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Documento 32015D0043(01)

Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43)

JO L 328 de 12.12.2015, p. 123—125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 01/01/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2332/oj

12.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/123


DECISÃO (UE) 2015/2332 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de dezembro de 2015

relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2, primeira frase;

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro») têm o direito de emitir moeda metálica, sem prejuízo da aprovação do volume da respetiva emissão pelo Banco Central Europeu (BCE).

(2)

Sempre que a derrogação concedida a um Estado-Membro seja revogada, o Estado-Membro em questão deve ter o direito de participar no procedimento de aprovação do ano que preceder a sua transição para o euro fiduciário, de modo a poder exercer o seu direito de emitir moedas de euro a partir dia em que se torne um Estado-Membro da área do euro.

(3)

Conforme o disposto no artigo 5.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as emissões de moedas de coleção são contabilizadas, numa base agregada, no volume de emissão de moeda a aprovar pelo Banco Central Europeu.

(4)

Há que estabelecer regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moeda metálica.

(5)

Para obter a aprovação do BCE, os Estados-Membros da área do euro devem apresentar ao BCE os pedidos correspondentes.

(6)

Embora as metodologias para a previsão de procura de moeda metálica possam variar, em certa medida, entre os Estados-Membros da área do euro, o BCE necessita de receber um mínimo de informação para corroborar a procura do volume de emissão para o qual se pede a aprovação.

(7)

Os volumes de emissão de moeda metálica aprovados não devem ser ultrapassados sem autorização prévia do BCE.

(8)

Para permitir aos Estados-Membros tempo suficiente para compilarem os dados pedidos, a presente Decisão só deve entrar em vigor em 1 de janeiro de 2016.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)

«Moedas correntes» e «moedas comemorativas», o mesmo que no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 729/2014 do Conselho (2);

(2)

«Moedas de coleção», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 651/2012 do Conselho;

(3)

«Volume de emissão de moeda metálica», a diferença líquida, em termos de valor facial, entre o valor acumulado das moedas de euro emitidas por um Estado-Membro da área do euro e o valor acumulado de moedas de euro devolvidas a esse Estado-Membro durante o ano civil correspondente.

Artigo 2.o

Pedido anual de aprovação

1.   Cada Estado-Membro da área do euro deve apresentar anualmente ao BCE um pedido de aprovação do volume de emissão de moeda metálica atribuível a esse Estado-Membro no ano seguinte. Tal pedido deve ser apresentado o mais tardar até 30 de setembro do ano que anteceder aquele a que o pedido se refere.

2.   O pedido deve basear-se numa estimativa da procura prevista de moeda metálica no Estado-Membro requerente, e fazer a distinção entre moedas correntes e moedas de coleção. Cada pedido deve incluir uma explicação genérica sobre a metodologia utilizada para calcular a procura.

3.   Em relação às moedas correntes, o volume solicitado pode incluir um montante razoável adicional à procura prevista, para efeitos de margem de manobra.

4.   Em relação às moedas correntes, o pedido deve incluir as informações seguintes:

a)

os números referentes à circulação de moeda a 30 de junho ou data alternativa do ano que anteceder aquele a que o pedido se refere, utilizados para calcular a procura de moeda metálica durante o ano do pedido segundo a metodologia escolhida pelo Estado-Membro da área do euro que o efetuar;

b)

outros dados relevantes que sejam necessários para avaliar o pedido apresentado pelo Estado-Membro da área do euro segundo a metodologia escolhida pelo Estado-Membro da área do euro que o efetuar;

c)

se, e em que medida, o volume solicitado inclui o montante adicional previsto no n.o 3; e

d)

o volume de emissão de moeda cuja aprovação se solicita.

5.   A informação adicional a fornecer em relação às moedas correntes pode incluir, se estiver disponível e se for considerada importante pelo Estado-Membro que efetuar o pedido de aprovação para o justificar,

a)

fatores principais que influenciam a procura de moeda a nível nacional;

b)

informação mais detalhada sobre a procura de informação desagregada por denominação; e

c)

se, e em que medida, a procura de medida a nível nacional é influenciada pela procura de moeda de outros Estados-Membros da área do euro.

6.   Em relação às moedas de coleção, o pedido deve conter as informações seguintes:

a)

o volume total, medido pelo valor facial agregado, da emissão de moedas de coleção, incluindo uma lista das respetivas denominações; e

b)

informação sobre se foi incluída no pedido uma margem de segurança para cobrir eventos ainda indeterminados a serem comemorados mediante a emissão de moedas de euro de coleção.

7.   Se tiver sido celebrado um acordo, entre a União Europeia e um estado ou território que não seja um Estado-Membro da União, relativamente ao direito de o referido estado ou território utilizar o euro como sua moeda oficial (a seguir «acordo monetário») e, se um tal acordo conferir ao estado ou território em causa o direito de emitir moedas de euro, o volume de emissão de moeda por esse estado ou território deve ser acrescentando ao pedido anual do Estado-Membro da área do euro especificado no acordo monetário.

8.   Em caso de revogação de uma derrogação a favor de um Estado-Membro, o BCE processará, no ano anterior ao da transição para o euro fiduciário, um pedido de aprovação do volume de moeda metálica que couber a esse Estado-Membro após a referida transição, a presentar voluntariamente por esse Estado-Membro de acordo com as condições previstas neste artigo.

9.   O Conselho do BCE adotará uma decisão sobre a aprovação do volume anual de emissão de moeda metálica para a área do euro antes do final do ano civil que anteceder aquele a que o pedido de aprovação se refere.

Artigo 3.o

Notificação e pedido extraordinário de aprovação

1.   O volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo BCE em relação a cada Estado-Membro da área do euro num ano civil não poderá nunca ser excedido durante esse ano sem a prévia aprovação do BCE.

2.   Os Estados-Membros da área do euro devem monitorizar constantemente a procura de moeda metálica. Um Estado-Membro da área do euro deve notificar imediatamente o BCE se for provável que a procura efetiva de moedas de euro nesse Estado-Membro ultrapasse o volume de emissão de moeda metálica aprovado para esse ano civil.

3.   A notificação deve incluir a informação seguinte:

a)

a denominação ou denominações das moedas relativamente às quais a procura é mais elevada do que o previsto; e

b)

uma descrição detalhada dos fatores principais causadores do aumento inesperado da procura dessas moedas.

4.   No prazo de dez dias úteis do BCE a contar da receção da notificação, o BCE poderá, a nível operacional e sem necessidade do envolvimento dos seus órgãos de decisão, efetuar uma avaliação prévia da notificação e fornecer orientações não vinculativas ao Estado-Membro da área do euro que apresentou a notificação. O BCE poderá, em especial, recomendar o aumento do volume de emissão se o aumento da procura que tiver sido notificado se afigurar insuficiente para responder à procura efetiva, o que seria suscetível de levar a um eventual incumprimento da obrigação prevista no n.o 1.

5.   Se o aumento da procura persistir para além da expiração do prazo a que o n.o 4 se refere, o Estado-Membro da área do euro deve apresentar ao BCE, sem atraso injustificado, um pedido de aprovação extraordinário para reforço do volume de emissão de moeda metálica.

6.   O pedido de aprovação extraordinário deve especificar o proposto aumento do volume de emissão de moeda metálica e fornecer informação detalhada sobre os fatores principais causadores do aumento inesperado da procura dessas moedas não previstos no pedido de aprovação anual.

7.   O Conselho do BCE adota uma decisão individual relativamente a pedidos de aprovação extraordinários.

Artigo 4.o

Produção de efeitos

A presente Orientação produz efeitos em 1 de janeiro de 2016.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).

(2)  Regulamento (UE) N.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).


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