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Documento 32001D0224(01)
Decision of the Governing Council of the European Central Bank of 19 June 1998 on the appointment and on the duration of the mandate of the external auditor of the European Central Bank (ECB/1998/NP1)
Decisão do Conselho do Banco Central Europeu de 19 de Junho de 1998 relativa à designação e duração do mandato do auditor externo do Banco Central Europeu (BCE/1998/NP1)
Decisão do Conselho do Banco Central Europeu de 19 de Junho de 1998 relativa à designação e duração do mandato do auditor externo do Banco Central Europeu (BCE/1998/NP1)
JO L 55 de 24.2.2001, p. 75—75
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 262 - 262
edição especial em língua estónia: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 262 - 262
edição especial em língua letã: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 262 - 262
edição especial em língua lituana: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 262 - 262
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 003 p. 262 - 262
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edição especial em língua polaca: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 262 - 262
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 262 - 262
edição especial em língua eslovena: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 262 - 262
Em vigor
Decisão do Conselho do Banco Central Europeu de 19 de Junho de 1998 relativa à designação e duração do mandato do auditor externo do Banco Central Europeu (BCE/1998/NP1)
Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0075 - 0075
DECISÃO DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 19 de Junho de 1998 relativa à designação e duração do mandato do auditor externo do Banco Central Europeu (BCE/1998/NP1) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU (a seguir designado "Conselho do BCE"), Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 27.o-1, Considerando o seguinte: (1) As contas do Banco Central Europeu (a seguir designado "BCE") e dos bancos centrais nacionais devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. (2) O Conselho do Instituto Monetário Europeu concordou em recomendar Coopers & Lybrand para auditor externo do BCE por um mandato de cinco anos, sujeito a uma cláusula contratual que permita a revogação do contrato após dois anos, DECIDIU O SEGUINTE: Artigo 1.o Recomendar ao Conselho da União Europeia Coopers & Lybrand para auditor externo do BCE. Artigo 2.o O mandato do auditor externo do BCE terá uma duração de cinco anos, e ficará sujeito a uma cláusula contratual permitindo a revogação do contrato após dois anos. Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Junho 1998. Em nome do Conselho do BCE O Presidente Willem F. Duisenberg