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Documento 32000D0007(01)

Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Outubro de 1999, relativa ao regulamento interno da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE/1999/7)

JO L 314 de 8.12.1999, p. 34—35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 14 - 15
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 14 - 15
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 4 - 5

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/7(4)/oj

32000D0007(01)

Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Outubro de 1999, relativa ao regulamento interno da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE/1999/7)

Jornal Oficial nº L 314 de 08/12/1999 p. 0034 - 0035


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Outubro de 1999

relativa ao regulamento interno da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

(BCE/1999/7)

(1999/811/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o regulamento interno do Banco Central Europeu e, em especial, o disposto nos seus artigos 8.o e 24.o,

Considerando que, para assegurar que as decisões do BCE possam ser adoptadas em qualquer momento pela Comissão Executiva, se torna necessário estabelecer um regime para a adopção de decisões por teleconferência e um regime de delegação de poderes compatível com o princípio da responsabilidade colectiva da Comissão Executiva,

DECIDE:

Artigo 1.o

Natureza suplementar

A presente decisão complementa o regulamento interno do Banco Central Europeu. As disposições desta decisão têm o significado contido no regulamento interno do Banco Central Europeu.

Artigo 2.o

Presença nas reuniões da Comissão Executiva

1. O Presidente designa um membro do pessoal do Banco Central Europeu (BCE) para secretário. O secretário é responsável pela organização e redacção das actas de todas as reuniões da Comissão Executiva.

2. Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão Executiva é presidida pelo membro decano da Comissão Executiva atendendo primeiramente à sua antiguidade e, no caso de dois ou mais membros possuírem o mesmo tempo de serviço, atendendo à sua idade.

3. A Comissão Executiva pode convidar membros do pessoal do BCE a assistir às suas reuniões.

Artigo 3.o

Ordem do dia e procedimentos

1. A ordem do dia para cada reunião é adoptada pela Comissão Executiva. O Presidente elabora uma ordem do dia provisória a qual é, em princípio, enviada conjuntamente com os documentos relevantes, aos membros da Comissão Executiva, pelo menos dois dias úteis antes da reunião em causa, excepto em situações de emergência, devendo neste caso o Presidente agir de modo apropriado, em função das circunstâncias.

2. As actas da Comissão Executiva são apresentadas aos membros da Comissão Executiva para aprovação aquando da reunião seguinte (ou antes, se necessário, mediante procedimento escrito) e são assinadas pelo Presidente.

Artigo 4.o

Teleconferência

1. A pedido do Presidente, as decisões da Comissão Executiva podem ser adoptadas por teleconferência, salvo se, pelo menos, dois membros da Comissão Executiva levantarem objecções. Só em circunstâncias especiais pode a Comissão Executiva deliberar por teleconferência. O Presidente determina a natureza dessas circunstâncias e os membros da Comissão Executiva podem requerer informações prévias sobre a teleconferência bem como sobre os assuntos a decidir.

2. A decisão tomada pelo Presidente, quanto às referidas circunstâncias especiais, e as decisões tomadas pela Comissão Executiva por teleconferência são registadas nas actas das reuniões da Comissão Executiva.

Artigo 5.o

Delegação de poderes

1. A Comissão Executiva pode autorizar um ou mais dos seus membros a adoptar, em seu nome e sob a sua responsabilidade, medidas de gestão ou medidas administrativas claramente definidas, incluindo actos de preparação de deliberações futuras e actos de implementação de decisões finais tomadas pela Comissão Executiva.

2. A Comissão Executiva pode igualmente solicitar a um ou a mais membros, com a autorização do Presidente, a adopção i) do texto definitivo de qualquer acto tal como definido no n.o 1 do presente artigo, desde que o respectivo conteúdo já tenha sido determinado em sessão e/ou ii) das decisões finais, quando a delegação tenha poderes executivos limitados e claramente definidos, o exercício dos quais estará sujeito a estrita revisão à luz de critérios objectivos estabelecidos pela Comissão Executiva.

3. As delegações e decisões adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo são registadas nas actas das reuniões da Comissão Executiva.

4. Os poderes conferidos deste modo podem ser unicamente subdelegados se e quando existir uma autorização específica para este efeito na respectiva decisão de delegação.

Artigo 6.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Outubro de 1999.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

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