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Documento 32001R0985

Regulamento (CE) n.° 985/2001 do Banco Central Europeu, de 10 de Maio de 2001, que altera o Regulamento BCE/1999/4 relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/2001/4)

JO L 137 de 19.5.2001, p. 24—24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua estónia: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua letã: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua lituana: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua maltesa: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua polaca: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua eslovena: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 330 - 330
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 31 - 31
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 31 - 31
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 6 - 6

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/985/oj

32001R0985

Regulamento (CE) n.° 985/2001 do Banco Central Europeu, de 10 de Maio de 2001, que altera o Regulamento BCE/1999/4 relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/2001/4)

Jornal Oficial nº L 137 de 19/05/2001 p. 0024 - 0024


Regulamento (CE) n.o 985/2001 do Banco Central Europeu

de 10 de Maio de 2001

que altera o Regulamento BCE/1999/4 relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções

(BCE/2001/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 110.o,

Tendo em conta os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 34-3.o e 19-1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu impor sanções(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento BCE/1999/4, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções(2), deveria ser alterado pelas razões que se seguem.

A prática tem demonstrado que o procedimento actualmente utilizado para conservar em arquivo as informações relavantes para a determinação e aplicação das sanções se revela demasiadamente pesado, em especial no que se refere à troca de documentação original e de materias entre o BCE e os bancos centrais nacionais. Assim sendo, o referido procedimento necessita de ser simplificado de modo a assegurar a eficácia e fiabilidade do regime de aplicação das sanções com base num processo mais expedito, continuando no entanto a garantir idêntico grau de certeza jurídica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento BCE/1999/4

O n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento BCE/1999/4 passa a ter a seguinte redacção: "5. O banco central nacional em questão ou o BCE, consoante o caso, manterão em arquivo, durante pelo menos cinco anos a contar da data em que a decisão da imposição da sanção se tornar definitiva, todas as informações relevantes para a determinação e aplicação da sanção. O banco central nacional competente enviará ao BCE cópias dos originais de toda a documentação e de outros elementos em seu poder relacionados com o processo de infracção.".

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo quarto dia do mês subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Maio de 2001.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2) Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).

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