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Documento 51998HB0806(02)

Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu

JO C 246 de 6.8.1998, p. 6—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y0806(02)

Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº C 246 de 06/08/1998 p. 0006 - 0008


Recomendação do Banco Central Europeu referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (98/C 246/06)

(Apresentada pelo Banco Central Europeu em 7 de Julho de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o disposto nos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por «estatutos», em especial no seu artigo 19º, nº 2,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (a seguir designado por «BCE»),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

e actuando de acordo com o procedimento definido no nº 6 do artigo 106º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Tratado») e no artigo 42º dos estatutos,

(1) Considerando que o artigo 19º nº 2 dos estatutos, conjugado com o seu artigo 43º nº 1, com o nº 8 do Protocolo nº 11 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o nº 2 do Protocolo nº 12 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações a um Estado-membro não participante;

(2) Considerando que o artigo 19º, nº 2 dos estatutos exige que o Conselho defina, inter alia, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base;

(3) Considerando que o artigo 19º, nº 2 dos estatutos também exige que o Conselho defina as sanções adequadas em caso de não cumprimento dessas obrigações; que o presente regulamento fixa sanções específicas; que o presente regulamento remete para o regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções no tocante aos princípios e procedimentos relacionados com a imposição de sanções e prevê um procedimento simplificado para a imposição de sanções em caso de certos tipos de infracções; que em caso de conflito entre as disposições do regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções e as disposições do presente regulamento que autorizam o BCE a impor sanções, as disposições do presente regulamento prevalecerão;

(4) Considerando que o artigo 19º, nº 1 dos estatutos determina que o Conselho do BCE pode fixar regras relativas ao cálculo e à determinação das reservas mínimas obrigatórias;

(5) Considerando que, para ser eficaz como instrumento do desempenho das funções de gestão do mercado monetário e de controlo monetário, o sistema para a imposição de reservas mínimas necessita de ser estruturado de modo a que o BCE tenha a capacidade e a flexibilidade suficientes para impor as reservas obrigatórias no contexto e em função da evolução das condições económicas e financeiras no seio dos Estados-membros participantes; que o BCE pode impor reservas mínimas sobre as responsabilidades resultantes de rubricas extrapatrimoniais, em especial aquelas que são, quer a título individual, quer em combinação com outras rubricas de balanço ou extrapatrimoniais, comparáveis com as responsabilidades registadas no balanço, a fim de limitar as possibilidades de fraude;

(6) Considerando que ao fixar regras pormenorizadas para a imposição das reservas mínimas, incluindo a determinação dos rácios efectivos das reservas, uma eventual remuneração das reservas, quaisquer isenções às reservas mínimas ou quaisquer modificações a tais requisitos aplicáveis a um grupo ou grupos específicos de instituições, o BCE deverá agir em conformidade com os objectivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir designado por «SEBC»), tal como são definidos no nº 1 do artigo 105º do Tratado e reproduzidos no artigo 2º dos estatutos, o que implica, inter alia, o respeito do princípio da não indução de uma deslocalização ou desintermediação significativas e indesejáveis; que a imposição dessas reservas mínimas pode constituir em elemento da definição e execução da política monetária da Comunidade, sendo uma das atribuições básicas cometidas ao SEBC, de acordo com o disposto no nº 2, primeiro travessão, do artigo 105º do Tratado, reproduzido no artigo 3º, nº 1, primeiro travessão, dos estatutos;

(7) Considerando que as sanções previstas em caso de não cumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento não obstam à possibilidade de o SEBC definir disposições de aplicação adequadas nas suas relações com as contrapartes, incluindo a exclusão parcial ou total de uma instituição das operações de política monetária em caso de infracção grave da obrigação de constituição de reservas mínimas;

(8) Considerando que as disposições do presente regulamento apenas podem ser completa e eficazmente aplicadas se os Estados-membros participantes, em conformidade com o artigo 5º do Tratado, adoptarem as medidas necessárias para assegurar que as respectivas autoridades tenham poderes para assistir e colaborar plenamente com o BCE na recolha e verificação da informação, de acordo com o disposto no artigo 6º do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:

1. Estado-membro participante: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado;

2. Banco central nacional: o banco central de um Estado-membro participante;

3. Instituição: qualquer entidade de um Estado-membro participante à qual o BCE, nos termos do artigo 19º, nº 1 dos estatutos, possa exigir a constituição de reservas mínimas;

4. Rácio da reserva: a percentagem da base para reservas mínimas que o BCE pode definir em conformidade com o disposto no artigo 19º, nº 2 dos estatutos;

5. Sanções: multas, sanções pecuniárias periódicas, penalizações de taxa de juro e depósitos não remunerados.

Artigo 2º

Direito de isentar instituições

O BCE pode, de forma não discriminatória, isentar instituições das reservas mínimas, de acordo com os critérios por si estabelecidos.

Artigo 3º

Base de incidência das reservas mínimas

1. A base de incidência das reservas mínimas que o BCE pode exigir que as instituições constituam de acordo com o disposto no artigo 19º, nº 1 dos estatutos incluirá, nos termos dos nºs 2 e 3 do presente artigo, i) as responsabilidades assumidas pela instituição resultantes da aceitação de fundos juntamente com ii) as responsabilidades resultantes de rubricas extrapatrimoniais, excluindo porém iii) as responsabilidades total ou parcialmente devidas a qualquer outra instituição, de acordo com as modalidades que serão especificadas pelo BCE, e iv) as responsabilidades para com o BCE ou para com um banco central nacional.

2. No que respeita às responsabilidades sob a forma de instrumentos de dívida negociáveis, o BCE pode especificar, em alternativa ao disposto na alínea iii) do número anterior, que as responsabilidades assumidas por uma instituição perante outra serão total ou parcialmente deduzidas da base de incidência das reservas mínimas da instituição à qual são devidas.

3. O BCE pode, de forma não discriminatória, permitir a dedução de tipos específicos de activos das categorias de responsabilidades incluídas na base de incidência das reservas mínimas.

Artigo 4º

Rácio das reservas

1. O rácio das reservas que o BCE pode definir de acordo com o disposto no artigo 19º, nº 2 dos estatutos, não ultrapassará 10 % das responsabilidades relevantes integradas na base de incidência das reservas mínimas, mas pode ser igual a 0 %.

2. Nos termos do disposto no número anterior, o BCE pode definir, de forma não discriminatória, rácios de reservas diferentes para categorias específicas de responsabilidades que façam parte da base de incidência das reservas mínimas.

Artigo 5º

Poder regulamentar

Para efeitos do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do presente regulamento, o BCE adoptará sempre que necessário, regulamentos ou decisões.

Artigo 6º

Direito de coligir e verificar informações

1. O BCE terá o direito de recolher junto das instituições a informação necessária para a aplicação das reservas mínimas. A referida informação será confidencial.

2. O BCE terá o direito de verificar a exactidão e qualidade das informações prestadas pelas instituições, tendo em vista demonstrar o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias. O BCE notificará a instituição da sua decisão de verificar os dados ou de proceder à sua recolha coerciva.

3. O direito de verificar os dados incluirá o direito a:

a) Exigir a apresentação de documentos;

b) Examinar os livros e arquivos das instituições;

c) Fazer cópias da totalidade ou de excertos dos referidos livros e arquivos; e

d) Obter explicações orais ou por escrito.

Quando uma instituição obstruir a recolha e/ou verificação de informações, o Estado-membro participante em cujo território se situam as respectivas instalações, prestará a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso às instalações da instituição em causa, a fim de que os direitos do BCE possam ser exercidos.

4. O BCE pode delegar nos bancos centrais nacionais a execução das tarefas referidas nos números anteriores. De acordo com o disposto no artigo 34º, nº 1, primeiro travessão, dos estatutos, o BCE poderá especificar mais pormenorizadamente em regulamento as condições em que o direito de verificação poderá ser exercido.

Artigo 7º

Sanções em caso de não cumprimento

1. Caso uma instituição não constitua, total ou parcialmente, as reservas mínimas impostas nos termos do presente regulamento e das regras ou decisões do BCE a ele associadas, o BCE pode impor uma das seguintes sanções:

a) Um pagamento até cinco pontos percentuais acima da taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do SEBC ou duas vezes a taxa de juro da facilidade permanente da adência de liquidez do SEBC, em ambos os casos aplicável ao montante das reservas mínimas que a instituição em causa não constituiu;

b) A obrigação de a instituição em causa fazer um depósito não remunerado junto do BCE ou dos bancos centrais nacionais até três vezes o montante das reservas mínimas que a instituição em causa não constituiu. A duração do depósito não ultrapassará o período durante o qual a instituição faltou à constituição das reservas mínimas.

2. Sempre que seja imposta uma sanção de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 7º do presente regulamento, aplicar-se-ão os princípios e procedimentos fixados no regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções, com as seguintes alterações:

a) O BCE notificará por escrito a empresa em causa da decisão tomada pela sua Comissão Executiva;

b) Os nºs 1 e 3 do artigo 2º e os nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções não serão aplicáveis e os períodos referidos nos nºs 5, 6 e 7 do artigo 3º do referido regulamento serão reduzidos a quinze dias.

3. Caso uma instituição não cumpra as obrigações decorrentes do presente regulamento ou dos regulamentos e decisões do BCE a ele associados, além das sanções enumeradas no nº 1 do presente artigo, as sanções aplicáveis a um tal incumprimento, bem como os limites e condições relativos à sua imposição são definidos no Regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções.

Artigo 8º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

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