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Documento 31999R2157

Regulamento (CE) n° 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4)

JO L 264 de 12.10.1999, p. 21—26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua estónia: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua letã: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua lituana: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua maltesa: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua polaca: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua eslovena: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 139 - 144
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 5 - 10
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 5 - 10
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 008 p. 3 - 8

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 26/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2157/oj

31999R2157

Regulamento (CE) n° 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4)

Jornal Oficial nº L 264 de 12/10/1999 p. 0021 - 0026


REGULAMENTO (CE) N.o 2157/1999 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Setembro de 1999

relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções

(BCE/1999/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 110.o, os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "Estatutos") e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 34.o e o n.o 1 do seu artigo 19.o, e o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções(1) (a seguir designado por "regulamento do Conselho") e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

(1) Considerando que, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 34.o conjugado com o n.o 1 do artigo 43.o dos Estatutos, com o n.o 8 do Protocolo n.o 25 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o n.o 2 do Protocolo n.o 26 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, o presente regulamento não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações aos Estados-Membros não participantes;

(2) Considerando que o regulamento do Conselho fixou os limites e as condições em que o Banco Central Europeu (BCE) pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões;

(3) Considerando que o n.o 2 do artigo 6.o do regulamento do Conselho confere ao BCE poderes regulamentares para determinar as regras de imposição de sanções nos termos do referido regulamento;

(4) Considerando que outros regulamentos do Conselho ou do BCE podem prever sanções específicas em domínios específicos e remeter para o presente regulamento quanto aos princípios e procedimentos relativos à imposição dessas sanções;

(5) Considerando que, ao proceder à determinação da sanção aplicável, o BCE deve respeitar os direitos de defesa de terceiros, de acordo com os princípios gerais do direito e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em especial a jurisprudência existente relativa aos poderes de investigação da Comissão Europeia no domínio da concorrência;

(6) Considerando que, no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), não existem quaisquer obstáculos jurídicos à troca de informações relacionadas com a detecção de infracções aos regulamentos ou decisões do BCE;

(7) Considerando que, na abertura de processos de infracção, deve ser respeitado o princípio ne bis in idem;

(8) Considerando que, no âmbito do processo de infracção, as normas que regem os poderes do BCE e do banco central nacional competente devem assegurar a condução eficaz de uma investigação rigorosa da alegada infracção, garantindo simultaneamente um elevado grau de protecção dos direitos de defesa da empresa em causa e a confidencialidade do processo de infracção;

(9) Considerando que, para assegurar o exercício efectivo dos poderes do BCE e do banco central nacional competente na execução do processo de infracção, pode ser solicitada a assistência das autoridades dos Estados-Membros;

(10) Considerando que a empresa em causa deve ter o direito de audição depois de terminada a fase de instrução de um eventual processo de infracção e após ter recebido as conclusões da averiguação e a notificação das objecções;

(11) Considerando que os trâmites de um processo de infracção devem respeitar os princípios da confidencialidade e do segredo profissional; que a confidencialidade ou o segredo profissional não devem afectar os direitos de defesa da empresa em causa;

(12) Considerando que a decisão relativa a uma infracção pode ser sujeita a revisão adicional pelo Conselho do BCE; que devem ser estabelecidas as condições processuais a que deve obedecer a realização dessa revisão adicional;

(13) Considerando que, a fim de aumentar a transparência e a eficácia dos seus poderes de imposição de sanções, o BCE pode decidir publicar as duas decisões definitivas sobre sanções ou quaisquer informações com elas relacionadas; que, atendendo às características específicas dos mercados financeiros, a publicação de uma decisão de impor uma sanção será uma medida excepcional a tomar pelo BCE após ponderação cuidada das circunstâncias do caso, das incidências prováveis de tal decisão na reputação da empresa em causa e dos seus legítimos interesses económicos; que a decisão de publicação deve respeitar o princípio da não discriminação e garantir a igualdade de oportunidades; que, neste contexto, é conveniente consultar as autoridades de supervisão competentes antes de ser tomada qualquer decisão de publicação; que, na publicação de uma decisão de impor uma sanção, não poderão ser divulgadas informações de carácter confidencial;

(14) Considerando que uma decisão que imponha uma obrigação pecuniária será aplicada nos termos do artigo 256.o do Tratado; que poderão ser delegados poderes nos bancos centrais nacionais para adoptar todas as medidas necessárias para o efeito;

(15) Considerando que, no interesse de uma administração segura e eficiente, parece adequado prever um processo de infracção simplificado que sancione infracções menores;

(16) Considerando que o presente regulamento é aplicável nos casos de incumprimento previstos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu(2) (a seguir designado por "regulamento do Conselho relativo às reservas mínimas") dentro dos limites e condições estabelecidos pelo n.o 2 do mesmo artigo 7.o; que as características especiais dos casos de incumprimento da exigência de reservas mínimas previstos no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento do Conselho relativo às reservas mínimas justificam a adopção de um regime jurídico específico que preveja um procedimento acelerado para a imposição de sanções e que simultaneamente não infrinja os direitos de defesa da empresa em causa;

(17) Considerando que, no exercício dos poderes consagrados no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(3), o BCE deve agir em conformidade com o regulamento do Conselho e com o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "banco central nacional competente" o banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infracção. Os demais termos utilizados no presente regulamento terão a acepção definida no artigo 1.o do regulamento do Conselho.

Artigo 2.o

Abertura de um processo de infracção

1. Com base nos mesmos factos, apenas um processo de infracção pode ser instaurado contra a mesma empresa. Para o efeito, nem a Comissão Executiva do BCE nem o banco central nacional competente poderão tomar uma decisão de iniciar ou não um processo de infracção antes de se terem informado e consultado reciprocamente.

2. Previamente à decisão de abertura de um processo de infracção, o BCE e/ou o banco central nacional competente poderão exigir da empresa em causa todas as informações relacionadas com a alegada infracção.

3. Tanto a Comissão Executiva do BCE como o banco central nacional competente, consoante o caso, terão o direito, mediante pedido, de se assistir e colaborar mutuamente na instrução do processo de infracção, nomeadamente transmitindo todas as informações consideradas relevantes.

4. Salvo acordo em contrário entre as partes interessadas, todas as comunicações entre o BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, e a empresa em causa são efectuadas na(s) língua(s) comunitária(s) oficial(ais) do Estado-Membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção.

Artigo 3.o

Poderes do BCE e do banco central nacional competente

1. Os poderes de averiguação conferidos pelo regulamento do Conselho ao BCE e ao banco central nacional competente incluem, para efeitos de obtenção de informações sobre as alegadas infracções, o direito de investigar todos os elementos de informação e o direito de proceder a uma busca sem notificação prévia à empresa em causa.

2. O pessoal do BCE ou do banco central nacional competente, consoante o caso, autorizado nos termos da respectiva regulamentação interna a proceder a averiguações nas instalações da empresa em causa, deverá exercer os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização oficial escrita, emitida de acordo com a respectiva regulamentação interna.

3. Todos os pedidos apresentados à empresa em causa com base nos poderes conferidos ao BCE ou ao banco central nacional competente, consoante o caso, deverão especificar o objecto e a finalidade da investigação.

Artigo 4.o

Assistência das autoridades dos Estados-Membros

1. O BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, podem solicitar, como medida cautelar, a assistência das autoridades dos Estados-Membros.

2. Na avaliação da necessidade de investigações, nenhuma autoridade de um Estado-Membro pode actuar em substituição do BCE ou do banco central nacional competente, consoante o caso.

Artigo 5.o

Notificação de objecções

1. Antes de ser tomada qualquer decisão de impor uma sanção, o BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, notificará por escrito a empresa em causa das conclusões das averiguações e das objecções contra a mesma empresa.

2. O BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, deverá, na notificação das objecções, fixar o prazo durante o qual a empresa em causa pode expor por escrito ao BCE ou ao banco central nacional competente, consoante o caso, os seus pontos de vista quanto às objecções, sem prejuízo da possibilidade de desenvolver esses pontos de vista numa audição oral, se o tiver solicitado nos comentários escritos. Aquele prazo não deve ser inferior a 30 dias úteis, a contar da recepção da notificação referida no n.o 1 supra.

3. Na sequência da resposta da empresa em causa, o BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, decidirá se deve realizar novas investigações para solucionar questões pendentes. Só será enviada à empresa em causa uma notificação de objecções adicional, nos termos do n.o 1 supra se, das novas averiguações realizadas pelo BCE ou pelo banco central nacional competente, consoante o caso, resultar ser conveniente tomar em consideração novos factos contra a empresa em causa ou alterar as provas das infracções contestadas.

4. Na sua decisão de impor uma sanção, o BCE deverá tratar apenas das objecções notificadas em conformidade com o n.o 1 supra e a respeito das quais a empresa em causa tenha tido a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.

Artigo 6.o

Direitos e obrigações da empresa em causa

1. A empresa em causa deverá colaborar com o BCE ou com o banco central nacional competente, consoante o caso, durante a fase de instrução do processo de infracção. A empresa em causa tem, nomeadamente, o direito de apresentar documentos, livros, arquivos, cópias ou excertos dos mesmos e de fornecer, por escrito ou oralmente, todas as explicações que considere convenientes.

2. A obstrução, o incumprimento ou a não execução por parte da empresa em causa dos deveres impostos pelo BCE ou pelo banco central nacional competente, consoante o caso, no exercício dos seus legítimos poderes no âmbito do processo de infracção podem constituir matéria suficiente para a abertura de um processo autónomo de infracção nos termos do presente regulamento e originar a imposição de sanções pecuniárias temporárias.

3. A empresa em causa tem o direito de ser representada legalmente em qualquer momento no decurso do processo de infracção.

4. Depois de notificada nos termos do n.o 1 do artigo 5.o supra, a empresa em causa terá o direito de acesso aos documentos e a outros materiais recolhidos pelo BCE ou pelo banco central nacional competente, consoante o caso, que sirvam de prova da alegada infracção.

5. Se nos seus comentários por escrito, a empresa em causa pretender também ser ouvida oralmente, a audição será realizada na data fixada pelas personalidades nomeadas para o efeito pelo BCE ou pelo banco central nacional competente, consoante o caso. As audições orais têm lugar nas instalações do BCE ou do banco central nacional competente. As audições orais não serão públicas. As pessoas serão ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas. A empresa em causa pode propor, dentro de limites razoáveis, que o BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, ouça pessoas susceptíveis de corroborar alguns aspectos dos seus comentários escritos.

6. O conteúdo essencial das declarações prestadas por cada pessoa ouvida será registado em actas que serão lidas e aprovadas por essa pessoa, apenas no que se refere às suas próprias declarações.

7. As informações e as convocações para audições orais do BCE ou do banco central nacional competente, consoante o caso, serão enviadas aos destinatários por carta registada com aviso de recepção ou entregues em mão própria contra a apresentação de recibo.

Artigo 7.o

Confidencialidade do processo de infracção

1. Todos os trâmites dos processos de infracção devem respeitar o princípio da confidencialidade e do segredo profissional.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o supra, a empresa em causa não terá acesso a documentos nem a outros materiais na posse do BCE ou do banco central nacional competente considerados confidenciais em relação a terceiros, ao BCE ou ao banco central nacional competente. Nesta categoria incluem-se, nomeadamente, documentos ou outros materiais que contenham informações relativas aos interesses comerciais de outras empresas ou documentos internos do BCE, do banco central nacional competente, de outras instituições ou organismos comunitários ou outros bancos centrais nacionais, tais como notas, projectos e outros documentos de trabalho.

Artigo 8.o

Revisão da decisão pelo Conselho do BCE

1. O Conselho do BCE pode solicitar à empresa em causa, à Comissão Executiva do BCE e/ou ao banco central nacional competente informações adicionais a fim de rever a decisão da Comissão Executiva do BCE.

2. O Conselho do BCE fixará o prazo, não inferior a 10 dias úteis, em que essas informações devem ser fornecidas.

Artigo 9.o

Execução da decisão

1. Uma vez tornada definitiva, o Conselho do BCE, após consultar as autoridades nacionais de supervisão competentes, pode decidir publicar a decisão de impor uma sanção ou as informações com ela relacionadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tal decisão de publicação terá em conta o interesse legítimo da empresa em causa em proteger os seus interesses comerciais e também qualquer outro interesse individual.

2. A decisão do BCE deverá estabelecer as modalidades de pagamento da sanção.

3. O BCE pode solicitar ao banco central nacional do Estado-Membro, em cuja jurisdição a sanção deva ser aplicada, que adopte todas as medidas necessárias para o efeito.

4. Os bancos centrais nacionais enviarão ao BCE um relatório sobre a aplicação da sanção.

5. O BCE reunirá todas as informações relevantes para a determinação e aplicação da sanção num arquivo conservado durante pelo menos cinco anos a contar da data em que a decisão de imposição da sanção se tornou definitiva. Para permitir ao BCE cumprir esta obrigação, o banco central nacional competente enviará ao BCE toda a documentação original e materiais na sua posse relacionados com o processo de infracção.

Artigo 10.o

Processo simplificado por infracções menores

1. Em caso de infracção menor, a Comissão Executiva do BCE pode decidir aplicar um processo simplificado de infracção. A sanção a aplicar no âmbito do referido processo não deverá exceder 25000 euros.

2. O processo simplificado compreende as seguintes fases:

a) A Comissão Executiva do BCE notificará a empresa em causa da alegada infracção;

b) A notificação incluirá todos os factos constitutivos da alegada infracção e a correspondente sanção;

c) A notificação informará a empresa em causa de que será aplicado o processo simplificado e de que tem o direito de apresentar objecções a este processo dentro de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação; e

d) Se for apresentada uma objecção dentro do prazo fixado na alínea c) supra, considera-se iniciado o processo de infracção começando a correr, depois de expirar o referido prazo, o período de 30 dias úteis em que é possível exercer o direito de audição. Se, dentro do prazo fixado na alínea c) supra não for apresentada qualquer objecção, a decisão da Comissão Executiva do BCE relativa à imposição de sanções torna-se definitiva.

3. O disposto no presente artigo não prejudica o procedimento aplicável em caso de incumprimento da exigência de reservas mínimas, a que se refere o artigo 11.o do presente regulamento.

Artigo 11.o

Procedimento em caso de incumprimento da exigência de reservas mínimas

1. Em caso de incumprimento, conforme previsto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento do Conselho, relativo às reservas mínimas, não são aplicáveis os n.os 1 e 3 do artigo 2.o, os artigos 3.o, 4.o e 5.o, nem o artigo 6.o, com excepção do seu n.o 3, do presente regulamento. O prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o será reduzido para cinco dias úteis.

2. A Comissão Executiva do BCE poderá especificar e divulgar os critérios segundo os quais aplica as sanções previstas no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento do Conselho relativo às reservas mínimas. Esses critérios podem ser publicados mediante uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Antes de impor qualquer sanção nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento do Conselho relativo às reservas mínimas, a Comissão Executiva do BCE ou, em seu nome, o banco central nacional competente, notificará a empresa em causa do alegado incumprimento e da correspondente sanção. A notificação deve conter todos os factos constitutivos do alegado incumprimento e deve igualmente informar a empresa em causa de que, se não apresentar objecções, a sanção será considerada imposta por decisão da Comissão Executiva do BCE.

4. Após a recepção da notificação, a empresa em causa dispõe de cinco dias úteis para:

- reconhecer o alegado incumprimento e concordar com o pagamento da sanção especificada, considerando-se nesse caso concluído o processo de infracção,

ou

- apresentar por escrito informações, explicações ou objecções consideradas relevantes para a decisão de impor ou não a sanção. A empresa em causa pode também incluir quaisquer documentos relevantes que comprovem o teor da sua resposta. O banco central nacional competente deverá enviar, sem demora injustificada, o processo à Comissão Executiva do BCE, que decidirá sobre a imposição ou não de sanções.

5. Se, dentro do prazo fixado, a empresa em causa não apresentar objecções por escrito, a sanção será considerada imposta por decisão da Comissão Executiva do BCE. Após a decisão se tornar definitiva nos termos do disposto no regulamento do Conselho, o montante da sanção especificado na notificação será exigido à empresa em causa.

6. Nas situações previstas no primeiro travessão do n.o 4 e no n.o 5 supra, o BCE ou, em seu nome, o banco central nacional competente, consoante o caso, notificará por escrito as autoridades de supervisão competentes.

Artigo 12.o

Prazos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do regulamento do Conselho, os prazos previstos no presente regulamento contam-se a partir do dia seguinte à recepção de uma comunicação ou à sua entrega em mão própria. As comunicações provenientes da empresa em causa deverão ser recebidas pelo destinatário ou enviadas em carta registada, antes de terminado o respectivo prazo.

2. Se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o final do dia útil seguinte.

3. Para efeitos do presente regulamento, os dias feriados observados pelo BCE são os constantes no anexo ao presente regulamento, enquanto os dias feriados observados pelos bancos centrais nacionais são os estabelecidos por lei para a circunscrição do Estado-Membro em que se situa a empresa em causa. A expressão "dia útil" é interpretada em conformidade. O BCE actualizará o anexo ao presente regulamento sempre que necessário.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Setembro de 1999.

Em nome do Conselho do BCE

Willem F. DUISENBERG

O Presidente

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(3) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

ANEXO (Indicativo)

Lista dos dias feriados (a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o)

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