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Documento 32000D0016(01)

2001/81/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 12 de Dezembro de 2000 (BCE/2000/16)

JO L 33 de 2.2.2001, p. 1—20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2002; revogado por 32002D0011(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/81(2)/oj

32001D0081

2001/81/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 12 de Dezembro de 2000 (BCE/2000/16)

Jornal Oficial nº L 033 de 02/02/2001 p. 0001 - 0020


Decisão do Banco Central Europeu

de 1 de Dezembro de 1998

relativa às contas anuais do Banco Central Europeu, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 12 de Dezembro de 2000

(BCE/2000/16)

(2001/81/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 26.o-2 dos estatutos, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) deve fixar os princípios contabilísticos aplicáveis à elaboração das contas anuais do BCE.

(2) O trabalho preparatório realizado pelo Instituto Monetário Europeu (IME) foi devidamente levado em conta.

(3) Tendo em conta a comparabilidade, torna-se necessário aplicar o formato das contas introduzido pela presente decisão às contas anuais do BCE referentes ao exercício de 2000, não obstante a mesma só começar a vigorar em 1 de Janeiro de 2001.

(4) O BCE confere grande importância ao aumento da transparência do quadro regulamentar do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ainda que o Tratado que institui a União Europeia não preveja qualquer obrigação nesse sentido. Nessa conformidade, o BCE decidiu publicar uma versão consolidada da decisão do BCE, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 12 de Dezembro de 2000.

DECIDIU O SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se por:

- "período de transição": o período que se inicia em 1 de Janeiro de 1999 e termina em 31 de Dezembro de 2001,

- "bancos centrais nacionais" (BCN): os BCN dos Estados-Membros participantes,

- "Estados-Membros participantes": os Estados-Membros que adoptaram a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado"),

- "Estados-Membros não participantes": os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única nos termos do Tratado,

- "Eurosistema": os BCN e o BCE.

2. Do glossário apenso como anexo I constam outras definições de termos técnicos utilizados na presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As normas definidas na presente decisão aplicar-se-ão às contas anuais do BCE, de que fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e os anexos às contas anuais do BCE.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:

a) Transparência e realidade económica: os métodos contabilísticos e os relatórios financeiros devem ser transparentes, reflectir a realidade económica e respeitar as caractarísticas qualitativas da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As transacções devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e a sua realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica;

b) Prudência: a valorização dos elementos do activo e do passivo, tal como o reconhecimento de resultados, devem ser efectuados com prudência. No contexto da presente decisão, isso implica que os ganhos não realizados não sejam considerados proveitos na conta de resultados, mas sim directamente transferidos para uma conta de reavalição. No entanto, a prudência não permite a criação de reservas ocultas nem a adulteração deliberada de valores no balanço e na conta de resultados;

c) Acontecimentos posteriores ao balanço: o activo e o passivo devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, no caso de afectarem a respectiva situação à data do balanço. Não dão lugar ao ajustamento de activos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos posteriores ao balanço que não afectem a situação do activo e do passivo à data do balanço mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja susceptível de afectar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para efectuarem uma análise correcta das mesmas e tomarem as decisões apropriadas;

d) Materialidade: não serão permitidos desvios às normas contabilísticas, incluindo os que afectem o cálculo da conta de resultados individual dos BCN e do BCE, a não ser que se possam considerar como não materiais no contexto e no âmbito geral da apresentação das contas financeiras da instituição que presta a informação;

e) Continuidade: as contas serão elaboradas com base no princípio da continuidade;

f) Especialização económica: os proveitos e custos devem ser reconhecidos no período contabilístico em que são obtidos ou incorridos, e não no período em que forem auferidos ou pagos;

g) Consistência e comparabilidade: os critérios de avaliação do balanço e de reconhecimento de receitas devem ser aplicados de forma consistente, em termos de uma abordagem comum e continuada, por forma a assegurar a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve ser reconhecido no balanço da entidade que presta a informação quando:

a) For provável que esse mesmo activo ou passivo se venha a traduzir num benefício económico futuro a favor, ou contra, a entidade que presta a informação;

b) Todos os riscos e os benefícios associados ao referido activo ou passivo já tenham sido substancialmente transferidos para a entidade que presta a informação; e

c) O custo ou o valor do activo para a entidade que presta a informação, ou o montante da obrigação, possam ser medidos de maneira fiável.

Artigo 5.o

Método de caixa/pagamento

A base para o registo de dados no sistema contabilístico do BCE será o método de caixa/pagamento.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço deve basear-se na estrutura definida no anexo II.

Artigo 7.o

Normas de valorização do balanço

1. Na valorização do balanço devem utilizar-se as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário expressa no anexo II.

2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, dos títulos e dos instrumentos financeiros (patrimoniais e extrapatrimoniais) deve ser efectuada, às taxas e preços médios de mercado, no final do exercício.

3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não se deve fazer qualquer distinção entre o preço e a moeda, contabilizando-se somente uma reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, calculado a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação. A reavaliação de moeda estrangeira deve ser efectuada moeda a moeda (incluindo transacções patrimoniais e extrapatrimoniais), e a reavaliação dos títulos segundo um critério código a código [mesmo Número Internacional de Identificação dos Títulos (ISIN]/categoria, exceptuando-se os títulos incluídos na rubrica "Outros activos financeiros", os quais devem ser tratados separadamente.

Artigo 8.o

Acordos de reporte

1. Os acordos de recompra devem ser registados no passivo do balanço como depósitos com garantia, ao passo que o valor da respectiva garantia (colateral) deve continuar registado no activo. Os títulos vendidos para recompra ao abrigo deste tipo de acordos devem ser tratados pelo BCE, que é obrigado a recomprá-los, como se os títulos em causa continuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.

2. Os acordos de revenda devem ser tratados como empréstimos com garantia e registados no activo do balanço pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigo deste tipo de acordos não devem ser reavaliados, pelo que dão lugar à contabilização de qualquer ganho ou perda deles decorrentes na conta de resultados da parte que emprestou os fundos.

3. Os acordos de recompra que envolvam títulos denominados em moeda estrangeira não devem ter qualquer efeito sobre o custo médio da posição dessa moeda.

4. No caso de operações de empréstimo de títulos, estes devem permanecer no balanço da entidade cedente. Estas transacções devem ser contabilizadas de forma idêntica à estipulada para as operações de reporte. No entanto, se no final do exercício os títulos tomados de empréstimo não estiverem depositados na conta de títulos da entidade cessionária, esta deverá obrigatoriamente constituir uma provisão para perdas se o valor de mercado dos títulos subjacentes tiver registado um aumento posteriormente à data de contratação de empréstimo, bem como a fazer constar uma responsabilidade (retransmissão dos títulos) no caso de, entretanto, esses títulos terem sido vendidos pela entidade cessionária.

5. As operações de ouro com garantia devem ser tratadas como acordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas operações com colateral não devem ser inscritos nas demonstrações financeiras, e a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação deve ser especializada.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 9.o

Reconhecimento de resultados

1. Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Os ganhos e perdas realizados serão levados à conta de resultados;

b) Os ganhos não realizados não devem ser considerados proveitos, mas sim serem directamente transferidos para uma conta de reavaliação;

c) As perdas não realizadas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores escriturados na conta de reavaliação correspondente;

d) As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de novos ganhos não realizados;

e) Não haverá lugar à compensação de perdas não realizadas em qualquer um título ou moeda ou em ouro com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro.

2. Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos devem ser calculados e apresentados como juros, sendo amortizados durante o restante período de vida esperado para esses activos quer segundo o método de amortização a quotas constantes quer segundo o método da taxa interna de rendibilidade (TIR). A aplicação do método "TIR" será, todavia, obrigatória no que se refere aos títulos a desconto cujo prazo residual, no momento da aquisição, seja superior a um ano.

3. Os juros corridos denominados em moeda estrangeira devem ser convertidos à taxa média de mercado no final do trimestre, e anulados à mesma taxa.

4. Somente as operações que impliquem uma alteração na posição de uma determinada moeda podem dar origem a ganhos ou perdas realizados nessa moeda.

5. As posições nas contas especiais de reavaliação derivadas das contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos estatutos no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada serão utilizadas para a compensação das perdas não realizadas se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta (normal) de reavaliação, conforme descrito na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, antes de se efectuar a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos estatutos. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos serão reduzidas proporcionalmente em caso de redução nas posições dos respectivos activos.

Artigo 10.o

Custo das transacções

1. Ao custo das transacções aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a) Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos, deve empregar-se o método do custo médio diário para o cálculo do custo de aquisição dos activos vendidos, levando-se em conta o efeito da variação das taxas de câmbio e/ou preços;

b) O custo médio (preço/taxa) do activo/passivo deve ser reduzido/acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício;

c) No caso da compra de títulos com cupão, o rendimento do cupão adquirido deve ser tratado separadamente. Quando se trate de títulos expressos em moeda estrangeira, esse rendimento deve ser incluído na posição da moeda em questão, mas não no custo ou preço do activo para efeitos da determinação do seu preço médio.

2. Aos títulos aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:

a) As operações devem ser registadas ao preço de transacção e contabilizadas ao preço limpo nas contas financeiras;

b) As comissões de custódia e gestão, de conta corrente e outros custos indirectos não são considerados custos de transacção, devendo ser incluídos na conta de resultados. Também não devem ser considerados como fazendo parte do custo médio de um activo específico;

c) O rendimento deve ser registado pelo seu valor bruto, sendo os impostos com retenção na fonte ou de outra natureza contabilizados em separado;

d) Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título, deve-se i) adicionar todas as compras efectuadas durante o dia pelo respectivo custo à posição do dia anterior, de modo a obter-se um novo preço médio ponderado antes da aplicação das vendas do mesmo dia, ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos, pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se proceder ao cálculo do novo preço médio.

3. Ao ouro e à moeda estrangeira aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:

a) As transacções numa moeda estrangeira que não impliquem qualquer alteração da posição dessa moeda devem ser convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio à data de contratação ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afectado;

b) As transacções em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda devem ser convertidas em euros à taxa de câmbio vigente à data de contratação ou de liquidação;

c) Os recebimentos e pagamentos efectivos devem ser convertidos à taxa média de câmbio do mercado do dia em que se verificar a liquidação;

d) As compras líquidas de moeda estrangeira e de ouro efectuadas durante o dia devem ser adicionadas às respectivas posições do dia anterior, ao custo médio das aquisições do dia para a moeda em questão e para o ouro, para se obter um novo preço ponderado para o ouro ou uma nova taxa média ponderada. No caso de vendas líquidas, o cálculo dos ganhos ou perdas realizados deve basear-se no custo médio das posições respectivas em moeda estrangeira ou em ouro no dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalterado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas e saídas verificadas durante o dia também devem dar origem a ganhos ou perdas realizados. Quando existir uma situação passiva no que respeita à posição de uma moeda estrangeira ou do ouro, aplicar-se-á o tratamento inverso do acima referido. Assim, o custo médio da posição passiva será afectado pelas vendas líquidas, enquanto as compras líquidas irão reduzir a posição à taxa média/preço do ouro ponderados;

e) Os custos das operações cambiais e outros custos gerais devem ser levados à conta de resultados.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 11.o

Regras gerais

1. As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swaps cambiais e outros instrumentos monetários que impliquem a troca de uma moeda por outra em data futura devem ser incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos do cálculo de ganhos e perdas cambiais.

2. Os swaps de taxa de juro, futuros, contratos a prazo de taxas de juro e outros instrumentos de taxas de juro devem ser contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos devem ser tratados separadamente das operações patrimonias.

3. Os ganhos e as perdas decorrentes de instrumentos extrapatrimoniais devem ser reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes de instrumentos patrimoniais.

Artigo 12.o

Operações cambiais a prazo

1. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contratação até à data de liquidação, à taxa à vista da operação a prazo. Os ganhos e perdas em operações de venda devem ser calculados com recurso ao custo médio da posição da moeda na data de contratação (mais dois ou três dias úteis), de acordo com o procedimento diário de compensação das compras e vendas. Os ganhos e perdas devem considerar-se como não realizados até à data de liquidação e ser tratados conforme o previsto no n.o 1 do artigo 9.o

2. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização económica, tanto no que se refere às compras como às vendas.

3. As contas extrapatrimoniais devem ser anuladas na data de liquidação e o eventual saldo da conta de reavaliação creditado na conta de resultados no final do trimestre.

4. O custo médio da posição da moeda deve ser afectado pelas compras a prazo desde a data de transacção - mais dois ou mais três dias úteis, consoante as convenções de mercado aplicáveis à liquidação de operações à vista - à taxa de compra à vista.

5. As posições a prazo devem ser valorizadas em conjunto com a posição à vista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquer diferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Os saldos líquidos negativos devem ser levados a débito da conta de resultados quando excederem ganhos de reavaliação anteriores lançados na conta de reavaliação; os saldos líquidos positivos devem ser creditados na conta de reavaliação.

Artigo 13.o

Swaps cambiais

1. As compras e vendas à vista devem ser reconhecidas em contas patrimonias na data da liquidação.

2. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contratação até à data de liquidação, à taxa à vista das operações a prazo.

3. As operações de venda devem ser reconhecidas à taxa à vista da transacção, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.

4. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização económica, tanto no que se refere às compras como às vendas.

5. As contas extrapatrimoniais devem ser anuladas na data de liquidação.

6. O custo médio da posição da moeda estrangeira deve permanecer inalterado.

7. A posição a prazo deve ser valorizada em conjunto com a posição à vista.

Artigo 14.o

Futuros de taxas de juro

1. Os futuros de taxas de juro devem ser escriturados em contas extrapatrimoniais na data de contratação.

2. A margem inicial deve ser registada como um activo separado, se revestir a forma de depósito à vista. Se for depositada sob a forma de títulos, deve permanecer inalterada no balanço.

3. As oscilações diárias das margens de variação devem ser escrituradas numa rubrica específica de balanço, como activo ou passivo, consoante a evolução de preços do contrato de futuros. Deve aplicar-se o mesmo procedimento no dia de fecho da posição em aberto. Essa rubrica específica deve ser anulada imediatamente a seguir, sendo o resultado global da transacção registado como um ganho ou uma perda, independentemente de haver ou não entrega. Se houver lugar à entrega, a compra ou venda deve ser registada ao preço de mercado.

4. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

5. A conversão em euros, se for caso disso, deve ser efectuada no dia de fecho da posição à taxa de mercado desse dia. Uma entrada de moeda estrangeira afectará o custo médio da posição dessa moeda na data de fecho.

6. Devido à reavaliação diária, os ganhos e as perdas devem ser escriturados em contas específicas pré-definidas. Uma conta específica do lado do activo representará uma perda, e uma conta específica do lado do passivo representará um ganho. As perdas não realizadas devem ser debitadas na conta de resultados, e o respectivo montante creditado numa conta do passivo (outras responsabilidades).

7. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, hajam sido liquidadas. No caso de um ganho, os lançamentos a efectuar serão um débito numa conta de regularização (outros activos) e um crédito na conta de reavaliação.

Artigo 15.o

Swaps de taxa de juro

1. Os swaps de taxa de juro devem ser escriturados em contas extrapatrimoniais na data de contratação.

2. Os juros corridos, recebidos ou pagos, devem ser escriturados segundo o princípio da especialização económica. São permitidos pagamentos de compensação por cada operação de swap de taxa de juro.

3. No caso de se registar uma diferença entre os recebimentos e os pagamentos efectuados, o custo médio da posição da moeda deve ser afectados pelos swaps de taxa de juro em moeda estrangeira. Um saldo líquido que se traduza numa entrada afectará o custo médio da moeda na data do vencimento.

4. Todos os swaps de taxa de juro devem ser avaliados a preços de mercado e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, hajam sido liquidadas. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 16.o

Contratos a prazo de taxa de juro

1. Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser escriturados em contas extrapatrimoniais na data de contratação.

2. O pagamento de compensação a efectuar por uma parte à outra na data de liquidação deve ser levado à conta de resultados nessa mesma data. Os pagamentos não devem ser registados segundo o princípio da especialização económica.

3. A existência de contratos a prazo de taxa de juro numa moeda estrangeira afectará o custo médio da posição dessa moeda no que se refere ao pagamento de compensação. O pagamento de compensação deve ser convertido em euros à taxa à vista na data de liquidação. Um saldo líquido que dê origem a uma entrada afectará o custo médio da moeda na data do vencimento.

4. Todos os contratos a prazo de taxa de juro devem ser avaliados a preços de mercado e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, hajam sido liquidadas. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 17.o

Operações a prazo de títulos

As operações a prazo de títulos podem ser contabilizadas segundo um dos dois métodos seguintes:

Método A:

a) As operações de títulos a prazo são escrituradas em contas extrapatrimoniais desde a data de contratação até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação;

b) O custo médio da posição do título negociado não é afectado até à liquidação; os ganhos e perdas resultantes de operações de venda a prazo são calculados na data de liquidação;

c) Na data de liquidação, as contas extrapatrimoniais são anuladas e o saldo da conta de reavaliação, se existir, é creditado na conta de resultados. O título adquirido é contabilizado ao preço à vista na data de vencimento (preço efectivo de mercado), enquanto que a diferença em relação ao preço a prazo contratado é considerada como um ganho ou perda realizados;

d) No caso de títulos expressos em moeda estrangeira, o custo médio da posição líquida da moeda não será afectado se o BCE e os BCN já detiverem uma posição nessa moeda. Se o título comprado a prazo estiver denominado numa moeda em que o BCE não detenha qualquer posição, obrigando à compra da moeda em questão, aplicar-se-ão as regras para a compra de moeda estrangeira previstas na alínea d) do n.o 3 do artigo 10.o;

e) As posições a prazo são valorizadas isoladamente, ao preço de mercado a prazo para o prazo residual da operação. As diferenças de reavaliação negativas no final do exercício são debitadas na conta de resultados, e as diferenças de reavaliação positivas creditadas na conta de reavaliação. As perdas não realizadas reconhecidas na conta de resultados no final do exercício não são anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, hajam sido liquidadas.

Método B:

a) As operações a prazo de títulos são escrituradas em contas extrapatrimoniais, desde a data de contratação até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação. A anulação das contas extrapatrimoniais é efectuada na data de liquidação;

b) A reavaliação de um título no final do trimestre é efectuada com base na posição líquida resultante do balanço e das vendas do mesmo título registadas nas contas extrapatrimoniais. O montante da reavaliação deve ser igual à diferença entre a referida posição líquida, valorizada ao preço de reavaliação, e a mesma posição valorizada ao custo médio da posição do balanço. No final do trimestre, as compras a prazo são submetidas ao processo de reavaliação descrito no artigo 7.o, devendo o resultado da reavaliação ser igual à diferença entre o preço à vista e o custo médio dos compromissos de compra;

c) O resultado de uma venda a prazo é registado no exercício em que o compromisso tiver sido assumido. Esse resultado deve ser igual à diferença entre o preço a prazo inicialmente contratado e o custo médio da posição do balanço (ou o custo médio dos compromissos extrapatrimoniais de compra, se a posição do balanço não for suficiente) no momento da venda.

CAPÍTULO V

BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 18.o

Formatos

1. Anexo III contém o formato do balanço anual a publicar pelo BCE.

2. Anexo IV contém o formato da conta de resultados a publicar pelo BCE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1. O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (AMICO) será a instância do SEBC competente para assessorar o Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de elaboração e aplicação das regras contabilísticas e de prestação de informação do SEBC.

2. Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

Artigo 20.o

Regras de aplicação transitória

Todos os activos e passivos existentes no fecho do dia 31 de Dezembro de 1998 serão reavaliados em 1 de Janeiro de 1999. Os preços e as taxas de mercado aplicados pelo BCE nos balanços de abertura, em 1 de Janeiro de 1999, representarão o novo custo médio no início do período de transição.

Artigo 21.o

Disposições finais

A presente decisão, na sua actual redacção alterada, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. No entanto, os formatos revistos introduzido pelas suas disposições serão igualmente aplicáveis à preparação do balanço anual do BCE referido à data de 31 de Dezembro de 2000, assim como à conta de resultados do BCE referente ao exercício encerrado a 31 de Dezembro de 2000.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2000.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

ANEXO I

GLOSSÁRIO

Activo: recurso controlado pela empresa em consequência de acontecimentos anteriores e do qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para a empresa.

Activo financeiro: qualquer activo representado por: i) meios de pagamento; ii) um direito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro de outra empresa, iii) um direito contratual de troca de instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente favoráveis; ou iv) um instrumento de participação no capital de outra empresa.

Amortização: redução sistemática, nas contas, de um prémio ou desconto ou do valor de um activo ao longo de um período de tempo.

Amortização/depreciação linear: significa que a amortização/depreciação ao longo de um dado período é determinada dividindo-se proporcionalmente o custo do activo, deduzido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo.

(Compra com) acordo de revenda: contrato nos termos do qual um detentor de liquidez acorda em adquirir um activo e, simultaneamente, em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazo ou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operações podem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro ("acordo tripartido").

Contas de reavaliação: contas do balanço para registo da diferença de valor de um activo ou passivo entre o custo (ajustado) da respectiva aquisição e a sua valorização a preços de mercado no final do exercício, quando esta última é superior à primeira, no caso dos activos, ou vice-versa, no caso dos passivos. Estas contas incluem as diferenças entre as cotações de preços e/ou taxas de câmbio do mercado.

Contrato a prazo de taxas de juro: contrato em que duas partes acordam na taxa de juro a pagar sobre um depósito nocional, com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na data de liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em função da diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor à data de liquidação.

Custo médio: método das médias contínuas (ou ponderadas), segundo o qual o custo de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para se obter um novo custo médio ponderado.

Custos de transacção: custos que se possam identificar como estando relacionados com uma operação específica.

Data de liquidação: data em que a transferência definitiva e irrevogável de um valor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. O momento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmo dia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em que foi assumido o compromisso.

Data de vencimento: data em que o valor nominal/capital vence e deve ser pago na íntegra ao titular.

Desconto: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é inferior ao par.

Futuro de taxas de juro: contrato a prazo negociável, mediante o qual se convenciona na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro como, por exemplo, uma obrigação, para entrega em data futura, contra determinado preço. Normalmente a entrega material não se chega a verificar, porque o contrato é liquidado antes da data de vencimento acordada.

Ganhos/perdas não realizados: ganhos/perdas resultantes da reavaliação de activos quando comparados com o respectivo custo de aquisição (ajustado).

Ganhos/perdas realizados: ganhos/perdas decorrentes da diferença entre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo (ajustado).

Liquidação: acto extintivo das obrigações relativas à transferência de fundos ou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Eurosistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentes das referidas operações e requer a transferência de activos.

Interlinking (Mecanismo de interligação): infra-estruturas técnicas, características de configuração e procedimentos que são implementados em cada Sistema nacional de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) e no Mecanismo de Pagamentos do BCE (EPM), ou que constituem adaptações dos mesmos, para efeitos de processamento de pagamentos transfronteiras no sistema Target.

Método de caixa/pagamento: método contabilístico segundo o qual os acontecimentos contabilísticos são escriturados na respectiva data de liquidação.

Número Internacional de Identificação de Títulos (ISIN): código atribuído pela autoridade emissora competente.

Operação cambial a prazo: contrato pelo qual se convenciona a compra ou venda definitiva de um determinado montante expresso numa moeda estrangeira contra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e a entrega desse montante numa data futura previamente fixada, mais de dois dias úteis após a data de contratação, contra determinado preço. Esta taxa de câmbio a prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/desconto previamente acordado.

Operação reversível: operação mediante a qual o banco central compra (com acordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) activos ao abrigo de acordos de reporte ou conduz operações de crédito contra garantia.

Operações a prazo de títulos: contratos negociados em mercados não organizados em que é acordada na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro (normalmente uma obrigação ou promissória) para entrega em data futura, a um determinado preço.

Passivo: obrigação presente da empresa decorrente de acontecimentos passados, cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que representam benefícios económicos.

Passivo financeiro: qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legal de entregar liquidez ou outro instrumento financeiro a outra empresa, ou de trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente desfavoráveis.

Posição em moeda estrangeira: posição líquida na moeda respectiva. Nesta acepção, os direitos de saque especiais (DSE) devem ser considerados uma moeda distinta.

Preço de mercado: preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos que normalmente exclui os juros corridos ou descontados, quer num mercado organizado (por exemplo, uma Bolsa de Valores) quer num mercado não organizado (por exemplo, um mercado de balcão).

Preço de transacção: preço acordado entre as partes quando da celebração de um contrato.

Preço limpo: preço de transacção excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transacção que façam parte do preço.

Preço médio de mercado: ponto intermédio entre o preço de compra e de oferta de um título, baseado em cotações de transacções de dimensões normais de mercado oferecidas por criadores de mercados ou por mercados de valores organizados.

Prémio: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é superior ao par.

Provisões: montantes afectados, antes de se apurar o resultado do exercício, à cobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos e cujo custo não possa ser determinado com precisão (ver "Reservas"). As provisões para futuras responsabilidades e encargos não podem ser utilizadas para ajustar o valor dos activos.

Reservas: fundos constituídos a partir de lucros distribuíveis e que não se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingência ou diminuição previstas do valor de activos conhecidas à data do balanço.

Swap cambial: compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra (componente à vista) e venda/compra a prazo do mesmo montante dessa moeda contra a outra (componente a prazo).

Swap de taxa de juro (cruzado): acordo contratual com uma contraparte para a troca de fluxos de tesouraria que representem fluxos de pagamentos periódicos de juros, numa só moeda ou em duas moedas diferentes.

Target: refere-se ao Sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real, composto pelo SLBTR de cada BCN, pelo Mecanismo de Pagamentos do BCE e pelo Interlinking.

Taxa interna de rendibilidade: taxa de desconto à qual o valor contabilístico de um título se torna equivalente ao valor actual do fluxo de tesouraria futuro.

Título a desconto: valor mobiliário que não vence juros de cupão e cuja rendibilidade decorre da apreciação do capital, porque o activo é emitido ou adquirido abaixo do valor nominal.

ANEXO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE AVALIAÇÃO DO BALANÇO

Nota:

A numeração corresponde à utilizada no formato do balanço anual apresentado no anexo III

ACTIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PASSIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

BALANÇO ANUAL DO BCE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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