disponíveis dados. Considera‑se também cumprido o requisito do critério da dívida, se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão Europeia indicarem que a necessária redução do diferencial irá ocorrer num período determinado de três anos. Na aplicação do valor de referência para o ajustamento da dívida, deve ser tida em conta a influência do ciclo económico no ritmo de redução da dívida;
  • pormenoriza os fatores pertinentes que a Comissão terá em consideração para efeitos da preparação do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do Tratado. Mais importante ainda, especifica um conjunto de fatores considerados relevantes na avaliação da evolução da situação económica e das posições orçamental e da dívida pública no médio prazo (ver o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento e os pormenores, a seguir fornecidos, referentes à consequente análise realizada pelo BCE).

Acresce que o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG), que tem por base as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) reforçado, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013[8]. O título III (relativo ao pacto orçamental) estabelece, entre outros aspetos, uma regra de equilíbrio orçamental vinculativa, com vista a assegurar que a situação orçamental das administrações públicas seja equilibrada ou excedentária. Considera‑se que é respeitada esta regra se o saldo estrutural anual das administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico do país e não exceder um défice – em termos estruturais – de 0,5% do PIB. Se o rácio da dívida pública for significativamente inferior a 60% do PIB e os riscos para a sustentabilidade orçamental a longo prazo forem reduzidos, o objetivo de médio prazo pode ser fixado num défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB. O TECG inclui igualmente um valor de referência para a redução da dívida, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1177/2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97. Os Estados‑Membros signatários estão obrigados a introduzir na respetiva constituição – ou legislação equivalente com primazia sobre a lei do orçamento anual – as regras orçamentais estipuladas, acompanhadas de um mecanismo de correção automático em caso de desvio do objetivo orçamental.

2. Aplicação das disposições do Tratado

Para efeitos de análise da convergência, o BCE emite a sua opinião sobre a evolução orçamental. No que se refere à sustentabilidade, analisa os principais indicadores da evolução orçamental entre 2010 e 2019, assim como as perspetivas e os desafios para as finanças públicas, centrando‑se na relação entre a evolução do défice e da dívida. Relativamente ao impacto da pandemia de COVID‑19 nas finanças públicas, o BCE remete para a cláusula de derrogação de âmbito geral do PEC ativada em 20 de março de 2020. Designadamente, no que respeita à vertente preventiva, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97[9], “em períodos de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, os Estados‑Membros podem ser autorizados a desviarem‑se temporariamente da trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo [...], desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo”. Quanto à vertente corretiva, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, e do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, “[e]m caso de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a UE, o Conselho pode também decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo”. O BCE fornece uma análise da eficiência dos quadros orçamentais nacionais, como exposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e na Diretiva 2011/85/UE[10]. No que respeita ao artigo 126.º, o BCE, ao contrário da Comissão Europeia, não desempenha qualquer papel formal nos procedimentos relativos aos défices excessivos. Por conseguinte, o relatório do BCE apenas menciona se um país é objeto, ou não, de um procedimento por défice excessivo.

Quanto à disposição do Tratado segundo a qual um rácio da dívida superior a 60% do PIB deverá encontrar‑se em diminuição significativa e estar a aproximar‑se, de forma satisfatória, do valor de referência, o BCE analisa as tendências passadas e futuras do rácio da dívida. No caso dos Estados‑Membros cujo rácio da dívida exceda o valor de referência, fornece a avaliação mais recente da Comissão Europeia relativa ao cumprimento do valor de referência para a redução da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1‑A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

A análise da evolução orçamental baseia‑se em dados compilados para efeitos das contas nacionais, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010) (ver o capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório). Os valores apresentados no relatório foram, na grande maioria, disponibilizados pela Comissão Europeia em abril de 2020 e incluem a situação das finanças públicas entre 2010 e 2019, bem como previsões da Comissão para 2020 e 2021.

No que respeita à sustentabilidade das finanças públicas, os resultados no ano de referência, 2019, são vistos à luz do desempenho do país em análise nos últimos dez anos. Em primeiro lugar, é analisada a evolução do rácio do défice. Considera‑se útil ter presente que a variação do rácio do défice anual de um país é normalmente influenciada por diversos fatores subjacentes. Estas influências podem ser divididas em, por um lado, “efeitos cíclicos”, que refletem a reação dos défices à variação do ciclo económico, e, por outro lado, “efeitos não cíclicos”, que frequentemente refletem ajustamentos estruturais ou permanentes das políticas orçamentais. Porém, conforme quantificados no relatório, tais efeitos não cíclicos não podem ser necessariamente tomados como refletindo na íntegra uma mudança estrutural das posições orçamentais, uma vez que incluem efeitos temporários sobre os saldos orçamentais decorrentes do impacto quer de medidas de política, quer de fatores especiais. Com efeito, é particularmente difícil avaliar a variação das posições orçamentais estruturais durante a pandemia de COVID‑19, devido à incerteza quanto ao nível e à taxa de crescimento do produto potencial.

Como passo adicional, é considerada a evolução do rácio da dívida pública nesse período, assim como os fatores subjacentes à mesma. Estes fatores são a diferença entre o crescimento do PIB em termos nominais e as taxas de juro, o saldo primário e o ajustamento défice‑dívida. Esta perspetiva pode proporcionar informação adicional sobre até que ponto o enquadramento macroeconómico, em especial a combinação de taxas de crescimento e taxas de juro, afetou a dinâmica da dívida. Pode também dar mais informação sobre o contributo do saldo estrutural e da evolução cíclica, conforme refletidos no saldo primário, e sobre o papel desempenhado por fatores especiais, tal como incluídos no ajustamento défice‑dívida. É considerada ainda a estrutura da dívida pública, com especial ênfase nas percentagens da dívida de curto prazo e da dívida denominada em moeda estrangeira, assim como na sua evolução. A comparação destas percentagens com o nível atual do rácio da dívida pode revelar a sensibilidade dos saldos orçamentais a variações das taxas de câmbio e das taxas de juro.

Numa análise prospetiva, são considerados os planos orçamentais nacionais e previsões recentes da Comissão Europeia para 2020 e 2021, tomando em conta a estratégia orçamental de médio prazo, conforme apresentada no programa de convergência. Tal inclui uma avaliação das projeções quanto ao cumprimento do objetivo orçamental de médio prazo do país, como previsto no PEC, assim como das perspetivas para o rácio da dívida com base nas políticas orçamentais atuais. No contexto da pandemia de COVID‑19, a cláusula de derrogação de âmbito geral foi ativada e permite desvios ao objetivo orçamental a médio prazo, nos termos descritos na caixa 2. Além disso, são destacados os desafios de longo prazo para a sustentabilidade das posições orçamentais e de domínios gerais que requerem consolidação, em particular no que se refere à questão dos sistemas públicos de pensões sem capitalização, num contexto de alterações demográficas, e às responsabilidades contingentes assumidas pelas administrações públicas. Em virtude dos elevados níveis de incerteza subjacentes, não são abrangidas as potenciais implicações da pandemia de COVID‑19 na sustentabilidade das posições orçamentais de médio a longo prazo para lá do seu impacto nas previsões mais recentes. Acresce ainda que, em consonância com a prática anterior, a análise exposta compreende também a maioria dos fatores relevantes identificados no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, como descrito na caixa 2.

Relativamente à evolução da taxa de câmbio, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 3.

Caixa 3 Evolução cambial

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base no cumprimento, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu, sem o Estado‑Membro ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro.

O artigo 3.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

“Por critério de participação no MTC do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, do Tratado, entende‑se que cada Estado‑Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no MTC, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e, nomeadamente, não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.”

2. Aplicação das disposições do Tratado

No que respeita à estabilidade da taxa de câmbio, o BCE avalia se o país participou no MTC II (que substituiu o mecanismo inicial em janeiro de 1999) durante, pelo menos, os dois anos anteriores à análise da convergência, sem tensões graves, em particular sem ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro. Em casos de períodos de participação mais curtos, a evolução da taxa de câmbio é analisada ao longo de um período de referência de dois anos.

A análise da estabilidade cambial face ao euro incide sobre a proximidade da taxa de câmbio de uma moeda em relação à respetiva taxa central no MTC II, tomando também em conta fatores que possam ter dado origem a uma apreciação, o que está em consonância com a abordagem seguida no passado. Neste aspeto, a amplitude da banda de flutuação no MTC II não afeta negativamente a avaliação do critério da estabilidade da taxa de câmbio.

Além disso, a questão da ausência de “tensões graves” é geralmente abordada: i) analisando o grau de desvio da taxa de câmbio de uma moeda em relação à respetiva taxa central no MTC II face ao euro; ii) recorrendo a indicadores, tais como a volatilidade da taxa de câmbio face ao euro e a sua tendência, assim como os diferenciais de taxa de juro de curto prazo face à área do euro e a sua evolução; iii) considerando o papel desempenhado pelas intervenções cambiais; e v) examinando o papel dos programas de assistência financeira internacionais na estabilização da moeda.

O período de referência considerado no relatório é de 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020. Todas as taxas de câmbio bilaterais são taxas de referência oficiais do BCE (ver o capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório).

Além da participação no MTC II e da evolução da taxa de câmbio nominal face ao euro durante o período analisado, é feita uma breve análise da evidência relevante para a sustentabilidade da taxa de câmbio atual. Esta é efetuada com base na evolução das taxas de câmbio efetivas reais e das balanças corrente, de capital e financeira da balança de pagamentos. É também analisada a evolução da dívida externa bruta e da posição de investimento internacional líquida durante períodos mais longos. A secção sobre a evolução cambial considera ainda o grau de integração de um país em relação à área do euro, o qual é avaliado em termos quer da integração do comércio externo (exportações e importações), quer da integração financeira. Por último, a secção relativa à evolução cambial reporta, sempre que aplicável, se o país em análise, durante o período de referência de dois anos, beneficiou de apoio do banco central em termos de liquidez ou de assistência ao nível da balança de pagamentos, quer de forma bilateral quer multilateral, envolvendo o Fundo Monetário Internacional (FMI) e/ou a UE. É tomada em conta tanto a assistência efetiva como cautelar, incluindo o acesso a financiamento a título cautelar, ao abrigo, por exemplo, da linha de crédito flexível (Flexible Credit Line) do FMI.

No que se refere à evolução das taxas de juro de longo prazo, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 4.

Caixa 4 Evolução das taxas de juro de longo prazo

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, quarto travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

o caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no MTC deve igualmente refletir‑se nos níveis das taxas de juro de longo prazo.

O artigo 4.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, quarto travessão, do Tratado, entende‑se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado‑Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. As taxas de juro são calculadas com base em obrigações de dívida pública de longo prazo ou títulos comparáveis, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

2. Aplicação das disposições do Tratado

No seu relatório de convergência, o BCE aplica as disposições do Tratado da seguinte forma.

Em primeiro lugar, relativamente a “uma taxa de juro nominal média de longo prazo” registada “durante o ano que antecede a análise”, a taxa de juro de longo prazo é a média aritmética dos últimos 12 meses para os quais existem dados do IHPC. O período de referência considerado no relatório é de abril de 2019 a março de 2020, em consonância com o período de referência para o critério da estabilidade de preços.

Em segundo lugar, o conceito de “no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”, utilizado na definição do valor de referência, foi aplicado recorrendo à média aritmética não ponderada das taxas de juro de longo prazo dos mesmos três Estados‑Membros incluídos no cálculo do valor de referência para o critério da estabilidade de preços (ver a caixa 1). No período de referência considerado no relatório, as taxas de juro de longo prazo dos três países com as taxas de inflação mais baixas incluídos no cálculo do valor de referência para o critério da estabilidade de preços foram de 0,5% (Portugal), 0,8% (Chipre) e 1,6% (Itália). Como resultado, a taxa média corresponde a 0,9% e, adicionando 2 pontos percentuais, o valor de referência é de 2,9%. As taxas de juro foram medidas com base nas taxas de juro de longo prazo harmonizadas disponíveis, desenvolvidas com o objetivo de avaliar a convergência (ver o capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório).

Como atrás referido, o Tratado menciona explicitamente que o “caráter duradouro da convergência” se deve refletir no nível das taxas de juro de longo prazo. Assim, a evolução ao longo do período de referência de abril de 2019 a março de 2020 é analisada face à trajetória das taxas de juro de longo prazo durante os últimos dez anos (ou durante o período em relação ao qual estão disponíveis dados) e face aos principais fatores subjacentes aos diferenciais relativamente à média das taxas de juro de longo prazo prevalecentes na área do euro. No período de referência, a média das taxas de juro de longo prazo na área do euro pode ter refletido, em parte, os elevados prémios de risco específicos a cada país a que estiveram sujeitos vários países da área do euro. Nessa medida, as taxas de rendibilidade das obrigações de dívida pública de longo prazo da área do euro com notação AAA (ou seja, as taxas de rendibilidade de longo prazo da curva de rendimentos com notação AAA da área do euro, a qual inclui os países da área do euro com notação AAA) são igualmente utilizadas para fins comparativos. Para contextualização desta análise, o relatório apresenta também informação sobre a dimensão e a evolução do mercado financeiro. Esta baseia‑se em três indicadores diferentes (saldo de títulos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, capitalização do mercado bolsista e disponibilização de crédito bancário ao setor privado não financeiro interno), que, no seu conjunto, medem a dimensão dos mercados financeiros.

Por último, o artigo 140.º, n.º 1, do Tratado estabelece que se tenham em conta vários outros fatores relevantes (ver a caixa 5). A este respeito, entrou em vigor, em 13 de dezembro de 2011, um quadro de governação económica reforçado, em consonância com o artigo 121.º, n.º 6, do Tratado, a fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada do desempenho económico dos Estados‑Membros da UE. A caixa 5, a seguir, fornece uma breve descrição dessas disposições legais e da forma como os referidos fatores adicionais são abordados no âmbito da avaliação da convergência realizada pelo BCE.

Caixa 5 Outros fatores relevantes

1. Disposições do Tratado e outras disposições legais

O artigo 140.º, n.º 1, do Tratado estipula que os relatórios de convergência elaborados pela Comissão Europeia e pelo BCE “devem ter, de igual modo, em conta os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transações correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços”.

Nessa medida, o BCE tem em conta o pacote legislativo em matéria de governação económica da UE, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 2011. Com base no disposto no artigo 121.º, n.º 6, do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE adotaram regras detalhadas para o procedimento de supervisão multilateral referido no artigo 121.º, n.º 3 e n.º 4, do Tratado. Estas regras foram adotadas “a fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados‑Membros” (artigo 121.º, n.º 3), à luz da necessidade de extrair as lições da primeira década de funcionamento da UEM e, em particular, melhorar a governação económica na UE, com base numa maior apropriação nacional[11]. O pacote legislativo inclui um quadro de supervisão reforçado (o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos), que visa evitar desequilíbrios macroeconómicos e macrofinanceiros excessivos, auxiliando os Estados‑Membros da UE afetados a estabelecer medidas corretivas antes de as divergências se enraizarem. O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, que compreende uma vertente preventiva e uma vertente corretiva, é aplicável a todos os Estados‑Membros, exceto os que, estando ao abrigo de um programa de assistência financeira internacional, já se encontram sujeitos a um controlo mais rigoroso e a condicionalidade. Inclui um mecanismo de alerta para a deteção precoce de desequilíbrios, assente na utilização de um painel de avaliação transparente com limiares indicativos para todos os Estados‑Membros, conjugado com uma apreciação económica. Esta última deve ter em conta, entre outros aspetos, a convergência nominal e real dentro e fora da área do euro[12]. Na avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos, deverá ser tida em devida consideração a severidade e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que agravem a vulnerabilidade da economia da UE e ameacem o bom funcionamento da UEM[13].

2. Aplicação das disposições do Tratado

Em consonância com a prática anterior, os fatores adicionais referidos no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado são analisados no capítulo 5 da versão completa, em língua inglesa, do relatório, nas secções relativas aos critérios individuais descritos nas caixas 1 a 4. A bem da exaustividade, os indicadores que integram o painel de avaliação são apresentados, no capítulo 3, para os países analisados no relatório (incluindo em relação aos limiares indicativos), assegurando assim que é fornecida toda a informação disponível considerada relevante para a deteção de desequilíbrios macroeconómicos e macrofinanceiros que possam prejudicar a consecução de um elevado grau de convergência sustentável, conforme estabelecido no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado. Em particular, dificilmente se poderá considerar que os Estados‑Membros da UE que beneficiam de uma derrogação e são objeto de um procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos alcançaram um elevado grau de convergência sustentável, como estipulado no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado.

2.2 Compatibilidade da legislação nacional com os Tratados

2.2.1 Introdução

O artigo 140.º, n.º 1, do Tratado impõe ao BCE (e à Comissão Europeia) a obrigação de, pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado‑Membro que beneficie de uma derrogação, apresentar relatórios ao Conselho da UE sobre os progressos alcançados pelos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação quanto ao cumprimento das suas obrigações no tocante à prossecução da UEM. Tais relatórios devem conter uma análise da compatibilidade da legislação nacional dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação, incluindo dos estatutos do respetivo BCN, com o disposto nos artigos 130.º e 131.º do Tratado e nos artigos relevantes dos Estatutos. Esta obrigação imposta pelo Tratado e aplicável aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação é também designada “convergência legal”.

Ao avaliar a convergência legal, o BCE não se limita a efetuar uma análise formal da letra da legislação nacional, podendo igualmente considerar se a implementação das disposições relevantes obedece ao espírito dos Tratados e dos Estatutos. O BCE preocupa‑se especialmente com quaisquer sinais de pressão sobre os órgãos de decisão do BCN de qualquer um dos Estados‑Membros, o que seria incompatível com o espírito do Tratado quanto à independência dos bancos centrais. O BCE considera também necessário que os órgãos de decisão dos BCN funcionem de forma regular e ininterrupta. Neste contexto, as autoridades relevantes de um Estado‑Membro têm, em especial, o dever de tomar as medidas necessárias para assegurar a nomeação atempada de um sucessor, se a posição de um membro dos órgãos de decisão de um BCN ficar vaga[14]. O BCE acompanhará de perto os desenvolvimentos neste domínio, antes de declarar definitivamente que a legislação nacional de um Estado‑Membro é compatível com o Tratado e os Estatutos.

Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação e convergência legal

A Bulgária, a República Checa, a Croácia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Suécia, cujas legislações nacionais são objeto de análise no relatório, têm o estatuto de Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, ainda não adotaram o euro. Esse estatuto foi conferido à Suécia por uma decisão do Conselho da UE de maio de 1998[15]. No que refere aos restantes Estados‑Membros, os artigos 4.º[16] e 5.º[17] dos atos relativos às condições de adesão estabelecem que cada um dos novos Estados‑Membros participará na UEM a partir da data da adesão, enquanto Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação na aceção do artigo 139.º do Tratado.

O relatório não abrange a Dinamarca, que é um Estado‑Membro com estatuto especial e ainda não adotou o euro. O Protocolo (n.º 16) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo aos Tratados, estabelece que, tendo em conta a notificação feita ao Conselho da UE pelo Governo dinamarquês em 3 de novembro de 1993, a Dinamarca beneficia de uma derrogação e o procedimento para revogar a derrogação só será iniciado a pedido do país. Como o artigo 130.º do Tratado se aplica à Dinamarca, o Danmarks Nationalbank tem de cumprir os requisitos relativos à independência do banco central. O Relatório de Convergência de 1998 do IME concluiu que este requisito tinha sido cumprido. Dado o estatuto especial do país, não é efetuada qualquer análise da convergência dinamarquesa desde 1998. Enquanto a Dinamarca não comunicar ao Conselho a sua intenção de adotar o euro, o Danmarks Nationalbank não carece de ser juridicamente integrado no Eurosistema, nem a legislação dinamarquesa tem de ser adaptada.

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou ao Conselho Europeu a sua intenção de se retirar da UE nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia. O Reino Unido retirou‑se da UE em 31 de janeiro de 2020 com base nas condições de retirada estabelecidas no Acordo de Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir “Acordo de Saída”). O direito da UE continua a ser aplicável ao país e no país, de acordo com os termos do Acordo de Saída, durante um período de transição que se iniciou na data da retirada do Reino Unido da UE e termina em 31 de dezembro de 2020[18]. Contudo, de acordo com o Protocolo (n.º 15) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo aos Tratados, o Reino Unido não está obrigado a adotar o euro, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê‑lo. Em 30 de outubro de 1997, o Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não adotar o euro em 1 de janeiro de 1999 e a sua posição não se alterou. Na sequência desta notificação, certas disposições do Tratado (incluindo os artigos 130.º e 131.º) e dos Estatutos não se aplicam ao Reino Unido. Por conseguinte, não existe atualmente qualquer obrigação legal de assegurar a compatibilidade da legislação nacional (incluindo dos estatutos do Bank of England) com o Tratado e os Estatutos.

A avaliação da convergência legal tem por finalidade facilitar as decisões do Conselho da UE sobre os Estados‑Membros que cumprem as suas obrigações relativas à realização da UEM (artigo 140.º, n.º 1, do Tratado). No domínio jurídico, essas condições referem‑se, em particular, à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema.

Estrutura da análise jurídica

A análise jurídica segue, em linhas gerais, a estrutura dos anteriores relatórios do IME e do BCE sobre a convergência legal[19].

A compatibilidade da legislação nacional é considerada à luz da legislação promulgada antes de 24 de março de 2020.

2.2.2 Âmbito da adaptação

Áreas de adaptação

Com o objetivo de identificar as áreas em que a legislação nacional deve ser adaptada, são examinados os seguintes aspetos:

  • a compatibilidade com as disposições do Tratado (artigo 130.º) e dos Estatutos (artigos 7.º e 14.º‑2) relativas à independência dos BCN;
  • a compatibilidade com as disposições sobre o segredo profissional (artigo 37.º dos Estatutos);
  • a compatibilidade com as disposições relativas à proibição de financiamento monetário (artigo 123.º do Tratado) e à proibição de acesso privilegiado (artigo 124.º do Tratado);
  • a compatibilidade com a ortografia única da designação do euro exigida pelo direito da UE; e
  • a integração jurídica dos BCN no Eurosistema (designadamente no que respeita aos artigos 12.º‑1 e 14.º‑3 dos Estatutos).

“Compatibilidade” versus “harmonização”

O artigo 131.º do Tratado requer que a legislação nacional seja “compatível” com os Tratados e os Estatutos, devendo, por conseguinte, ser eliminadas quaisquer incompatibilidades. Nem o primado dos Tratados e dos Estatutos sobre a legislação nacional, nem a natureza da incompatibilidade, afastam a necessidade de cumprimento desta obrigação.

O requisito de que a legislação nacional seja “compatível” não significa que o Tratado exija a “harmonização” dos estatutos dos BCN, quer entre si, quer com os Estatutos. Podem subsistir particularidades nacionais, desde que não infrinjam a competência em questões monetárias que é conferida de forma irrevogável à UE. De facto, o artigo 14.º‑4 dos Estatutos permite aos BCN exercer outras funções, além das referidas nos Estatutos, desde que estas não interfiram com os objetivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). As disposições dos estatutos dos BCN que autorizam tais funções adicionais são um exemplo claro de circunstâncias em que as diferenças podem persistir. O termo “compatível” indica, mais precisamente, que é necessário adaptar a legislação nacional e os estatutos dos BCN, a fim de eliminar incompatibilidades com os Tratados e os Estatutos e assegurar o necessário grau de integração dos BCN no SEBC. Devem, em especial, ser adaptadas todas as disposições que violem a independência de um BCN, tal como definida no Tratado, e o papel desse BCN enquanto parte integrante do SEBC. É, portanto, insuficiente contar apenas com o primado do direito da UE sobre a legislação nacional para que tal fique garantido.

A obrigação imposta pelo artigo 131.º do Tratado abrange apenas a incompatibilidade com os Tratados e os Estatutos. Contudo, a legislação nacional relevante para os domínios de adaptação analisados no relatório que se revele incompatível com a legislação derivada da UE também deve ser compatibilizada. O primado do direito da UE não elimina a obrigação de adaptar a legislação nacional. Este requisito geral decorre não só do artigo 131.º do Tratado, mas também da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[20].

Os Tratados e os Estatutos não estipulam a forma de adaptação da legislação nacional, podendo esta ser efetuada quer mediante referências aos Tratados e aos Estatutos, quer incorporando as disposições destes e referindo a sua origem, quer ainda através da eliminação de qualquer incompatibilidade ou da combinação destes métodos.

Além disso e, entre outras razões, como uma forma de alcançar e manter a compatibilidade da legislação nacional com os Tratados e os Estatutos, de acordo com o disposto no artigo 127.º, n.º 4, e no artigo 282.º, n.º 5, do Tratado, assim como no artigo 4.º dos Estatutos, o BCE tem de ser consultado, pelas instituições da UE e pelos Estados‑Membros, sobre projetos de disposições legais nos domínios da sua competência. A Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projetos de disposições legais[21] requer expressamente que os Estados‑Membros adotem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação.

2.2.3 Independência dos BCN

No que respeita à independência do banco central, a legislação nacional nos Estados‑Membros que aderiram à UE em 2004, 2007 ou 2013 teve de ser adaptada, de forma a cumprir as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos e a estar em vigor, respetivamente, em 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013[22]. A Suécia estava obrigada a proceder às adaptações necessárias até à data de instituição do SEBC, em 1 de junho de 1998.

Independência do banco central

Em novembro de 1995, o IME estabeleceu uma lista de caraterísticas do conceito de independência do banco central (mais tarde descritas em pormenor no Relatório de Convergência de 1998), as quais serviram de base à análise da legislação nacional dos Estados‑Membros na altura e, em particular, dos estatutos dos BCN. O conceito de independência do banco central inclui vários tipos de independência que devem ser avaliados em separado, nomeadamente, os aspetos da independência funcional, institucional, pessoal e financeira. Nos últimos anos, estes aspetos da independência do banco central têm vindo a ser objeto de uma análise mais aprofundada nos pareceres adotados pelo BCE. Os referidos aspetos constituem a base para a avaliação do nível de convergência com os Tratados e os Estatutos da legislação nacional dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação.

Independência funcional

A independência do banco central não constitui um fim em si mesmo, mas é essencial para atingir um objetivo que deve ser claramente definido e prevalecer sobre qualquer outro. A independência funcional exige que a finalidade principal de cada BCN seja expressa com clareza e certeza jurídica, e esteja em perfeita harmonia com o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços enunciado no Tratado. A melhor forma de o conseguir é conceder aos BCN os instrumentos e os meios necessários para alcançarem esse objetivo, sem estarem dependentes de qualquer outra autoridade. A exigência do Tratado relativa à independência do banco central reflete a opinião generalizada de que uma instituição totalmente independente e dotada de um mandato definido de forma precisa serve melhor o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços. A independência do banco central é inteiramente compatível com a responsabilização dos BCN pelas respetivas decisões, o que constitui um fator importante para o reforço da confiança no seu estatuto independente. Tal implica transparência e diálogo com terceiros.

No que respeita a prazos, o Tratado não é explícito quanto ao momento em que os BCN dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação têm de cumprir o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços, previsto no artigo 127.º, n.º 1, e no artigo 282.º, n.º 2, do Tratado, bem como no artigo 2.º dos Estatutos. Para os Estados‑Membros que aderiram à UE após a data da introdução do euro na UE, não é claro se esta obrigação deveria aplicar‑se a partir da data de adesão ou da data de adoção do euro. Se, por um lado, o artigo 127.º, n.º 1, do Tratado não se aplica aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação (ver o artigo 139.º, n.º 2, alínea c), do Tratado), por outro, é aplicável o artigo 2.º dos Estatutos (ver o artigo 42.º‑1 dos Estatutos). O BCE é de opinião que a obrigação dos BCN de assumirem a estabilidade de preços como objetivo primordial se aplica desde 1 de junho de 1998, no caso da Suécia, e desde 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013, no caso dos Estados‑Membros que aderiram à UE nessas datas. Esta interpretação assenta no facto de um dos princípios orientadores da UE, nomeadamente o da estabilidade de preços (artigo 119.º do Tratado), também ser aplicável aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação. Baseia‑se igualmente no objetivo do Tratado de que todos os Estados‑Membros se esforcem por alcançar a convergência macroeconómica, incluindo a estabilidade de preços, sendo essa a intenção subjacente à elaboração de relatórios regulares pelo BCE e pela Comissão Europeia. Esta conclusão funda‑se ainda na razão de ser da independência do banco central, a qual só se justifica caso seja dada primazia ao objetivo global de manutenção da estabilidade de preços.

As análises referentes a cada país apresentadas no relatório baseiam‑se nas conclusões quanto ao momento em que os BCN dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação ficam obrigados a assumir a estabilidade de preços como objetivo primordial.

Independência institucional

O princípio da independência institucional encontra‑se expressamente consagrado no artigo 130.º do Tratado e no artigo 7.º dos Estatutos. Estes dois artigos proíbem os BCN, e os membros dos respetivos órgãos de decisão, de solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos da UE, dos governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade. Além disso, proíbem as instituições, órgãos, organismos ou agências da UE, e ainda os governos dos Estados‑Membros, de procurarem influenciar os membros dos órgãos de decisão dos BCN cujas decisões possam afetar o cumprimento pelos BCN das suas atribuições no âmbito do SEBC. Caso a legislação nacional reproduza o artigo 130.º do Tratado e o artigo 7.º dos Estatutos, deve a mesma refletir ambas as proibições e não restringir o âmbito da sua aplicação[23]. O reconhecimento aos bancos centrais dessa independência não tem como consequência subtraí‑los à aplicação das normas e a qualquer forma de intervenção normativa do legislador[24].

Independentemente de o BCN estar organizado como pessoa coletiva pública, organismo especial de direito público ou simplesmente como sociedade de responsabilidade limitada, existe o risco de os titulares do seu capital tentarem influenciar a tomada de decisões relativas a atribuições no âmbito do SEBC[25]. Quer seja exercida através de direitos de acionistas, quer de outra forma, tal influência pode afetar a independência do BCN, devendo, portanto, ser restringida por lei.

O enquadramento legal dos bancos centrais deve fornecer uma base estável e durável para o seu funcionamento. Um enquadramento legal que permita alterações frequentes à estrutura institucional de um BCN, afetando por essa via a sua estabilidade organizacional ou de governação, poderia ter efeitos negativos na independência institucional desse BCN[26].

Proibição de dar instruções

Os direitos de terceiros de darem instruções aos BCN, aos seus órgãos de decisão ou aos seus membros são incompatíveis com o Tratado e os Estatutos no que respeita às atribuições no âmbito do SEBC.

Qualquer envolvimento por parte do BCN na aplicação de medidas de reforço da estabilidade financeira tem de ser compatível com o Tratado, ou seja, as funções dos BCN devem ser desempenhadas de forma plenamente conciliável com a sua independência funcional, institucional e financeira, a fim de salvaguardar o exercício adequado das respetivas atribuições ao abrigo do Tratado e dos Estatutos[27]. Caso a legislação nacional estipule que o papel do BCN deve ir além das funções consultivas e lhe confira atribuições adicionais, é necessário assegurar que tais funções não afetarão a capacidade de esse BCN desempenhar as respetivas atribuições no âmbito do SEBC de um ponto de vista operacional e financeiro[28]. Além disso, a inclusão de representantes do BCN em organismos de supervisão de decisão colegial ou outras autoridades deve contemplar devidamente a salvaguarda da independência pessoal dos membros dos órgãos de decisão do BCN[29].

Proibição de aprovar, suspender, anular ou diferir decisões

Os direitos de terceiros de aprovarem, suspenderem, anularem ou diferirem decisões dos BCN são, no que respeita às atribuições no âmbito do SEBC, incompatíveis com o Tratado e os Estatutos[30].

Proibição de vetar decisões por razões de legalidade

O direito de outras entidades que não tribunais independentes de vetarem, por razões de legalidade, decisões relativas ao desempenho das atribuições associadas ao SEBC é incompatível com o Tratado e os Estatutos, uma vez que o desempenho dessas atribuições não pode ser reapreciado a nível político. O direito de o governador de um BCN suspender, por motivos jurídicos, a aplicação de decisões adotadas pelo SEBC ou pelos órgãos de decisão de um BCN e de, subsequentemente, as submeter a entidades políticas para decisão final seria equivalente a solicitar instruções de terceiros.

Proibição de participação com direito de voto em órgãos de decisão de um BCN

A participação de representantes de terceiros num órgão de decisão de um BCN, com direito de voto em questões referentes ao exercício das atribuições do BCN no âmbito do SEBC, é incompatível com o Tratado e os Estatutos, mesmo que esse voto não seja decisivo. Tal participação, mesmo sem direito a voto, é incompatível com o Tratado e os Estatutos se a mesma interferir com o desempenho de atribuições do SEBC pelo órgão de decisão em causa, ou colocar em risco a observância do regime de confidencialidade do SEBC[31].

Proibição de obrigação de consulta prévia antes da tomada de decisões por um BCN

A imposição, a um BCN, de uma obrigação estatutária expressa de consulta prévia de terceiros relativamente a uma decisão de um BCN proporciona a estes últimos um mecanismo formal para influenciar a decisão final, sendo, por conseguinte, incompatível com o Tratado e os Estatutos.

Contudo, o diálogo entre um BCN e terceiros, mesmo que baseado em obrigações estatutárias de prestação de informação e intercâmbio de opiniões, é compatível com a independência do banco central, desde que:

  • daí não resulte interferência na independência dos membros dos órgãos de decisão do BCN;
  • o estatuto especial dos governadores na qualidade de membros dos órgãos de decisão do BCE seja integralmente respeitado; e
  • os requisitos de confidencialidade decorrentes dos Estatutos sejam observados[32].

Exoneração de responsabilidade quanto ao exercício das funções de membros de órgãos de decisão de um BCN

As disposições estatutárias relativas à exoneração de responsabilidade quanto ao desempenho de funções dos membros de órgãos de decisão de um BCN (por exemplo, no âmbito da aprovação de contas) por parte de terceiros (tais como governos) devem conter as salvaguardas adequadas para que o exercício desse poder não limite a capacidade de os membros do BCN adotarem, de forma independente, decisões relativas às atribuições no âmbito do SEBC (ou de aplicar decisões adotadas nesse âmbito). Recomenda‑se a inclusão nos estatutos do BCN de uma disposição expressa para esse efeito.

Independência pessoal

A disposição dos Estatutos relativa à segurança dos mandatos dos membros dos órgãos de decisão dos BCN prevê ainda outras salvaguardas da independência do banco central. Os governadores dos BCN são membros do Conselho Geral do BCE e serão membros do Conselho do BCE após a adoção do euro pelos respetivos Estados‑Membros. O artigo 14.º‑2 dos Estatutos estipula que os estatutos dos BCN têm de prever, designadamente, que o mandato dos governadores não seja inferior a cinco anos. Além disso, protege os governadores de exoneração arbitrária, determinando que estes só podem ser demitidos das suas funções se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiverem cometido falta grave. Nesses casos, o artigo 14.º‑2 dos Estatutos prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, que tem o poder de anular a decisão nacional de demissão de um governador[33]. A suspensão de um governador pode, de facto, equivaler à sua demissão para efeitos do artigo 14.º‑2 do Estatutos[34]. Os estatutos dos BCN devem ser compatíveis com esta disposição, conforme a seguir exposto.

O artigo 130.º do Tratado proíbe os governos nacionais e qualquer outra entidade de influenciarem os membros dos órgãos de decisão dos BCN no desempenho das suas funções. Em particular, os Estados‑Membros não podem procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão dos BCN mediante a introdução de alterações à legislação nacional que afetem a remuneração dos membros dos referidos órgãos, as quais, por uma questão de princípio, deverão ser aplicáveis apenas a futuras nomeações[35].

Duração mínima do mandato dos governadores

Os estatutos dos BCN devem, nos termos do artigo 14.º‑2 dos Estatutos, prever que a duração mínima do mandato de um governador não seja inferior a cinco anos. Esta disposição não impede que seja fixada uma duração de mandato mais longa. Um mandato de duração indeterminada não exige a adaptação dos estatutos, desde que as condições para a demissão do governador estejam em consonância com o disposto no artigo 14.º‑2 dos Estatutos. Não se podem justificar períodos mais curtos, mesmo que sejam aplicados apenas durante um período transitório[36]. A legislação nacional que estabeleça uma idade de reforma obrigatória deverá assegurar que a idade de reforma não interrompa a duração mínima do mandato prevista no artigo 14.º‑2 dos Estatutos, a qual prevalecerá sobre qualquer idade de reforma obrigatória, se aplicável a um governador[37]. Em caso de alteração aos estatutos de um BCN, a lei que introduzir as alterações deve salvaguardar a segurança do mandato do governador e de outros membros dos órgãos de decisão que estejam envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC[38].

Fundamentos de demissão de um governador

Os estatutos dos BCN devem assegurar que os governadores não possam ser demitidos por outros motivos que não os referidos no artigo 14.º‑2 dos Estatutos. O requisito previsto no referido artigo tem por objetivo evitar que as autoridades envolvidas na nomeação de governadores, em especial o Governo ou o Parlamento, exerçam os seus poderes para demiti‑los da função de governador. Os estatutos dos BCN devem fazer referência ao artigo 14.º‑2 dos Estatutos, ou incorporar as disposições deste e indicar a sua origem, ou eliminar quaisquer incompatibilidades com os fundamentos de demissão enunciados no artigo 14.º‑2, ou omitir qualquer referência a fundamentos de demissão (visto que o artigo 14.º‑2 é diretamente aplicável)[39]. Uma vez eleitos ou nomeados, os governadores não podem ser demitidos em condições diferentes das previstas no artigo 14.º‑2 dos Estatutos, mesmo que ainda não tenham iniciado funções. Dado que os conceitos subjacentes às circunstâncias em que um governador pode ser demitido das suas funções são conceitos autónomos do direito da União, a sua aplicação e interpretação não dependem dos contextos nacionais[40]. Em última análise, cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 14.º‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos, verificar se a decisão de demissão do governador de um BCN é justificada por indícios suficientes de que este cometeu uma falta grave suscetível de justificar uma tal medida[41].

Segurança do mandato e fundamentos de demissão de membros dos órgãos de decisão dos BCN, à exceção dos governadores, envolvidos no desempenho de atribuições do SEBC

A aplicação das mesmas regras relativas à segurança do mandato e aos fundamentos de demissão dos governadores a outros membros dos órgãos de decisão dos BCN envolvidos no desempenho de atribuições do SEBC também salvaguardará a independência pessoal dessas pessoas[42]. As disposições do artigo 14.º‑2 dos Estatutos não se limitam à segurança do mandato dos governadores, embora o artigo 130.º do Tratado e o artigo 7.º dos Estatutos se refiram aos “membros dos órgãos de decisão” dos BCN em geral e não especificamente aos governadores. Tal aplica‑se, em especial, aos casos em que o governador seja “primus inter pares” (o primeiro entre iguais), isto é, tenha colegas com direitos de voto equivalentes ou envolvidos no exercício de atribuições no âmbito do SEBC.

Direito de recurso aos tribunais

A fim de limitar a arbitrariedade política na apreciação dos fundamentos de demissão, é necessário que os membros dos órgãos de decisão dos BCN tenham o direito de submeter qualquer decisão relativa à sua demissão a um tribunal independente.

O artigo 14.º‑2 dos Estatutos estabelece que o governador de um BCN que tenha sido demitido das suas funções pode interpor recurso da decisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A legislação nacional deve fazer referência aos Estatutos ou não mencionar de todo o direito de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (dado que o artigo 14.º‑2 dos Estatutos é diretamente aplicável).

A legislação nacional deve também prever o direito de recurso para os tribunais nacionais das decisões de demissão de quaisquer outros membros dos órgãos de decisão de um BCN que estejam envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC. Este direito pode ser objeto de uma disposição da lei geral ou de uma disposição específica. Muito embora o direito a recurso possa ser contemplado na lei geral, por razões de certeza jurídica poderá ser aconselhável uma disposição expressa nesse sentido.

Salvaguardas contra conflitos de interesse

A independência pessoal implica igualmente assegurar que não existem conflitos de interesse entre os deveres dos membros dos órgãos de decisão dos BCN envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC, face aos respetivos BCN (e dos governadores face ao BCE), e o exercício de quaisquer outras funções, por parte desses membros dos órgãos de decisão, que possam comprometer a sua independência pessoal[43]. Por uma questão de princípio, a qualidade de membro de um órgão de decisão envolvido no exercício de atribuições no âmbito do SEBC é incompatível com o exercício de outras funções que possam dar origem a um conflito de interesses. Em particular, os membros de um órgão de decisão não podem deter cargos ou ter interesses passíveis de influenciar a sua atuação, quer através da participação em órgãos executivos ou legislativos do Estado ou em administrações regionais ou locais, quer através do envolvimento em organizações empresariais. No caso de membros não executivos dos órgãos de decisão, devem ser tomados cuidados especiais para prevenir potenciais conflitos de interesse.

Independência financeira

A independência geral de um BCN ficaria comprometida se o mesmo não pudesse dispor autonomamente de recursos financeiros suficientes para o cumprimento do seu mandato (ou seja, para exercer as atribuições no âmbito do SEBC que lhe são exigidas pelo Tratado e pelos Estatutos).

Os Estados‑Membros não podem colocar os respetivos BCN na situação de não disporem de recursos financeiros e capitais próprios suficientes[44] para o desempenho das suas atribuições no âmbito do SEBC ou do Eurosistema, conforme aplicável. É de salientar que os artigos 28.º‑1 e 30.º‑4 dos Estatutos estabelecem que podem ser exigidas aos BCN novas contribuições para o capital do BCE e novas transferências de ativos de reserva[45]. Além disso, o artigo 33.º‑2 dos Estatutos[46] estabelece que, na eventualidade de o BCE registar perdas que não possam ser integralmente cobertas pelo fundo de reserva geral, o Conselho do BCE pode decidir cobrir a perda remanescente com proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os BCN. O princípio da independência financeira implica que, para o cumprimento destas disposições, os BCN tenham capacidade para desempenhar as suas funções sem constrangimentos.

O princípio da independência financeira requer ainda que um BCN disponha dos meios suficientes para desempenhar não só as atribuições relacionadas com o SEBC, mas também as suas funções a nível nacional (por exemplo, a supervisão do setor financeiro, o financiamento da respetiva administração e das suas próprias operações e a cedência de liquidez em situação de emergência[47]).

Por todos os motivos atrás expostos, a independência financeira implica também que um BCN esteja sempre suficientemente capitalizado. Em particular, devem evitar‑se quaisquer situações prolongadas em que o capital líquido de um BCN seja inferior ao nível do seu capital estatutário, ou mesmo negativo, incluindo situações em que as perdas transitadas excedam o nível do capital e das reservas[48]. Tais situações podem ter um impacto negativo na capacidade desse BCN para desempenhar as atribuições relacionadas com o SEBC, assim como as suas próprias atribuições nacionais. Além disso, podem afetar a credibilidade da política monetária do Eurosistema. Por conseguinte, caso o capital líquido de um BCN passe a ser inferior ao nível do seu capital estatutário, ou mesmo negativo, o respetivo Estado‑Membro deverá dotar o BCN de um montante de capital adequado (pelo menos, até ao nível do capital estatutário) num período de tempo razoável, de modo a assegurar a observância do princípio da independência financeira. No que respeita ao BCE, a relevância desta questão foi reconhecida pelo Conselho da UE mediante a adoção do Regulamento (CE) n.º 1009/2000 do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativo a aumentos de capital do Banco Central Europeu[49]. Este regulamento habilita o Conselho do BCE a decidir sobre aumentos efetivos do capital do BCE no sentido de manter a adequação das disponibilidades de capital necessárias para apoiar as operações do BCE[50], devendo os BCN dispor de suficientes recursos financeiros para darem resposta a uma tal decisão do BCE.

O conceito de independência financeira deve ser avaliado de uma perspetiva que determine se terceiros estão em posição de exercer influência, direta ou indireta, não só sobre as funções de um BCN, como também sobre a sua capacidade de cumprir o respetivo mandato, quer a nível operacional, em termos de pessoal, quer a nível financeiro, em termos de recursos financeiros adequados. Os aspetos de independência financeira apresentados a seguir são particularmente relevantes neste contexto[51]. Trata‑se de caraterísticas de independência financeira em relação às quais os BCN são mais vulneráveis a influências externas.

Determinação do orçamento

Qualquer poder de terceiros para determinar ou influenciar o orçamento de um BCN é incompatível com a independência financeira, salvo se na lei estiver prevista uma cláusula de salvaguarda para esse efeito, estabelecendo que tal poder não pode ser exercido em prejuízo dos meios financeiros necessários para o desempenho das atribuições do BCN no âmbito do SEBC[52].

Regras contabilísticas

As contas de um BCN devem ser elaboradas de acordo com as regras contabilísticas gerais ou com as regras especificadas pelos órgãos de decisão desse BCN. Se, ao invés, as referidas regras forem especificadas por terceiros, terão, no mínimo, de tomar em conta as propostas dos órgãos de decisão do BCN.

As contas anuais devem ser adotadas pelos órgãos de decisão do BCN, assistidos por contabilistas independentes, podendo estar sujeitas a aprovação posterior de terceiros (por exemplo, do Governo ou do Parlamento). Os órgãos de decisão do BCN devem poder decidir sobre o cálculo dos lucros de forma independente e profissional.

Sempre que as operações de um BCN estejam sujeitas ao controlo de um departamento estatal de auditoria ou organismo similar encarregue de fiscalizar a utilização das finanças públicas, o âmbito do controlo tem de ser claramente definido no quadro jurídico[53], ser aplicado sem prejuízo das atividades dos auditores externos independentes do BCN[54] e, além disso e em consonância com o princípio da independência institucional, deve ser compatível com a proibição de dar instruções a um BCN e aos respetivos órgãos de decisão e não interferir com as atribuições do BCN no âmbito do SEBC[55]. A auditoria por parte do Estado deverá ser efetuada numa base não política, independente e puramente profissional[56].

Distribuição de lucros, capital dos BCN e disposições financeiras

No que respeita à distribuição de lucros, os estatutos dos BCN podem estipular a forma como os lucros devem ser distribuídos. Na falta de tais disposições, as decisões sobre a distribuição de lucros devem ser tomadas pelos órgãos de decisão do BCN numa base profissional e sem sujeição ao poder discricionário de terceiros, exceto se existir uma cláusula expressa de salvaguarda a estabelecer que tal poder é exercido sem prejuízo dos meios financeiros necessários ao desempenho das atribuições do BCN no âmbito do SEBC e a nível nacional[57].

Os lucros só podem ser transferidos para o orçamento do Estado após terem sido cobertas eventuais perdas acumuladas de anos anteriores[58] e terem sido constituídas as provisões financeiras consideradas necessárias para salvaguardar o valor real do capital e dos ativos do BCN. As medidas legislativas transitórias ou ad hoc que constituam instruções aos BCN no que respeita à distribuição dos respetivos lucros não são admissíveis[59]. Do mesmo modo, a aplicação de um imposto sobre ganhos de capital não realizados de um BCN comprometeria igualmente o princípio da independência financeira[60].

Um Estado‑Membro não pode impor reduções de capital ao respetivo BCN sem o acordo prévio dos órgãos de decisão deste, os quais têm de visar garantir que o BCN disponha dos meios financeiros suficientes para o cumprimento do seu mandato, na qualidade de membro do SEBC, ao abrigo do artigo 127.º, n.º 2, do Tratado e dos Estatutos. Pelo mesmo motivo, qualquer alteração às regras de distribuição dos lucros de um BCN deve apenas ser iniciada e decidida em cooperação estreita com o BCN, que se encontra em melhor posição para avaliar o nível de reservas de capital que necessita[61]. Quanto às provisões ou reservas financeiras, os BCN devem dispor da liberdade de poderem autonomamente constituir provisões financeiras para salvaguardar o valor real do seu capital e ativos. Além disso, os Estados‑Membros não podem impedir que o respetivo BCN constitua as reservas de capital necessárias para o cumprimento das suas atribuições enquanto membro do SEBC[62].

Responsabilidades financeiras em nome das autoridades de supervisão

Na maioria dos Estados‑Membros, as autoridades de supervisão financeira estão integradas no BCN. Se essas autoridades estiverem sujeitas ao poder de decisão independente do BCN, tal integração não suscita problemas. No entanto, se a legislação aplicável conferir poderes de decisão separados às autoridades de supervisão, é importante assegurar que as decisões por elas adotadas não comprometem as finanças do BCN no seu conjunto. Nesses casos, a legislação nacional deve permitir que o BCN tenha o controlo final sobre qualquer decisão das autoridades de supervisão que possa afetar a independência do BCN, em especial a sua independência financeira.

Autonomia em questões relacionadas com o pessoal

Os Estados‑Membros não podem impedir um BCN de contratar e manter o pessoal qualificado necessário ao desempenho independente das atribuições que lhe são cometidas pelo Tratado e pelos Estatutos[63]. Além disso, o BCN não pode ser colocado numa posição em que tenha controlo limitado, ou não tenha controlo, sobre o seu pessoal, ou em que o Governo de um Estado‑Membro possa influenciar a sua política de pessoal[64]. Qualquer alteração das disposições legais relativas à remuneração dos membros dos órgãos de decisão e do pessoal de um BCN devem ser decididas em cooperação estreita e efetiva com o BCN[65], tendo em devida conta as opiniões deste, com vista a assegurar a manutenção da sua capacidade para desempenhar de forma independente as suas atribuições[66]. Tal autonomia aplica‑se também a questões relacionadas com pensões. Além disso, as alterações que resultem em reduções da remuneração do pessoal do BCN não devem interferir com os poderes deste para administrar os seus próprios recursos financeiros, incluindo os que resultarem de qualquer diminuição da remuneração por ele paga[67].

Propriedade e direitos de propriedade

Os direitos de terceiros de intervirem ou darem instruções a um BCN no que se refere à propriedade por ele detida são incompatíveis com o princípio da independência financeira.

2.2.4 Confidencialidade

O segredo profissional a que estão sujeitos o pessoal do BCE e dos BCN e os membros dos respetivos órgãos de administração, por força do artigo 37.º dos Estatutos, pode dar origem a disposições idênticas nos estatutos dos BCN ou na legislação dos Estados‑Membros. A primazia do direito da União e das regras adotadas ao abrigo do mesmo significa também que a legislação nacional relativa ao acesso de terceiros a documentos deve obedecer às disposições aplicáveis do direito da União, incluindo o artigo 37.º dos Estatutos, e não pode dar origem a violações do regime de confidencialidade do SEBC. O acesso de um tribunal de contas ou organismo similar a informação e documentação confidenciais de um BCN deve ser limitado ao que for necessário para o cumprimento das atribuições legais do organismo que recebe a informação e não deve obstar à independência e ao regime de confidencialidade do SEBC a que estão sujeitos os membros dos órgãos de decisão e o pessoal dos BCN[68]. Os BCN devem assegurar que esses organismos apliquem um nível de proteção da confidencialidade da informação e dos documentos disponibilizados equivalente ao que eles próprios aplicam.

2.2.5 Proibição de financiamento monetário e de acesso privilegiado

No que respeita à proibição de financiamento monetário e de acesso privilegiado, a legislação nacional dos Estados‑Membros que aderiram à UE em 2004, 2007 ou 2013 teve de ser adaptada de modo a cumprir as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos e estar em vigor, respetivamente, em 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013. A Suécia estava obrigada a introduzir as necessárias adaptações até 1 de janeiro de 1995.

Proibição de financiamento monetário

O artigo 123.º, n.º 1, do Tratado proíbe a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos BCN em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou empresas públicas dos Estados‑Membros. Também proíbe a compra direta de instrumentos de dívida a essas entidades do setor público pelo BCE ou pelos BCN. O Tratado prevê uma exceção desta proibição de financiamento monetário: esta não se aplica a instituições de crédito de capitais públicos, às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas (artigo 123.º, n.º 2, do Tratado). Além disso, o BCE e os BCN podem atuar como agentes fiscais das referidas entidades públicas (artigo 21.º‑2 dos Estatutos). O âmbito de aplicação concreto da proibição de financiamento monetário é clarificado no Regulamento (CE) n.º 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.º e no artigo 104.º‑B, n.º 1, do Tratado[69], segundo o qual a proibição inclui qualquer financiamento de obrigações do setor público em relação a terceiros.

A proibição de financiamento monetário é essencial para garantir que o objetivo primordial da política monetária (a manutenção da estabilidade de preços) não fique comprometido. Além disso, o financiamento do setor público pelo banco central reduz a pressão no sentido da disciplina orçamental. Por conseguinte, a proibição tem de ser interpretada extensivamente, de modo a assegurar a sua estrita aplicação, estando sujeita apenas às exceções previstas no artigo 123.º, n.º 2, do Tratado e no Regulamento (CE) n.º 3603/93. Assim, se bem que o artigo 123.º, n.º 1, do Tratado refira especificamente “concessão de créditos”, implicando uma obrigação de reembolso dos fundos, a proibição aplica‑se, por maioria de razão, a outras formas de financiamento – isto é, que não impliquem reembolso.

A posição geral do BCE no que respeita à compatibilidade da legislação nacional com a proibição tem sido expressa sobretudo no âmbito de consultas pelos Estados‑Membros ao BCE sobre projetos de disposições legais, tal como previsto no artigo 127.º, n.º 4, e no artigo 282.º, n.º 5, do Tratado[70].

Legislação nacional de transposição para o direito interno da proibição de financiamento monetário

Nos casos em que disposições legislativas nacionais reflitam o artigo 123.º do Tratado ou o Regulamento (CE) n.º 3603/93, as mesmas não podem limitar o âmbito de aplicação da proibição de financiamento monetário, nem alargar as isenções previstas na legislação da UE. Por exemplo, são incompatíveis com a proibição de financiamento monetário as disposições nacionais que contemplem o financiamento por um BCN dos compromissos financeiros de um Estado‑Membro face a instituições financeiras internacionais (à exceção do FMI, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 3603/93[71]) ou a países terceiros.

Financiamento do setor público ou de obrigações do setor público face a terceiros

A legislação nacional não pode estabelecer que um BCN financie quer o exercício de funções por outros organismos do setor público, quer obrigações do setor público perante terceiros. O mesmo se aplica à imposição de novas atribuições aos BCN. Para este efeito, torna‑se necessário avaliar, caso a caso, se novas atribuições conferidas a um BCN se caraterizam como atribuições do banco central ou governamentais, ou seja, se as atribuições em causa são da competência do Governo[72]. Por outras palavras, devem estabelecer‑se salvaguardas suficientes para garantir que o objetivo da proibição de financiamento monetário não seja contornado. O Conselho do BCE aprovou critérios para a determinação do que se deve considerar abrangido pelo âmbito de uma obrigação do setor público, na aceção do Regulamento (CE) n.º 3603/93, ou seja, o que constitui uma atribuição governamental[73]. Para garantir o cumprimento da proibição de financiamento monetário, uma nova atribuição conferida a um BCN deve ser integral e devidamente remunerada, se: i) não constituir uma atribuição do banco central, nem uma medida que facilite a execução de uma atribuição do banco central; ou ii) estiver relacionada com uma atribuição governamental e for levada a cabo no interesse do Governo[74]. Constituem critérios importantes para qualificar uma nova atribuição como atribuição governamental: i) a natureza atípica; ii) o facto de ser exercida em nome e em benefício exclusivo do Governo; e iii) o impacto na independência institucional, financeira e pessoal do BCN. Uma atribuição pode, nomeadamente, ser considerada uma atribuição governamental se o seu exercício preencher uma das seguintes condições: i) suscita conflitos de interesse, que não são adequadamente resolvidos, em relação a atribuições do banco central já existentes; ii) não é proporcional à capacidade financeira ou organizacional do BCN; iii) não se integra na estrutura organizacional do BCN; iv) comporta riscos financeiros substanciais; e v) expõe os membros dos órgãos de decisão do BCN a riscos de natureza política desproporcionados e que também podem repercutir-se negativamente na sua independência pessoal[75].

Algumas das novas atribuições cometidas aos BCN que são consideradas atribuições governamentais pelo BCE são: i) atribuições relativas ao financiamento de fundos ou outros mecanismos financeiros para lidar com a resolução bancária, bem como relativas a sistemas de garantia de depósitos ou sistemas de indemnização de investidores[76]; ii) atribuições relativas à criação de bases de dados de contas bancárias[77]; iii) atribuições de mediação de crédito[78]; iv) atribuições relativas à recolha, retenção e tratamento da informação necessária para auxiliar o cálculo de transferências de prémios de seguros[79]; v) atribuições relativas à proteção da concorrência no mercado de empréstimos imobiliários[80]; vi) atribuições relativas à cedência de recursos a órgãos que sejam independentes desse BCN e que funcionem como uma extensão do Governo[81]; vii) atribuições próprias de uma autoridade de informação para efeitos de facilitação da cobrança transfronteiras de créditos em matéria civil e comercial[82]; viii) atribuições relativas à criação de uma base de dados de indemnizações de seguros[83]; e ix) atribuições relativas à preparação em matéria de defesa nacional que vão mais além das atribuições relativas a planos de emergência internos de um banco central[84]. Em contrapartida, podem constituir atribuições dos bancos centrais, entre outras, as atribuições de supervisão ou as atribuições associadas a tais atribuições, tais como as relativas à proteção dos consumidores no domínio dos serviços financeiros[85] ou à conformidade das instituições de crédito com os requisitos da reestruturação de empréstimos[86], à supervisão das empresas de aquisição de crédito[87] ou às sociedades de locação financeira[88], à supervisão de fornecedores e intermediários do crédito ao consumo[89], à autorização e supervisão dos prestadores de microcrédito[90], à supervisão das agências de referência de crédito[91], à supervisão de administradores de índices de referência de taxas de juro[92] e à supervisão destinada a garantir o cumprimento da legislação da União no domínio dos serviços e produtos de investimento[93]; as atribuições em matéria de superintendência dos sistemas de pagamentos[94]; as atribuições relativas à aplicação e ao cumprimento coercivo da legislação da União sobre contas de pagamento[95]; as atribuições de resolução administrativa[96]; ou atribuições relativas ao funcionamento e à gestão de registos de responsabilidades crédito[97].

Além disso, um BCN não pode conceder qualquer financiamento intercalar que permita a um Estado‑Membro honrar as obrigações assumidas com a concessão de garantia do Estado a passivos bancários[98]. A distribuição de lucros do banco central ainda não totalmente realizados, contabilizados e auditados também não é compatível com a proibição de financiamento monetário. Para que seja compatível com a proibição de financiamento monetário, o montante a ser transferido para o orçamento do Estado, de acordo com as regras de distribuição de lucros aplicáveis, não pode ser retirado, mesmo que parcialmente, das reservas de capital do BCN. Por conseguinte, as regras de distribuição de lucros não devem afetar as reservas de capital do BCN. Acresce que, quando os ativos de um BCN são transferidos para o Estado, estes têm de ser remunerados ao valor de mercado e a transferência deve ser concomitante com a remuneração[99].

Do mesmo modo, não é permitida a intervenção no desempenho de outras atribuições do Eurosistema, tais como a gestão dos ativos de reserva, mediante a tributação de ganhos de capital teóricos ou não realizados, uma vez que tal resultaria numa forma de concessão de crédito pelo banco central ao setor público através da distribuição antecipada de lucros futuros e incertos[100].

Assunção de responsabilidades do setor público

É incompatível com a proibição de financiamento monetário a legislação nacional que, na sequência da reorganização nacional de certas funções e atribuições (por exemplo, no contexto da transferência para o BCN de determinadas funções de supervisão antes desempenhadas pelo Estado ou por autoridades ou organismos públicos autónomos), obrigue um BCN a assumir os passivos de um organismo do setor público anteriormente autónomo, sem isentar esse BCN dos compromissos financeiros resultantes das anteriores atividades desse organismo[101]. Seguindo esta linha de raciocínio, legislação nacional que sujeite o BCN a aprovação governamental antes de tomar medidas de resolução num leque alargado de circunstâncias, mas que não limite aos atos administrativos próprios do BCN a responsabilidade deste, é incompatível com a proibição de financiamento monetário[102]. Do mesmo modo, legislação nacional que obrigue o BCN a pagar indemnizações, na medida em que tal configure a assunção pelo BCN de uma responsabilidade do Estado, não é conforme com a proibição de financiamento monetário[103].

Apoio financeiro a instituições de crédito e/ou sociedades financeiras

É incompatível com a proibição de financiamento monetário a legislação nacional que contemple o financiamento a instituições de crédito por um BCN, de modo independente e por iniciativa própria, fora do contexto das atribuições normais de banco central (tais como as relacionadas com política monetária, sistemas de pagamentos ou operações de cedência temporária de liquidez), em especial para apoiar instituições de crédito e/ou outras instituições financeiras em situação de insolvência.

Tal aplica‑se, em particular, ao apoio a instituições de crédito em situação de insolvência. Com efeito, ao financiar uma instituição de crédito em situação de insolvência, o BCN está a assumir uma atribuição governamental[104]. O financiamento pelo Eurosistema de uma instituição de crédito que foi recapitalizada para repor a sua solvência mediante a aplicação direta de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado (a seguir “obrigações de recapitalização”), quando não existam fontes alternativas de financiamento no mercado e quando essas obrigações sejam utilizadas como garantia, suscita as mesmas preocupações. No caso acima referido de recapitalização de uma instituição de crédito pelo Estado mediante a aplicação direta de obrigações de recapitalização, a utilização subsequente de tais obrigações como ativos de garantia em operações de cedência de liquidez do banco central suscita preocupações de financiamento monetário[105]. A cedência de liquidez em situação de emergência, concedida por um BCN de modo independente e por sua própria iniciativa a uma instituição de crédito solvente, contra uma garantia do Estado, tem de preencher as condições seguintes: i) ficar assegurado que o crédito concedido pelo BCN será de tão curto prazo quanto possível; ii) estarem em causa aspetos relacionados com a estabilidade sistémica; iii) não subsistirem dúvidas quanto à validade jurídica e ao caráter executório da garantia do Estado ao abrigo da legislação nacional aplicável; e iv) não existirem dúvidas quanto à viabilidade económica da garantia do Estado, que deverá cobrir tanto o capital como os juros dos empréstimos[106].

Para o efeito, deve ser considerada a inserção, na legislação nacional, de referências ao artigo 123.º do Tratado.

Apoio financeiro a fundos ou outros mecanismos financeiros de resolução e sistemas nacionais de garantia de depósitos ou de indemnização dos investidores

Embora as atribuições de resolução administrativa sejam geralmente consideradas como relacionadas com as referidas no artigo 127.º, n.º 5, do Tratado, o financiamento de qualquer fundo ou mecanismo financeiro de resolução não é compatível com a proibição de financiamento monetário[107]. Quando um BCN atue como autoridade de resolução, o mesmo não deve, em nenhuma circunstância, assumir ou financiar qualquer obrigação de um banco de transição ou de um veículo de gestão de ativos[108]. Para tal, a legislação nacional deve esclarecer que o BCN não assume, nem financia, as obrigações de qualquer uma destas entidades[109].

A Diretiva 2014/49/UE[110] e a Diretiva 97/9/CE[111] dispõem que o custo de financiamento de sistemas de garantia de depósitos e sistemas de indemnização de investidores deve, em princípio, ser suportado, respetivamente, pelas próprias instituições de crédito e empresas de investimento. A legislação nacional que contemple o financiamento por um BCN de um sistema nacional de garantia de depósitos para instituições de crédito ou de um sistema nacional de indemnização de investidores para empresas de investimento só é compatível com a proibição de financiamento monetário se for de curto prazo, se visar dar resposta a situações urgentes, se estiverem em causa aspetos relativos à estabilidade sistémica e se o BCN mantiver o poder decisório[112]. Para o efeito, deve ser considerada a inserção na legislação nacional de referências ao artigo 123.º do Tratado. Ao exercer o poder discricionário de concessão de um empréstimo, o BCN deve assegurar que não está de facto a assumir uma função do Governo[113]. Em particular, o apoio do banco central a sistemas de garantia de depósitos não pode constituir uma operação de pré‑financiamento sistemático[114].

Função de agente fiscal

Nos termos do artigo 21.º‑2 dos Estatutos, o BCE e os BCN podem atuar como agentes fiscais de “instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou empresas públicas dos Estados‑Membros”. No seguimento da transferência da competência da política monetária para o Eurosistema, a finalidade do artigo 21.º‑2 dos Estatutos consiste em permitir aos BCN continuar a proporcionar os serviços de agente fiscal tradicionalmente prestados pelos bancos centrais ao Governo e a outras entidades públicas, sem que isso signifique uma violação da proibição de financiamento monetário. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 3603/93 estabelece uma série de isenções da proibição de financiamento monetário, explícitas e taxativas, relacionadas com a função de agente fiscal, nos seguintes termos: i) os créditos intradiários ao setor público são permitidos, desde que se limitem ao próprio dia e não possam ser objeto de qualquer prorrogação[115]; ii) é permitido creditar a conta do setor público com cheques emitidos por terceiros antes de o banco sacado ter sido debitado desde que, após a receção do cheque, tenha decorrido um certo lapso de tempo correspondente ao prazo normal de cobrança dos cheques pelo BCN em questão e que o eventual trânsito dos valores assuma um caráter excecional, incida sobre um montante pouco significativo e seja eliminado a curto prazo[116]; e iii) é permitida a detenção de moeda metálica emitida pelo setor público e inscrita a crédito deste, quando o montante desses ativos for inferior a 10% da moeda metálica em circulação[117].

A legislação nacional sobre a função de agente fiscal deve, em geral, ser compatível com o direito da UE e, em particular, com a proibição de financiamento monetário[118]. Tendo em conta que o artigo 21.º‑2 dos Estatutos consagra de forma expressa os serviços de agente fiscal, o que constitui uma função legítima tradicionalmente desempenhada pelos BCN, a prestação de serviços de agente fiscal pelos bancos centrais é compatível com a proibição de financiamento monetário, desde que tais serviços permaneçam no âmbito da função de agente fiscal e não constituam financiamento de obrigações do setor público face a terceiros, nem concessão de crédito ao setor público pelos bancos centrais, à margem das exceções taxativas especificadas no Regulamento (CE) n.º 3603/93[119]. A legislação nacional que permita a um BCN deter depósitos das administrações públicas e garantir o serviço de contas das mesmas não suscita preocupações quanto ao cumprimento da proibição de financiamento monetário, desde que tais disposições não contemplem a prorrogação do crédito, incluindo descobertos pelo prazo overnight. Contudo, haverá motivo para preocupação quanto ao cumprimento da proibição de financiamento monetário se, por exemplo, a legislação nacional permitir a remuneração de saldos de depósitos ou de contas à ordem a taxas superiores às do mercado, e não a taxas iguais ou inferiores às do mercado. Na prática, uma remuneração acima das taxas de mercado constitui um crédito, contrário à proibição de financiamento monetário, que pode, portanto, minar os objetivos da proibição. É essencial que qualquer remuneração de uma conta reflita os parâmetros do mercado, sendo particularmente importante correlacionar a taxa de remuneração dos depósitos com o respetivo prazo de vencimento[120]. Além disso, a prestação, sem remuneração, de serviços de agente fiscal por um BCN não suscita preocupações de financiamento monetário, desde que se trate efetivamente de serviços essenciais de agente fiscal[121].

Proibição de acesso privilegiado

O artigo 124.º do Tratado estabelece que “[s]ão proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do setor público ou de empresas públicas dos Estados‑Membros”. Tal como a proibição de financiamento monetário, a proibição de acesso privilegiado visa incitar os Estados‑Membros a respeitar uma política orçamental sólida, evitando que um financiamento monetário dos défices públicos ou um acesso privilegiado das autoridades públicas aos mercados financeiros conduza a um endividamento excessivo ou a défices excessivos dos Estados‑Membros[122].

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 3604/93 do Conselho[123], entende‑se por medidas que possibilitam o acesso privilegiado quaisquer disposições legislativas ou regulamentares, ou quaisquer atos jurídicos de natureza vinculativa adotados no exercício da autoridade pública, que: i) obriguem as sociedades financeiras a adquirir ou a deter créditos sobre instituições ou organismos da UE, administrações centrais, regionais ou locais, outras autoridades públicas ou outros organismos do setor público, ou empresas públicas dos Estados‑Membros; ou ii) concedam vantagens fiscais de que apenas possam beneficiar as sociedades financeiras, ou vantagens financeiras não conformes com os princípios de uma economia de mercado, a fim de favorecer a aquisição ou a detenção de tais créditos por essas instituições.

Enquanto autoridades públicas, os BCN não podem tomar medidas que permitam o acesso privilegiado do setor público a sociedades financeiras, se tais medidas não se basearem em considerações de natureza prudencial. Além disso, as regras relativas à mobilização ou constituição de garantias sobre instrumentos de dívida adotadas pelos BCN não devem servir para iludir a proibição de acesso privilegiado[124]. A legislação dos Estados‑Membros sobre esta matéria não pode estabelecer o referido acesso privilegiado.

O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3604/93 define “considerações de ordem prudencial” como as considerações subjacentes às disposições legislativas ou regulamentares ou aos atos administrativos nacionais adotados com base no direito da UE, ou compatíveis com esse direito, que tenham por objetivo promover a solidez das sociedades financeiras, a fim de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, no seu conjunto, e a proteção dos clientes dessas instituições. As considerações de ordem prudencial visam assegurar que os bancos permanecem solventes face aos respetivos depositantes[125]. No domínio da supervisão prudencial, o direito derivado da UE estabelece um conjunto de requisitos destinados a assegurar a solidez das instituições de crédito[126]. A definição de “instituição de crédito” é a de uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta[127]. Além disso, as instituições de crédito – comummente designadas por “bancos” – precisam de obter autorização de uma autoridade competente de um Estado‑Membro para a prestação de serviços[128].

Embora as reservas mínimas possam ser consideradas como parte dos requisitos prudenciais, as mesmas integram o quadro operacional dos BCN e são utilizadas como um instrumento de política monetária na maior parte das economias, incluindo na área do euro[129]. A este respeito, o anexo I, n.º 2, da Orientação BCE/2014/60[130] refere que o regime de reservas mínimas do Eurosistema prossegue, primordialmente, objetivos de estabilização das taxas de juro do mercado monetário e de criação (ou aumento) de escassez estrutural de liquidez[131]. O BCE exige que as instituições de crédito estabelecidas na área do euro detenham as reservas mínimas requeridas (sob a forma de depósitos) numa conta no respetivo BCN[132].

O relatório de convergência centra‑se na compatibilidade, tanto da legislação ou das regras nacionais adotadas pelos BCN como dos estatutos destes, com a proibição de acesso privilegiado consagrada no Tratado. Embora nada obste a uma análise que determine se as leis, regulamentos, regras ou atos administrativos dos Estados‑Membros estão a ser utilizados para contornar a proibição de acesso privilegiado, sob pretexto de considerações de ordem prudencial, tal análise ultrapassa o âmbito do relatório.

2.2.6 Ortografia única da designação do euro

Nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, “a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro”. Nos textos dos Tratados em todas as versões originais que utilizam o alfabeto latino, o nome da moeda única é uniformemente redigido no nominativo singular como “euro”. No alfabeto grego, euro redige‑se “ευρώ” e, no alfabeto cirílico, “евро”[133]. Nessa conformidade, o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro[134] deixa claro que o nome da moeda única deve ser o mesmo em todas as línguas oficiais da UE, tomando em consideração a existência de diferentes alfabetos. Os Tratados exigem, pois, uma grafia única para o termo “euro” no nominativo singular em todas as disposições legislativas nacionais e da UE, tendo em conta a existência de alfabetos diferentes.

Dada a competência exclusiva da UE para determinar a designação da moeda única, quaisquer desvios à regra são incompatíveis com os Tratados e devem ser corrigidos[135]. Embora este princípio seja aplicável a todos os tipos de legislação nacional, a avaliação exposta nos capítulos que resumem a análise dos países centra‑se nos estatutos dos BCN e na legislação sobre a transição para o euro.

2.2.7 Integração jurídica dos BCN no Eurosistema

Quaisquer disposições da legislação nacional (especialmente dos estatutos de um BCN, mas também de outra legislação) que impeçam o desempenho das atribuições relacionadas com o Eurosistema ou o cumprimento de decisões tomadas pelo BCE são incompatíveis com o bom funcionamento do Eurosistema a partir do momento em que o Estado‑Membro em causa adote o euro. Será, portanto, necessário adaptar a legislação nacional, de modo a assegurar a sua compatibilidade com o Tratado e os Estatutos, no que se refere às atribuições relacionadas com o Eurosistema. A fim de cumprir o disposto no artigo 131.º do Tratado, tornou‑se necessário proceder a ajustamentos da legislação nacional, de forma a assegurar a sua compatibilidade, quer na data de instituição do SEBC (no caso da Suécia), quer em 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013 (no que respeita aos Estados‑Membros que aderiram à UE nestas datas). Contudo, os requisitos estatutários respeitantes à plena integração jurídica de um BCN no Eurosistema apenas terão de entrar em vigor no momento em que a integração plena se torne efetiva, ou seja, na data em que o Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação adote o euro.

No relatório é dada especial atenção aos domínios em que as disposições estatutárias possam constituir um obstáculo ao cumprimento dos requisitos do Eurosistema pelos BCN. Trata‑se, nomeadamente, de disposições i) que possam impedir os BCN de participar na implementação da política monetária única, conforme definida pelos órgãos de decisão do BCE; ou ii) que possam impedir um governador de cumprir as suas responsabilidades enquanto membro do Conselho do BCE; ou iii) que não respeitem as prerrogativas do BCE; ou iv) que não reconheçam a competência exclusiva para as atribuições no âmbito do SEBC que é irrevogavelmente conferida à União nos Estados‑Membros cuja moeda é o euro[136]; ou v) que, nos termos das quais os BCN estejam vinculados, no exercício das respetivas atribuições no âmbito do SEBC, por decisões de autoridades nacionais que sejam conflituantes com os atos jurídicos do BCE. São feitas distinções entre os objetivos de política económica, atribuições, disposições financeiras, política cambial e cooperação internacional. Por último, são referidos outros domínios em que os estatutos dos BCN possam necessitar de adaptações.

Objetivos de política económica

A integração plena de um BCN no Eurosistema requer que os seus objetivos estatutários sejam compatíveis com os objetivos do SEBC, como disposto no artigo 2.º dos Estatutos. Entre outros aspetos, tal significa que têm de ser adaptados os objetivos estatutários de “cariz nacional” – por exemplo, nos casos em que as disposições estatutárias se refiram à obrigação de condução da política monetária no quadro da política económica geral do Estado‑Membro em questão. Além disso, os objetivos secundários de um BCN têm de ser consistentes e não interferir com a sua obrigação de apoiar as políticas económicas gerais da UE, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da UE, tal como se encontram definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, o que constitui em si um objetivo expresso sem prejuízo da manutenção da estabilidade de preços[137].

Atribuições

As atribuições do BCN de um Estado‑Membro cuja moeda é o euro são predominantemente determinadas pelo Tratado e pelos Estatutos, devido à posição desse BCN como parte integrante do Eurosistema. Em cumprimento do artigo 131.º do Tratado, as disposições dos estatutos dos BCN relativas às atribuições devem, por conseguinte, ser comparadas com as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos, devendo ser eliminadas as incompatibilidades[138]. Tal aplica‑se a qualquer disposição que, após a adoção do euro e a integração no Eurosistema, constitua um impedimento ao desempenho das atribuições relacionadas com o SEBC e, em especial, a disposições que não respeitem as competências do SEBC enunciadas no capítulo IV dos Estatutos.

Quaisquer disposições legislativas nacionais respeitantes à política monetária têm de reconhecer que a política monetária da UE é uma atribuição cometida ao Eurosistema[139]. Os estatutos de um BCN podem conter disposições sobre os instrumentos de política monetária. Tais disposições devem ser comparáveis às do Tratado e dos Estatutos, tendo de ser corrigida qualquer incompatibilidade, a fim de cumprir o disposto no artigo 131.º do Tratado.

Os BCN acompanham regularmente a evolução orçamental para avaliar de forma adequada a orientação de política monetária a adotar. Tendo por base esse acompanhamento e a independência do seu parecer, os BCN podem também apresentar os seus pontos de vista sobre aspetos relevantes da evolução orçamental, a fim de contribuírem para o bom funcionamento da UEM. O acompanhamento, por um BCN, da evolução orçamental para efeitos de política monetária deve assentar no acesso pleno a todos os dados relevantes sobre as finanças públicas. Nessa conformidade, deve ser concedido aos BCN acesso incondicional, atempado e automático a todas as estatísticas pertinentes das finanças públicas. Contudo, o papel de um BCN não deve ir além das atividades de acompanhamento decorrentes do desempenho do seu mandato de política monetária, ou direta ou indiretamente associadas ao mesmo[140]. Conferir a um BCN um mandato formal para a avaliação de previsões e da evolução orçamental implica que o mesmo assuma uma função (e a correspondente responsabilidade) em matéria de formulação da política orçamental, o que pode comprometer a execução do mandato de política monetária do Eurosistema e a independência do BCN[141].

No contexto das iniciativas legislativas nacionais destinadas a fazer face às graves perturbações nos mercados financeiros, o BCE realçou a necessidade de evitar distorções nos segmentos nacionais do mercado monetário da área do euro, visto que tal pode afetar negativamente a execução da política monetária única. Tal aplica‑se, em particular, à prorrogação de avales estatais para cobrir depósitos interbancários[142].

Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas legislativas nacionais destinadas a resolver problemas de liquidez de empresas ou profissionais, por exemplo relacionados com as suas dívidas a instituições financeiras, não tenham um impacto negativo na liquidez do mercado. Em especial, essas medidas não poderão ser incompatíveis com o princípio de uma economia de mercado aberto, referido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, dado que tal poderia impedir o fluxo de crédito e influenciar significativamente a estabilidade das instituições financeiras e dos mercados, afetando, por conseguinte o desempenho das atribuições do Eurosistema[143].

As disposições legislativas nacionais que atribuam ao BCN o direito exclusivo de emitir notas têm de reconhecer que, uma vez adotado o euro, compete exclusivamente ao Conselho do BCE autorizar a emissão de notas de euro, tal como disposto no artigo 128.º, n.º 1, do Tratado e no artigo 16.º dos Estatutos, cabendo ao BCE e aos BCN o direito de emitir notas de euro. As disposições legislativas nacionais que permitam o Governo exercer influência em questões como, por exemplo, as denominações, a produção, o volume e a retirada de circulação de notas de euro têm também de ser revogadas ou reconhecer os poderes do BCE no que respeita às notas de euro, tal como estipulado no Tratado e nos Estatutos. Independentemente de o Governos e o BCN partilharem responsabilidades no que respeita à moeda metálica, as disposições relevantes têm de reconhecer a autoridade do BCE para aprovar o volume de emissão de moedas de euro, após a adoção do euro. Um Estado‑Membro não pode considerar a moeda em circulação como a dívida do respetivo BCN face ao Governo, já que tal iria contra o conceito de uma moeda única e seria incompatível com os requisitos da integração jurídica do BCN no Eurosistema[144].

Quanto à gestão dos ativos de reserva[145], qualquer Estado‑Membro que adote o euro e não proceda à transferência das suas reservas externas oficiais[146] para o respetivo BCN viola o Tratado. Além disso, o direito de terceiros (por exemplo, o Governo ou o Parlamento) de exercerem influência sobre as decisões de um BCN no que respeita à gestão das reservas externas oficiais não estaria em consonância com o disposto no artigo 127.º, n.º 2, terceiro travessão, do Tratado. Os BCN devem ainda transferir para o BCE ativos de reserva na proporção da respetiva participação no capital subscrito do BCE. Tal significa que não podem existir obstáculos legais que impeçam os BCN de transferirem os seus ativos de reserva para o BCE.

No que respeita a estatísticas, embora os regulamentos adotados neste domínio ao abrigo do artigo 34.º‑1 dos Estatutos não confiram quaisquer direitos nem imponham quaisquer obrigações aos Estados‑Membros que não adotaram o euro, o artigo 5.º dos Estatutos, referente à compilação de informação estatística, aplica‑se a todos os Estados‑Membros, independentemente de terem ou não adotado o euro. Nessa conformidade, os Estados‑Membros cuja moeda não é o euro têm a obrigação de elaborar e executar, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas para a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento da exigência de reporte estatístico do BCE e de proceder atempadamente aos preparativos exigidos no domínio das estatísticas, com vista a tornarem‑se Estados‑Membros cuja moeda é o euro[147]. A legislação nacional que estabeleça as bases do relacionamento entre o BCN e o instituto nacional de estatística deverá garantir a independência do BCN no desempenho das suas atribuições no quadro estatístico do SEBC[148].

Disposições financeiras

As disposições financeiras dos Estatutos incluem regras sobre contas financeiras[149], auditoria[150], subscrição de capital[151], transferência de ativos de reserva[152] e repartição dos proveitos monetários[153]. Os BCN deverão dispor de condições para cumprir as suas obrigações conforme o previsto nestas regras, pelo que têm de ser revogadas quaisquer disposições nacionais incompatíveis.

Política cambial

Um Estado‑Membro que beneficie de uma derrogação pode manter em vigor legislação nacional que estabeleça a responsabilidade do Governo pela política cambial desse Estado‑Membro, desempenhando o respetivo BCN um papel consultivo e/ou executivo. Porém, no momento em que esse Estado‑Membro adote o euro, essa legislação tem de refletir o facto de a responsabilidade pela política cambial na área do euro ter sido transferida para a esfera da UE, de acordo com o disposto nos artigos 138.º e 219.º do Tratado.

Cooperação internacional

Tendo em vista a adoção do euro, a legislação nacional tem de ser compatível com o artigo 6.º‑1 dos Estatutos. Este artigo estabelece que, no domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao Eurosistema, o BCE decide sobre a forma como o SEBC será representado. Qualquer legislação nacional que permita a participação do BCN em instituições monetárias internacionais tem de estabelecer que tal participação está sujeita à aprovação do BCE (artigo 6.º‑2 dos Estatutos).

Diversos

Para além das questões atrás referidas, em determinados Estados‑Membros existem outros domínios em que é necessário proceder à adaptação das disposições nacionais (por exemplo, a nível dos sistemas de compensação e de pagamentos e do intercâmbio de informação).

3 Estado da convergência económica

Este capítulo fornece uma análise horizontal. Alguns fatores relevantes para a avaliação global não são aqui tratados, mas nos capítulos 4 e 5 da versão completa, em língua inglesa, do relatório.

No que respeita ao cumprimento dos critérios de convergência, foram realizados alguns progressos desde o Relatório de Convergência do BCE de 2018 (ver o quadro 3.1). Em cinco dos sete países analisados no relatório, a inflação medida pelo IHPC é superior ao valor de referência, o que compara com apenas dois países em 2018. Desde maio de 2018, as médias de 12 meses dos diferenciais das taxas de juro de longo prazo em relação à área do euro continuaram a diminuir em três dos sete países em análise, permanecendo acima do valor de referência apenas em um país, face a dois em 2018. Embora nenhum dos países participe no MTC II, dois expressaram a intenção de ver as respetivas moedas incluídas neste mecanismo. As moedas de alguns dos países objeto de análise no relatório registaram grandes flutuações face ao euro nos últimos anos. Verificaram‑se alguns progressos na redução dos desequilíbrios orçamentais na maioria dos países, com uma exceção.

Quadro 3.1

Perspetiva geral dos indicadores económicos da convergência

Fontes: Comissão Europeia (Eurostat, Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e SEBC.
1) Taxa de variação média anual (%). Os dados para 2020 referem‑se ao período entre abril de 2019 e março de 2020.

2) Indica se um país foi objeto de uma decisão do Conselho da UE que declare verificada a existência de um défice excessivo durante, pelo menos, parte do ano.
3) A informação relativa a 2020 refere‑se ao período até à data de fecho das estatísticas (7 de maio de 2020).
4) Em percentagem do PIB. Os dados para 2020 foram retirados das previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia.
5) Taxa de variação anual (%). Um valor positivo (negativo) representa uma apreciação (depreciação) face ao euro. Os dados para 2020 referem‑se ao período entre 1 de janeiro e 31 de março de 2020.
6) Taxa de juro média anual. Os dados para 2020 referem‑se ao período entre abril de 2019 e março de 2020.
7) Os valores de referência para a inflação medida pelo IHPC e para as taxas de juro de longo prazo referem‑se ao período entre abril de 2019 e março de 2020; no que toca ao saldo e à dívida das administrações públicas, os valores de referência estão definidos no artigo 126.º do Tratado e no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.

A situação económica na maioria dos sete países analisados no relatório permaneceu globalmente robusta entre a publicação do anterior relatório de convergência e o início da crise provocada pela pandemia de COVID‑19 no primeiro trimestre de 2020. Apesar da deterioração da conjuntura externa, em especial desde 2019, a procura interna robusta continuou, na maior parte dos casos, a apoiar a atividade económica. A procura interna foi sobretudo apoiada pelo crescimento sustentado do emprego e dos salários, bem como pelas políticas monetária e orçamental acomodatícias em vários países. As condições no mercado de trabalho tornaram‑se, na maioria dos casos, cada vez mais restritivas. Em alguns países, a escassez de mão de obra também foi influenciada por uma perda de população em idade ativa devido à emigração líquida. Em todos os países, foram efetuados novos progressos na correção dos desequilíbrios externos e na redução da dependência de financiamento externo. Tal aumentou a resiliência da maior parte dos países em análise. No entanto, persistem ainda vulnerabilidades significativas de diversos tipos, embora em diferentes graus consoante o país. Se não for dada resposta adequada a essas vulnerabilidades nos países com um PIB per capita mais baixo, é provável que estas abrandem o processo de convergência dos países no longo prazo. No entanto, desde o início de 2020, o enquadramento económico registou uma deterioração dramática, devido ao surto de COVID‑19. A atividade económica abrandou significativamente em todos os países analisados e apresentou mesmo uma contração em alguns países. As autoridades nacionais adotaram importantes medidas orçamentais, macroprudenciais, prudenciais e de política monetária para fazer face aos danos económicos provocados pela COVID‑19.

Em relação ao critério da estabilidade de preços, a taxa de inflação média de 12 meses situou‑se acima do valor de referência de 1,8% em cinco dos sete países analisados no relatório (ver o gráfico 3.1). As taxas de inflação situaram‑se muito acima do valor de referência na Bulgária, Polónia, Roménia, República Checa e Hungria, abaixo do mesmo na Suécia e muito abaixo na Croácia. Devido à pandemia de COVID‑19, a incerteza quanto ao desenvolvimento destas taxas nos próximos meses é elevada. No relatório publicado em 2018, a República Checa e a Hungria eram os únicos países que registavam taxas de inflação superiores ao valor de referência de 1,9%, então aplicável.

Gráfico 3.1

Inflação medida pelo IHPC

(taxa de variação média anual (%))

Fonte: Eurostat.

À data de publicação do relatório, um dos países analisados era objeto de um procedimento por défice excessivo, ao passo que, à data de publicação do relatório precedente, nenhum dos países analisados era objeto de um tal procedimento. Não obstante, como consequência da pandemia de COVID‑19, espera‑se uma deterioração forte das posições orçamentais em todos os países em 2020. Em 2019, todos os países analisados, à exceção da Roménia, situaram‑se abaixo do valor de referência de 3% para o défice, tendo a Bulgária, Croácia, República Checa e Suécia apresentado um excedente. Na Roménia, o défice registou uma forte deterioração desde o relatório de convergência de 2018, passando de 2,6% do PIB em 2017 para 4,3% do PIB em 2019 (ver o gráfico 3.2), tendo sido instituído um procedimento por défice excessivo em abril de 2020. Em resultado da pandemia de COVID‑19, em 2020, o rácio do défice em relação ao PIB deverá situar‑se acima do valor de referência de 3% em todos os países, excetuando a Bulgária, de acordo com as previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia. Com base no pressuposto convencional de políticas inalteradas (pressupondo que as medidas orçamentais implementadas para mitigar a crise são temporárias), a partir de 2021, os défices globais deverão diminuir significativamente em todos os países analisados, à exceção da Roménia (e ser inferiores ao valor de referência de 3% do PIB na Bulgária, Suécia e Croácia). No que respeita ao critério da dívida, na Polónia, o rácio da dívida situou‑se abaixo de 50% do PIB em 2019. Na República Checa, Roménia e Suécia, situou‑se entre 30% e 40% do PIB, enquanto na Bulgária foi ligeiramente superior a 20% do PIB (ver o gráfico 3.3). A Croácia e a Hungria foram os únicos países com rácios da dívida pública em relação ao PIB superiores ao valor de referência de 60% em 2019, tal como aconteceu em 2017. Em ambos os casos, os rácios da dívida apresentaram uma trajetória descendente de 2015 a 2019 e aproximaram‑se de 60% do PIB a um ritmo satisfatório até ao final de 2019. Todavia, a pandemia de COVID‑19 deverá conduzir a um aumento dos rácios da dívida em todos os países analisados em 2020, segundo as previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia.

Gráfico 3.2

Excedente (+) ou défice (-) das administrações públicas

(em percentagem do PIB)

Fonte: Eurostat.
Nota: Os dados referentes a 2017 foram objeto de uma ligeira revisão desde o Relatório de Convergência de 2018.

Gráfico 3.3

Dívida bruta das administrações públicas

(em percentagem do PIB)

Fonte: Eurostat.
Nota: Os dados referentes a 2017 foram objeto de uma ligeira revisão desde o Relatório de Convergência de 2018.

No que toca ao critério da taxa de câmbio, nenhum dos países em análise participa no MTC II, à data de publicação do relatório. Contudo, as autoridades da Bulgária e da Croácia expressaram a intenção de incluir o lev e a kuna no MTC II. Em julho de 2018, os ministros das Finanças dos países da área do euro, o BCE e representantes do ministro das Finanças da Dinamarca e do governador do Danmarks Nationalbank acolheram favoravelmente a intenção das autoridades búlgaras de assegurar os elementos necessários para uma participação com êxito no MTC II. De igual modo, em julho de 2019, os ministros das Finanças dos países da área do euro e da Dinamarca, o BCE e o representante do governador do Danmarks Nationalbank acolheram favoravelmente a intenção das autoridades croatas de assegurar os elementos necessários para uma participação com êxito no MTC II. Nessa conformidade, tanto a Bulgária como a Croácia assumiram vários compromissos em domínios de política que são de particular relevância para uma participação bem‑sucedida no MTC II. No que respeita à evolução da taxa de câmbio, na maioria dos países analisados, a taxa de câmbio exibiu uma volatilidade relativamente elevada ao longo da maior parte do período de referência, até fevereiro de 2020. As exceções foram a Bulgária, que tem um fundo de estabilização cambial face ao euro, a Croácia, que aplica um regime de taxa de câmbio variável rigidamente controlada e, em menor grau, a Roménia. Até fevereiro de 2020, o forint húngaro e, em menor medida, o leu romeno e a coroa sueca registaram uma depreciação face ao euro, enquanto o zlóti polaco permaneceu praticamente inalterado e a coroa checa observou uma apreciação (ver o gráfico 3.4). Desde março de 2020, na sequência do surto de coronavírus na Europa e do seu impacto na atividade económica e nos mercados financeiros a nível mundial, as moedas de todos os países analisados no relatório, exceto o lev búlgaro, sofreram pressões de depreciação significativas.

Gráfico 3.4

Taxas de câmbio bilaterais face ao euro

(índice: média de abril de 2018 = 100; dados diários; 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020)

Fonte: BCE.
Nota: Um movimento ascendente (descendente) indica uma apreciação (depreciação) da moeda.

Quanto à convergência das taxas de juro de longo prazo, apenas um dos sete países em análise apresentou taxas de juro de longo prazo acima do valor de referência de 2,9% (ver o gráfico 3.5). As taxas de juro situaram‑se acima do valor de referência na Roménia, tendo os valores mais baixos sido registados na Bulgária e na Suécia. Comparativamente, no Relatório de Convergência de 2018, a taxa de juro de longo prazo foi superior ao valor de referência, que, à data, se situava em 3,2%, tanto na Polónia como na Roménia.

Gráfico 3.5

Taxas de juro de longo prazo

(taxa média anual (%))

Fontes: Eurostat e BCE.

Na análise do cumprimento dos critérios de convergência, a sustentabilidade é um fator essencial. A convergência tem de ser alcançada numa base duradoura e não apenas num dado momento no tempo. A primeira década da UEM revelou que fundamentos fracos, uma orientação macroeconómica nacional excessivamente expansionista e expetativas demasiado otimistas quanto à convergência dos rendimentos reais acarretam riscos não apenas para os países envolvidos, mas também para o bom funcionamento do conjunto da área do euro. O cumprimento, num dado momento no tempo, dos critérios de convergência numéricos não é, por si só, garantia de uma participação sem problemas na área do euro. Por conseguinte, os países que aderem à área do euro devem demonstrar a sustentabilidade dos seus processos de convergência e a sua capacidade de estar à altura dos compromissos permanentes que a adoção do euro representa. Tal é do interesse de cada país e também da área do euro.

Para atingir uma convergência sustentável, são necessários ajustamentos de política duradouros em muitos dos países em análise. A estabilidade macroeconómica e, em especial, uma política orçamental sólida constituem condições prévias para uma convergência sustentável. Um elevado grau de flexibilidade dos mercados do produto e de trabalho é crucial para fazer face a choques macroeconómicos. É preciso que exista uma cultura de estabilidade, na qual expetativas de inflação devidamente ancoradas contribuam para alcançar uma conjuntura de estabilidade de preços. Devem existir condições favoráveis a uma utilização eficiente do capital e da mão de obra na economia, com vista a reforçar a produtividade total dos fatores e o crescimento económico no longo prazo. Uma convergência sustentável requer ainda instituições sólidas e um enquadramento empresarial propício. É necessário um nível elevado de integração económica com a área do euro, de forma a alcançar a sincronização dos ciclos económicos. Além disso, devem vigorar políticas macroprudenciais adequadas para prevenir a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos, tais como subidas excessivas dos preços dos ativos e ciclos de grande expansão e contração do crédito. É igualmente necessário que vigore um quadro apropriado para a supervisão das instituições financeiras. No que respeita aos países sujeitos a uma apreciação aprofundada pela Comissão Europeia, é essencial que corrijam os desequilíbrios das suas economias. Por último, a robustez do enquadramento institucional é um fator importante na integração e convergência económicas.

3.1 Critério da estabilidade de preços

Em março de 2020, cinco dos sete países em análise registavam uma taxa de inflação média de 12 meses superior ao valor de referência de 1,8% para o critério da estabilidade de preços. A inflação acelerou na área do euro em 2018, desacelerando depois de forma significativa em 2019, devido sobretudo a preços dos produtos energéticos mais baixos e a um abrandamento da atividade económica. Em contraste, na maioria dos países analisados no relatório, a inflação continuou a acelerar ou permaneceu relativamente elevada, sendo impulsionada principalmente por uma procura interna robusta. Em resultado, as taxas de inflação situaram‑se muito acima do valor de referência na Bulgária, Polónia, Roménia, República Checa e Hungria, abaixo do mesmo na Suécia e muito abaixo na Croácia. A inflação abrandou na maioria dos países em análise no início de 2020, ainda que em diferentes graus, devido sobretudo a preços do petróleo mais baixos.

Nos últimos dez anos, tanto a taxa média como a volatilidade da inflação variaram consideravelmente entre os países analisados. Durante esse período, a Roménia e a Hungria registaram uma taxa de inflação média medida pelo IHPC muito superior a 2%. Na República Checa e na Polónia, a taxa de inflação média situou‑se mais perto de 1,5%. Na Bulgária, Croácia e Suécia, a inflação foi, em média, apenas ligeiramente superior a 1,0% nos passados dez anos. Ao longo deste período, a dinâmica dos preços apresentou‑se particularmente volátil na Bulgária, Hungria, Croácia, Polónia e Roménia, visto que a inflação nestes países exibiu um intervalo de oscilação relativamente alargado. A Suécia registou a menor volatilidade das taxas de inflação. Embora tenham sido alcançados alguns progressos no sentido da convergência durante a última década, os diferenciais da inflação no período de referência entre abril de 2019 e março de 2020 aumentaram na maior parte dos países em análise.

A evolução dos preços a mais longo prazo espelhou um enquadramento macroeconómico mais volátil em muitos países. Em 2010, na maioria dos países analisados, a evolução dos preços tornou‑se mais heterogénea, refletindo, em parte, diferenças em termos da força da recuperação económica e medidas específicas dos países relacionadas com os preços administrados, na sequência do abrandamento económico abrupto. Em 2013, a inflação iniciou uma tendência descendente em todos os países analisados, tendo atingido mínimos históricos e, muitas vezes, até taxas negativas. Este movimento generalizado refletiu principalmente a evolução dos preços mundiais das matérias‑primas, pressões inflacionistas importadas reduzidas e a persistente capacidade produtiva disponível em alguns países. A evolução dos preços mundiais das matérias‑primas teve um impacto particularmente pronunciado nas economias da Europa Central e de Leste, considerando o peso relativamente elevado dos produtos energéticos e dos produtos alimentares nos respetivos cabazes do IHPC. Em alguns dos países em análise, cortes dos preços administrados e dos impostos indiretos ou um fortalecimento da taxa de câmbio efetiva nominal também exerceram uma pressão em sentido descendente sobre a inflação. Neste contexto, assistiu‑se a uma redução considerável da restritividade das condições proporcionadas pela política monetária. A partir de 2017, a inflação acelerou significativamente, devido ao fortalecimento da atividade económica, impulsionado sobretudo por uma procura interna sólida e pela subida dos preços dos produtos energéticos e das matérias‑primas. Em 2019 e no início de 2020, não obstante fatores adversos externos e preços dos produtos energéticos mais baixos, a inflação manteve‑se elevada na maior parte dos países analisados no relatório, impulsionada por uma procura interna robusta, por condições no mercado de trabalho cada vez mais restritivas e pelos preços dos produtos alimentares. Paralelamente, a política monetária e as políticas orçamentais permaneceram acomodatícias ou muito acomodatícias na maioria dos países.

A inflação deverá registar uma diminuição nos próximos anos na maior parte dos países em análise, mantendo‑se, porém, relativamente elevada em alguns deles. Nas atuais circunstâncias excecionais, o nível de incerteza das previsões é invulgarmente elevado. A mais longo prazo, existem preocupações quanto à sustentabilidade da convergência da inflação na maioria dos países em análise. De acordo com as previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia, a inflação deverá diminuir ao longo do horizonte de previsão na maioria dos países, à exceção da Polónia. Verificou-se, em particular, uma nova deterioração da conjuntura internacional em 2020, devido à pandemia de COVID‑19. O equilíbrio entre as pressões em sentido descendente sobre a inflação associadas a uma procura mais fraca e as pressões em sentido ascendente relacionadas com perturbações da oferta, em especial no tocante aos preços dos produtos alimentares, que têm um peso significativo nos cabazes do IHPC de alguns dos países analisados, está envolto em considerável incerteza. Em 2020, as pressões deflacionistas deverão igualmente ser apoiadas por descidas pronunciadas dos preços do petróleo. Espera‑se, contudo, que a inflação permaneça acima de 1,8% na República Checa, Hungria, Polónia e Roménia ao longo do horizonte de previsão. Os riscos para as perspetivas de inflação apresentam‑se globalmente equilibrados em todos os países em análise, excetuando a Polónia, onde se apresentam enviesados em sentido descendente. Os riscos em sentido ascendente estão sobretudo relacionados com uma recuperação mais rápida do que o esperado do abrandamento económico provocado pela pandemia de COVID‑19, enquanto um abrandamento económico mais prolongado constitui um risco em sentido descendente significativo para as perspetivas de inflação. Numa análise prospetiva, em muitos dos países da Europa Central e de Leste analisados, é provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente inferiores aos da área do euro, exceto se tal for neutralizado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal em alguns países.

A consecução de um enquadramento conducente a uma estabilidade de preços sustentável, entre outros, nos países abrangidos pelo relatório, exige políticas económicas orientadas para a estabilidade, reformas estruturais e medidas para salvaguardar a estabilidade financeira. A obtenção ou manutenção de condições propícias à estabilidade de preços dependerão, de forma decisiva, da implementação de novas reformas estruturais. Em especial, os aumentos salariais devem refletir o crescimento da produtividade do trabalho ao nível de cada empresa e ter em conta as condições e a evolução do mercado de trabalho em países concorrentes. Além disso, é necessário prosseguir os esforços de reforma para melhorar o funcionamento dos mercados do produto e de trabalho e manter condições favoráveis à expansão económica e ao crescimento do emprego. Para o efeito, são essenciais medidas destinadas a apoiar uma governação mais forte e novas melhorias da qualidade das instituições nas economias da Europa Central e de Leste. Atendendo à limitada margem de manobra em termos de política monetária, devido ao regime de taxa de câmbio variável rigidamente controlada em vigor na Croácia e ao fundo de estabilização cambial vigente na Bulgária, e tendo em vista uma transição regular para o MTC II e uma subsequente participação sem problemas neste mecanismo, impõe‑se que outras áreas de política apoiem a capacidade dessas economias para manter a estabilidade de preços, lidar com choques específicos dos países e evitar a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos. As políticas do setor financeiro e de supervisão devem visar uma maior salvaguarda da estabilidade financeira. A fim de reforçar ainda mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e a colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

3.2 Critério da situação orçamental

À data de publicação do relatório, um dos países analisados é objeto de um procedimento por défice excessivo, enquanto em 2018 nenhum dos países em análise estava sujeito a tal procedimento. Desde 2018, o défice na Roménia sofreu uma deterioração acentuada, tendo excedido o valor de referência de 3% do PIB em 2019. Foi instituído um procedimento por défice excessivo em abril de 2020, sendo 2022 o prazo para corrigir o défice excessivo. Os restantes países apresentaram excedentes ou rácios do défice orçamental em relação ao PIB inferiores ao valor de referência em 2019. A Hungria observou um défice de 2,0% do PIB e a Polónia de 0,7% do PIB, ao passo que a República Checa, Croácia e Suécia apresentaram pequenos excedentes de 0,3%, 0,4% e 0,5% do PIB, respetivamente, tendo a Bulgária registado um excedente ligeiramente superior a 2,0% do PIB.

Entre 2017 e 2019, o saldo orçamental deteriorou‑se na maioria dos países abrangidos pelo relatório, exceto na Bulgária, Hungria e Polónia, onde melhorou. Na Roménia, Croácia, República Checa e Suécia, a deterioração do saldo global advém sobretudo da menor restritividade da orientação orçamental, a qual é parcialmente compensada pela evolução macroeconómica mais favorável. Na Polónia e na Hungria, boas condições macroeconómicas contribuíram para uma redução do rácio do défice global em relação ao PIB.

Em 2020, em consequência da pandemia de COVID‑19, a Comissão Europeia prevê que o rácio do défice em relação ao PIB seja superior ao valor de referência de 3% em todos os países, com a exceção da Bulgária. Projeta‑se que a deterioração acentuada do saldo das administrações públicas decorra da forte diminuição da atividade económica e das medidas orçamentais implementadas para mitigar a crise. Segundo as projeções, o saldo orçamental apresentará uma deterioração de cerca de 3 pontos percentuais na Hungria, de cerca de 5 pontos percentuais na Bulgária e na Roménia, de 6 a 7 pontos percentuais na República Checa e na Suécia, de 7,5 pontos percentuais na Croácia e de cerca de 9 pontos percentuais na Polónia.

Em 2019, na Croácia e na Hungria, o rácio da dívida foi superior a 60% do PIB, ao passo que, nos restantes países em análise, os níveis da dívida se situaram abaixo ou muito abaixo desse limiar (ver o quadro 3.1 e o gráfico 3.3). Entre 2017 e 2019, o rácio da dívida pública em relação ao PIB diminuiu em todos os países analisados, excetuando a Roménia, onde praticamente estabilizou. O rácio da dívida desceu 6,6 pontos percentuais na Hungria, 5,7 pontos percentuais na Suécia, 4,9 pontos percentuais na Bulgária, 4,7 pontos percentuais na Polónia, 4,5 pontos percentuais na Croácia e 3,9 pontos percentuais na República Checa. Considerando um período mais alargado, entre 2010 e 2019, o rácio da dívida pública em relação ao PIB registou um aumento forte na Croácia (15,4 pontos percentuais) e uma subida significativa na Roménia (5,6 pontos percentuais) e na Bulgária (5,0 pontos percentuais), tendo diminuído nos restantes países.

No tocante a 2020, em consequência da pandemia de COVID‑19, a Comissão Europeia projeta uma trajetória ascendente para os rácios da dívida em todos os países. As projeções da Comissão indicam também que, no presente ano, o rácio da dívida permanecerá abaixo ou muito abaixo do valor de referência de 60% em todos os países, com a exceção da Croácia e da Hungria.

Em termos prospetivos, independentemente das medidas de política tomadas para fazer face à pandemia de COVID‑19, é essencial que os países analisados alcancem e/ou mantenham posições orçamentais sólidas e sustentáveis. A Roménia, que violou o limiar do rácio do défice em 2019, deve assegurar o cumprimento das regras do PEC e corrigir o défice excessivo até 2022. Além disso, os países cujo rácio da dívida em relação ao PIB excede o valor de referência devem garantir que o rácio está a diminuir o suficiente, de acordo com as disposições do PEC, embora seja necessário ter em conta a pandemia de COVID‑19. Uma maior consolidação tornaria também mais fácil responder aos desafios orçamentais relacionados com a evolução demográfica adversa e constituir as reservas necessárias para permitir o funcionamento dos estabilizadores automáticos. Quadros orçamentais nacionais sólidos, em plena conformidade com as regras da UE e aplicados de modo eficaz, devem apoiar a consolidação orçamental e limitar as derrapagens da despesa pública, ajudando ao mesmo tempo a evitar o ressurgimento de desequilíbrios macroeconómicos. De um modo geral, as estratégias orçamentais devem ser compatíveis com reformas estruturais abrangentes destinadas a aumentar o crescimento potencial e o emprego.

3.3 Critério da taxa de câmbio

À data de publicação do relatório, nenhum dos países analisados participa no MTC II. Os sete países operam com regimes cambiais distintos. Contudo, as autoridades búlgaras e croatas expressaram – respetivamente, em julho de 2018 e julho de 2019 – a intenção de incluir o lev e a kuna no MTC II e, entretanto, foram realizados progressos significativos nos processo para o efeito.

A taxa de câmbio da moeda búlgara permaneceu fixa em 1,95583 levs por euro, no âmbito de um fundo de estabilização cambial, durante o período de referência. Esse regime cambial opera num contexto de diferenciais de taxas de juro de curto prazo maioritariamente reduzidos face à área do euro.

As moedas da Croácia e da Roménia foram transacionadas ao abrigo de um regime cambial, implicando – em diferentes graus – um controlo da flutuação da respetiva taxa de câmbio face ao euro. No caso da kuna croata, tal refletiu‑se numa volatilidade muito baixa da taxa de câmbio e em diferenciais das taxas de juro de curto prazo em relação à área do euro reduzidos. A taxa de câmbio do leu romeno face ao euro registou um grau de volatilidade baixo, tendo os diferenciais das taxas de juro de curto prazo face à área do euro permanecido relativamente elevados ao longo do período de referência. Todavia, com o surgimento de tensões nos mercados financeiros na sequência da intensificação da pandemia de COVID‑19 em março de 2020, ambas as moedas estiveram sujeitas a pressões de depreciação.

As restantes moedas foram transacionadas ao abrigo de regimes cambiais flexíveis, a maioria delas num contexto de volatilidade cambial elevada, em particular após o surgimento de tensões nos mercados financeiros no seguimento da intensificação da pandemia de COVID‑19 em março de 2020. Os diferenciais das taxas de juro de curto prazo em relação à área do euro apresentaram‑se reduzidos na Suécia e na Hungria, mas relativamente elevados na Polónia e na República Checa. O Sveriges riksbank manteve um acordo de swap com o BCE, o qual ajudou a reduzir as vulnerabilidades financeiras e, nessa medida, pode igualmente ter tido impacto na evolução da taxa de câmbio durante o período de referência.

3.4 Critério das taxas de juro de longo prazo

Ao longo do período de referência, só um dos sete países em análise registou uma taxa de juro de longo prazo média, no período de referência entre abril de 2019 e março de 2020, superior ao valor de referência de 2,9%. Na Suécia, a taxa de juro de longo prazo média foi ligeiramente negativa, situando‑se em −0,1%. Na Bulgária, foi de 0,3%, enquanto na República Checa e na Croácia foi de 1,5% e 0,9%, respetivamente. Na Hungria e na Polónia, as taxas de juro estabilizaram em níveis abaixo de 2,5%, ao passo que, na Roménia, a taxa de juro de longo prazo foi superior ao valor de referência de 2,9%, situando‑se em 4,4%. Na sequência do surgimento de tensões nos mercados financeiros devido à intensificação da pandemia de COVID‑19 no final do período de referência, em março de 2020, os bancos centrais da Croácia, Hungria, Polónia e Roménia anunciaram – e, em alguns casos, implementaram – programas de aquisição de obrigações de dívida pública. A Suécia anunciou um aumento da dotação total do seu programa de compra de títulos de dívida, que também inclui obrigações de dívida pública.

Desde o relatório de 2018, a dinâmica dos diferenciais das taxas de juro de longo prazo face à média da área do euro foi bastante heterogénea entre os países analisados. Essa heterogeneidade reflete diferenças tanto no que se refere à posição cíclica como à avaliação pelos mercados financeiros das vulnerabilidades externas e internas dos países, incluindo a evolução do desempenho orçamental e as perspetivas de uma convergência sustentável. Num dos sete países analisados, a Suécia, o diferencial de taxa de juro é negativo, ao passo que na Bulgária é nulo. A Suécia é uma economia moderna e desenvolvida, cujo sistema financeiro já se encontra extremamente integrado na área do euro, enquanto, na Bulgária, o sistema bancário é dominado por instituições de crédito estabelecidas na área do euro e o banco central opera um fundo de estabilização cambial, que, na verdade, importa as condições monetárias da área do euro. Na Croácia, a prossecução da consolidação orçamental nos últimos anos ajudou a reduzir o diferencial de taxa de juro face à área do euro para cerca de 80 pontos base no final do período de referência. Na República Checa, Hungria e Polónia, o diferencial situa‑se entre 110 e 220 pontos base, sobretudo devido à inflação mais elevada e ao crescimento real do PIB mais rápido. A Roménia é o único país onde o diferencial de taxa de juro é significativo, tendo‑se situado em torno de 440 pontos base no final do período de referência, após ter registado um aumento ao longo de três anos que reflete desequilíbrios internos e externos.

3.5 Outros fatores relevantes

De acordo com a Comissão Europeia, a maioria dos países em análise realizou progressos na correção dos desequilíbrios das suas economias, ainda que em diferentes graus. Nas apreciações aprofundadas da Comissão Europeia, cujos resultados foram publicados em 26 de fevereiro de 2020, concluiu-se que a Croácia, a Roménia e a Suécia registavam desequilíbrios macroeconómicos. Contudo, a Bulgária já não foi avaliada como sendo um país com desequilíbrios macroeconómicos. No que respeita à Croácia, a Comissão considerou que os desequilíbrios estão ligados a níveis elevados de dívida pública, privada e externa. Estes desequilíbrios de stocks começaram a diminuir com a recuperação económica. No caso da Roménia, a Comissão concluiu que as vulnerabilidades associadas às perdas de competitividade de custos e o aumento do défice da balança corrente persistem no contexto de uma política orçamental fortemente expansionista e irão aumentar se as tendências atuais não forem invertidas. No tocante à Suécia, constatou que, não obstante a correção recente, os preços da habitação se mantêm em níveis historicamente elevados, ao passo que a dívida das famílias continua a aumentar. Embora a Comissão tenha classificado os restantes países em análise como “sem desequilíbrios”, estes têm também vários desafios pela frente.

As posições externas da maioria dos países estabilizaram nos últimos anos. O painel de avaliação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos indica que a média de 3 anos dos saldos da balança corrente continuou a registar um excedente em 2018 e 2019 (ver o quadro 3.2) em quase todos os países analisados, com a exceção da Polónia, que apresentou um défice modesto, e a Roménia, onde o défice registou novo aumento.

Em quase todos os países em análise, a posição de investimento internacional líquida negativa em percentagem do PIB diminuiu, mas manteve‑se em níveis elevados. As responsabilidades líquidas dos países da Europa Central e de Leste sobre o exterior são sobretudo em investimento direto estrangeiro, que é avaliado como uma forma mais estável de financiamento. Em 2019, a posição de investimento internacional líquida situou‑se acima do limiar indicativo de −35% do PIB em quatro dos sete países analisados. O nível mais reduzido de responsabilidades líquidas sobre o exterior verificou‑se na República Checa (20,7% do PIB), tendo a Suécia registado uma posição de investimento internacional líquida positiva (20,9% do PIB).

Em termos de competitividade de preços e de custos, entre 2016 e 2019, as taxas de câmbio efetivas reais deflacionadas pelo IHPC registaram uma apreciação, em diferentes graus, na maioria dos países analisados, sendo a Suécia a única exceção. A taxa de crescimento ao longo de três anos dos custos unitários do trabalho, que nos anos anteriores à crise se situou em níveis muito altos em quase todos os países, começou a subir novamente e, em quatro dos sete países analisados no relatório excedeu – em alguns casos, de forma muito significativa – o limiar indicativo de 12%. Esta taxa foi particularmente elevada na Roménia, onde atingiu 24,9% em 2019. No período de cinco anos de 2015 a 2019, observaram‑se ganhos consideráveis em termos de quota de mercado das exportações em todos os países, à exceção da Suécia, apesar de esses ganhos terem abrandado com o tempo.

Os preços da habitação continuaram a subir em todos os países em análise, exceto na Suécia. Os preços da habitação aumentaram a um ritmo mais rápido, próximo ou superior ao limiar indicativo de 6%, em todos os países, excetuando a Bulgária e a Suécia. Os preços da habitação iniciaram uma correção em sentido descendente na Suécia, após aumentos fortes nos anos anteriores, devido, em parte, a estrangulamentos do lado da oferta e a taxas de juro historicamente baixas. Na República Checa e, em particular, na Hungria, continuaram a aumentar de forma muito pronunciada e superaram o limiar indicativo, também impulsionados pelo nível baixo das taxas de juro.

Quadro 3.2

Painel de avaliação para a supervisão de desequilíbrios macroeconómicos

Quadro 3.2a – Indicadores de desequilíbrios externos e da competitividade

Fontes: Comissão Europeia (Eurostat, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e SEBC.
Nota: O presente quadro inclui os dados disponíveis em 7 de maio de 2020, ou seja, a data de fecho da informação para o relatório, divergindo, portanto, do painel de avaliação constante do relatório da Comissão Europeia sobre o mecanismo de alerta, publicado em novembro de 2019.

1) Média de três anos, em percentagem do PIB.
2) Em percentagem do PIB.
3) Taxa de variação (%) ao longo de três anos, face a outros 41 países industrializados. Um valor positivo indica uma perda de competitividade.
4) Taxa de variação (%) ao longo de cinco anos.
5) Taxa de variação (%) ao longo de três anos.
6) Taxa de variação (%) homóloga.
7) Média de três anos.
8) Variação em pontos percentuais ao longo de três anos.

Quadro 3.2b – Indicadores de desequilíbrios internos e do desemprego

Um período relativamente longo de expansão do crédito antes da crise financeira deixou o setor privado não financeiro com níveis elevados de dívida acumulada – ainda que a diminuírem moderadamente – em alguns dos países analisados. Tal permanece uma vulnerabilidade importante nesses países, embora o crescimento do crédito privado tenha registado uma moderação e não exceda o limiar indicativo de 14% em qualquer dos países analisados. No entanto, em 2019, a Suécia continuou a registar um nível de dívida do setor privado particularmente elevado, superior a 200% do PIB.

As políticas do setor financeiro nos países em análise devem visar assegurar um contributo robusto do setor para o crescimento económico e a estabilidade de preços, devendo as políticas de supervisão ser orientadas para a estabilização do quadro de supervisão, a qual constitui uma condição prévia para a participação no MUS. A fim de reforçar a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e a colaboração estreita com autoridades de supervisão nacionais de outros países da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

O processo de ajustamento posterior à crise financeira resultou em níveis de desemprego relativamente elevados em alguns dos países analisados, mas, nos últimos anos, o desemprego apresentou uma trajetória descendente. No período em análise, a taxa de desemprego continuou a diminuir na maioria dos países e permanece abaixo do limiar indicativo de 10% em todos os países analisados. O desemprego continua a ser elevado na Croácia, embora tenha diminuído substancialmente, em parte devido a uma redução significativa do desemprego de longo prazo e, em particular, do desemprego dos jovens. Em contrapartida, a Hungria, República Checa e Polónia registaram taxas de desemprego historicamente baixas e alguns países deparam‑se cada vez mais com uma escassez de mão de obra em certos segmentos do mercado de trabalho.

A solidez do enquadramento institucional é outro fator importante na análise da sustentabilidade da integração e convergência económicas. A baixa qualidade das instituições e uma governação fraca podem refletir, por exemplo, deficiências a nível do enquadramento empresarial, uma administração pública ineficiente, evasão fiscal, corrupção, falta de inclusão social, ausência de transparência, falta de independência judicial e/ou um acesso deficiente a serviços digitais. Em vários países da Europa Central e de Leste, a melhoria da qualidade institucional contribuiria para eliminar a rigidez existente e os obstáculos a uma utilização e afetação eficientes dos fatores de produção, reforçando, assim, a capacidade de crescimento no longo prazo. Ao impedir o crescimento do produto potencial, um enquadramento institucional fraco pode também comprometer a capacidade de serviço da dívida de um país e tornar o ajustamento económico mais difícil. Pode ainda afetar a capacidade de um país para implementar as medidas de política necessárias.

Com a exceção da Suécia, a qualidade das instituições e da governação é relativamente fraca em todos os países analisados – em especial, na Bulgária, Roménia, Croácia e Hungria. Tal pode acarretar riscos para a resiliência económica e a sustentabilidade da convergência. Os indicadores institucionais específicos confirmam globalmente um quadro geral de fraca qualidade das instituições e da governação na maioria dos países, embora com algumas diferenças assinaláveis (ver os gráficos 3.6 e 3.7)[154]. Neste contexto, a Bulgária, a Roménia, a Croácia e a Hungria estão entre os países que enfrentam os maiores desafios na UE.

Gráfico 3.6

Perspetiva geral da classificação dos países da UE em termos de qualidade das instituições

Fontes: Worldwide Governance Indicators 2019, The Global Competitiveness Report 2019 (Fórum Económico Mundial), Corruption Perceptions Index 2019 (Transparência Internacional) e Doing Business 2020 (Banco Mundial).
Notas: Os países encontram‑se classificados de 1 (o país com o melhor desempenho na UE) a 27 (o país com o pior desempenho na UE) e ordenados de acordo com a sua posição média nas classificações mais recentes. No relatório Doing Business, Malta é apenas contemplada desde a edição de 2013 e Chipre somente desde 2010.

Gráfico 3.7

Classificação dos países da UE em termos de qualidade das instituições por indicador específico

Fontes: Worldwide Governance Indicators 2019, The Global Competitiveness Report 2019 (Fórum Económico Mundial), Corruption Perceptions Index 2019 (Transparência Internacional) e Doing Business 2020 (Banco Mundial).
Nota: Os países encontram‑se classificados de 1 (o país com o melhor desempenho na UE) a 27 (o país com o pior desempenho na UE) e ordenados de acordo com a sua posição média nas classificações mais recentes.

São necessárias reformas estruturais abrangentes na maioria dos países em análise, a fim de melhorar o crescimento económico e a competitividade. A melhoria, a nível nacional, das instituições, da governação e do enquadramento empresarial, a par de novos progressos na reforma e na privatização de empresas públicas, bem como na absorção eficiente dos fundos da UE, ajudariam a acelerar o crescimento da produtividade. Tal contribuiria, por seu turno, para aumentar a concorrência em setores regulamentados cruciais (por exemplo, os setores da energia e dos transportes), reduzir as barreiras à entrada e encorajar o muito necessário investimento privado.

Por último, as caraterísticas institucionais relacionadas com a qualidade das estatísticas são igualmente essenciais para apoiar um processo de convergência regular. Tal aplica‑se, entre outros aspetos, à independência jurídica da autoridade estatística nacional, à sua supervisão administrativa e autonomia orçamental, ao seu mandato legal de recolha de dados e às suas disposições jurídicas relativas à confidencialidade estatística – aspetos que são explicados em mais pormenor no capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório.

4 Sumários por país

4.1 Bulgária

Em março de 2020, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 2,6% na Bulgária, ou seja, bastante acima do valor de referência de 1,8% para o critério da estabilidade de preços. À luz da pandemia de COVID‑19, a incerteza quanto à evolução desta taxa nos próximos meses é elevada. As autoridades nacionais adotaram importantes medidas de política orçamental e macroprudencial para cobrir os danos económicos provocados pela pandemia. Nos últimos dez anos, esta taxa apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre −1,7% e 3,8%, e a média do período foi fraca, situando‑se em 1,1%. Numa análise prospetiva, existem preocupações quanto à sustentabilidade da convergência da inflação na Bulgária a mais longo prazo, considerando também o aumento pronunciado dos custos unitários do trabalho, sobretudo no período de 2017 a 2018. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente mais baixos no país do que na área do euro. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e de desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas apropriadas.

O saldo orçamental e a dívida das administrações públicas na Bulgária cumpriram os critérios de Maastricht em 2019, mas a situação orçamental deverá deteriorar‑se significativamente em 2020 e 2021. O país está sujeito à vertente preventiva do PEC desde 2012. Entre 2012 e 2019, a Bulgária cumpriu confortavelmente os critérios relativos ao défice (exceto em 2014) e à dívida. Contudo, as previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia apontam para um agravamento substancial das posições orçamentais no presente ano, em resultado do efeito combinado da deterioração acentuada da atividade económica e das medidas orçamentais adotadas para mitigar a crise. O relatório relativo à sustentabilidade da dívida, publicado pela Comissão antes da pandemia de COVID‑19, indicava que o país enfrentava riscos reduzidos para a sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo. Independentemente das medidas adotadas em resposta à pandemia, continuam a ser essenciais políticas orçamentais prudentes e propícias ao crescimento para salvaguardar a solidez das finanças públicas no futuro.

No período de referência de dois anos, de 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020, a moeda búlgara não participou no MTC II, tendo a sua taxa de câmbio sido fixada em 1,95583 levs por euro, no quadro de um fundo de estabilização cambial. Ao longo da última década, o saldo conjunto das balanças corrente e de capital da Bulgária melhorou e as responsabilidades líquidas do país sobre o exterior diminuíram marcadamente. Em 29 de junho de 2018, as autoridades búlgaras expressaram a intenção de solicitar a inclusão do lev no MTC II. Em 12 de julho de 2018, os ministros das Finanças dos países da área do euro, o BCE e representantes do ministro da Finanças da Dinamarca e do governador do Danmarks Nationalbank acolheram favoravelmente a intenção das autoridades búlgaras de assegurar os elementos necessários para uma participação com êxito no MTC II. A Bulgária assumiu uma série de compromissos em domínios de política de grande importância para uma transição regular para o MTC II, bem como uma subsequente participação sem problemas neste mecanismo. Esses compromissos dizem respeito à supervisão bancária, a outras questões do setor financeiro, à qualidade institucional e à governação. O BCE e a Comissão Europeia estão a acompanhar a execução efetiva dos compromissos assumidos, atuando dentro das respetivas áreas de competência, conforme previsto nos Tratados e no direito derivado.

Durante o período de referência de abril de 2019 a março de 2020, as taxas de juro de longo prazo na Bulgária situaram‑se, em média, em 0,3%, ou seja, bastante abaixo do valor de referência de 2,9% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2010, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de um valor superior a 7% para um valor inferior a 0,5%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Bulgária exige políticas económicas orientadas para a estabilidade e reformas estruturais abrangentes. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, o relatório de 2020 da Comissão Europeia sobre o mecanismo de alerta não identifica a Bulgária como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada. A sustentabilidade da convergência e a resiliência económica beneficiariam de reformas estruturais abrangentes destinadas a melhorar a resiliência estrutural, o enquadramento empresarial, a estabilidade financeira, a qualidade institucional e a governação. Na esfera da supervisão bancária, em 18 de julho de 2018, as autoridades búlgaras pertinentes apresentaram um pedido de estabelecimento de uma cooperação estreita com o BCE no âmbito do MUS, com vista à participação no MTC II. Em conformidade com o procedimento associado, em 26 de julho de 2019, o BCE publicou os resultados da avaliação completa de seis instituições de crédito búlgaras. Nessa avaliação, foram identificadas medidas de seguimento a aplicar no prazo de 9 meses a contar da data de publicação, sendo estas uma exigência no caso de duas instituições de crédito.

A legislação búlgara não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A Bulgária é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.2 República Checa

Em março de 2020, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 2,9% na República Checa, ou seja, bastante acima do valor de referência de 1,8% para o critério da estabilidade de preços. À luz da pandemia de COVID‑19, a incerteza quanto à evolução desta taxa nos próximos meses é elevada. As autoridades nacionais adotaram importantes medidas de política orçamental, macroprudencial e monetária para cobrir os danos económicos provocados pela pandemia. Nos últimos dez anos, esta taxa oscilou num intervalo entre 0,2% e 3,6% e a média global do período foi moderada, situando‑se em 1,6%. Numa análise prospetiva, existem preocupações quanto à sustentabilidade da convergência da inflação no país a mais longo prazo. O processo de convergência poderá resultar em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente mais baixos no país do que na área do euro, exceto se tal for neutralizado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e de desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas apropriadas.

O saldo orçamental e a dívida das administrações públicas na República Checa cumpriram os critérios de Maastricht em 2019. Não obstante, como consequência da pandemia de COVID‑19, espera‑se uma deterioração marcada da posição orçamental em 2020 e 2021. O país está sujeito à vertente preventiva do PEC desde 2014. No período subsequente até 2019, os critérios do défice e da dívida foram cumpridos confortavelmente. Contudo, as previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia apontam para uma deterioração substancial das posições orçamentais no presente ano, em resultado do efeito combinado da deterioração acentuada da atividade económica e das medidas orçamentais adotadas para mitigar a crise. O relatório relativo à sustentabilidade da dívida, publicado pela Comissão antes da pandemia de COVID‑19, sugeria que o risco orçamental era reduzido no curto e médio prazo, mas o envelhecimento da população implicava riscos a longo prazo. Independentemente das medidas adotadas em resposta à pandemia, uma política orçamental prudente é essencial para salvaguardar a solidez das finanças públicas no futuro.

No período de referência de dois anos, de 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2020, a coroa checa não participou no MTC II, mas foi transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. Na sequência da descontinuação, em 2017, da aplicação de um limite de taxa de câmbio, a moeda checa exibiu um grau de volatilidade relativamente elevado face ao euro durante o período de referência de dois anos. Em 31 de março de 2020, a sua taxa de câmbio situava‑se em 27,312 coroas por euro, ou seja, era 7,7% mais fraca do que o seu nível médio em abril de 2018. Ao longo da última década, o saldo conjunto das balanças corrente e de capital da República Checa melhorou, ao passo que as responsabilidades líquidas do país sobre o exterior diminuíram.

Durante o período de referência de abril de 2019 a março de 2020, as taxas de juro de longo prazo na República Checa situaram‑se, em média, em 1,5%, permanecendo, assim, abaixo do valor de referência de 2,9% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2010, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de quase 5% para 1,5%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável exige políticas económicas orientadas para a estabilidade de preços, incluindo reformas estruturais direcionadas para a garantia da estabilidade macroeconómica. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no relatório de 2020 sobre o mecanismo de alerta, a Comissão Europeia não identifica a República Checa como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada. Contudo, é necessário acelerar as reformas estruturais direcionadas, no que toca a políticas dos mercados de trabalho e do produto, bem como ao enquadramento empresarial, com vista a colmatar deficiências estruturais suscetíveis de afetar negativamente as perspetivas de crescimento. Para reforçar mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação checa não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A República Checa é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.3 Croácia

Em março de 2020, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 0,9% na Croácia, ou seja, bastante abaixo do valor de referência de 1,8% para o critério da estabilidade de preços. À luz da pandemia de COVID‑19, a incerteza quanto à evolução desta taxa nos próximos meses é elevada. As autoridades nacionais adotaram importantes medidas de política orçamental e monetária para cobrir os danos económicos provocados pela pandemia. Nos últimos dez anos, esta taxa apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre −0,8% e 4,0%, e a média do período foi fraca, situando‑se em 1,2%. Numa análise prospetiva, existem preocupações quanto à sustentabilidade da convergência da inflação no país a mais longo prazo. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente mais baixos no país do que na área do euro. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e de desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas apropriadas.

O saldo orçamental das administrações públicas na Croácia cumpriu o critério de Maastricht em 2019, ao passo que o rácio da dívida foi superior ao valor de referência, embora tenha diminuído entre 2015 e 2019. Não obstante, como consequência da pandemia de COVID‑19, espera‑se uma deterioração assinalável da posição orçamental e um aumento marcado do rácio da dívida em 2020 e 2021. A Croácia esteve sujeita à vertente corretiva do PEC desde 2014 e saiu do procedimento por défice excessivo em junho de 2017. No período subsequente até 2019, o critério do défice foi cumprido confortavelmente e o rácio da dívida diminuiu. Contudo, as previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia apontam para uma deterioração substancial das posições orçamentais no presente ano, em resultado do efeito combinado da deterioração acentuada da atividade económica e das medidas orçamentais adotadas para mitigar a crise. O relatório relativo à sustentabilidade da dívida, publicado pela Comissão antes da pandemia de COVID‑19, sugeria que o país enfrentava um risco reduzido no tocante à sustentabilidade da dívida a médio e longo prazo. No longo prazo, apesar de o risco ser aparentemente baixo, devido à projetada diminuição da despesa relacionada com o envelhecimento demográfico, a projetada descida pronunciada do rácio de benefícios suscitou preocupações quanto à adequação do regime de pensões. Independentemente das medidas adotadas em resposta à pandemia, uma política orçamental prudente que reforce a eficiência, tanto do lado da receita como da despesa, deve colocar o rácio da dívida numa trajetória descendente duradoura.

No período de referência de dois anos, de 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020, a moeda croata não participou no MTC II, tendo sido transacionada ao abrigo de um regime cambial, implicando um controlo rigoroso da flutuação da taxa de câmbio. A taxa de câmbio da kuna face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade muito baixo no período de referência. Em 31 de março de 2020, situava‑se em 7,6255 kunas por euro, ou seja, era 2,8% mais fraca do que o seu nível médio em abril de 2018. O saldo conjunto das balanças corrente e de capital da Croácia melhorou ao longo dos últimos dez anos e as responsabilidades líquidas do país sobre o exterior diminuíram, mas permanecem muito elevadas. Em 4 de julho de 2019, as autoridades croatas expressaram a intenção de solicitar a inclusão da kuna no MTC II e anunciaram um plano de ação a especificar as reformas que o país tenciona implementar antes da participação no MTC II. Em 8 de julho de 2019, os ministros das Finanças dos países da área do euro e da Dinamarca, o BCE e o representante do governador do Danmarks Nationalbank acolheram favoravelmente a intenção das autoridades croatas de assegurar os elementos necessários para uma participação com êxito no MTC II. A Croácia assumiu uma série de compromissos em domínios de política de grande importância para uma transição regular para o MTC II, bem como uma subsequente participação sem problemas neste mecanismo. Além da supervisão bancária, esses compromissos dizem respeito ao quadro macroprudencial do país, ao seu regime de proteção contra o branqueamento de capitais, à recolha, produção e disseminação de estatísticas, à governação do setor público e à redução dos encargos financeiros e administrativos. O BCE e a Comissão Europeia estão a acompanhar a execução efetiva dos compromissos assumidos, atuando dentro das respetivas áreas de competência, conforme previsto nos Tratados e no direito derivado.

Durante o período de referência de abril de 2019 a março de 2020, as taxas de juro de longo prazo na Croácia situaram‑se, em média, em 0,9%, permanecendo, assim, bastante abaixo do valor de referência de 2,9% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2010, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de um valor ligeiramente inferior a 7% para cerca de 1,0%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Croácia exige políticas económicas orientadas para a estabilidade e reformas estruturais abrangentes. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no relatório de 2020 sobre o mecanismo de alerta, a Comissão Europeia identifica a Croácia como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada e conclui que o país regista desequilíbrios macroeconómicos. O país beneficiaria de reformas estruturais destinadas a melhorar o enquadramento institucional e empresarial, a fomentar a concorrência nos mercados do produto, a reduzir os consideráveis desajustamentos de competências no mercado de trabalho e as restrições a nível da oferta de trabalho, assim como a aumentar a eficiência da administração pública e do sistema judicial. Na esfera da supervisão bancária, em 27 de maio de 2019, as autoridades croatas pertinentes apresentaram um pedido de estabelecimento de uma cooperação estreita com o BCE no âmbito do MUS, com vista à participação no MTC II.

A legislação croata não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central. A Croácia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.4 Hungria

Em março de 2020, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 3,7% na Hungria, ou seja, bastante acima do valor de referência de 1,8% para o critério da estabilidade de preços. À luz da pandemia de COVID‑19, a incerteza quanto à evolução desta taxa nos próximos meses é elevada. As autoridades nacionais adotaram importantes medidas de política orçamental, macroprudencial e monetária para cobrir os danos económicos provocados pela pandemia. Nos últimos dez anos, esta taxa apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre −0,3% e 5,7%, e a média do período foi elevada, situando‑se em 2,5%. Numa análise prospetiva, existem preocupações quanto à sustentabilidade da convergência da inflação no país a mais longo prazo. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente mais baixos no país do que na área do euro, exceto se tal for neutralizado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e de desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas apropriadas.

O saldo orçamental das administrações públicas na Hungria cumpriu o critério de Maastricht em 2019, ao passo que o rácio da dívida foi superior ao valor de referência, embora tenha diminuído entre 2012 e 2019. Não obstante, como consequência da pandemia de COVID‑19, espera‑se uma deterioração assinalável da posição orçamental e um aumento significativo do rácio da dívida em 2020 e 2021. A Hungria está sujeita à vertente preventiva do PEC desde 2013 e é objeto de um procedimento por desvio significativo desde 2018. As previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia apontam para um agravamento substancial das posições orçamentais no presente ano, em resultado do efeito combinado da deterioração acentuada da atividade económica e das medidas orçamentais adotadas para mitigar a crise. O relatório relativo à sustentabilidade da dívida, publicado pela Comissão antes da pandemia de COVID‑19, indicava que a Hungria apresentava um risco reduzido de tensão orçamental a curto e médio prazo, mas, a longo prazo, um risco médio. O envelhecimento da população constituía um desafio para a sustentabilidade das finanças públicas. Independentemente das medidas adotadas em resposta à pandemia, uma política orçamental prudente é essencial para salvaguardar a solidez das finanças públicas no futuro.

No período de referência de dois anos, de 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020, a moeda húngara não participou no MTC II, tendo sido transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio do forint face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade relativamente elevado durante o período de referência. Em 31 de março de 2020, situava‑se em 360,02 forints por euro, ou seja, era 15,5% mais fraca do que o seu nível médio em abril de 2018. Nos últimos dez anos, as balanças corrente e de capital da Hungria registaram constantemente um excedente. Tal contribuiu para alguma redução das responsabilidades líquidas do país sobre o exterior, as quais continuam, no entanto, a ser muito elevadas.

Durante o período de referência de abril de 2019 a março de 2020, as taxas de juro de longo prazo na Hungria situaram‑se, em média, em 2,3%, permanecendo, assim, abaixo do valor de referência de 2,9% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país têm apresentado uma trajetória descendente desde 2010, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de 9% para um valor inferior a 3%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Hungria exige políticas económicas orientadas para a estabilidade e reformas estruturais abrangentes. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no relatório de 2020 sobre o mecanismo de alerta, a Comissão Europeia não identifica a Hungria como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada. Contudo, a Hungria beneficiaria de reformas estruturais destinadas a melhorar a qualidade das instituições públicas e da administração, bem como da implementação de políticas adequadas no que toca aos mercados do produto e de trabalho. Para reforçar mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação húngara não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário e à ortografia única da designação do euro. A Hungria é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.5 Polónia

Em março de 2020, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 2,8% na Polónia, ou seja, bastante acima do valor de referência de 1,8% para o critério da estabilidade de preços. À luz da pandemia de COVID‑19, a incerteza quanto à evolução desta taxa nos próximos meses é elevada. As autoridades nacionais adotaram importantes medidas de política orçamental, macroprudencial e monetária para cobrir os danos económicos provocados pela pandemia. Nos últimos dez anos, esta taxa apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre −0,7% e 4,1%, ao passo que a média do período foi moderada, situando‑se em 1,5%. Numa análise prospetiva, existem preocupações quanto à sustentabilidade da convergência da inflação no país a mais longo prazo. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente mais baixos no país do que na área do euro, exceto se tal for neutralizado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e de desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas apropriadas.

O saldo orçamental e a dívida das administrações públicas na Polónia cumpriram os critérios de Maastricht em 2019. Não obstante, como consequência da pandemia de COVID‑19, espera‑se uma deterioração acentuada da posição orçamental e um aumento marcado do rácio da dívida em 2020 e 2021. O país está sujeito à vertente preventiva do PEC desde 2015. No período subsequente até 2019, o critério do défice foi cumprido e o rácio da dívida diminuiu. As previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia apontam para uma deterioração substancial da posição orçamental no presente ano, em resultado do efeito combinado da deterioração acentuada da atividade económica e das medidas orçamentais adotadas para mitigar a crise. O relatório relativo à sustentabilidade da dívida, publicado pela Comissão antes da pandemia de COVID‑19, sugeria que o país enfrentava riscos reduzidos para a sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo, sendo, todavia, necessário assegurar a adequação do regime de pensões, evitando uma diminuição substancial do rácio de benefícios no médio a longo prazo. Independentemente das medidas adotadas em resposta à pandemia, uma política orçamental prudente é essencial para salvaguardar a solidez das finanças públicas no futuro.

No período de referência de dois anos, de 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020, a moeda polaca não participou no MTC II, mas foi transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio do zlóti face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade relativamente elevado durante o período de referência. Em 31 de março de 2020, situava‑se em 4,5506 zlótis por euro, ou seja, era 8,5% mais fraca do que o seu nível médio em abril de 2018. O saldo conjunto das balanças corrente e de capital da Polónia melhorou ao longo dos últimos dez anos, ao passo que as responsabilidades líquidas do país sobre o exterior permanecem muito elevadas, apesar de estarem a diminuir desde 2017 e consistirem sobretudo em passivos líquidos de investimento direto.

Durante o período de referência de abril de 2019 a março de 2020, as taxas de juro de longo prazo na Polónia situaram‑se, em média, em 2,2%, permanecendo, assim, abaixo do valor de referência de 2,9% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2010, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de, aproximadamente, 6% para cerca de 2%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Polónia exige políticas económicas orientadas para a estabilidade, medidas de política que salvaguardem a estabilidade financeira e reformas estruturais direcionadas. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no relatório de 2020 sobre o mecanismo de alerta, a Comissão Europeia não identifica a Polónia como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada. É essencial preservar a atual situação financeira forte do setor bancário, com vista a manter a confiança dos investidores estrangeiros e garantir a sua contribuição sólida para o crescimento económico, o que deve ser apoiado por reformas estruturais devidamente direcionadas, destinadas a reduzir as fricções no mercado de trabalho, a melhorar a concorrência nos mercados do produto e a acelerar a inovação, privatização e modernização das infraestruturas. Para reforçar mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação polaca não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à confidencialidade e à proibição de financiamento monetário. A Polónia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.6 Roménia

Em março de 2020, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 3,7% na Roménia, ou seja, bastante acima do valor de referência de 1,8% para o critério da estabilidade de preços. À luz da pandemia de COVID‑19, a incerteza quanto à evolução desta taxa nos próximos meses é elevada. As autoridades nacionais adotaram importantes medidas de política orçamental, macroprudencial e monetária para cobrir os danos económicos provocados pela pandemia. Nos últimos dez anos, esta taxa apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre −1,7% e 7,8%, e a média do período foi elevada, situando‑se em 2,7%. Numa análise prospetiva, existem preocupações graves quanto à sustentabilidade a mais longo prazo da convergência da inflação no país. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente mais baixos no país do que na área do euro, exceto se tal for neutralizado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e de desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas apropriadas.

Embora a Roménia tenha cumprido o critério de Maastricht relativo à dívida, o seu défice público ultrapassou o valor de referência de 3% em 2019, tendo, por conseguinte, sido lançado, em abril de 2020, um procedimento por défice excessivo, nos termos do qual o país tem de corrigir o défice excessivo, o mais tardar, até 2022. Desde junho de 2017, a Roménia é objeto de um procedimento por desvio significativo ao abrigo da vertente preventiva do PEC, estando também, desde abril de 2020, sujeita a um procedimento por défice excessivo ao abrigo da vertente corretiva. As autoridades do país falharam repetidamente em adotar medidas efetivas para corrigir o desvio significativo face à trajetória de ajustamento no sentido do objetivo orçamental de médio prazo, tendo o saldo estrutural apresentado um desvio significativo e cada vez maior desde 2016. Segundo as previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia, projeta‑se uma deterioração acentuada do défice orçamental, com um desvio significativo face ao valor de referência de 3% do PIB. O agravamento substancial do saldo orçamental global e do saldo estrutural advém da deterioração acentuada da atividade económica, das medidas tomadas para mitigar a crise provocada pela pandemia de COVID‑19 e do aumento considerável das pensões de reforma resultante da nova lei das pensões aprovada no verão de 2019. Estes fatores ditam também a tendência ascendente do rácio da dívida. O relatório relativo à sustentabilidade da dívida, publicado pela Comissão antes da pandemia, apontava para riscos de sustentabilidade elevados a médio e longo prazo, impulsionados sobretudo pela deterioração das previsões para o saldo primário estrutural e pelo aumento da despesa relacionada com o envelhecimento da população. Independentemente das medidas adotadas em resposta à pandemia, são necessárias novas reformas nestes domínios e medidas de consolidação significativas para corrigir o défice excessivo e salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas.

No período de referência de dois anos, de 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020, a moeda romena não participou no MTC II, tendo sido transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível, que envolve uma gestão da flutuação da taxa de câmbio. A taxa de câmbio do leu face ao euro exibiu, em média, um baixo grau de volatilidade durante o período de referência. Em 31 de março de 2020, situava‑se em 4,8283 leus por euro, ou seja, era 3,7% mais fraca do que o seu nível médio em abril de 2018. As balanças corrente e de capital da Roménia melhoraram ao longo dos últimos dez anos e as responsabilidades líquidas do país sobre o exterior diminuíram, mas continuam a ser elevadas.

Durante o período de referência de abril de 2019 a março de 2020, as taxas de juro de longo prazo na Roménia situaram‑se, em média, em 4,4%, permanecendo, assim, acima do valor de referência de 2,9% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2010, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de um valor ligeiramente inferior a 10% para cerca de 4,5%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Roménia exige políticas económicas orientadas para a estabilidade e reformas estruturais abrangentes. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no relatório de 2020 sobre o mecanismo de alerta, a Comissão Europeia identifica a Roménia como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada, a conduzir no início de 2020. Existe necessidade e margem considerável para medidas destinadas a melhorar o enquadramento institucional e empresarial; a fomentar o investimento e a concorrência nos mercados do produto; a reduzir os grandes desajustamentos e a escassez de competências, bem como a aumentar a taxa de atividade da população ativa, a fim de reduzir a tensão no mercado de trabalho, e a reforçar tanto a qualidade como a eficiência da administração pública e do sistema judicial, em particular, após a inversão dos progressos realizados em domínios importantes como a luta contra a corrupção. São igualmente necessários esforços significativos com vista a que o país melhore a absorção de fundos da UE. Para reforçar mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação romena não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A Roménia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.7 Suécia

Em março de 2020, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 1,6% na Suécia, ou seja, abaixo do valor de referência de 1,8% para o critério da estabilidade de preços. À luz da pandemia de COVID‑19, a incerteza quanto à evolução desta taxa nos próximos meses é elevada. As autoridades nacionais adotaram importantes medidas de política orçamental, macroprudencial e monetária para cobrir os danos económicos provocados pela pandemia. Nos últimos dez anos, esta taxa apresentou um intervalo de oscilação relativamente estreito, entre 0,2% e 2,1%, e a média do período foi fraca, situando‑se em 1,2%. O PIB per capita na Suécia já é superior ao da área do euro. Numa análise prospetiva, a política monetária e o quadro institucional orientado para a estabilidade devem continuar a apoiar a consecução da estabilidade de preços no país.

O saldo orçamental e a dívida das administrações públicas na Suécia cumpriram os critérios de Maastricht em 2019, esperando‑se, porém, que registem uma deterioração assinalável em 2020 em resultado da pandemia de COVID‑19. Entre 1998 e 2019, o país não foi objeto de um procedimento por défice excessivo. Segundo as previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia, projeta‑se uma deterioração acentuada do saldo orçamental da Suécia no presente ano, passando este a apresentar um défice de 5,6% do PIB, devido aos efeitos macroeconómicos da pandemia e das medidas de política orçamental associadas. Em 2021, o défice deverá regressar a um nível inferior ao valor de referência de 3%. Projeta‑se também que o rácio da dívida pública em relação ao PIB aumente substancialmente, mas permaneça abaixo do valor de referência de 60%. O relatório relativo à sustentabilidade da dívida, publicado pela Comissão antes da pandemia de COVID‑19, indicava que o país enfrentava riscos reduzidos para a sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo, em virtude do seu nível de dívida ainda baixo. Independentemente das medidas adotadas em resposta à pandemia, a continuação do cumprimento do objetivo de médio prazo nos próximos anos asseguraria uma nova melhoria do historial de finanças públicas sólidas.

No período de referência de dois anos, de 1 de abril de 2018 a 31 de março de 2020, a moeda sueca não participou no MTC II, mas foi transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio da coroa sueca face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade relativamente elevado no período de referência, após ter exibido, em geral, uma tendência de depreciação. Em 31 de março de 2020, situava‑se em 11,0613 coroas por euro, ou seja, era 6,6% mais fraca do que o seu nível médio em abril de 2018. Nos últimos dez anos, a Suécia registou grandes excedentes da balança corrente e, desde 2015, apresenta uma posição de investimento internacional líquida positiva.

Durante o período de referência de abril de 2019 a março de 2020, as taxas de juro de longo prazo na Suécia situaram‑se, em média, em −0,1%, permanecendo, assim, bastante abaixo do valor de referência de 2,9% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2010, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de um valor superior a 3% para cerca de 0%.

A manutenção de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Suécia exige a continuação de políticas económicas orientadas para a estabilidade, reformas estruturais direcionadas e medidas de salvaguarda da estabilidade financeira. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no relatório de 2020 sobre o mecanismo de alerta, a Comissão Europeia concluiu que o país ainda regista desequilíbrios macroeconómicos. Neste contexto, são necessárias medidas adicionais com vista a fazer face aos riscos para a estabilidade macroeconómica decorrentes dos preços da habitação historicamente elevados e do associado nível elevado do endividamento das famílias. Para reforçar mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação sueca não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A Suécia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado. Por força do Tratado, o país está obrigado, desde 1 de junho de 1998, a adotar legislação nacional com vista à integração do respetivo banco central no Eurosistema. Até à data, as autoridades suecas não tomaram quaisquer medidas de caráter legislativo para corrigir as incompatibilidades descritas na edição de 2020 e em edições anteriores do relatório de convergência.

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A data de fecho da informação incluída no relatório foi 7 de maio de 2020.

Para uma definição da terminologia e das siglas utilizadas, consultar o glossário disponibilizado em língua inglesa no sítio do BCE.

HTML ISBN 978-92-899-4321-5, ISSN 1830-9568, doi:10.2866/292637, QB-AD-20-001-PT-Q

Sinais convencionais usados nos quadros

“-”dados inexistentes/dados não aplicáveis
“,”dados ainda não disponíveis

  1. Aquando da assinatura do Tratado de Maastricht em 1992, a Dinamarca beneficiou de uma cláusula de isenção, também designada por “opt‑out”, ao abrigo da qual o país não está obrigado a participar na terceira fase da UEM e, por conseguinte, introduzir o euro.
  2. Salvo indicação em contrário, todas as referências a “Tratado” no relatório dizem respeito ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as referências aos números dos artigos refletem a numeração em vigor desde 1 de dezembro de 2009. Além disso, salvo indicação em contrário, todas as referências a “Tratados” referem‑se ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado da União Europeia. Para uma clarificação destes termos, consultar o glossário disponibilizado em língua inglesa no sítio do BCE.
  3. Nessa data, o BCE assumiu as funções que lhe foram conferidas pelo artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
  4. Ver o considerando 10 do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (BCE/2014/17).
  5. Tendo em conta as circunstâncias excecionais e o elevado nível de incerteza, as previsões da Comissão Europeia devem ser entendidas como um dos diversos cenários possíveis.
  6. Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
  7. Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 33).
  8. O TECG aplica‑se também aos Estados‑Membros da UE com uma derrogação que o tenham ratificado, a partir da data em que a decisão que revogar essa derrogação produzir efeitos, ou mais cedo, se o Estado‑Membro em causa declarar a sua intenção de ficar vinculado, em data anterior, pela totalidade ou parte das disposições do TECG.
  9. Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
  10. Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).
  11. Ver o considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
  12. Ver o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.
  13. Ver o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.
  14. Pareceres CON/2010/37 e CON/2010/91.
  15. Decisão n.º 98/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do artigo 109.º‑J, n.º 4, do Tratado (JO L 139 de 1.5.1998, p. 30). Nota: O título da Decisão n.º 98/317/CE faz referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (antes da renumeração dos artigos desse Tratado, nos termos do artigo 12.º do Tratado de Amesterdão). Esta disposição foi revogada pelo Tratado de Lisboa.
  16. Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
  17. Quanto à Bulgária e à Roménia, ver o artigo 5.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203). No que respeita à Croácia, ver o artigo 5.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L112 de 24.4.2012, p. 21).
  18. Ver o artigo 127.º, n.º 1, do Acordo de Saída. Ver também o artigo 127.º, n.º 3 e n.º 6, e o artigo 7.º, n.º 1, do Acordo de Saída. Em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, do Acordo de Saída, para efeitos das disposições institucionais estabelecidas nos artigos 282.º e 283.º do Tratado e nos Estatutos (com exceção do artigo 21.º‑2, dos Estatutos), durante o período de transição, o Bank of England não é considerado um BCN de um Estado‑Membro.
  19. Em particular, os relatórios de convergência publicados pelo BCE em maio de 2018 (Bulgária, República Checa, Croácia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia), junho de 2016 (Bulgária, República Checa, Croácia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia), em junho de 2014 (Bulgária, República Checa, Croácia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia), junho de 2013 (Letónia), maio de 2012 (Bulgária, República Checa, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia), maio de 2010 (Bulgária, República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia), maio de 2008 (Bulgária, República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia, Eslováquia e Suécia), maio de 2007 (Chipre e Malta), dezembro de 2006 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Hungria, Malta, Polónia, Eslováquia e Suécia), maio de 2006 (Lituânia e Eslovénia), outubro de 2004 (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia), maio de 2002 (Suécia) e abril de 2000 (Grécia e Suécia), e ainda o relatório de convergência publicado pelo IME em março de 1998.
  20. Ver, designadamente, Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa, C‑265/95, ECLI:EU:C:1997:595.
  21. JO L 189 de 3.7.1998, p. 42.
  22. Também aplicável ao regime de confidencialidade do SEBC. Ver, adiante, a secção 2.2.4.
  23. Parecer CON/2011/104.
  24. Ver Parecer CON/2019/15 e Comissão/Banco Central Europeu, C‑11/00, ECLI:EU:C:2003:395, n.º 134 a n.º 136.
  25. Parecer CON/2019/23.
  26. Pareceres CON/2011/104 e CON/2017/34.
  27. Parecer CON/2010/31.
  28. Parecer CON/2009/93.
  29. Parecer CON/2010/94.
  30. Parecer CON/2016/33.
  31. Pareceres CON/2014/25 e CON/2015/57.
  32. Parecer CON/2018/17.
  33. Ver Rimšēvičs/Latvia, C‑202/18, ECLI:EU:C:2019:139, n.º 76.
  34. Ver Rimšēvičs/Latvia, C‑202/18, ECLI:EU:C:2019:139, n.º 52, e Parecer CON/2011/9.
  35. Ver, por exemplo, os Pareceres CON/2010/56, CON/2010/80, CON/2011/104 e CON/2011/106.
  36. Parecer CON/2018/23.
  37. Parecer CON/2012/89.
  38. Pareceres CON/2018/17, CON/2019/19 e CON/2019/36.
  39. Parecer CON/2018/53.
  40. Ver Parecer CON/2019/36 e as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Rimšēvičs/Letónia, C‑202/18, ECLI:EU:C:2018:1030, n.º 77.
  41. Ver Rimšēvičs/Letónia, C‑202/18, ECLI:EU:C:2019:139, n.º 96.
  42. Pareceres CON/2015/35, CON/2015/26, CON/2016/32, CON/2016/6, CON/2016/19 e CON/2019/24.
  43. Parecer CON/2018/23.
  44. Pareceres CON/2014/24, CON/2014/27, CON/2014/56 e CON/2017/17.
  45. O artigo 30.º‑4 dos Estatutos aplica‑se apenas no âmbito do Eurosistema.
  46. O artigo 33.º‑2 dos Estatutos aplica‑se apenas no âmbito do Eurosistema.
  47. Parecer CON/2016/55.
  48. Parecer CON/2018/17.
  49. JO L 115 de 16.5.2000, p. 1.
  50. Decisão BCE/2010/26, de 13 de dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (JO L 11 de 15.1.2011, p. 53).
  51. Os principais pareceres do BCE neste domínio são os seguintes: Pareceres CON/2002/16, CON/2003/22, CON/2003/27, CON/2004/1, CON/2006/38, CON/2006/47, CON/2007/8, CON/2008/13, CON/2008/68 e CON/2009/32.
  52. Parecer CON/2019/12.
  53. Parecer CON/2019/19.
  54. Relativamente às atividades dos auditores externos independentes dos BCN, consultar o artigo 27.º‑1 dos Estatutos.
  55. Pareceres CON/2011/9, CON/2011/53, CON/2015/57 e CON/2018/17.
  56. Pareceres CON/2015/8, CON/2015/57, CON/2016/24, CON/2016/59 e CON/2018/17.
  57. Pareceres CON/2017/17 e CON/2018/17.
  58. Pareceres CON/2009/85 e CON/2017/17.
  59. Pareceres CON/2009/26 e CON/2013/15.
  60. Pareceres CON/2009/59 e CON/2009/63.
  61. Pareceres CON/2009/53, CON/2009/83 e CON/2019/21.
  62. Pareceres CON/2009/26 e CON/2012/69.
  63. Parecer CON/2019/19.
  64. Pareceres CON/2008/9, CON/2008/10 e CON/2012/89.
  65. Parecer CON/2019/19.
  66. Pareceres CON/2010/42, CON/2003/51, CON/2003/56, CON/2010/69, CON/2006/80, CON/2006/104, CON/2011/106, CON/2012/6, CON/2012/86 e CON/2014/7.
  67. Parecer CON/2014/38.
  68. Pareceres CON/2015/8 e CON/2015/57.
  69. JO L 332 de 31.12.1993, p. 1. O artigo 104.º e o artigo 104.º‑B, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia correspondem agora, respetivamente, ao artigo 123.º e ao artigo 125.º, n.º 1, do Tratado.
  70. Ver a nota de rodapé 13, na página 24 do Relatório de Convergência de 2008, que lista os pareceres do IME e do BCE neste domínio, emitidos entre maio de 1995 e março de 2008.
  71. Pareceres CON/2013/16, CON/2016/21 e CON/2017/4.
  72. Tal avaliação não é necessária se a atribuição a conferir ao BCN se limitar a complementar uma função já existente do BCN e não constituir realmente uma nova atribuição.
  73. Ver, a título de exemplo, o parecer CON/2016/54.
  74. Pareceres CON/2011/30, CON/2015/36 e CON/2015/46.
  75. Parecer CON/2015/22.
  76. Ver, em relação a alguns casos específicos, a secção intitulada “Apoio financeiro aos fundos ou outros mecanismos financeiros de resolução e sistemas nacionais de garantia de depósitos ou de indemnização aos investidores”.
  77. Pareceres CON/2015/36, CON/2015/46, CON/2016/49, CON/2016/57 e CON/2018/57.
  78. Parecer CON/2015/12.
  79. Parecer CON/2016/45.
  80. Parecer CON/2016/54.
  81. Parecer CON/2017/19.
  82. Parecer CON/2017/32.
  83. Parecer CON/2018/43.
  84. Parecer CON/2020/2.
  85. Pareceres CON/2007/29, CON/2016/31, CON/2017/3 e CON/2017/12.
  86. Parecer CON/2019/27.
  87. Parecer CON/2015/45.
  88. Parecer CON/2016/31.
  89. Pareceres CON/2015/54, CON/2016/34 e CON/2017/3.
  90. Parecer CON/2019/07.
  91. Parecer CON/2019/02.
  92. Parecer CON/2017/52.
  93. Pareceres CON/2018/2 e CON/2018/5.
  94. Parecer CON/2016/38.
  95. Parecer CON/2017/2.
  96. Para mais informação, ver a secção intitulada “Apoio financeiro aos fundos ou outros mecanismos financeiros de resolução e sistemas nacionais de garantia de depósitos ou de indemnização aos investidores”.
  97. Parecer CON/2016/42.
  98. Parecer CON/2012/4.
  99. Pareceres CON/2011/91 e CON/2011/99.
  100. Pareceres CON/2009/59 e CON/2009/63.
  101. Parecer CON/2013/56.
  102. Parecer CON/2015/22.
  103. Parecer CON/2019/20.
  104. Parecer CON/2013/5.
  105. Pareceres CON/2012/50, CON/2012/64 e CON/2012/71.
  106. Parecer CON/2012/4, nota de rodapé 42, referente a outros pareceres relevantes neste domínio. Ver os Pareceres CON/2016/55 e CON/2017/1.
  107. Pareceres CON/2015/22, CON/2016/28 e CON/2019/16.
  108. Pareceres CON/2011/103, CON/2012/99, CON/2015/3 e CON/2015/22.
  109. Pareceres CON/2015/33, CON/2015/35 e CON/2016/60.
  110. Considerando 27 da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
  111. Considerando 23 da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
  112. Pareceres CON/2015/40 e CON/2016/60.
  113. Pareceres CON/2011/83 e CON/2015/52.
  114. Parecer CON/2011/84.
  115. Ver o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93 e o Parecer CON/2013/2.
  116. Artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º3603/93.
  117. Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93.
  118. Parecer CON/2013/3.
  119. Pareceres CON/2009/23, CON/2009/67 e CON/2012/9.
  120. Ver, entre outros, os Pareceres CON/2010/54, CON/2010/55 e CON/2013/62.
  121. Parecer CON/2012/9.
  122. Ver, nesse sentido, Smaranda Bara e.o./Casa Naţională de Asigurări de Sănătate e.o., C‑201/14, ECLI:EU:C:2015:638, n.º 22; e Peter Gauweiler e.o./Deutscher Bundestag, C‑62/14, ECLI:EU:C:2015:400, n.º 100.
  123. Regulamento (CE) n.º 3604/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições com vista à aplicação da proibição de acesso privilegiado enunciada no artigo 104.º‑A do Tratado [que institui a Comunidade Europeia] (JO L 332 de 31.12.1993, p. 4). O artigo 104.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia corresponde atualmente ao artigo 124.º do Tratado.
  124. Ver o artigo 3.º, n.º 2, e o considerando 10 do Regulamento (CE) n.º 3604/93.
  125. Conclusões do advogado‑geral M. B. Elmer no processo Société civile immobilière Parodi/Banque H. Albert de Bary et Cie., C‑222/95, ECLI:EU:C:1997:345, n.º 24.
  126. Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) e Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
  127. Artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
  128. Artigo 8.º da Diretiva 2013/36/CE.
  129. Ver o artigo 3.º, n.º 2, e o considerando 9 do Regulamento (CE) n.º 3604/93.
  130. Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
  131. Quanto maiores forem os requisitos de reservas mínimas, menores serão os fundos que os bancos poderão disponibilizar para empréstimos e, consequentemente, menor será a criação de moeda.
  132. Ver o artigo 19.º dos Estatutos, o Regulamento (CE) n.º 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1), o Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10) e ainda o Regulamento (UE) n.º 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
  133. A Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados, anexa aos Tratados, estabelece que “sem prejuízo da ortografia unificada da denominação da moeda única da União Europeia referida nos Tratados e ostentada nas notas de banco e moedas, a Letónia, a Hungria e Malta declaram que a ortografia da denominação da moeda única, incluindo as palavras dela derivadas tal como utilizadas no texto dos Tratados nas línguas letã, húngara e maltesa, não é aplicável às regras em vigor da língua letã, da língua húngara e da língua maltesa”.
  134. JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
  135. Parecer CON/2012/87.
  136. Parecer CON/2020/2.
  137. Pareceres CON/2010/30 e CON/2010/48.
  138. Ver, em particular, os artigos 127.º e 128.º do Tratado e os artigos 3.º a 6.º e 16.º dos Estatutos.
  139. Artigo 127.º, n.º 2, primeiro travessão, do Tratado.
  140. Pareceres CON/2012/105, CON/2013/90 e CON/2013/91.
  141. Por exemplo, disposições legais nacionais de transposição da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41). Ver os Pareceres CON/2013/90 e CON/2013/91.
  142. Pareceres CON/2009/99, CON/2011/79 e CON/2017/1.
  143. Parecer CON/2010/8.
  144. Parecer CON/2008/34.
  145. Artigo 127.º, n.º 2, terceiro travessão, do Tratado.
  146. Excluindo os saldos de tesouraria em divisas, que os governos dos Estados‑Membros podem manter, ao abrigo do artigo 127.º, n.º 3, do Tratado.
  147. Parecer CON/2013/88.
  148. Pareceres CON/2015/5 e CON/2015/24.
  149. Artigo 26.º dos Estatutos.
  150. Artigo 27.º dos Estatutos.
  151. Artigo 28.º dos Estatutos.
  152. Artigo 30.º dos Estatutos.
  153. Artigo 32.º dos Estatutos.
  154. A mensuração da qualidade institucional permanece difícil e um motivo de controvérsia.
    Por um lado, os indicadores baseados em perceções podem ter alguma utilidade quando comparados com indicadores mais “objetivos”. Uma vantagem dos inquéritos assentes em perceções prende‑se com a sua natureza inclusiva, ao passo que medidas mais específicas podem proporcionar informação muito distorcida. Além disso, embora o seu valor absoluto possa ser questionável, os indicadores baseados em perceções são úteis para comparações entre países, a não ser que seja clara a existência de um enviesamento sistemático contra um ou mais países específicos. Acresce que os indicadores “objetivos” assentes apenas no conteúdo das leis, mas não no conhecimento detalhado da sua aplicação, podem induzir em erro. Como não se pode assumir que nenhum modelo institucional seja preferível à partida, os inquéritos baseados em perceções podem evitar o surgimento de enviesamentos de medida na captação direta das diversas dimensões da governação económica.
    Por outro lado, os inquéritos baseados em perceções também produzem distorções. Por exemplo, podem ser fortemente influenciados por um episódio recente ou por perguntas mal formuladas.
    Dadas as deficiências e as vantagens comparativas dos indicadores baseados em perceções (por exemplo, sobre a corrupção) e indicadores institucionais mais objetivos (por exemplo, sobre a atividade), os gráficos 3.6 e 3.7 apresentam os dois tipos de indicadores.
    Além disso, no tocante aos países da UE, a incidência na qualidade institucional só ganhou proeminência em termos analíticos e de políticas nos últimos anos. Por conseguinte, de um modo geral, ainda existe ampla margem para melhorias na mensuração. Por último, abordagens transnacionais de questões tão complexas como a qualidade institucional ou a boa governação são necessariamente, de certa forma, insuficientes e precisam claramente de ser complementadas com avaliações por país e a mais longo prazo. Paralelamente, as dificuldades de mensuração não devem levar a uma minimização destas determinantes crucialmente importantes da prosperidade, da justiça social e do bem‑estar.