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Documento 32015O0035

Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35)

JO L 14 de 21.1.2016, p. 30—35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 29/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/65/oj

21.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/30


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/65 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de novembro de 2015

relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros (a seguir «BCN») cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos serem adequadamente garantidos. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1).

(2)

Para proteger o Eurosistema contra o risco de perdas financeiras no caso de incumprimento de uma contraparte, os ativos elegíveis mobilizados como garantia em operações de crédito do Eurosistema ficam sujeitos às medidas de controlo de risco estabelecidas na Parte 4, Título VI, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

(3)

A implementação das revisões das margens de avaliação poderia beneficiar se as disposições a elas relativas constassem de um ato jurídico autónomo. Tal possibilitaria a apresentação de parâmetros de controlo de risco de forma compacta e limitada, bem como a simplificação da sua implementação no devido quadro após a adoção das correspondentes decisões pelo Conselho do BCE.

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis transacionáveis

1.   De acordo com o estabelecido na Parte 4, Título VI da Orientação (UE) 2015/510 (ECB/2014/60), os ativos transacionáveis são sujeitos a margens de avaliação, conforme definida no artigo 2.o, n.o 97 da orientação citada, correspondendo a um dos níveis estabelecidos no quadro 2 do anexo desta Orientação.

2.   A margem de avaliação de um ativo específico depende dos fatores seguintes:

a)

categoria de margem de avaliação atribuída ao ativo, conforme o definido no artigo 2.o;

b)

prazo residual do ativo;

c)

estrutura de cupão do ativo;

d)

nível de qualidade de crédito atribuído ao ativo.

Artigo 2.o

Determinação das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis

Aos ativos transacionáveis elegíveis é atribuída uma de cinco categorias de margem de avaliação, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo, conforme se ilustra no quadro 1 do anexo desta Orientação:

a)

os instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros cuja moeda é o euro estão incluídos na categoria de margem de avaliação I;

b)

os instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais, por entidades classificadas como agências pelo Eurosistema, por bancos multilaterais de desenvolvimento ou por organizações internacionais, bem como, as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo, inserem-se na categoria de margem de avaliação II;

c)

as obrigações com ativos subjacentes tradicionais, as outras obrigações com ativos subjacentes e os instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras inserem-se na categoria de margem de avaliação III;

d)

os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito e sociedades financeiras que não sejam instituições de crédito inserem-se na categoria de margem de avaliação IV;

e)

os instrumentos de dívida titularizados inserem-se na categoria de margem de avaliação V, independentemente da classificação do emitente.

Artigo 3.o

Margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis

1.   As margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis classificados nas categorias I a IV efetua-se com base:

a)

na atribuição, ao ativo específico, de um nível de qualidade de crédito 1, 2 ou 3, conforme se especifica no quadro 2 do anexo a esta Orientação;

b)

prazo residual do ativo, conforme se especifica nos n.os 3 e 4;

c)

estrutura de cupão do ativo, conforme se especifica nos n.os 3 e 4.

2.   Os ativos transacionáveis incluídos na categoria V ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 10 %, independentemente do seu prazo residual ou estrutura de cupão.

3.   Relativamente aos ativos com cupão zero ou de taxa fixa, o prazo relevante para aplicação da margem de avaliação deve ser o prazo residual do ativo.

4.   Relativamente aos ativos com cupão de taxa variável, a margem de avaliação é igual à aplicável a ativos transacionáveis com cupão de taxa fixa e prazo residual de zero a um ano, exceto nos casos seguintes e sem prejuízo do disposto no n.o 2:

a)

os cupões variáveis com um período de nova fixação de juros superior a um ano devem ser tratados como cupões de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação a aplicar deve ser o prazo residual do ativo.

b)

o prazo relevante para a margem de avaliação a aplicar a cupões de taxa variável que tenham como taxa de referência um índice de inflação da área do euro deve ser o prazo residual do ativo.

c)

a margem de avaliação a aplicar a ativos que tenham mais do que um tipo de estrutura de cupão deve depender unicamente da estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo, e deve ser igual à margem de avaliação mais elevada aplicável a um ativo transacionável com o mesmo prazo residual e nível de qualidade de crédito. Qualquer estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo pode ser considerada para este efeito.

Artigo 4.o

Margens de avaliação adicionais aplicáveis a tipos específicos de ativos transacionáveis

Para além das margens adicionais previstas no artigo 3.o desta Orientação, aplicam-se as seguintes margens de avaliação adicionais a tipos específicos de ativos transacionáveis:

a)

Os Instrumentos de dívida titularizados (ABS), as obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) e os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam valorizados teoricamente de acordo com as regras constantes do artigo 134.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %;

b)

As obrigações com ativos subjacentes para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional de i) 8 % sobre o valor dos instrumentos de dívida aos quais tenha sido atribuído um nível de qualidade 1 e 2, e de ii) 12 % sobre o valor dos instrumentos de dívida com um nível de qualidade de crédito 3;

c)

Para os efeitos da alínea b), por «uso próprio» entende-se a apresentação ou utilização, por uma contraparte, de obrigações com ativos subjacentes emitidos ou garantidos pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a mesma tenha «ligações estreitas», determinadas de acordo com o disposto no artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

d)

Se a margem de avaliação adicional referida na alínea b) não puder ser aplicada quanto ao sistema de gestão de ativos de garantia de algum BCN, de um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia (triparty agent) ou do TARGET2-Securities, para autocolateralização, a margem de avaliação adicional deve ser aplicada em tais sistemas ou plataforma ao valor de toda a emissão das obrigações com ativos subjacentes que podem ser objeto de uso próprio.

Artigo 5.o

Margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis não transacionáveis

1.   Os direitos de crédito individuais com taxa de juro fixa e os direitos de crédito com taxa de juro indexada à taxa de inflação ficam sujeitos a margens de avaliação específicas determinadas segundo o prazo residual, o nível de qualidade de crédito e a metodologia de avaliação aplicada pelo BCN, conforme o estabelecido no quadro 3 do anexo desta Orientação.

2.   Os direitos de crédito individuais com taxa de juro variável ficam sujeitos à margem de avaliação aplicável aos direitos de crédito com taxa de juro fixa classificados no escalão de prazo residual de zero a um ano correspondente ao mesmo nível de qualidade de crédito e ao mesmo método de avaliação aplicado pelo BCN. Um pagamento de juros é considerado um pagamento de taxa variável se estiver indexado a uma taxa de juro de referência e o período de nova fixação de juros que corresponde a este pagamento não for superior a um ano. O pagamento dos juros para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.

3.   A margem de avaliação aplicada a um direito de crédito com mais do que um tipo de pagamento de juros depende apenas dos pagamentos de juros até ao prazo de vencimento do direito de crédito. Se existir mais do que um tipo de juro até ao prazo de vencimento do direito de crédito, os pagamentos de juros remanescentes devem ser tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.

4.   Aos direitos de crédito com cupão zero aplica-se a margem de avaliação correspondente à dos direitos de crédito de taxa de juro fixa.

5.   Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 39,5 %.

6.   Os depósitos a prazo fixo não ficam sujeitos a margens de avaliação.

7.   Cada um dos direitos de crédito que compõem o património subjacente (cover pool) de um instrumento de dívida não transacionável garantido por direitos de crédito elegíveis (debt instruments backed by eligible credit claims, a seguir «DECC») fica sujeito a uma margem de avaliação aplicada individualmente, de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 acima. O valor agregado dos direitos de crédito que compõem o património subjacente após a aplicação das respetivas margens de avaliação deve, a todo o momento, ser igual ou superior ao valor do montante do capital em dívida dos DECC. Se o valor agregado for inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior os DECC devem ser valorizados a 0.

Artigo 6.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 25 de janeiro de 2016. Os mesmos devem notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 5 de janeiro de 2016.

Artigo 7.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de novembro de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).


ANEXO

Quadro 1

Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais

Certificados de dívida do BCE

Certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros

Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais

Instrumentos de dívida emitidos por entidades classificadas pelo Eurosistema como agências

Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais

Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo,

Obrigações com ativos subjacentes tradicionais e outras obrigações com ativos subjacentes

Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras

Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito

Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não sejam instituições de crédito

Instrumentos de dívida titularizados


Quadro 2

Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis

 

Categorias das margens de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (1)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

 

Níveis 1 e 2

[0-1)

0,5

0,5

1,0

1,0

1,0

1,0

6,5

6,5

10,0

[1-3)

1,0

2,0

1,5

2,5

2,0

3,0

8,5

9,0

[3-5)

1,5

2,5

2,5

3,5

3,0

4,5

11,0

11,5

[5-7)

2,0

3,0

3,5

4,5

4,5

6,0

12,5

13,5

[7-10)

3,0

4,0

4,5

6,5

6,0

8,0

14,0

15,5

[10, ∞)

5,0

7,0

8,0

10,5

9,0

13,0

17,0

22,5

 

Categorias das margens de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (1)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

 

Nível 3

[0-1)

6,0

6,0

7,0

7,0

8,0

8,0

13,0

13,0

Não elegível

[1-3)

7,0

8,0

10,0

14,5

15,0

16,5

24,5

26,5

[3-5)

9,0

10,0

15,5

20,5

22,5

25,0

32,5

36,5

[5-7)

10,0

11,5

16,0

22,0

26,0

30,0

36,0

40,0

[7-10)

11,5

13,0

18,5

27,5

27,0

32,5

37,0

42,5

[10, ∞)

13,0

16,0

22,5

33,0

27,5

35,0

37,5

44,0


Quadro 3

Nível das margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros de taxa fixa

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (2)

Juros fixos e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Níveis 1 e 2

[0-1)

10,0

12,0

[1-3)

12,0

16,0

[3-5)

14,0

21,0

[5-7)

17,0

27,0

[7-10)

22,0

35,0

[10, ∞)

30,0

45,0

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (2)

Juros fixos e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Nível 3

[0-1)

17,0

19,0

[1-3)

29,0

34,0

[3-5)

37,0

46,0

[5-7)

39,0

52,0

[7-10)

40,0

58,0

[10, ∞)

42,0

65,0


(1)  Ou seja: [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.

(2)  ou seja: [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.


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