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Documento 32015O0024

Orientação (UE) 2015/1197 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2015, que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2015/24)

JO L 193 de 21.7.2015, p. 147—165 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016O0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/1197/oj

21.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/147


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/1197 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de julho de 2015

que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2015/24)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2010/20 (1) estabelece as regras para a normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais.

(2)

Torna-se necessário esclarecer a forma de reporte financeiro dos títulos emitidos ou garantidos por organizações supranacionais ou internacionais adquiridos ao abrigo do programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários criado pela Decisão BCE (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (2), de modo a assegurar que o reporte das referidas posições seja efetuado na rubrica do ativo 7.1.

(3)

É ainda necessário introduzir no anexo IV da Orientação BCE/2010/20 algumas outras alterações de caráter técnico.

(4)

Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2010/20,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 é substituído pelo anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de julho de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).

(2)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.).


ANEXO

«ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO  (2)

ATIVO

Rubrica do balanço (3)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

Âmbito de aplicação (4)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

DSE

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital detidos como parte dos ativos de reserva, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)

Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros ativos externos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Outros créditos sobre residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

 

 

 

4.1

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de recompra associados a acordos de revenda para a gestão de títulos denominados em euros.

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, exceto os incluídos nas rubricas do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros” e 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica, e que não tenham sido comprados para fins de política monetária.

b)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (5)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência mensal e prazo normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situações de emergência. Quaisquer créditos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema

Valor nominal ou custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos transacionáveis

Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetárias, ao:

i)

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13b) do passivo “Provisões”)

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

a)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

c)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

d)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Crédito às Administrações Públicas expresso em euros

Créditos sobre a administração pública anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema+)

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

Custo

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição ativa sobre o BCE, denominada em euros, relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC.

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE +)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Créditos intra-Eurosistema sobre BCN relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

9.4

Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema+),  (1)

Em relação aos BCN, créditos líquidos relacionados com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23 (6)

Em relação ao BCE, créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas — v. tb rubrica do passivo 10.4 “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN (1)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros ativos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for um BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

Custo de aquisição menos amortização

Recomendado

 

Taxas de amortização:

computadores e equipamentos/aplicações informáticos conexos e veículos a motor: quatro anos

equipamento, mobiliário e instalações: 10 anos

edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis: 25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

 

9

11.3

Outros ativos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas/de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (por exemplo, depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

Recomendado

d)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

e)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

g)

Saldos de contas em bancos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação.

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (ou seja, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões.

Contas internas de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas correspondentes contas de reavaliação na rubrica do passivo “contas de reavaliação” Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões

Valor nominal ou custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Obrigatório

Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

Montantes por liquidar (resultantes de incumprimento)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Obrigatório

Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

Ativos ou créditos (resultantes de incumprimento)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


PASSIVO

Rubrica do balanço  (8)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

Âmbito de aplicação (9)

1

1

Notas em circulação  (7)

a)

Notas de euro, mais/menos os ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco de acordo com a Orientação BCE/2010/23 e a Decisão BCE/2001/29.

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE — para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

Certificados de dívida descritos na Orientação (EU) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

 

 

 

5.1

5.1

Administrações públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo “Depósitos à ordem”); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Depósitos à ordem, responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, convertido à taxa de mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema +)

 

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Créditos intra-Eurosistema face ao BCE relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+)  (7)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Em relação aos BCN, responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23.

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas — v. tb rubrica do ativo 9.5 “Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Responsabilidade resultante da diferença entre os valores dos proveitos monetários a agregar e redistribuir. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema expressas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE (9)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas relativas a pensões

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

Depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Depósitos em ouro de clientes: obrigatório

10

13

Provisões

a)

Para pensões e cobertura de risco cambial, de taxa de juro, de crédito e de movimentos de cotação do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas (futuras) previsíveis, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover) se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo “Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização”.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

a)

Custo/valor nominal

Recomendado

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN.

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro/Perda do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


(1)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(2)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(3)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(4)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.

(5)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(6)  Decisão BCE/2010/23 do Banco Central Europeu, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).

(7)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(8)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(9)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.»


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