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Documento 31998D0006(01)

Decisão do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas em euros (BCE/1998/6)

JO L 8 de 14.1.1999, p. 36—38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/08/2001; revogado por 32001D0007(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/6(3)/oj

31999D0033

Decisão do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 1998 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas em euros (BCE/1998/6)

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1999 p. 0036 - 0038


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de Julho de 1998 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas em euros (BCE/1998/6) (1999/33/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 105.° A e o artigo 16.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1) e, nomeadamente, o seus artigos 10.° e 16.°,

Considerando que as disposições do n.° 1 do artigo 105.° A do Tratado, do artigo 16.° dos Estatutos e do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 974/98 carecem de desenvolvimento quanto aos pormenores relativos às denominações e especificações técnicas das notas em euros; considerando que tais pormenores poderão ser definidos através de uma decisão do Conselho do Banco Central Europeu, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias para informação;

Considerando que o Regulamento (CE) n.° 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo ao valor facial e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação (2) estabelece que o valor facial das moedas variará entre 1 cent e 2 euros; considerando que o valor facial das notas em euros deverá ter em conta o valor facial das moedas em euros;

Considerando que a presente decisão tem em conta os trabalhos preparatórios realizados pelo Instituto Monetário Europeu (a seguir designado «IME») e, nomeadamente, no que se refere ao grafismo das notas, os resultados de um concurso realizado entre desenhadores de notas a nível europeu; considerando que, no âmbito desses trabalhos preparatórios, foram efectuadas consultas às diversas associações europeias de utilizadores por forma a tomar em conta as suas necessidades específicas em termos visuais e técnicos e a facilitar o reconhecimento e a aceitação dos novos valores faciais e especificações por parte dos utilizadores; considerando que o Banco Central Europeu (a seguir designado «BCE») é o titular exclusivo do direito de reprodução do desenho das notas em euros, originalmente detido pelo IME;

Considerando que é necessário estabelecer alguns princípios comuns, ao abrigo dos quais seja permitida a reprodução dos desenhos das notas para fins comerciais; considerando que o BCE poderá delegar nos bancos centrais nacionais (a seguir designados «BCN») dos Estados-membros participantes os poderes necessários para a concessão de autorizações ad hoc para a reprodução dos desenhos das notas; considerando que, como regra geral, a reprodução dos desenhos das notas a que se refere a presente decisão será autorizada, inter alia, para fins educativos;

Considerando que importa instituir um regime comum ao abrigo do qual os BCN dos Estados-membros participantes possam proceder à substituição de notas em euros que estejam mutiladas ou danificadas; considerando que a necessidade de instituir um regime comum também se aplica à retirada definitiva de circulação das notas quando estas tiverem que ser substituídas por notas novas; considerando que a publicação de avisos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias poderá ser acompanhada de outras formas de publicação por forma a facilitar o reconhecimento por parte do público,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Valor facial e especificações

1.1. A primeira série de notas em euros incluirá sete valores faciais que variam entre 5 euros e os 500 euros, alusivos ao tema «Épocas e estilos da Europa», com as seguinte especificações de base:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. As sete denominações na série de notas em euros contêm a representação de pórticos e janelas na face e pontes no verso. Todas as sete denominações são típicas dos diferentes períodos artísticos europeus acima referidos. Outros elementos do desenho incluem: o símbolo da União Europeia, o nome da moeda nos alfabetos romano e grego, as iniciais do Banco Central Europeu nas várias línguas oficiais da União, o símbolo © para indicar a protecção do direito de reprodução e a assinatura do presidente do BCE.

Artigo 2.°

Reprodução

2.1. O direito exclusivo de reprodução das notas especificadas no artigo 1.° da presente decisão pertence ao BCE.

2.2. É autorizada a reprodução no todo ou em parte de uma nota especificada no artigo 1.° da presente decisão, sem recurso a um procedimento específico, nos seguintes casos:

a) Para fotografias, desenhos, quadros e filmes e, de um modo geral, para imagens em que a tónica de base da imagem não sejam as notas propriamente ditas, desde que as notas sejam utilizadas apenas como um elemento da acção ou do enquadramento, sem qualquer imagem de grande plano dos desenhos das notas;

b) Para reproduções impressas apenas de um lado e

- num material que não possa ser confundido com papel ou

- que tenham dimensões superiores ou iguais a 24 centímetros de comprimento e 12 centímetros de largura, ou inferiores ou iguais a oito centímetros de comprimento e quatro centímetros de largura.

2.3. Qualquer outra reprodução no todo ou em parte de uma nota deverá ser autorizada i) pelo BCN do Estado-membro participante no qual esteja localizado o requerente, por delegação de e em conformidade com as políticas do BCE, ou ii) pelo BCE, para requerentes localizados fora dos Estados-membros participantes.

2.4. A autorização geral de reprodução referida nos números anteriores, poderá ser cancelada em caso de conflito com os direitos morais inalienáveis do autor dos desenhos das notas.

Artigo 3.°

Substituição de notas mutiladas ou danificadas

3.1. Os BCN dos Estados-membros participantes substituirão, a pedido, as notas em euros com curso legal que estejam mutiladas ou danificadas nos seguintes casos:

a) Quando o requerente apresentar mais de 50 % da nota;

b) Quando o requerente apresentar 50 % ou menos, da nota, desde que prove que as partes em falta foram destruídas.

3.2. A substituição de notas mutiladas ou danificadas exige:

a) Identificação do requerente, em caso de dúvida quanto à sua legitimidade como portador das notas e sobre a autenticidade das mesmas;

b) Em caso de suspeita fundada de que terá sido cometido um delito ou de que a nota terá sido intencionalmente mutilada ou danificada, explicação escrita relativa à causa da mutilação ou dano ou sobre o sucedido às partes em falta na nota;

c) Explicação escrita sobre o tipo de mancha, contaminação ou impregnação, no caso de serem apresentadas notas com manchas de tinta, contaminadas ou impregnadas;

d) Declaração escrita sobre a causa e o tipo de neutralização, quando as notas forem apresentadas por instituições de crédito, no caso de terem sido descoloradas por dispositivos anti-roubo activados;

e) Pagamento, por parte do requerente, da taxa que o BCE poderá fixar em caso de análises dispendiosas levadas a cabo pelos BCN.

Artigo 4.°

Retirada de notas de circulação

A retirada de circulação de um tipo ou série de notas em euros será regulamentada por uma Decisão do Conselho, publicada para informação geral no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e noutros meios de comunicação. Esta decisão abrangerá, no mínimo, os seguintes aspectos:

- tipo ou série de notas em euros a ser retirado de circulação,

- duração do período previsto para a substituição,

- data em que o tipo ou a série de notas em euros perderá o seu curso legal,

- tratamento dado às notas em euros que forem apresentadas depois de findo o período de retirada e/ou cessação de curso legal.

Artigo 5.°

Disposição final

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Julho de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

(1) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

(2) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 6.

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