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Documento 32015O0040

Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40)

JO L 14 de 21.1.2016, p. 36—42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/66/oj

21.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/36


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/66 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de novembro de 2015

que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1 e 5.o-2, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido a alterações no calendário das reuniões do Conselho do BCE, deixa de ser necessária a redução, para menos três dias, do período de reporte dos dados suplementares a vigorar, nos termos da Orientação BCE/2013/24 (1), a partir do primeiro reporte de 2017. Para maior eficiência, deveriam delegar-se na Comissão Executiva — levando em conta o parecer do Comité de Estatísticas — as decisões sobre as reduções de prazos de reporte ocasionadas por eventuais alterações de calendário.

(2)

Além disso, as exigências de dados suplementares estabelecidas na Orientação BCE/2013/24 carecem de se alteradas, a fim de passarem a incluir o reporte facultativo de empréstimos entre sociedades não financeiras, a fim de aumentar a cobertura e qualidade dos agregados da área do euro.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2013/24,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2013/24 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o, n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   As exigências de “dados suplementares” devem abranger as operações e os stocks relativos ao período compreendido entre o último trimestre de 2012 e o trimestre de referência. Os referidos dados suplementares podem ser fornecidos na base de melhores estimativas. Os dados suplementares especificados nas colunas “H”, “H.1” e “H.2” dos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo I (dados suplementares referentes ao setor das “Administrações Públicas” e seus subsetores), e na coluna “B”, linhas 3 e 13, dos quadros 4 e 5 do anexo I (dados suplementares referentes a empréstimos entre sociedades não financeiras) devem ser reportados a título facultativo.»;

2.

O artigo 4.o, n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os “dados suplementares” descritos no artigo 2.o, n.o 2 devem ser reportados ao BCE num prazo que não pode exceder 85 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência. Se necessário, e levando em conta o parecer do Comité de Estatísticas, a Comissão Executiva pode reduzir este prazo para 82 dias. A Comissão Executiva deve informar sem demora o Conselho do BCE dessa sua decisão. O BCE anunciará quaisquer alterações ao período de reporte com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data prevista para a sua implementação.»;

3.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir com a presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de novembro de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação 2014/3/UE do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2013/24) (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).


ANEXO

O anexo I da Orientação BCE/2013/24 é alterado da seguinte forma:

1)

O quadro intitulado «Resumo das exigências de dados» é substituído pelo seguinte:

«Resumo das exigências de dados

Artigo

Conteúdo

Quadros

Tipo de dados

Período de referência

Data do 1.o reporte

Prazos de comunicação

Observações

Stocks

Operações

Outras variações no volume

2.2

4.1

Dados suplementares; só células sombreadas a preto

T1

ativo

T2

passivo

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

 

A partir do 4.o trimestre de 2012

Setembro de 2014

t + 85

Melhores estimativas

Células sombreadas a preto das colunas H, H.1 e H.2 a título facultativo

Células sombreadas a preto das colunas B, linhas 3 e 13, de T4 e T5 a título facultativo

2.3 (a)

2.5

3.2

3.3 (a), (b)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T1

ativo

T2

passivo

T3

depósitos (de quem a quem)

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

A partir do 4.o trimestre de 2012

Setembro de 2014

Até dezembro de 2016: t + 100,

Acompanhadas de metadados

Os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

Os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados

A partir de março de 2017: t + 97

2.3 (b)

2.5

3.2

3.3 (c)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T1

ativo

T2

passivo

T3

depósitos (de quem a quem)

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

 

Do 1.o trimestre de 1999 ao 3.o trimestre de 2012

Setembro de 2017

Até dezembro de 2016: t + 100,

Melhores estimativas

Colunas J e K do T1 e T2 a título facultativo

Acompanhadas de metadados

Os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

Os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados

A partir de março de 2017: t + 97

2.4

2.5

3.2

3.3 (a), (b)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T6

títulos de dívida de curto prazo (de quem a quem)

T7

títulos de dívida de longo prazo (de quem a quem)

T8

ações cotadas (de quem a quem)

T9

unidades de participação em fundos de investimento (de quem a quem)

A partir do 4.o trimestre de 2013

Setembro de 2015

Até dezembro de 2016: t + 100,

Acompanhadas de metadados

Os dados das linhas 12 a 21 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

Os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados»;

A partir de março de 2017: t + 97

2)

Os n.os 4 e 5 são substituídos pelos seguintes:

«Quadro 4

Empréstimos de curto prazo (F.41)  (1)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

I

 

Setor do devedor

Setor do credor

 

Residentes

Total

Sociedades não-financeiras (S.11)

IFM (2) (S.121 + … + S.123)

Fundos de investimento, exceto FMM (3) (S.124)

Outras instituições financeiras (S.125 + … + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Administração central

Famílias, incluindo ISFLSF (4) (S.14 + S.15)

Total (S.13)

Administração central (S.1311)

 

 

 

1

Total da economia (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

Total da economia (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Residentes

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121 + … + S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125 + … + S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14 + S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

Total da economia (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Não residentes

 

Total da economia (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Área do euro exceto nacionais

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121 + … + S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125 + … + S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14 + S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 5

Empréstimos de longo prazo (F.42)  (5)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

I

 

Setor do devedor

Setor do credor

 

Residentes

Total

Sociedades não-financeiras (S.11)

IFM (6) (S.121 + … + S.123)

Fundos de investimento,exceto FMM (7) (S.124)

Outras instituições financeiras (S.125 + … + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Administração central

Famílias, incluindo ISFLSF (8) (S.14 + S.15)

Total (S.13)

Administração central (S.1311)

 

 

 

1

Total da economia (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

Total da economia (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Residentes

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121 + … + S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125 + … + S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14 + S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

Total da economia (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Não residentes

 

Total da economia (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Área do euro exceto nacionais

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121 + … + S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125 + … + S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14 + S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Os padrões de transmissão dos depósitos e das operações financeiras são idênticos.

(2)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121 + S.122 + S.123). De acordo com o SEC 2010 (ponto 5.118), os empréstimos de curto prazo a entidades depositárias (S.121 + S.122) são classificadas como “depósitos” (F.22 ou F.29).

(3)  Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123)

(4)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15)

(5)  Os padrões de transmissão dos depósitos e das operações financeiras são idênticos.

(6)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121 + S.122 + S.123).

(7)  Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123).

(8)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).».


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