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Documento 31998D0013

Decisão do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/13)

JO L 125 de 19.5.1999, p. 33—33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2003; revogado por 32003D0017(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/13/oj

31999D0331

Decisão do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/13)

Jornal Oficial nº L 125 de 19/05/1999 p. 0033 - 0033


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de Dezembro de 1998

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(BCE/1998/13)

(1999/331/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 29.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante denominados "Estatutos"),

Considerando que o artigo 2.o da decisão do BCE de 9 de Junho de 1998 relativa ao método a utilizar na determinação da participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/1)(1) estipula que a tabela de repartição pode ser revista antes do início da fase caso a Comissão forneça dados estatísticos revistos a utilizar, até Dezembro de 1998, na determinação da tabela de repartição, dos quais resulte uma alteração de pelo menos 0,01 % da participação de um BCN;

Considerando que os dados estatísticos revistos a utilizar na determinação da tabela de repartição foram facultados pela Comissão Europeia em Novembro de 1998, de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho da UE em 5 de Junho de 1998(2);

Considerando que as ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição devem ser ajustadas se dos dados revistos resultar uma alteração de pelo menos 0,01 % da participação de um BCN;

Considerando que, no caso de os dados fornecidos pela Comissão Europeia não perfazerem 100 %, a diferença deve ser compensada acrescentando 0,0001 ponto percentual, por ordem crescente, à(s) participação(ões) mais pequena(s), até se alcançar o valor exacto de 100 %, se o total inicial for inferior a 100 %,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As ponderações atribuídas ao BCN na tabela de repartição a que se refere o artigo 29.o1 dos Estatutos são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

1. A presente decisão substitui a decisão do BCE de 9 Junho de 1998 relativa ao método a utilizar na determinação da participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/1).

2. A presente decisão produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Junho de 1998. A Comissão Executiva do Banco Central Europeu está, pela presente decisão, autorizada a tomar todas as medidas necessárias para efectuar os ajustamentos dos montantes já liquidados pelos BCN nos termos da decisão do BCE de 9 de Junho de 1998, que adopta as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/2).

3. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Dezembro de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

(1) JO L 8 de 14.1.1999, p. 31.

(2) Decisão 98/382/CE do Conselho (JO L 171 de 17.6.1998, p. 33).

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