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Documento 32001O0010

Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de Outubro de 2001, que altera a Orientação BCE/2000/6 relativa à aplicação do artigo 52.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu após o final do período de transição (BCE/2001/10)

JO L 304 de 21.11.2001, p. 28—29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2001/805/oj

32001O0010

Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de Outubro de 2001, que altera a Orientação BCE/2000/6 relativa à aplicação do artigo 52.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu após o final do período de transição (BCE/2001/10)

Jornal Oficial nº L 304 de 21/11/2001 p. 0028 - 0029


Orientação do Banco Central Europeu

de 25 de Outubro de 2001

que altera a Orientação BCE/2000/6 relativa à aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu após o final do período de transição

(BCE/2001/10)

(2001/805/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o, e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 16.o e 52.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Orientação BCE/2000/6, de 20 de Julho de 2000, relativa à aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu após o final do período de transição(1) estabelece as condições em que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros participantes irão proceder à troca de notas de banco de outros Estados-Membros participantes contra o respectivo valor facial. O artigo 3.o da mesma dispõe que as notas de banco susceptíveis de troca não devem apresentar-se excessivamente mutiladas, mencionando especificamente duas dessas categorias.

(2) Para facilitar e favorecer a retirada de circulação das notas nacionais, alguns BCN decidiram colocar em prática, após o dia 1 de Janeiro de 2002, programas de marcação das notas nacionais. A referida marcação tem por finalidade desincentivar a aceitação das notas de banco nacionais pelo público em geral e, bem assim, a continuação do uso das notas de banco nacionais como moeda com curso legal.

(3) Em face da obrigação geral de troca das notas de banco dos outros Estados-Membros, torna-se necessário assegurar que as notas de banco que tenham sido objecto de marcação fiquem igualmente excluídas da aplicação do regime de troca, ou seja, que a essas notas seja dado o mesmo tratamento que às notas de banco mutiladas. Torna-se por conseguinte necessário alterar a Orientação BCE/2000/6, a fim de que as notas de banco objecto de marcação sejam explicitamente mencionadas como pertencendo a uma das categorias de notas de banco não susceptíveis de troca.

(4) Reconhece-se, além disso, que deveriam ser disponibilizadas informações sobre os métodos de marcação dos diferentes Estados-Membros no sítio do BCE na web.

(5) D acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Inserção de um novo considerando

Na Orientação BCE/2000/6 é inserido o seguinte considerando: "(4A) Reconhece-se que, em princípio, as notas de banco excessivamente mutiladas não são susceptíveis de troca, e que será feita referência expressa a determinadas categorias de notas de banco às quais as regras para a troca não serão aplicáveis. Os BCN de alguns Estados-Membros participantes irão colocar em prática programas de marcação com o objectivo de facilitar e apoiar a retirada de circulação das notas de banco nacionais, pelo que as notas de banco objecto de marcação devem ser especificamente incluídas nos tipos de notas que não são susceptíveis de troca. Entende-se também ser necessário disponibilizar informações sobre os métodos de marcação dos diferentes Estados-Membros no sítio do BCE na web.".

Artigo 2.o

Alteração do artigo 1.o

A seguir ao quarto travessão do artigo 1.o da Orientação BCE/2000/6 é inserido o seguinte texto: "- 'marcação', a identificação de notas de banco nacionais por meio de um símbolo próprio e distintivo, como por exemplo furos efectuados com um dispositivo perfurador, levada a cabo por instituições autorizadas em cumprimento de medidas legislativas tomadas a nível de cada Estado-Membro participante, com o objectivo de facilitar a retirada de circulação das notas de banco nacionais.".

Artigo 3.o

Alteração do artigo 3.o

O artigo 3.o da orientação BCE/2000/6 é alterado do seguinte modo: "As notas de outros Estados-Membros participantes susceptíveis de troca ao abrigo da presente orientação não podem apresentar-se excessivamente mutiladas. Não podem, designadamente, ser compostas por mais de duas partes da mesma nota coladas, nem terem sido danificadas por acção de dispositivos anti-roubo. Não podem, além do mais, terem sido objecto de marcação ou danificadas de modo a tornar impossível a detecção da marcação.".

Artigo 4.o

Disposições finais

A presente orientação do BCE é aplicável a todas as notas de banco de outros Estados-Membros participantes apresentadas para troca entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Março de 2002.

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 55 de 24.2.2001, p. 66; versão consolidada publicada no JO C 325 de 21.11.2001.

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