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Documento 32000O0004

Orientação do Banco Central Europeu, de 11 de Maio de 2000, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas da balança de pagamentos, do modelo das reservas internacionais e da posição de investimento internacional (BCE/2000/4)

JO L 168 de 23.6.2001, p. 25—47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/05/2003; revogado por 32003O0007

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2001/476/oj

32000O0004

Orientação do Banco Central Europeu, de 11 de Maio de 2000, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas da balança de pagamentos, do modelo das reservas internacionais e da posição de investimento internacional (BCE/2000/4)

Jornal Oficial nº L 168 de 23/06/2001 p. 0025 - 0047


Orientação do Banco Central Europeu

de 11 de Maio de 2000

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas da balança de pagamentos, do modelo das reservas internacionais e da posição de investimento internacional

(BCE/2000/4)

(2001/476/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designados por "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1) Para o desempenho das funções que lhe são cometidas o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de coligir, numa base mensal, trimestral e anual, informação estatística completa e fiável sobre a balança de pagamentos, informação estatística mensal sobre os activos de reserva em circulação e, ainda, informação estatística anual sobre a posição de investimento internacional, apresentando as rubricas principais susceptíveis de afectar a situação monetária e os mercados cambiais nos Estados-Membros participantes, considerados como um único território económico.

(2) Os estatutos requerem que o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), compile a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos estatutos estabelece que compete aos BCN, na medida do possível, exercer as funções descritas no artigo 5.o-1 dos estatutos.

(3) De acordo com o considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(1), nos primeiros anos de existência da zona da moeda única os princípios de custo-eficácia poderão determinar que as exigências de informação estatística do BCE sejam satisfeitas através de procedimentos de natureza transitória, devido às restrições impostas aos sistemas de recolha de dados. Esse facto pode implicar em especial que, no caso das rubricas de investimento de carteira e de rendimentos de investimento de carteira incluídas na informação estatística da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, os dados sobre as posições ou transacções transfronteiras dos Estados-Membros participantes, para o território económico dos mesmos, possam ser compilados utilizando todas as posições ou operações entre os residentes de um Estado-Membro participante e os residentes de outros países.

(4) Os dados actuais sobre posições e operações sobre activos e/ou responsabilidades de residentes dos Estados-Membros participantes face a residentes de outros Estados-Membros participantes continuarão a ser comunicados após o início da terceira fase da união económica e monetária, de acordo com os imperativos legais nacionais ou com as práticas estabelecidas. Nos primeiros anos de existência da área da moeda única, esta informação é necessária para se poderem satisfazer as exigências estatísticas do BCE. Este facto não implica porém, para a população inquirida, um esforço de informação adicional.

(5) A classificação geográfica definitiva das contrapartes que é necessário efectuar no tocante aos dados relativos à posição de investimento internacional a fornecer dentro dos prazos estabelecidos no anexo III da presente orientação será definida pelo BCE durante 2001. O prazo limite e a classificação geográfica definitiva das contrapartes que é necessário efectuar no tocante aos dados relativos à balança de pagamentos serão definidos pelo BCE durante 2001.

(6) Em alguns Estados-Membros, e de acordo com práticas nacionais estabelecidas, a população efectivamente inquirida não presta informações aos BCN, mas sim a outras autoridades estatísticas nacionais competentes. Para observarem as exigências estatísticas do BCE, os BCN destes Estados-Membros e as outras autoridades estatísticas nacionais competentes devem cooperar entre si, conforme o disposto na Recomendação BCE/2000/5, de 11 de Maio de 2000, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas da balança de pagamentos, do modelo das reservas internacionais e da posição de investimento internacional(2).

(7) A transmissão de informação estatística confidencial dos BCN ao BCE deve ser realizada na medida e com o nível de pormenor necessários ao desempenho das funções do SEBC. O regime de confidencialidade está previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, e figura com mais detalhe na Orientação BCE/1998/17, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional(3).

(8) Torna-se necessário instituir um procedimento destinado a permitir introduzir alterações técnicas nos anexos da presente orientação de um modo eficaz, desde que as mesmas não alterem o conceito estrutural subjacente nem afectem o esforço de reporte de informação, e que as opiniões do Comité de Estatísticas do SEBC sejam devidamente levadas em conta quando da aplicação do referido procedimento. Os BCN e outras autoridades nacionais competentes podem propor quaisquer alterações técnicas aos anexos da presente orientação, assim como expressar as suas opiniões sobre as mesmas, por intermédio do Comité de Estatísticas e do respectivo grupo de trabalho envolvido.

(9) Em face de outros avanços estatísticos entretanto verificados, torna-se agora necessário actualizar a Orientação BCE/1998/17. Aproveita-se igualmente o ensejo para se introduzirem as alterações técnicas necessárias.

(10) Nos termos do disposto no artigo 12.o-1 e no artigo 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

- "Estado-Membro participante": um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado,

- "residente" e "a residir": ter um centro de interesse económico no território económico de um país, conforme o descrito no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2533/98,

- "território económico dos Estados-Membros participantes": o conjunto dos Estados-Membros participantes, encarados como um único território económico,

- "área do euro": o território económico dos Estados-Membros participantes e o BCE;

- "Eurosistema": os BCN dos Estados-Membros participantes e o BCE,

- "transacção transfronteiras": qualquer transacção que origine ou amortize, total ou parcialmente, créditos ou débitos, ou qualquer transacção que implique a transferência de um direito sobre um objecto entre residentes dos Estados-Membros participantes, considerados como um único território económico, e residentes de Estados-Membros não participantes e/ou residentes de países terceiros. "Posições transfronteiras": o conjunto de créditos financeiros sobre, e de responsabilidades financeiras face a, residentes de Estados-Membros não participantes e/ou residentes de países terceiros. As "posições transfronteiras" incluem também terrenos, outros direitos reais sobre imóveis e outros activos imobilizados, fisicamente situados fora do território económico dos Estados-Membros participantes e detidos por residentes dos Estados-Membros participantes e/ou localizados no território económico dos Estados-Membros participantes e detidos por residentes de Estados-Membros não participantes e/ou residentes de países terceiros; assim como ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) detidos por residentes dos Estados-Membros participantes. No entanto, até 31 de Dezembro de 2005, os termos "posições transfronteiras" e "transacções transfronteiras" incluirão também posições e operações relativas aos activos e/ou responsabilidades de residentes dos Estados-Membros participantes face a residentes de outros Estados-Membros participantes, na medida do necessário à compilação das rubricas de investimento de carteira e de rendimentos de investimento de carteira incluídas na informação estatística da balança de pagamentos, e da rubrica de rendimentos de investimento de carteira incluída na informação estatística referente à posição de investimento internacional para o território económico dos Estados-Membros participantes,

- "activos de reserva": créditos de elevada liquidez, negociabilidade e credibilidade detidos pelo Eurosistema sobre residentes de Estados-Membros não participantes e/ou residentes de países terceiros e denominados em outras moedas que não o euro, e ainda o ouro, as posições de reserva no Fundo Monetário Internacional (FMI) e os DSE,

- "outros activos em moeda estrangeira": créditos detidos pelo Eurosistema sobre residentes de Estados-Membros participantes e denominados noutras moedas que não o euro, e créditos sobre residentes de Estados-Membros não participantes e/ou residentes de países terceiros denominados noutras moedas que não o euro e que não satisfaçam os critérios de líquidez, negociabilidade e credibilidade dos activos de reserva,

- "responsabilidades relacionadas com as reservas": drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, no Eurosistema, de tipo semelhante aos activos de reserva e outros activos em moeda estrangeira do Eurosistema,

- "balança de pagamentos": o balanço estatístico que dá conta das transacções transfronteiras, devidamente desagregadas, durante o período em análise,

- "modelo das reservas internacionais": o balanço estatístico que dá conta dos saldos dos activos de reserva, de outros activos em moeda estrangeira e das responsabilidades relacionadas com as reservas do Eurosistema, devidamente desagregadas, numa data de referência.

- "posição de investimento internacional": o balanço anual que dá conta dos saldos de activos e responsabilidades financeiras transfronteiras, devidamente desagregados, numa data de referência.

Artigo 2.o

Obrigações estatísticas dos BCN

1. Os BCN devem transmitir ao BCE os dados necessários sobre transacções transfronteiras, saldos de activos de reserva, outros activos em moeda estrangeira, responsabilidades relacionadas com as reservas e posições transfronteiras necessárias que lhe permitam proceder à compilação da balança de pagamentos agregada, do modelo das reservas internacionais e da posição de investimento internacional do território económico dos Estados-Membros participantes.

2. A informação estatística necessária deve ser transmitida ao BCE de acordo com o disposto nos anexos I, II e III da presente orientação, os quais estão em conformidade com os padrões internacionais actuais, nomeadamente com a quinta edição do Manual da Balança de Pagamentos do FMI (MBP5).

3. A informação estatística necessária deve ser disponibilizada mensal, trimestral e anualmente no tocante à balança de pagamentos, no fim do mês em análise relativamente ao modelo das reservas internacionais e no fim do ano civil em análise no que respeita à posição de investimento internacional.

Artigo 3.o

Actualidade dos dados

1. Os dados relativos às principais rubricas da balança de pagamentos numa base mensal do território económico dos Estados-Membros participantes devem ser comunicados ao BCE até ao fecho das operações do trigésimo dia útil após o final do mês a que os dados se referem.

2. A desagregação trimestral detalhada da balança de pagamentos do território económico dos Estados-Membros participantes deve ser comunicada ao BCE no prazo de três meses após o final do trimestre a que os dados se referem.

3. Os dados anuais relativos à balança de pagamentos agregada do território económico dos Estados-Membros participantes devem ser comunicados no prazo de três meses após o final do ano a que os dados se referem, com as mesmas desagregações que as utilizadas em relação aos dados trimestrais.

4. Os dados relativos ao modelo das reservas internacionais devem ser comunicados ao BCE no prazo de três semanas após o final do mês a que os dados se referem.

5. Os dados relativos à posição de investimento internacional devem ser comunicados ao BCE no prazo de nove meses após o final do ano a que os dados se referem.

6. A compilação nacional destes dados deve ser organizada de forma a observar os prazos estabelecidos.

Artigo 4.o

Padrão de transmissão

1. A informação estatística necessária deve ser transmitida ao BCE de forma a cumprir as exigências constantes do anexo IV da presente orientação.

2. Os BCN devem utilizar os recursos que o SEBC põe à sua disposição, os quais se baseiam na rede de telecomunicações ESCB-Net (Rede-SEBC), para a transmissão electrónica da informação estatística exigida pelo BCE sobre a balança de pagamentos, o modelo das reservas internacionais e a posição de investimento internacional. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio electrónico de informação estatística é o formato "Gesmes/CB". Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência consensual.

Artigo 5.o

Qualidade da informação estatística

1. Sem prejuízo do disposto no anexo V da presente orientação relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os BCN devem controlar a qualidade e fiabilidade da informação estatística transmitida ao BCE.

2. Este processo pode incluir a transmissão de revisões realizadas pelos BCN - em primeiro lugar, para incluir a última avaliação da informação estatística, melhorando assim a sua qualidade e, em segundo lugar para assegurar, tanto quanto possível, a coerência entre as rubricas correspondentes da balança de pagamentos para cada uma das diferentes frequências.

Artigo 6.o

Procedimento simplificado de correcção

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas do BCE, proceder a alterações técnicas dos anexos desta orientação, desde que as mesmas não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de informação.

Artigo 7.o

Disposições finais

1. A presente orientação substitui a Orientação BCE/1998/17.

2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

3. A presente orientação entra em vigor em 11 de Maio de 2000.

4. A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Maio de 2000.

Em nome do Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(3) JO L 115 de 4.5.1999, p. 47.

ANEXO I

REQUISITOS ESTATÍSTICOS DO BANCO CENTRAL EUROPEU

1. Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Central Europeu (BCE) impõe a elaboração de estatísticas da balança de pagamentos com periodicidade mensal, trimestral e anual, relativas às correspondentes divisões do ano civil. Estas devem ser, tanto quanto possível, consistentes com outras estatísticas fornecidas para a condução da política monetária.

1.1. Estatísticas da balança de pagamentos numa base mensal - principais rubricas

Objectivo

A finalidade consiste em obter mensalmente uma balança de pagamentos do território económico dos Estados-Membros participantes, onde figurem as rubricas principais que afectam a situação monetária e os mercados cambiais.

Requisitos

É essencial que os dados sejam adequados à sua utilização para o cálculo da balança de pagamentos do território económico dos Estados-Membros participantes.

Para efeitos de política monetária e de operações cambiais, as exigências do BCE relativamente às estatísticas mensais da balança de pagamentos restringem-se a categorias gerais de operações ou "rubricas principais" (ver anexo II, quadro 1). O curto prazo para a apresentação das principais rubricas mensais, a sua forte natureza agregada, e a sua utilização para efeitos de política monetária e de operações cambiais permite, quando inevitável, algum desvio em relação às directrizes internacionais (ver o n.o 2 do artigo 2.o da presente orientação). Não é necessário registar os dados com base na periodização dos rendimentos ou com base em operações. Mediante acordo com o BCE, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros participantes podem fornecer dados relativos às balanças corrente e financeira com base em liquidações. Se o bom cumprimento dos prazos assim o exigir, serão aceites estimativas ou dados preliminares.

Os elementos essenciais de cada categoria geral de operações são o activo e o passivo (ou os créditos e os débitos, no que se refere às rubricas da balança corrente). De um modo geral este facto implica que, no respeitante às operações com o exterior, cada um dos BCN dos Estados-Membros participantes distinga entre operações com residentes de outros Estados-Membros participantes e operações fora do território económico dos Estados-Membros participantes, e que o mesmo seja coerente na aplicação deste critério. Quando a participação na área do euro se alterar, os BCN dos Estados-Membros participantes só devem fazer reflectir, na prática, a alteração da definição da composição de países da área do euro a partir da data de entrada em vigor dessa decisão. São solicitadas aos BCN dos anteriores Estados-Membros participantes e do(s) novo(s) participante(s) as previsões de dados históricos abrangendo a área do euro alargada.

Para se conseguir obter uma agregação significativa para o território económico dos Estados-Membros participantes numa base mensal, nas áreas de investimento de carteira, será necessária uma divisão entre operações sobre títulos emitidos por residentes dos Estados-Membros participantes e títulos emitidos por residentes dos restantes países. Para que se estabeleça esta distinção, será necessário identificar separadamente se o emitente do título é, ou não, residente de um Estado-Membro participante. As transacções líquidas sobre activos de investimento de carteira do território económico dos Estados-Membros participantes são compiladas agregando transacções líquidas reportadas sobre títulos emitidos por não residentes. As transacções líquidas em responsabilidades de investimento de carteira do território económico dos Estados-Membros participantes são compiladas mediante a consolidação das transacções líquidas reportadas no passivo total nacional e das transacções líquidas reportadas em títulos emitidos e adquiridos por residentes dos Estados-Membros participantes.

Os rendimentos do investimento de carteira têm requisitos de informação e métodos de agregação análogos.

1.2. Balança de pagamentos trimestral e anual

Objectivo

O objectivo da balança de pagamentos trimestral e anual do território económico dos Estados-Membros participantes é fornecer dados mais detalhados que permitam uma análise mais aprofundada das operações com o exterior. Estas estatísticas contribuirão significativamente para as contas financeiras em preparação e para a publicação conjunta da balança de pagamentos da UE/área do euro em cooperação com a Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat). A desagregação por sector permite complementar a análise da política monetária com uma apresentação monetária das estatísticas da balança de pagamentos da área do euro.

Requisitos

As estatísticas da balança de pagamentos trimestral e anual exigidas pelo BCE obedecem, tanto quanto possível, aos padrões estabelecidos nas directrizes internacionais (ver o n.o 2 do artigo 2.o da presente orientação). A desagregação das estatísticas da balança de pagamentos numa base trimestral e anua exigida pelo BCE é apresentada no anexo II, quadro 2. Os conceitos e definições europeus especiais harmonizados da balança de capital e da balança financeira encontram-se descritos no anexo III da presente orientação.

A desagregação da balança corrente trimestral/anual é semelhante à exigida para os valores mensais. Apenas serão necessárias as rubricas principais para bens, serviços e pagamentos de transferências, sendo necessária uma desagregação mais detalhada para os rendimentos.

Na balança financeira, os requisitos dos componentes modelo do Fundo Monetário Internacional (FMI) do Manual da Balança de Pagamentos (MBP5) para outras rubricas de investimento são simplificados. Esta simplificação inclui a eliminação de qualquer distinção entre empréstimos e depósitos em cada um dos lados do balanço, a eliminação da desagregação por prazos e uma alteração na apresentação da desagregação (isto é, o sector como primeira prioridade). Esta desagregação sectorial é compatível com o MBP5, embora não idêntica, porque neste se dá prioridade aos instrumentos.

Espera-se que os Estados-Membros, nas suas estatísticas da balança de pagamentos trimestral e anual, distingam entre operações com outros países participantes e todas as outras operações com o exterior. Tal como nos dados mensais, será necessário diferenciar entre operações sobre títulos emitidos por residentes dos Estados-Membros participantes e títulos emitidos por residentes dos restantes países relativamente aos dados trimestrais e anuais nas áreas do investimento de carteira. O mesmo se aplica aos rendimentos de investimento de carteira.

No que respeita à balança de pagamentos do território económico dos Estados-Membros participantes será necessária, numa base trimestral, a periodização dos rendimentos. De acordo com o Sistema de Contas Nacionais, o MBP5 recomenda que se registem os juros com base numa periodização dos rendimentos. Esta orientação afecta tanto a balança corrente (rendimentos de investimento) como a balança financeira.

2. Modelo das reservas internacionais

Objectivo

O objectivo destas estatísticas é a obtenção de um balanço mensal dos activos de reserva, dos activos em outra moeda estrangeira e de responsabilidades relacionadas com as reservas detidas pelos BCN participantes e pelo BCE, de acordo com a apresentação do modelo comum do FMI/Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) sobre "Reservas Internacionais e Liquidez da Moeda Estrangeira". Esta informação complementa os dados sobre activos de reserva incluídos nas estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional para a área do euro.

Requisitos

Os activos de reserva da área do euro são créditos que apresentam um alto grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, detidos pelo BCE ("reservas comuns") e pelos BCN dos Estados-Membros participantes ("activos de reservas nacionais") sobre não residentes da área do euro e expressos em moeda estrangeira (isto é, noutras moedas que não o euro), incluindo ouro, posições de reserva no FMI e DSE. Estes podem incluir posições em derivados financeiros. Os activos de reserva são compilados com base em valores brutos sem qualquer compensação das responsabilidades relacionadas com as reservas. A desagregação dos dados solicitados aos Estados-Membros participantes é apresentada no anexo II, quadro 3, secção I.A.

Os activos do Eurosistema expressos em moeda estrangeira que não cumpram esta definição. nomeadamente créditos sobre residentes de Estados-Membros participantes e créditos sobre residentes de Estados-Membros não participantes que não cumpram os critérios de liquidez, negociabilidade e credibilidade, são incluídos na rubrica "outros activos em moeda estrangeira" do modelo das reservas internacionais (anexo II, quadro 3, secção I.B).

Os créditos expressos em euro sobre não residentes e os saldos em moeda estrangeira detidos pelos governos dos Estados-Membros participantes não são considerados como activos de reserva; esses valores são registados como "outros investimentos", se representarem créditos sobre não residentes da área do euro.

Além disso, as informações sobre drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, do Eurosistema relativas a activos de reserva e outros activos em moeda estrangeira do Eurosistema, as designadas "responsabilidades relacionadas com reservas", devem ser registadas no anexo II, quadro 3, secções II a IV.

3. Estatísticas da posição de investimento internacional

Objectivo

O objectivo destas estatísticas é a obtenção de um balanço anual do activo e passivo sobre o exterior em todo o território económico dos Estados-Membros participantes que possibilite uma análise da política monetária e do mercado cambial. O BCE exige a elaboração de estatísticas da posição de investimento internacional relativamente aos níveis dos saldos no fim do ano civil. Esta informação estatística pode também ser útil na compilação dos fluxos da balança de pagamentos.

Requisitos

Os dados da posição de investimento internacional exigidos pelo BCE obedecem, tanto quanto possível, aos padrões estabelecidos nas directrizes internacionais (consultar o n.o 2 do artigo 2.o da presente orientação). A compilação da posição de investimento internacional para todo o território económico dos Estados-Membros participantes é da responsabilidade do BCE. A desagregação da posição de investimento internacional para o território económico dos Estados-Membros participantes é apresentada no anexo II, quadro 4.

O BCE poderá exigir a apresentação de rubricas de particular importância para a condução da política monetária, especialmente as rubricas relativas a outros investimentos, que são actualmente fornecidas para as estatísticas do BPI sobre a actividade bancária internacional, numa base trimestral.

A posição de investimento internacional apresenta saldos financeiros no fim do período de referência, avaliados a preços de fim de período. Como tal, uma parte da alteração no valor dos saldos durante o período de referência dever-se-á a operações financeiras que tenham ocorrido e sido registadas na balança de pagamentos. Da mesma forma, parte das alterações em posições no início e no fim de um dado período será causada por variações nos preços dos activos e responsabilidades financeiras apresentados. No caso de os saldos serem expressos em moedas que não a unidade de conta utilizada para a posição de investimento internacional, as alterações nas taxas de câmbio face a outras moedas afectarão também os valores desses saldos. Finalmente, qualquer outra alteração que não seja resultante dos factores anteriormente mencionados deve ser considerada como outros ajustamentos.

O adequado ajustamento entre os fluxos e os saldos financeiros do território económico dos Estados-Membros participantes implica que estas variações no valor decorrentes de alterações nos preços, na taxa de câmbio e outros ajustamentos sejam considerados em separado.

No entanto, e por razões práticas, no início da terceira fase da união económica e monetária estas alterações serão apresentadas como um total combinado sob um único cabeçalho, e a posição de investimento internacional será compilada numa base líquida, segundo dados nacionais agregados. Além disso, podem ser aplicadas regras específicas à avaliação da participação de capital no investimento directo, nomeadamente no caso de acções não cotadas.

A cobertura da posição de investimento internacional é, na medida do possível, idêntica à dos fluxos da balança de pagamentos trimestral/anual. Os conceitos, definições e desagregações estão em conformidade com os utilizados para os fluxos da balança de pagamentos trimestral/anual. Os dados relativos à posição de investimento internacional devem, tanto quanto possível, ser considerados em conjunto com outras estatísticas, tais como estatísticas monetárias e bancárias, contas financeiras e contas nacionais. Estes saldos incluem dados sobre a posição de investimento directo compilados pela Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat).

Os activos de carteira da posição de investimento internacional devem ser compilados separadamente por categorias a partir de dados de saldos genuínos relacionados com participações em capital no final do ano e títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos por não residentes na área do euro. As exigências de dados estabelecidas pelo BCE estão totalmente de acordo com as adoptadas pelo Inquérito sobre o Investimento de Carteira coordenado pelo FMI.

ANEXO II

DESAGREGAÇÕES NECESSÁRIAS

Quadro 1

Principais rubricas mensais para a balança de pagamentos da área do euro

"extra": significa transacções com não residentes na área do euro (nos activos de investimento de carteira e respectivos rendimentos refere-se à residência dos emitentes).

"intra": significa transacções transfronteiras dentro da área do euro.

"nacional": significa o total de todos os títulos emitidos por residentes dos Estados-Membros envolvidos nas transacções transfronteiras (utilizado apenas em conexão com responsabilidades na rubrica investimentos de carteira e o saldo líquido dos derivados financeiros).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

Balanca de pagamentos trimestral e anual da área do euro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3

Reservas internacionais mensais do Eurosistema; responsabilidades relacionadas com reservas da área do euro

I. Activos de reserva oficiais e outros activos em moeda estrangeira (valor de mercado aproximado)

A. Activos de reserva oficiais

1. Reservas em moeda estrangeira (em moedas estrangeiras conversíveis)

a) Títulos, dos quais:

- emitente com sede na área do euro

b) Total de moeda e depósitos junto de:

i) outros bancos centrais nacionais, Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) e FMI

ii) bancos com sede na área do euro e localizados no exterior

iii) bancos localizados e com sede fora da área do euro

2. Posição de reserva no FMI

3. DSE

4. Ouro (incluindo depósitos de ouro e swaps de ouro)

5. Outros activos de reserva

a) derivados financeiros

b) empréstimos a instituições não bancárias não residentes

c) outros

B. Outros activos em moeda estrangeira

a) títulos não incluídos nos activos de reserva oficiais

b) depósitos não incluídos nos activos de reserva oficiais

c) empréstimos não incluídos nos activos de reserva oficiais

d) derivados financeiros não incluídos nos activos de reserva oficiais

e) ouro não incluído nos activos de reserva oficiais

f) outros

II. Drenagens líquidas de activos em moeda estrangeira de curto prazo e pré-determinadas (valor nominal)

>PIC FILE= "L_2001168PT.003501.TIF">

III. Drenagens líquidas de activos em moeda estrangeira de curto prazo e contingentes (valor nominal)

>PIC FILE= "L_2001168PT.003601.TIF">

IV. Rubricas pro memoria

1. A comunicar em tempo útil com periodicidade normal

a) dívida de curto prazo em moeda nacional indexada a taxas de câmbio

b) instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e liquidados por outros meios (por exemplo, na moeda nacional)

- contratos a prazo não transferíveis

i) posições curtas

ii) posições longas

- outros instrumentos

c) activos com garantia

- incluídos nos activos de reserva

- incluídos em outros activos em moedas estrangeira

d) títulos emprestados e com acordo de recompra

- emprestados ou recomprados e incluídos na secção I

- emprestados ou recomprados mas não incluídos na secção I

- tomados de empréstimo ou adquiridos e incluídos na secção I

- tomados de empréstimo ou adquiridos mas não incluídos na secção I

e) activos de derivados financeiros (líquidos, ao preço de mercado)

- contratos a prazo

- futuros

- swaps

- opções

- outros

f) derivados (a prazo, futuros ou contractos de opção) com um prazo residual superior a um ano, sujeitos a valores de cobertura adicionais.

- posições agregadas curtas e longas em contratos a prazo e futuros em moeda estrangeira face à moeda nacional (incluindo o prazo das trocas cambiais)

i) posições curtas

ii) posições longas

- posições agregadas curtas e longas de opções em moeda estrangeira face à moeda nacional

i) posições curtas

- opções de venda adquiridas

- opções de compra subscritas

ii) posições longas

- opções de compra adquiridas

- opções de venda subscritas

2. A divulgar com menos frequência (uma vez por ano, por exemplo)

a) composição monetária das reservas (por grupos de moedas)

- moedas no cabaz de DSE

- moedas não incluídas no cabaz de DSE.

Quadro 4

Posição do investimento internacional da área do euro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As posições do investimento internacional para o final de 1999 e o final de 2000 devem referir-se aos dados "nacionais".

"extra": significa transacções com não residentes na área do euro (nos activos de investimento de carteira e respectivos rendimentos refere-se à residência dos emitentes).

"intra": significa transacções transfronteiras dentro da área do euro.

"nacional": significa o total de todos os títulos emitidos por residentes dos Estados-Membros envolvidos nas transacções transfronteiras (utilizado apenas em conexão com responsabilidades na rubrica investimentos de carteira e o saldo líquido dos derivados financeiros).

ANEXO III

CONCEITOS E DEFINIÇÕES A UTILIZAR NAS ESTATÍSTICAS DA BALANÇA DE PAGAMENTOS, DO MODELO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS E DA POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL A COMUNICAR AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Para permitir a elaboração de estatísticas externas agregadas significativas para o território económico dos Estados-Membros participantes estabeleceram-se conceitos e definições no domínio das estatísticas da balança de pagamentos (balança de rendimentos, balança financeira e de capital), do modelo de reservas internacionais e das estatísticas da posição de investimento internacional. Estes requisitos baseiam-se no chamado "Conjunto de Medidas a Tomar" (Julho de 1996) e em outros documentos aprovados pelo Conselho do Banco Central Europeu (BCE). Na formulação destes conceitos e definições utilizaram-se como referência as normas internacionais actualmente em vigor, tais como as recomendações da Balança de Pagamentos (Manual da Balança de Pagamentos - 5.a edição (BPM5) do Fundo Monetário Internacional (FMI), e o "modelo do FMI/Banco de Pagamentos Internacionais para as reservas internacionais e liquidez em moeda estrangeira"). As propostas de harmonização mais importantes estão enumeradas a seguir. São fornecidas orientações mais detalhadas nos respectivos relatórios, para os quais se fornecem os códigos de referência entre parêntesis. Os referidos documentes não fazem parte do presente texto legal.

1. Conceitos e definições de rubricas seleccionadas

1.1. Rendimentos de investimento (ST/SC/BP/INCO9801)

Definição

Os rendimentos de investimento incluem quer os rendimentos resultantes da detenção de um activo financeiro estrangeiro por uma entidade residente quer os rendimentos resultantes da detenção de um activo financeiro nacional por uma entidade não residente.

Cobertura

Os rendimentos de investimento incluem receitas e pagamentos relativos a investimento directo, investimento de carteira e outros rendimentos e receitas de investimento dos activos de reserva. Os requisitos relativos às rubricas principais mensais, para além das da balança de pagamentos trimestral e anual, são praticamente idênticos aos componentes modelo do FMI, tal como definidos no MBP5. A principal diferença é que o BCE não exige uma desagregação dos rendimentos de investimento directo das participações no capital em lucros distribuídos e não distribuídos.

Data de registo

Os rendimentos de juros são registados com base na periodização dos rendimentos (o que não é necessário para os dados mensais). Os dividendos são registados a partir da data em que se tornam pagáveis.

1.2. Balança de capital (STA/WGS/BOP/CAPITAL96)

Definição

A definição da balança de capital abrange as transferências de capital e a aquisição/cedência de activos não produzidos e não financeiros. As transferências correntes devem ser registadas na balança corrente.

Cobertura

Os componentes modelo da balança de capital consistem numa desagregação sectorial em administração pública e outros sectores, e numa desagregação posterior mais detalhada. O BCE procederá apenas a uma compilação da soma total da balança de capital, para a qual não é necessária qualquer desagregação. A separação entre transferências correntes e de capital é importante, dependendo geralmente, na prática, da utilização da transferência por parte do país destinatário.

1.3. Investimento directo (STA/WGS/BOP/D195)

Definição

De acordo com os modelos internacionais (FMI/OCDE), a detenção de 10 % ou mais das acções de uma empresa indica a existência de interesse a longo prazo por parte do investidor directo e constitui, consequentemente, uma relação de investimento directo. Uma relação baseada neste critério pode existir directamente entre duas entidades ou indirectamente através de uma terceira entidade, que se encontra ela própria numa relação de investimento directo com as outras duas. Consequentemente, pode haver lugar a uma relação de investimento directo entre uma série de empresas relacionadas, independentemente das ligações envolverem uma única ou várias cadeias. Pode ainda estender-se a relações indirectas, tal como acontece com as sociedades sucursais, sub-sucursais e associadas de empresas em que há investimento directo, assim como com as sucursais em relação de grupo (empresas irmãs).

Cobertura

As entidades com um objectivo específico (EOE) são consideradas como investidores directos normais e/ou empresas de investimento directo. Os BCN dos Estados-Membros participantes que não se encontrem em posição de aplicar esta recomendação devem fornecer dados sobre as referidas entidades em separado. A fim de evitar discrepâncias, e em conformidade quer com as recomendações do FMI quer com as directrizes do Eurostat, as relações de investimento directo são registadas utilizando o princípio "direccional". O método de cálculo e a data de registo são objecto de acordo, a fim de se a assegurar a coerência na compilação dos lucros reinvestidos. As operações financeiras entre empresas, incluindo os créditos comerciais, são consideradas capital de investimento directo.

1.4. Investimento de carteira (STA/WGS/BOP/PORT95)

Definição

O investimento de carteira da área do euro inclui i) títulos de participação no capital e ii) títulos de dívida sob a forma de obrigações e outros títulos de longo prazo e instrumentos do mercado monetário, excepto se forem classificados como investimento directo ou activos de reserva. Os derivados financeiros, assim como os acordos de recompra e empréstimos de obrigações não são incluídos no investimento de carteiro.

Cobertura

Os títulos de participação no capital englobam todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das empresas legalmente constituídas, depois de satisfeitas todas as suas dívidas. As acções ordinárias ou preferenciais e os títulos de participação ou outros títulos semelhantes são, normalmente, representativos de participações no capital de uma sociedade. Incluem-se igualmente nesta rubrica as operações/detenções de acções de organismos de investimento colectivo (como, por exemplo, dos fundos de investimento).

As obrigações e outros títulos de longo prazo são, em princípio, títulos emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano, que normalmente conferem ao seu detentor i) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente das receitas do devedor) e ii) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital original em data ou datas pré-determinadas.

Ao contrário das obrigações e outros títulos de longo prazo, os instrumentos do mercado monetário são títulos emitidos com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano. Geralmente, estes conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo esse desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.

Data de registo

O registo de operações em rubricas financeiras ocorre quando o credor e o devedor procedem ao seu registo contabilístico, respectivamente, a crédito e a débito (de acordo com o MBPS).

Foram acordadas recomendações no tocante aos métodos de registo da balança de pagamentos com base numa periodização dos rendimentos (STA/WGS/BOP/ACC9711). Relativamente à balança de pagamentos do território económico dos Estados-Membros participantes, a periodização dos rendimentos só é exigida numa base trimestral e anual. Não é necessário o registo das rubricas principais mensais da balança de pagamentos com base na periodização dos rendimentos.

1.5. Derivados financeiros (Abril de 1997, Outubro de 1997, Abril de 1998: STA/WG/BOP/SG59802)

Definição

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros relacionados com um determinado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados financeiros. As operações sobre derivados financeiros são consideradas como operações separadas, e não como elementos integrantes do valor das transacções subjacentes com as quais possam estar relacionadas.

Cobertura

As operações sobre, e as posições relativas a, opções, futuros, swaps, contratos a prazo sobre taxas de juro, derivados de crédito e derivados incorporados em títulos são registados na balança de pagamentos, nas reservas internacionais e na posição de investimento internacional.

Os pagamentos de margem inicial são encarados como variações nos depósitos, devendo ser registados, se identificáveis, na rubrica "outro investimento". O tratamento dos pagamentos de variações de margem depende da forma que essa variação assume: as variações de margem nas opções são consideradas, em princípio, como variações nos depósitos, devendo ser registadas, se identificáveis, na rubrica "outro investimento". Os pagamentos de variações de margem nos futuros são considerados, em princípio, como operações sobre derivados, devendo ser registados na rubrica "derivados financeiros".

No caso das opções, o prémio total (isto é, o preço de compra/venda das opções e a respectiva comissão) deve ser registado como derivado financeiro.

A circulação líquida dos fluxos de liquidação associados a derivados de taxa de juro deve ser registada nos derivados financeiros.

Os derivados incorporados em títulos devem ser registados juntamente com o instrumento financeiro subjacente, não devendo ser registados e avaliados em separado na balança de pagamentos, nas reservas internacionais e nas estatísticas da posição de investimento internacional.

A classificação de instrumentos específicos de derivados de crédito deve ser determinada caso a caso.

A avaliação de derivados financeiros deve ser efectuada a preços de mercado.

Data de registo

O registo das transacções em rubricas financeiras ocorre quando o credor e o devedor procedem ao seu registo contabilístico, respectivamente, a crédito e a débito (de acordo com o MBP5). Devido a problemas práticos em se proceder à adequada distinção entre os fluxos de activos e de passivos em relação a alguns derivados financeiros, todas as operações sobre derivados financeiros na balança de pagamentos do território económico dos Estados-Membros participantes têm vindo a ser registadas, por enquanto, em termos líquidos. As posições do activo e do passivo relativas aos derivados financeiros são registadas com base em valores brutos nas estatísticas da posição de investimento internacional, com excepção dos derivados financeiros que se incluam na categoria dos activos de reserva, os quais são registados com base em valores líquidos.

1.6. Outro investimento (STA/WG/BOP/OTH95)

Definição

A rubrica "outro investimento" é definida como uma categoria residual que inclui todas as operações financeiras não abrangidas pelas rubricas "investimento directo", "investimento de carteira", "derivados financeiros" ou "activos de reserva".

Cobertura

A rubrica "outro investimento" abrange créditos comerciais, empréstimos/numerário e depósitos e outros activos/outras responsabilidades (de acordo com o MBP5).

As posições e operações entre os BCN decorrentes de operações liquidadas através do TARGET devem ser registadas, com base em valores líquidos, no activo na rubrica "empréstimos e depósitos de outros investimentos de autoridades monetárias".

A prática contabilística dos bancos constitui o princípio orientador para o tratamento na balança de pagamentos de acordos de recompra, operações de venda/recompra e empréstimos de obrigações, ao invés do critério de "transferência de propriedade". Na ausência de uma norma contabilística internacionalmente aceite deve adoptar-se, de comum acordo com o BCE, uma prática comum que satisfaça as necessidades estatísticas. Esta recomendação aponta no sentido do registo, como empréstimos com garantia, dos acordos de recompra genuínos, das operações de venda/recompra e dos empréstimos de obrigações.

Data de registo

Os princípios de "transferência de propriedade", "data da liquidação" e "data de pagamento" estão em conformidade com as recomendações do FMI.

Para a obtenção de dados agregados consistentes no tocante ao território económico dos Estados-Membros participantes, não se efectua qualquer distinção entre empréstimos e depósitos por sector, nem se utiliza qualquer desagregação por prazos. Relativamente aos dados trimestrais e anuais utiliza-se uma apresentação sectorial da desagregação compatível com os componentes modelo do FMI. Os Estados-Membros poderão adicionar detalhes nas estatísticas nacionais.

Em relação às rubricas principais mensais é necessário distinguir entre movimentos do curto e de longo prazo no sector bancário.

1.7. Activos de reserva

Definição

De acordo com as recomendações do MBP5, os activos de reserva da área do euro são disponibilidades que apresentam um alto grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, em poder do BCE ("activos de reserva comuns") e dos BCN dos Estados-Membros participantes ("activos de reservas nacionais") face a não residentes na área do euro e expressas em moeda estrangeira (isto é, em outras moedas que não o euro). Estes incluem ainda ouro, direitos de saque especiais (DSE) e a posição de reserva no FMI. Os activos afins do BCE e dos BCN dos Estados-Membros participantes que não se encaixem nesta definição, nomeadamente as disponibilidades expressas em euros face a não residentes e as disponibilidades expressas em moeda estrangeira face a residentes da área do euro como, por exemplo, depósitos em moeda estrangeira junto de instituições bancárias residentes na área do euro não devem. por essa razão, ser considerados nas estatísticas externas como activos de reserva da área do euro. As posições em moeda estrangeira detidas pelas administrações dos Estados-Membros participantes também não devem ser consideradas como activos de reserva.

Cobertura

As operações e posições de activos de reserva na área do euro são apresentadas na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional da área do euro, respectivamente. Esta apresentação obedece aos componentes modelo do MBP5, apesar da introdução de uma categoria separada para os derivados financeiros, de acordo com o esquema geral adoptado pelo FMI. Os haveres em activos de reserva, incluindo o ouro, devem ser valorizados na posição de investimento internacional com recurso aos preços médios de fecho de mercado no final dos respectivos períodos, e convertidos em euros aplicando as taxas de câmbio médias de fecho de mercado em vigor no último dia de período de referência; as operações sobre reservas devem ser registadas na balança de pagamentos ao preço de mercado no momento da transacção e convertidas em euros aplicando as taxas de câmbio do mercado no momento da transacção. O rendimento de activos de reserva deve ser registado de forma indiferenciada sob "outro investimento" na rubrica dos rendimentos de investimento, e incluir os rendimentos de juros das reservas compostas por títulos de dívida, com base numa periodização dos rendimentos pelo menos trimestral. Os activos de reserva na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional devem ser compilados numa base bruta, sem qualquer compensação das responsabilidades relacionadas com as reservas (à excepção da categoria de derivados financeiros, a serem registados pelos valores líquidos).

O conceito de que as reservas utilizáveis, mais do que as reservas brutas, podem constituir um indicador mais importante da capacidade de um país para cumprir as suas obrigações cambiais, conforme constem da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, tem vindo a ganhar importância e foi adoptado no SDDS (Special Data Dissemination Standard) do FMI. Para calcular as reservas utilizáveis é necessário complementar os dados sobre as reservas brutas com informação sobre outros actos em moeda estrangeira e sobre responsabilidades relacionadas com as reservas. Da mesma forma, os dados mensais (valores brutos) sobre os activos de reserva do Eurosistema são complementados com informação sobre activos em moeda estrangeira e drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, sobre os activos de reserva (valores brutos) classificados de acordo com o respectivo prazo residual. Além disso, em relação às moedas deve-se igualmente efectuar a distinção entre activos de reservas brutas expressos nas moedas dos DSE (no total) e outras moedas (no total), a intervalos trimestrais.

Quanto a rubricas específicas, os haveres de ouro monetário devem manter-se inalterados em todas as operações reversíveis que envolvam ouro (swaps de ouro, acordos de recompra, empréstimos e depósitos). As operações de acordos de recompra relativos a títulos em carteira expressos em moeda estrangeira originam um aumento no montante total de activos de reserva dos BCN devedores em virtude de os títulos em carteira recomprados se manterem no balanço; no caso de acordos de recompra reversíveis, a autoridade monetária credora não deve registar qualquer variação no montante total de activos de reserva se a contraparte não residente for outra autoridade monetária ou instituição financeira, devido ao facto de o crédito sobre o devedor ser, assim, considerado como activo de reserva.

2. Métodos de distribuição geográfica (STA/WGS/BOP/GE096)

As dificuldades que surgem na compilação das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional desagregadas por situação geográfica devem ser resolvidas de uma forma escalonada. Este método contempla três etapas tendentes a satisfazer as exigências relativas aos dados, que se vão tornando progressivamente mais rigorosas. O investimento de carteira, o rendimento do investimento de carteira e os derivados financeiros merecem uma atenção especial:

2.1. Estratégia geral (a ser aplicada a todas as rubricas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional - com as excepções a seguir indicadas)

Etapa 1

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das operações/posições líquidas.

Este método tem sido aplicado desde 1999 no tocante à posição de investimento internacional.

Etapa 2

Método de compilação ao nível da área do euro: soma separada das operações/posições com não residentes relativamente aos créditos e débitos e aos activos e passivos líquidos (activos/balança de pagamentos e passivos/posição de investimento internacional).

Em relação aos dados exigidos a nível dos BCN, impõe-se a constatação em separado das operações/posições entre residentes dos Estados-Membros participantes e não residentes na área do euro.

Este método tem sido aplicado à balança de pagamentos desde Janeiro de 1999.

Data limite para a sua aplicação no tocante à posição de investimento internacional: final de Setembro de 2002 (dados referentes ao final de 2001).

Etapa 3

Método de compilação ao nível da área do euro e dados exigidos a nível dos Estado-Membros: semelhantes aos mencionados para a etapa 2, mas incluindo uma desagregação geográfica das operações/posições fora da área do euro. Apenas será necessário no que se refere às estatísticas trimestrais e anuais.

Data limite para a sua aplicação no tocante à posição de investimento internacional: final de Setembro de 2004 (dados referentes ao final de 2003).

2.2. Investimento de carteira

Etapa 1

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das operações/posições líquidas do investimento de carteira.

Este método tem sido aplicado à posição de investimento internacional desde 1999.

Etapa 2

Método de compilação ao nível da área do euro: adição separada, na rubrica "activos de investimento de carteira", dos totais nacionais das operações/posições relativas aos títulos emitidos por não residentes. Consolidação das operações/posições líquidas relativas às responsabilidades líquidas totais nacionais e das operações/posições relativas aos títulos emitidos por residentes dos Estados-Membros participantes na rubrica "responsabilidades do investimento de carteira".

Em relação aos dados exigidos a nível dos BCN: operações/posições relativas a activos de investimento de carteira desagregadas em operações/posições relativas a títulos da área do euro emitidos e adquiridos por residentes dos Estados-Membros participantes e outros títulos. Para tal será necessário identificar o emitente do título (o devedor), a fim de determinar se se trata, ou não, de um residente de um Estado-Membro participante. Apenas são necessários valores líquidos totais nacionais no tocante às operações/posições relativas às responsabilidades de investimento de carteira.

As posições do investimento de carteira abrangidas pela posição de investimento internacional devem ser compiladas com base em simples dados de saldos relacionados com o total de participações de capital e de títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos por não residentes na área do euro em carteira no final do ano, tirando partido do facto de os requisitos impostos pelo BCE relativamente aos dados serem totalmente coerentes com a participação no Inquérito Coordenado sobre o investimento de carteira do FMI.

Este método tem sido aplicado às operações de investimento de carteira desde Janeiro de 1999.

Data limite para a sua aplicação relativamente aos saldos do investimento de carteira: final de Setembro de 2002 (dados referentes ao final de 2001).

Etapa 3

Método de compilação ao nível da área do euro e dados exigidos a nível dos Estados-Membros: semelhantes aos mencionados para a etapa 2, mas incluindo uma desagregação geográfica (ainda não especificada) das operações/posições fora da área do euro a registar no activo. Não é necessária a desagregação geográfica das operações/posições fora do euro relativamente ao passivo. A etapa 3 só é aplicável às estatísticas trimestrais e anuais relativas a operações e às estatísticas anuais relativas a posições.

Data limite para a sua aplicação relativamente às posições do investimento de carteira (a registar apenas no activo): final de Setembro de 2004 (dados referentes ao final de 2003).

2.3. Rendimento do investimento de carteira

Etapa 1

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das operações líquidas de rendimento de investimento.

Etapa 2

Método de compilação ao nível da área do euro: soma das operações de rendimento de créditos resultantes de activos de investimento de carteira emitidos por não residentes. Consolidação das operações de rendimento de débitos resultantes do total nacional de responsabilidades líquidas e das operações de crédito resultantes de títulos emitidos por residentes nos Estados-Membros participantes.

Em relação aos dados exigidos a nível dos BCN: operações de rendimento de crédito do investimento de carteira desagregadas em operações resultantes de títulos emitidos por residentes nos Estados-Membros participantes e de títulos emitidos por residentes de outros países. Para tal será necessário identificar o emitente do título (o devedor), a fim de determinar se se trata, ou não, de um residente de um Estado-Membro participante. Serão apenas necessários valores totais nacionais no tocante às operações de débito resultantes de responsabilidades do investimento de carteira.

Em aplicação desde Janeiro de 2000.

Etapa 3

Método de compilação ao nível da área do euro e requisitos relativamente aos dados ao nível dos BCN: semelhantes aos mencionados para a etapa 2, mas incluindo uma desagregação geográfica das operações de crédito fora da área do euro. Não é necessária a desagregação geográfica das operações de rendimento fora da área do euro no tocante aos débitos. A etapa 3 só é aplicável às estatísticas trimestrais e anuais.

2.4. Derivados financeiros

Operações

Etapa 1

Os requisitos relativamente às operações sobre derivados financeiros com contrapartes de fora da área do euro limitam-se à apresentação desta rubrica em termos líquidos.

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das operações líquidas sobre derivados financeiros.

Posições

Etapa 1

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das posições líquidas relativas aos derivados financeiros.

Em aplicação desde 1999.

Etapa 2

Método de compilação ao nível da área do euro: adição separada, no activo e no passivo, das posições líquidas relativas aos derivados financeiros junto de não residentes.

Dados exigidos relativamente aos BCN: identificação separada das posições entre residentes nos Estados-Membros participantes e posições junto de residentes de outros países (fora da área do euro), conforme o definido pela localização do mercado onde tal for relevante, ou da própria contraparte para os derivados financeiros do mercado de balcão.

Data limite para a sua aplicação: final de Setembro de 2002 (dados referentes ao final de 2001).

Etapa 3

Desagregação geográfica nas posições fora da área do euro em derivados financeiros. Esta apenas é necessária para as estatísticas trimestrais e anuais.

3. Classificação por sector institucional nos agregados da área do euro

A desagregação por sector dos agregados da área do euro inclui autoridades monetárias, administrações públicas, instituições financeiras monetárias (IFM) e outros sectores da área do euro.

Autoridades monetárias

O sector das "autoridades monetárias" das estatísticas da área do euro é constituído pelo Eurosistema, ou seja, o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes.

Sector das administrações públicas

O sector das "Administrações públicas" das estatísticas da área do euro enquadra-se na definição atribuída ao mesmo no SCN 93 e SEC 95, e inclui as seguintes unidades:

- administração central,

- administração estatal/regional,

- administração local,

- fundos de segurança social.

Instituições Financeiras Monetárias (IFM), excluindo as autoridades monetárias

Este sector é idêntico ao sector do IFM das estatísticas monetárias e bancárias (excluindo autoridades monetárias). Inclui:

i) instituições de crédito, tal como definidas na legislação comunitária, isto é, empresas cuja actividade consista em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis (incluindo as receitas da venda de obrigações bancárias ao público) e conceder crédito por conta própria, e

ii) todas as outras instituições financeiras residentes, cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos muito próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como conceder créditos e/ou efectuar investimentos mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos).

Outros sectores

A categoria "outros sectores" das estatísticas da área do euro inclui uma série de unidades institucionais, em especial:

i) outras instituições financeiras não incluídas na definição de IFM, tais como organismos de investimento colectivo não considerados como fundos do mercado monetário, organismos de investimento imobiliário, operadores de bolsa, instituições de crédito hipotecário, companhias de seguros, fundos de pensões e instituições financeiras auxiliares, e

ii) instituições não financeiras, tais como empresas não financeiras públicas e privadas, instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias e famílias.

ANEXO IV

TRANSMISSÃO DE DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU

O intercâmbio da informação estatística de que o Banco Central Europeu (BCE) necessita depende da utilização da ESCB-Net (Rede SEBC). Qualquer intercâmbio de dados dentro do SEBC é baseado no mesmo modelo conceptual de dados.

Os bancos centrais nacionais devem cumprir as recomendações abaixo descritas de modo a assegurar que a transmissão de dados funcione de forma satisfatória, particularmente no que se refere aos seguintes pontos:

- Integralidade dos dados: os bancos centrais nacionais devem comunicar todas as chaves de séries necessárias. A ausência desta informação ou a comunicação de chaves de séries não listadas será considerada uma prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, a omissão será registada utilizando o respectivo código do estado da observação. Para além disso, quando as revisões forem efectuadas apenas num sub-sector das chaves das séries, as regras de validação deverão ser aplicadas a toda a balança de pagamentos.

- Sinais convencionados: a transmissão de dados dos bancos centrais nacionais ao BCE, assim como à Comissão Europeia (Eurostat) obedece a uma convenção de sinais uniformes para todos os dados a comunicar. De acordo com a referida convenção, os créditos e os débitos na balança corrente e de capital devem ser comunicados com um sinal de "+", enquanto os saldos líquidos devem ser calculados e comunicados como créditos menos débitos. Na balança financeira, as diminuições dos activos líquidos/aumentos dos passivos líquidos devem ser comunicados com um sinal de "+", devendo os aumentos dos activos líquidos/diminuições dos passivos líquidos ser indicados com um sinal de "-". Os saldos líquidos devem ser calculados e comunicados como variações líquidas dos activos mais variações líquidas dos passivos.

Na transmissão dos dados sobre a posição do investimento internacional as posições líquidas devem ser calculadas e comunicadas como a posição activa menos a posição passiva.

- Identidade contabilística dos dados: as regras de validação completas que foram distribuídas e que se encontram à disposição dos interessados, a pedido destes, devem ser adoptadas pelos bancos centrais nacionais antes da transmissão dos dados ao BCE.

ANEXO V

ACOMPANHAMENTO DOS MÉTODOS DE COMPILAÇÃO ESTATÍSTICA

O Banco Central Europeu (BCE) acompanhará os métodos de compilação utilizados para a prestação de informação sobre as estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, assim como os conceitos e definições aplicados regularmente pelos Estados-Membros participantes na área do euro. Este acompanhamento será levado a cabo em conjunto com a actualização e manutenção do documento intitulado "Métodos Estatísticos da Balança de Pagamentos/Posição de Investimento Internacional da União Europeia" (Livro da BdP) e seguindo um procedimento de revisão semestral.

O Livro da BdP contém informações sobre a estrutura dos dados estatísticos da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional para todos Estados-Membros. Inclui descrições detalhadas de métodos de compilação de dados e dos conceitos e definições aplicados, assim como informações sobre desvios em relação às definições acordadas para as estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional nos Estados-Membros.

O Livro da BdP será actualizado anualmente, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

A revisão semestral faz parte do processo de actualização do Livro da BdP. O procedimento para a realização desta revisão semestral baseia-se em relatórios a aprovar pelo Conselho do BCE, referentes ao tratamento estatístico dos rendimentos de investimento e balança financeira nas estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, constituindo assim uma base para a avaliação, efectuada pelo BCE, da qualidade dos dados que lhe são fornecidos para as estatísticas da balança de pagamentos.

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