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Documento 32014O0043

Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014 , que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43)

JO L 93 de 9.4.2015, p. 82—102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/01/2022; revogado por 32021O0835

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/571/oj

9.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/82


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/571 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de novembro de 2014

que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta a Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (2),

Tendo em conta a Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário atualizar a compilação de estatísticas de emissões de títulos para levar em conta as atualizações do Sistema Europeu de Contas 2010, e começar a compilar, neste quadro, estatísticas sobre as emissões de títulos realizadas por sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização («ST»).

(2)

Torna-se igualmente necessário alterar os requisitos de reporte relativos às operações de pagamento que envolvam instituições financeiras não monetárias, conforme estabelecido na Orientação BCE/2014/15 (4), garantindo desse modo o devido registo de determinados instrumentos e serviços de pagamento nacionais que não estão expressamente mencionados na Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) nem são por esta abrangidos,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo II da Decisão BCE/2014/15

O anexo II da Orientação BCE/2014/15 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 12 é substituída pelo texto que figura no anexo I da presente orientação.

2.

Na parte 16, o quadro 3 é substituído pelo seguinte:

 

«Enviadas

Recebidas

Rubricas por memória

Número de operações

Valor das operações

Número de operações

Valor das operações

Operações por tipo de instrumento de pagamento

Transferências a crédito

Iniciadas por via eletrónica

das quais:

 

 

 

 

Iniciadas na base de pagamento único

 

 

 

 

das quais:

 

 

 

 

Pagamentos eletrónicos de online banking

Geo 1

Geo 1

Créditos em conta por mero registo contabilístico

Geo 0

Geo 0

Débitos em conta por mero registo contabilístico

Geo 0

Geo 0

 

 

 

Envio de fundos

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Operações via dispositivo de telecomunicações, digital ou informático

Geo 1

Geo 1

Geo 2

Geo 2

Outros serviços (não incluídos na Diretiva Serviços de Pagamento)

Geo 4

Geo 4

—»

3.

Na parte 16 é aditada a seguinte definição:

«Outros serviços (não incluídos na Diretiva Serviços de Pagamento) Other services (not included in the Payment Services Directive) — outros serviços relacionados com pagamentos que não os definidos no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao anexo I desta orientação e aplicá-las a partir da data da sua adoção.

3.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.o 2, desta orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de novembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(3)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.

(4)  Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).


ANEXO I

«PARTE 12

Estatísticas de emissões de títulos

Secção 1: Introdução

As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro fornecem dois agregados principais:

todas as emissões por residentes na área do euro em qualquer moeda; e

todas as emissões, nacionais e internacionais, efetuadas em euros a nível mundial.

A distinção principal é feita com base na residência do emitente, de modo a que os BCN do Eurosistema cubram em conjunto todas as emissões por residentes na área do euro (1). O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) presta informação sobre as emissões do “resto do mundo” (a seguir “RdM”) referentes a todos os não residentes na área do euro (incluindo organizações internacionais não residentes na área do euro).

O quadro seguinte resume as obrigações de prestação de informação.

 

Emissões de títulos

Por residentes na área do euro

(cada BCN reporta as emissões dos seus residentes nacionais)

Por residentes no RdM

(BPI/BCN)

Estados-Membros não pertencentes à área do euro

Outros países

Em euro/denominações nacionais

Bloco A

Bloco B

Noutras moedas  (2)

Bloco C

Bloco D

não exigido

Secção 2: Requisitos de informação estatística

Quadro 1

Formulário de reporte do bloco A para os BCN

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Saldos (stocks)

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas (4)

 

A1

A2

A3

A4

1.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO  (3)

Total

S1

S68

S135

S202

BCE/BCN

S2

S69

S136

S203

IFM exceto bancos centrais

S3

S70

S137

S204

OIF

S4

S71

S138

S205

dos quais ST

S5

S72

S139

S206

Auxiliares financeiros

S6

S73

S140

S207

Instituições financeiras cativas

S7

S74

S141

S208

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S8

S75

S142

S209

Sociedades não financeiras

S9

S76

S143

S210

Administração central

S10

S77

S144

S211

Administração estadual e local

S11

S78

S145

S212

Fundos de segurança social

S12

S79

S146

S213

 

 

 

 

 

2.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO  (3)

Total

S13

S80

S147

S214

BCE/BCN

S14

S81

S148

S215

IFM exceto bancos centrais

S15

S82

S149

S216

OIF

S16

S83

S150

S217

dos quais ST

S17

S84

S151

S218

Auxiliares financeiros

S18

S85

S152

S219

Instituições financeiras cativas

S19

S86

S153

S220

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S20

S87

S154

S221

Sociedades não financeiras

S21

S88

S155

S222

Administração central

S22

S89

S156

S223

Administração estadual e local

S23

S90

S157

S224

Fundos de segurança social

S24

S91

S158

S225

 

 

 

 

 

2.1.   dos quais emissões a taxa fixa:

Total

S25

S92

S159

S226

BCE/BCN

S26

S93

S160

S227

IFM exceto bancos centrais

S27

S94

S161

S228

OIF

S28

S95

S162

S229

dos quais ST

S29

S96

S163

S230

Auxiliares financeiros

S30

S97

S164

S231

Instituições financeiras cativas

S31

S98

S165

S232

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S32

S99

S166

S233

Sociedades não financeiras

S33

S100

S167

S234

Administração central

S34

S101

S168

S235

Administração estadual e local

S35

S102

S169

S236

Fundos de segurança social

S36

S103

S170

S237

 

 

 

 

 

2.2.   dos quais emissões a taxa variável:

Total

S37

S104

S171

S238

BCE/BCN

S38

S105

S172

S239

IFM exceto bancos centrais

S39

S106

S173

S240

OIF

S40

S107

S174

S241

dos quais ST

S41

S108

S175

S242

Auxiliares financeiros

S42

S109

S176

S243

Instituições financeiras cativas

S43

S110

S177

S244

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S44

S111

S178

S245

Sociedades não financeiras

S45

S112

S179

S246

Administração central

S46

S113

S180

S247

Administração estadual e local

S47

S114

S181

S248

Fundos de segurança social

S48

S115

S182

S249

 

 

 

 

 

2.3.   dos quais obrigações de cupão zero:

Total

S49

S116

S183

S250

BCE/BCN

S50

S117

S184

S251

IFM exceto bancos centrais

S51

S118

S185

S252

OIF

S52

S119

S186

S253

dos quais ST

S53

S120

S187

S254

Auxiliares financeiros

S54

S121

S188

S255

Instituições financeiras cativas

S55

S122

S189

S256

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S56

S123

S190

S257

Sociedades não financeiras

S57

S124

S191

S258

Administração central

S58

S125

S192

S259

Administração estadual e local

S59

S126

S193

S260

Fundos de segurança social

S60

S127

S194

S261

 

 

 

 

 

3.   AÇÕES COTADAS  (5)

Total

S61

S128

S195

S262

BCE/BCN

S62

S129

S196

S263

IFM exceto bancos centrais

S63

S130

S197

S264

OIF

S64

S131

S198

S265

Auxiliares financeiros

S65

S132

S199

S266

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S66

S133

S200

S267

Sociedades não financeiras

S67

S134

S201

S268

 

 

 

 

 


Quadro 2

Formulário de reporte do bloco C para os BCN

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//OUTRAS MOEDAS

Saldos (stocks)

Emissões brutas

amortizações

Emissões líquidas

 

C1

C2.

C3

C4

4.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Total

S269

S335

S401

S467

BCE/BCN

S270

S336

S402

S468

IFM exceto bancos centrais

S271

S337

S403

S469

OIF

S272

S338

S404

S470

dos quais ST

S273

S339

S405

S471

Auxiliares financeiros

S274

S340

S406

S472

Instituições financeiras cativas

S275

S341

S407

S473

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S276

S342

S408

S474

Sociedades não financeiras

S277

S343

S409

S475

Administração central

S278

S344

S410

S476

Administração estadual e local

S279

S345

S411

S477

Fundos de segurança social

S280

S346

S412

S478

 

 

 

 

 

5.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Total

S281

S347

S413

S479

BCE/BCN

S282

S348

S414

S480

IFM exceto bancos centrais

S283

S349

S415

S481

OIF

S284

S350

S416

S482

dos quais ST

S285

S351

S417

S483

Auxiliares financeiros

S286

S352

S418

S484

Instituições financeiras cativas

S287

S353

S419

S485

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S288

S354

S420

S486

Sociedades não financeiras

S289

S355

S421

S487

Administração central

S290

S356

S422

S488

Administração estadual e local

S291

S357

S423

S489

Fundos de segurança social

S292

S358

S424

S490

 

 

 

 

 

5.1.   dos quais emissões a taxa fixa:

Total

S293

S359

S425

S491

BCE/BCN

S294

S360

S426

S492

IFM exceto bancos centrais

S295

S361

S427

S493

OIF

S296

S362

S428

S494

dos quais ST

S297

S363

S429

S495

Auxiliares financeiros

S298

S364

S430

S496

Instituições financeiras cativas

S299

S365

S431

S497

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S300

S366

S432

S498

Sociedades não financeiras

S301

S367

S433

S499

Administração central

S302

S368

S434

S500

Administração estadual e local

S303

S369

S435

S501

Fundos de segurança social

S304

S370

S436

S502

 

 

 

 

 

5.2.   dos quais emissões a taxa variável:

Total

S305

S371

S437

S503

BCE/BCN

S306

S372

S438

S504

IFM exceto bancos centrais

S307

S373

S439

S505

OIF

S308

S374

S440

S506

dos quais ST

S309

S375

S441

S507

Auxiliares financeiros

S310

S376

S442

S508

Instituições financeiras cativas

S311

S377

S443

S509

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S312

S378

S444

S510

Sociedades não financeiras

S313

S379

S445

S511

Administração central

S314

S380

S446

S512

Administração estadual e local

S315

S381

S447

S513

Fundos de segurança social

S316

S382

S448

S514

 

 

 

 

 

5.3.   dos quais obrigações de cupão zero:

Total

S317

S383

S449

S515

BCE/BCN

S318

S384

S450

S516

IFM exceto bancos centrais

S319

S385

S451

S517

OIF

S320

S386

S452

S518

dos quais ST

S321

S387

S453

S519

Auxiliares financeiros

S322

S388

S454

S520

Instituições financeiras cativas

S323

S389

S455

S521

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S324

S390

S456

S522

Sociedades não financeiras

S325

S391

S457

S523

Administração central

S326

S392

S458

S524

Administração estadual e local

S327

S393

S459

S525

Fundos de segurança social

S328

S394

S460

S526

 

 

 

 

 

6.   AÇÕES COTADAS

Total

S329

S395

S461

S527

IFM exceto bancos centrais

S330

S396

S462

S528

OIF

S331

S397

S463

S529

Auxiliares financeiros

S332

S398

S464

S530

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S333

S399

S465

S531

Sociedades não financeiras

S334

S400

S466

S532


Quadro 3

Formulário de reporte das rubricas por memória do Bloco A para os BCN

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Saldos (stocks)

Emissões brutas

amortizações

Emissões líquidas

 

A1

A2

A3

A4

6.   AÇÕES COTADAS

Instituições financeiras cativas

S533

S544

S555

S566

 

 

 

 

 

7.   AÇÕES NÃO COTADAS

Total

S534

S545

S556

S567

IFM exceto bancos centrais

S535

S546

S557

S568

OIF

S536

S547

S558

S569

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S537

S548

S559

S570

Sociedades não financeiras

S538

S549

S560

S571

 

 

 

 

 

8.   OUTROS TÍTULOS

Total

S539

S550

S561

S572

IFM exceto bancos centrais

S540

S551

S562

S573

OIF

S541

S552

S563

S574

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S542

S553

S564

S575

Sociedades não financeiras

S543

S554

S565

S576

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.   Residência do emitente

As emissões efetuadas por filiais pertencentes a não residentes do país inquirido, mas que desenvolvam atividades no território económico desse país, devem ser classificadas como emissões efetuadas por unidades residentes no país inquirido.

As emissões efetuadas por sedes situadas no território económico do país inquirido que desenvolvam atividade a nível internacional também devem ser consideradas como emissões efetuadas por unidades residentes. As emissões efetuadas por sedes ou filiais situadas fora do território económico do país inquirido, mas que sejam propriedade de residentes do referido país, devem ser consideradas como emissões efetuadas por não residentes. Por exemplo, as emissões da Volkswagen do Brasil são consideradas emissões efetuadas por unidades residentes no Brasil e não no território do país inquirido. Na ausência de uma dimensão física da empresa, a sua residência é determinada de acordo com o território económico ao abrigo de cujas leis a empresa é constituída ou registada (6).

Pare se evitarem duplicações ou lacunas, o reporte das emissões efetuadas por entidades de finalidade especial (special purpose entities/SPE) deve ser um processo bilateral, em que participam os reportantes interessados. Os BCN, e não o BPI, devem reportar as emissões efetuadas por entidades de finalidade especial que satisfaçam os critérios de residência do SEC 2010 e sejam classificadas como residentes na área do euro.

2.   Desagregação sectorial dos emitentes

As emissões devem ser classificadas de acordo com o setor que contrai o passivo dos títulos emitidos. A classificação sectorial abrange os doze tipos de emitentes seguintes:

BCE/BCN;

outras IFM;

OIF;

dos quais sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização;

auxiliares financeiros;

instituições financeiras cativas;

sociedades de seguros e fundos de pensões (7);

sociedades não financeiras;

administração central;

administração estadual e local;

fundos de segurança social;

instituições internacionais.

Os títulos emitidos através de uma entidade de finalidade especial em relação aos quais, em última instância, o passivo da emissão seja contraído pela organização-mãe e não pela referida entidade, devem ser atribuídos à organização-mãe e não à entidade de finalidade especial. Por exemplo, as emissões realizadas por uma entidade de finalidade especial criada pela AJAX Electronics, uma sociedade não financeira situada no “País A” da área do euro, teriam de ser classificadas no setor das sociedades não financeiras e reportadas pelo país A. No entanto, a entidade de finalidade específica e a sua sociedade mãe têm de ser ambas residentes no mesmo país. Por conseguinte, quando a sociedade-mãe não é uma unidade residente do país inquirido, a entidade de finalidade especial deve ser considerada uma unidade residente fictícia do país inquirido, e o setor emitente deve ser coerente com a função económica da referida entidade. Por exemplo, se a ACME Motors fosse uma sociedade não financeira fabricante de automóveis residente no Japão, e a ACME Motor Finance fosse uma filial residente no “País B” da área do euro, as emissões realizadas pela ACME Motor Finance teriam de ser classificadas no setor das instituições financeiras cativas do País B, porque a sociedade mãe ACME Motors não é residente no mesmo país. A única exceção à regra consiste no caso das entidades de finalidade especial detidas por um governo, caso em que o título é registado como tendo sido emitido pelo governo do país da sociedade mãe (8).

Uma empresa pública que seja privatizada mediante a emissão de ações cotadas deve ser classificada no setor das instituições não financeiras. Do mesmo modo, uma instituição de crédito pública que seja privatizada deve ser classificada no setor das IFM e não no dos bancos centrais. As emissões efetuadas por famílias ou instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias devem ser classificadas como emissões de sociedades não financeiras.

3.   Prazo de vencimento das emissões

Os títulos de dívida de curto prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de um ano ou menos, mesmo que sejam emitidos no âmbito de instrumentos de prazo mais longo.

Os títulos de dívida de longo prazo incluem os títulos com um prazo de vencimento inicial de mais de um ano. As emissões com prazos de vencimento opcionais, sendo o último a mais de um ano, assim as emissões com prazos de vencimento indefinidos, são classificadas como emissões de longo prazo.

A desagregação por prazos de dois anos, como a que se faz para as estatísticas de balanço das IFM, não é necessária.

4.   Classificação dos títulos de dívida de longo prazo por taxa de juro

As emissões de títulos de dívida de longo prazo dividem-se em:

 

Títulos de dívida de taxa fixa, ou seja, títulos de dívida emitidos e amortizados ao par, e os títulos de dívida emitidos a desconto ou prémio.

 

Títulos de dívida de taxa variável, ou seja, títulos de dívida em que a taxa de cupão e/ou do principal subjacente está associado a um índice geral de preços de bens e serviços (tal como o índice de preços no consumidor), a uma taxa de juro, ou ao preço de um ativo, resultando num pagamento variável de cupão nominal durante o prazo da emissão. Para efeitos das estatísticas de emissões de títulos os títulos de dívida de taxa mista são classificados como de taxa variável (9).

 

Obrigações de cupão zero emitidas a desconto, ou seja, instrumentos que não dão direito ao pagamento de juros e que são emitidos consideravelmente abaixo do par. A maior parte do desconto equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação.

5.   Classificação das emissões

As emissões dividem-se em dois grupos principais: a) títulos de dívida (10), e b) ações cotadas (11). Devem cobrir-se tanto quanto possível os títulos emitidos mediante colocação privada. Os títulos do mercado monetário são incluídos indiferenciadamente nos títulos de dívida. As ações não cotadas (12) e outras participações de capital (13) podem ser reportados voluntariamente como duas rubricas por memória distintas. Excluem-se as ações/unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário e outros fundos de investimento.

Segue-se uma lista, não exaustiva, dos instrumentos incluídos nas estatísticas de emissões de títulos:

a)

títulos de dívida

i)

títulos de dívida de curto prazo

Incluem-se nesta subposição, no mínimo, os seguintes instrumentos:

bilhetes do tesouro e outros títulos de curto prazo emitidos pelas administrações públicas,

títulos de curto prazo negociáveis emitidos por sociedades financeiras e não financeiras. Utilizam-se vários termos para designar estes títulos, nomeadamente papel comercial, letras comerciais, notas promissórias, efeitos comerciais, letras de câmbio e certificados de depósito,

títulos de curto prazo emitidos ao abrigo de facilidades de emissão de letras e livranças (note issuance facilities) de longo prazo,

aceites bancários.

ii)

títulos de dívida de longo prazo

Incluem-se nesta subposição, no mínimo, os seguintes instrumentos:

obrigações ao portador,

obrigações subordinadas,

obrigações com prazos de vencimento opcionais, o último dos quais a mais de um ano.

obrigações sem prazo ou perpétuas,

títulos de taxa variável,

obrigações convertíveis.

obrigações com ativos subjacentes (covered bonds),

títulos indexados, nos quais o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial,

obrigações de desconto profundo (deep discount bonds) que pagam juros de cupão baixos e são emitidas com desconto em relação ao seu valor facial,

obrigações de cupão zero,

Euro obrigações,

obrigações globais,

obrigações de emissão privada,

títulos resultantes da conversão de empréstimos,

empréstimos que, na prática, se tornaram negociáveis,

obrigações e empréstimos convertíveis em ações, quer sejam ações da sociedade emitente, quer sejam ações de outra sociedade, desde que não tenham sido ainda convertidas. Quando separável da obrigação subjacente, a opção de conversão, a qual é considerada como derivado financeiro, deve ser excluída,

ações e outros títulos que dão direito a um rendimento fixo, mas não a participar na distribuição do valor residual da sociedade em caso de liquidação, incluindo as ações preferenciais sem participação, e

ativos financeiros emitidos como parte da titularização de empréstimos, hipotecas, dívidas de cartões de crédito, outros créditos e outros cativos.

Estão excluídos os seguintes instrumentos:

operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra;

emissões de títulos não negociáveis; e

empréstimos não negociáveis.

b)

ações cotadas

As ações cotadas incluem:

ações de capital emitidas por sociedades anónimas,

ações amortizadas por sociedades anónimas,

ações com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas,

ações preferenciais ou ações que preveem a participação na distribuição do valor residual em caso de liquidação de uma sociedade. Estas ações podem, ou não, ser cotadas numa bolsa de valores reconhecida,

sempre que possível, incluem-se as colocações privadas,

Se uma sociedade for privatizada e o Estado retiver parte das ações do seu capital, sendo as restantes ações admitidas à cotação num mercado regulamentado, o valor total do capital da sociedade é registado nos stocks de ações cotadas, uma vez que todas as ações poderão, potencialmente, ser negociadas em qualquer altura pelo valor de mercado. O mesmo se aplica se parte das ações for vendida a grandes investidores e apenas as restantes, ou seja, as ações em circulação (free float), forem negociadas em bolsa.

As ações cotadas excluem:

ações oferecidas para venda, mas não subscritas no momento da emissão,

obrigações e empréstimos convertíveis em ações, que são incluídos apenas depois de convertidos em ações,

as participações de sócios de responsabilidade ilimitada em sociedades irregulares,

investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais juridicamente constituídas como sociedades por ações,

emissões de ações gratuitas, apenas no momento da emissão, e fracionamento de ações. As emissões destas ações são, porém, incluídas sem distinção no stock total de ações cotadas.

6.   Moeda de emissão

As obrigações de divisa dupla (dual currency bonds) são classificadas de acordo com a moeda de denominação da obrigação. São obrigações de divisa dupla as obrigações cuja amortização ou pagamento de cupão se deva efetuar numa moeda diferente da moeda de denominação da obrigação. No caso de uma obrigação global ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela deve ser apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respetiva moeda de emissão. Quando as emissões são denominadas em duas moedas, por exemplo, 70 % em euros e 30 % em dólares americanos, as respetivas componentes da emissão devem, de preferência, ser apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estejam denominadas. Assim sendo, no exemplo acima 70 % da emissão deve ser apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais (14) e 30 % como uma emissão noutras moedas. Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efetivamente utilizada pelo país inquirido deve ser indicada nas notas explicativas nacionais.

7.   Data de registo da emissão

Considera-se ter havido uma emissão quando o emitente recebe o pagamento e não quando o consórcio assume o compromisso.

8.   Reconciliação de stocks e fluxos

Os BCN apresentam informação sobre os stocks, as emissões brutas e as amortizações de títulos de dívida de curto e de longo prazo, bem como sobre as ações cotadas.

No quadro seguinte apresenta-se esquematicamente a ligação entre stocks (ou seja, saldos) e fluxos (ou seja, emissões brutas, amortizações e emissões líquidas). Na prática, a ligação é mais complexa devido a reavaliações decorrentes de variações de preços e de taxas de câmbio, reinvestimento de juros (acumulados), reclassificações, revisões e outros ajustamentos.

i)

Stocks de emissões no fim do período de reporte

Stocks de emissões no final do período de reporte anterior

+

Emissões brutas durante o período de reporte

Amortizações durante o período de reporte

+

Reclassifi-cações e outros ajustamentos

ii)

Stocks de emissões no fim do período de reporte

Stocks de emissões no final do período de reporte anterior

+

Emissões líquidas durante o período de reporte

 

 

+

Reclassifi-cações e outros ajustamentos

a)   emissões brutas

As emissões brutas durante o período de reporte incluem todas as emissões de títulos de dívida e ações cotadas em que o emitente vende os títulos em troca de numerário. As emissões representam a forma normal de criação de novos instrumentos. Por “momento da conclusão da emissão” entende-se o momento em que é efetuado o pagamento; o registo das emissões deve, portanto, refletir, tão aproximadamente quanto possível, o momento do pagamento da emissão subjacente.

Em relação às ações cotadas, as emissões brutas cobrem as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário por sociedades admitidas à cotação numa bolsa de valores pela primeira vez, incluindo novas sociedades ou sociedades particulares, não cotadas em bolsa, que se transformem em sociedades abertas. As emissões brutas cobrem também as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário durante a privatização de empresas públicas, quando estas estejam admitidas à cotação numa bolsa de valores. Exclui-se a emissão de ações gratuitas (15). As emissões brutas não devem ser reportadas no caso de uma única admissão à cotação de uma sociedade numa bolsa de valores quando não sejam captados capitais novos.

A permuta e transmissão de títulos existentes durante uma aquisição ou fusão não estão abrangidas (16) nas emissões brutas ou amortizações, exceto no que respeita aos novos títulos criados e emitidos em contrapartida de entradas em numerário por uma entidade residente na área do euro.

As emissões de títulos que possam, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos devem ser registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos devem ser contabilizadas como tendo sido reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como emissões brutas na nova categoria (17).

b)   amortizações

As amortizações durante o período de reporte abrangem todas as recompras de títulos de dívida e ações cotadas por parte do emitente, em que o investidor recebe numerário em troca dos títulos. As amortizações representam a forma normal de eliminação de instrumentos. Abrangem todos os títulos de dívida que atingem a data de vencimento, bem como as amortizações antecipadas. Incluem a recompra de ações pela sociedade emitente, quer esta recompre todas as ações contra numerário antes de alterar a sua forma jurídica, quer recompre parte das suas ações contra numerário e subsequentemente as cancelar, daí resultando uma redução de capital. Excluem-se as recompras de ações pelas sociedades emitentes quando correspondam a um investimento em ações próprias (18).

Não devem ser reportadas amortizações no caso de uma única exclusão da cotação de uma sociedade de uma bolsa de valores.

c)   emissões líquidas

As emissões líquidas correspondem ao saldo de todas as emissões brutas menos todas as amortizações verificados durante o período de reporte.

Os stocks de ações cotadas devem refletir o valor de mercado da totalidade das ações cotadas das entidades residentes. Os stocks de ações cotadas reportados por um país da área do euro podem, por conseguinte, aumentar ou diminuir na sequência da deslocação de uma entidade cotada. O mesmo se aplica no caso de aquisição ou fusão em que não sejam criados e emitidos instrumentos com contrapartida de entradas em numerário e/ou amortizados e cancelados instrumentos com contrapartida em numerário. A fim de evitar duplicações ou lacunas no que respeita aos títulos de dívida e às ações cotadas no caso de deslocalização de um emitente para outro país, os BCN competentes devem coordenar bilateralmente o calendário de reporte de um evento deste tipo.

9.   Valorimetria

O valor de uma emissão de títulos inclui uma componente de preço e, nos casos em que a emissão esteja denominada numa moeda diferente da moeda de reporte, uma componente cambial.

Os BCN devem reportar os títulos de dívida de curto prazo pelo valor facial (19), e as ações cotadas pelo valor de mercado. Em relação aos títulos de dívida de longo prazo podem utilizar-se métodos de valorização diferentes, dependendo do tipo de taxa de juro, tendo como resultado uma valorização mista do total. Por exemplo, as emissões a taxa fixa e a taxa variável são normalmente valorizadas ao valor facial, e as obrigações de cupão zero ao valor nominal. De um modo geral, o montante das obrigações de cupão zero é relativamente pequeno, pelo que a lista de códigos não prevê uma valorização mista; o montante total emitido dos títulos de longo prazo é reportado pelo valor facial. Nos casos em que a dimensão do fenómeno é significativa utiliza-se o valor “Z” para “não especificado”. Regra geral, numa situação em que ocorra uma valorização mista, o BCN apresenta pormenores ao nível dos atributos de acordo com os atributos do anexo III.

a)

valorização de preços

Os stocks e fluxos de ações cotadas devem ser reportados pelo valor de mercado.

Quanto ao registo, pelo valor facial, dos stocks e dos fluxos de títulos exceto ações, excetuam-se as obrigações de desconto profundo e as obrigações de cupão zero, em relação às quais os saldos e emissões brutas devem ser registados pelo valor nominal, isto é, pelo preço a desconto no momento da emissão, acrescido dos juros corridos, e as amortizações pelo seu valor facial na data de vencimento. O valor nominal dos saldos das obrigações de cupão zero pode ser calculado como segue:

Formula

em que:

A

=

valor nominal = montante efetivamente pago e juros corridos

E

=

preço a desconto na altura da emissão (montante pago na altura da emissão)

P

=

valor facial (reembolsado na data de vencimento)

T

=

período compreendido entre a data da emissão e a data do vencimento (em dias)

t

=

período decorrido desde a data de emissão (em dias)

Podem existir certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países.

Neste contexto, não se aplica o método de valorização de preços previsto no SEC 2010, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das ações sejam contabilizados pelo valor de transação e os stocks pelo valor de mercado.

No caso das obrigações de desconto profundo e de cupão zero, os BCN inquiridos devem calcular os juros acumulados sempre que possível.

b)

moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio

Os BCN devem reportar todos os dados ao BCE expressos em euros, incluindo as séries históricas. Ao procederem à conversão para euros dos títulos emitidos noutras moedas por residentes nacionais (Bloco C) (20), os BCN devem adotar, tanto quanto possível, os princípios da valorização cambial previstos no SEC 2010 (21), conforme abaixo descrito:

i)

as emissões pendentes devem ser convertidas em euro/denominações nacionais às taxas de câmbio médias do mercado que estejam em vigor no fim do período de reporte, isto é, no fecho das operações no último dia útil do período de reporte,

ii)

as emissões brutas e as amortizações devem ser convertidas em euro/denominações nacionais utilizando a taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento. Se não for possível identificar a taxa de câmbio exata aplicável à conversão, poderá utilizar-se a taxa mais próxima possível da taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento.

10.   Coerência conceptual

As estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM estão ligadas entre si para os efeitos das emissões de títulos negociáveis por parte das IFM. A cobertura dos instrumentos e a das IFM que os emitem são conceptualmente coerentes, bem como a afetação dos instrumentos a segmentos de prazos de vencimento e a desagregação por moedas. Existem diferenças no que se refere aos princípios de valorização entre estatísticas de emissões de títulos e estatísticas de balanço das IFM (por exemplo, no que diz respeito aos títulos de dívida, o valor facial para as primeiras e o valor de mercado para as últimas). Excetuando as diferenças de valorização e o registo líquido de detenções de títulos próprias no balanço das IFM de cada país, o stock dos títulos emitidos pelas IFM reportados nas estatísticas de emissões de títulos corresponde às rubricas 11 (“títulos de dívida emitidos”) da coluna do passivo do balanço das IFM. Os títulos de curto prazo definem-se, para efeitos de estatísticas de títulos, como títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano. Segundo a mesma definição, os títulos de longo prazo equivalem à soma dos títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento superior a um ano e inferior a dois anos e dos títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento superior a dois anos.

Os BCN devem analisar a cobertura das estatísticas de emissões de títulos e das estatísticas de balanço das IFM, e comunicar ao BCE eventuais divergências conceptuais. Relativamente às emissões, três tipos de verificações de coerência são efetuados: a) pelos BCN em euro/denominações nacionais; b) pelas IFM exceto bancos centrais em euro/denominações nacionais; e c) pelas IFM exceto bancos centrais noutras moedas. Podem verificar-se pequenas divergências conceptuais entre as estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM, uma vez que ambas são elaboradas a partir de esquemas de reporte nacionais com finalidades diferentes.

11.   Requisitos de dados

Espera-se que todos os países apresentem estatísticas relativamente a cada série cronológica aplicável. Se uma determinada rubrica não se aplicar a um determinado país, o respetivo BCN deve notificar imediatamente por escrito o BCE, devendo a notificação conter uma explicação. Se o fenómeno subjacente não existir, os BCN podem ficar temporariamente isentos de reportar a série cronológica em causa. Os BCN devem também notificar este facto, bem como qualquer outro desvio ao esquema de reporte descrito no anexo III. Além disso, devem informar o BCE sempre que forem enviadas revisões, devendo essa informação conter explicações sobre a natureza das mesmas.

Secção 3: Notas explicativas nacionais

Cada BCN deve apresentar um relatório descrevendo os dados apresentados no contexto deste processo. O relatório deve cobrir os tópicos que se descrevem a seguir, seguindo tanto quanto possível o plano aqui proposto. Os BCN devem prestar informação suplementar nos casos em que os dados reportados não estejam em conformidade com a presente orientação ou em que não sejam apresentados dados, assim como sobre as razões dos referidos desvios. O relatório não deve ser apresentado mais tarde do que os dados.

1.   Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: devem fornecer-se dados sobre as fontes de dados utlizadas para compilar as estatísticas: fontes administrativas no caso das emissões das administrações públicas, prestação direta de informação pelas IFM e outras instituições, jornais e fornecedores de dados tais como o International Financial Review, etc. Os BCN devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados numa base emissão a emissão e, em caso afirmativo, quais os critérios aplicados. No caso contrário, devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados indistintamente, como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte, o que poderá acontecer, por exemplo, no caso dos sistemas de recolha direta de dados. Nos casos de reporte direto, os BCN devem fornecer informação sobre os critérios utilizados para identificar os inquiridos e a informação a apresentar.

2.   Procedimentos de compilação: deve descrever-se sucintamente o método utilizado para compilar os dados no âmbito deste processo, por exemplo, agregação de informação sobre as várias emissões de títulos, organização das séries cronológicas existentes, quer sejam publicadas ou não.

3.   Residência do emitente: os BCN devem indicar se é possível aplicar plenamente a definição de residência do SEC 2010 (e do FMI) na classificação das emissões. Se tal não for possível, ou se apenas for possível em parte, os BCN devem apresentar uma explicação pormenorizada dos critérios efetivamente utilizados.

4.   Desagregação sectorial dos emitentes: os BCN devem indicar os desvios à classificação sectorial dos emitentes prevista na seção 2.2. As notas devem explicar os desvios identificados e quaisquer matérias pouco claras.

5.   Moeda de emissão: se não for possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, os BCN devem explicar os desvios em relação às regras. Além disso, os BCN que não puderem fazer a distinção para todos os títulos, entre emissões numa moeda local, noutras denominações nacionais do euro e noutras moedas, devem indicar de que modo foram classificadas as emissões, bem como o montante total das emissões que não foram corretamente discriminadas, a fim de esclarecer a dimensão da distorção.

6.   Classificação das emissões: os BCN devem prestar informação completa sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo os respetivos termos nacionais. Se souberem que a cobertura é parcial, os BCN devem explicar as lacunas existentes. Os BCN devem, em especial, fornecer a informação abaixo indicada.

—   Colocações privadas: os BCN devem indicar se estas estão ou não incluídas nos dados reportados;

—   Aceites bancários: se forem negociáveis e estiverem incluídos nos dados apresentados para os títulos de dívida de curto prazo, o BCN inquirido deve descrever nas notas explicativas nacionais os procedimentos nacionais utilizados para registar estes instrumentos e a natureza dos mesmos.

—   Ações cotadas: os BCN devem indicar se as ações não cotadas ou outras participações estão incluídas nos dados fornecidos com uma estimativa do montante das ações não cotadas e/ou outras participações, a fim de esclarecer a dimensão da distorção. Os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quaisquer lacunas conhecidas na cobertura das ações cotadas.

7.   Análise de instrumento de títulos de dívida de longo prazo: se a soma das obrigações de taxa fixa, de taxa variável e de cupão zero não corresponder ao total dos títulos exceto ações de longo prazo, os BCN devem indicar o tipo e montante dos títulos de longo prazo para os quais não está disponível essa desagregação.

8.   Prazo de vencimento das emissões: se não for possível aplicar estritamente as definições de títulos de dívida de curto e longo prazo, os BCN devem indicar onde está o desvio nos dados reportados.

9.   Amortizações: Os BCN devem indicar como foi obtida a informação sobre amortizações, nomeadamente se a informação foi recolhida a partir de reporte direto ou calculada com base nos volumes residuais.

10.   Valorização de preços: os BCN devem indicar em pormenor nas notas explicativas nacionais o método utilizado para valorizar: a) os títulos de dívida de curto prazo; b) os títulos de dívida de longo prazo; c) as obrigações a desconto; e d) as ações cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização de stocks e fluxos.

11.   Periodicidade e prazos de reporte, e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada: os BCN devem especificar em que medida os dados compilados e reportados para efeito deste processo satisfazem os requisitos dos utilizadores (no caso de dados mensais, o prazo de reporte é de 5 semanas). Também deve ser indicada a extensão da série cronológica apresentada. Devem reportar-se eventuais quebras das séries como, por exemplo, diferenças ao nível da cobertura dos títulos ao longo do tempo.

12.   Revisões: Se tiverem sido efetuadas revisões, os BCN devem apresentar breves notas explicativas indicando a razão das mesmas e a sua amplitude.

13.   Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: os BCN devem apresentar estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de ações cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas, de acordo com o quadro seguinte. As estimativas de “cobertura em %” representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais, que deve preferencialmente ser apresentada sob o título correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições na seção “comentários”. Os BCN devem igualmente assinalar as eventuais alterações de cobertura decorrentes da adesão à união monetária.

 

Cobertura em %:

Comentários:

Emissões em euro/denominações nacionais

Denominação denominação(ões)

TCP

 

 

TLP

 

 

AC

 

 

Euro/denominações nacionais que não a moeda local, incluindo o ECU

TCP

 

 

TLP

 

 

Noutras moedas

TCP

 

 

TLP

 

 

TCP

=

títulos de dívida de curto prazo.

TLP

=

títulos de dívida de longo prazo.

AC

=

ações cotadas.

Secção 4: Requisitos aplicáveis ao Banco de Pagamentos Internacionais

Os requisitos de prestação de informação aplicáveis ao BPI obedecem aos mesmos princípios que os aplicáveis aos BCN e descritos nas seções 1-3, exceto quanto ao seguinte:

Quadro 4

Formulário de reporte do bloco B para o BPI

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NO RDM//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

Saldos

Emissões brutas

Amortizações

 

B1

B2

B3

9.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Total

S577

S642

S707

BCN

S578

S643

S708

IFM exceto bancos centrais

S579

S644

S709

OIF

S580

S645

S710

dos quais ST

S581

S646

S711

Auxiliares financeiros

S582

S647

S712

Instituições financeiras cativas

S583

S648

S713

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S584

S649

S714

Sociedades não financeiras

S585

S650

S715

Administração central

S586

S651

S716

Administração estadual e local

S587

S652

S717

Fundos de segurança social

S588

S653

S718

Organizações internacionais

S589

S654

S719

 

 

 

 

10.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Total

S590

S655

S720

BCN

S591

S656

S721

IFM exceto bancos centrais

S592

S657

S722

OIF

S593

S658

S723

dos quais ST

S594

S659

S724

Auxiliares financeiros

S595

S660

S725

Instituições financeiras cativas

S596

S661

S726

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S597

S662

S727

Sociedades não financeiras

S598

S663

S728

Administração central

S599

S664

S729

Administração estadual e local

S600

S665

S730

Fundos de segurança social

S601

S666

S731

Organizações internacionais

S602

S667

S732

 

 

 

 

10.1.   dos quais emissões a taxa fixa:

Total

S603

S668

S733

BCN

S604

S669

S734

IFM exceto bancos centrais

S605

S670

S735

OFI

S606

S671

S736

dos quais ST

S607

S672

S737

Auxiliares financeiros

S608

S673

S738

Instituições financeiras cativas

S609

S674

S739

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S610

S675

S740

Sociedades não financeiras

S611

S676

S741

Administração central

S612

S677

S742

Administração estadual e local

S613

S678

S743

Fundos de segurança social

S614

S679

S744

Organizações internacionais

S615

S680

S745

 

 

 

 

10.2.   dos quais emissões a taxa variável:

Total

S616

S681

S746

BCN

S617

S682

S747

IFM exceto bancos centrais

S618

S683

S748

OFI

S619

S684

S749

dos quais ST

S620

S685

S750

Auxiliares financeiros

S621

S686

S751

Instituições financeiras cativas

S622

S687

S752

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S623

S688

S753

Sociedades não financeiras

S624

S689

S754

Administração central

S625

S690

S755

Administração estadual e local

S626

S691

S756

Fundos de segurança social

S627

S692

S757

Organizações internacionais

S628

S693

S758

 

 

 

 

10.3.   dos quais: obrigações de cupão zero:

Total

S629

S694

S759

BCN

S630

S695

S760

IFM exceto bancos centrais

S631

S696

S761

OFI

S632

S697

S762

dos quais ST

S633

S698

S763

Auxiliares financeiros

S634

S699

S764

Instituições financeiras cativas

S635

S700

S765

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S636

S701

S766

Sociedades não financeiras

S637

S702

S767

Administração central

S638

S703

S768

Administração estadual e local

S639

S704

S769

Fundos de segurança social

S640

S705

S770

Organizações internacionais

S641

S706

S771

 

 

 

 

Prazos de vencimento das emissões

No que toca aos prazos de vencimento, o BPI considera todo papel comercial em euros e outros títulos de dívida médio prazo em euros emitidos no âmbito de um programa de curto prazo como instrumentos de curto prazo, e todos os instrumentos cuja documentação de emissão preveja condições de longo prazo, qualquer que seja o seu vencimento inicial, como instrumentos de longo prazo.

Desagregação sectorial dos emitentes

O BPI adota a correspondência entre a desagregação sectorial dos emitentes definida na base de dados do BPI e a desagregação pedida nos formulários de reporte, como se indica no gráfico seguinte.

Desagregação sectorial na base de dados do BPI

 

Classificação nos formulários de reporte

Banco central

BCN e BCE

Bancos comerciais

IFM

OIF

OIF

Administração central

Administração central

Outras administrações públicas

Organismos do Estado

Administração estadual e local

Empresas

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais

Instituições internacionais (RdM)

Classificação das emissões

Os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI são classificados como títulos de dívida nas estatísticas de emissões de títulos:

certificados de depósito;

papel comercial;

bilhetes do tesouro;

obrigações;

papel comercial em euros;

títulos de dívida de médio prazo; e

outros títulos de curto prazo.

Valorimetria

As atuais regras de valorimetria do BPI estipulam o valor facial para os títulos de dívida e o preço de emissão para as ações cotadas.

O BPI reporta ao BCE todas as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B) em dólares norte-americanos, utilizando a taxa de câmbio vigente no final do período para os stocks e a taxa de câmbio média do período para as emissões e amortizações. O BCE converte todos os dados em euros utilizando o mesmo princípio inicialmente aplicado pelo BPI. Para períodos anteriores a 1 de janeiro de 1999 deve ser utilizada como valor de substituição a taxa de câmbio entre o ECU e o dólar norte-americano.»


(1)  Se os reportantes se defrontarem com problemas metodológicos não expressamente tratados na presente orientação, devem os mesmos aplicar o Sistema europeu de contas nacionais e regionais revisto (a seguir “SEC 2010”) estabelecido no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)  A expressão “Outras moedas” designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

(3)  A expressão “Títulos de dívida exceto ações” refere-se aos “Títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros”.

(4)  Os valores de emissão líquida apenas são necessários se os BCN não puderem comunicar as emissões brutas ou as amortizações.

(5)  A expressão “Ações cotadas” refere-se às “Ações cotadas excluindo ações/unidades de participação de fundos de investimento e de fundos do mercado monetário”.

(6)  Ver o ponto 2.07 do SEC 2010.

(7)  Na prática, os títulos de dívida não são emitidos por fundos de pensões.

(8)  Ver os pontos 2.17 a 2.20 do SEC 2010.

(9)  Ver o ponto 5.102 do SEC 2010.

(10)  Categoria F.3 do SEC 2010.

(11)  Categoria F.511 do SEC 2010.

(12)  Categoria F.512 do SEC 2010.

(13)  Categoria F.519 do SEC 2010.

(14)  Bloco A para os BCN, e Bloco B para o BPI.

(15)  Não definida como operação financeira; ver pontos 5.158 e 6.59 do SEC 2010 e a secção 5, alínea b) da presente parte.

(16)  Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor não abrangida por estas estatísticas.

(17)  Consideradas como duas operações financeiras; ver pontos 5.96 e 6.25 do SEC 2010 e a secção 5, alínea a), subalínea ii) da presente parte.

(18)  A transação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor não está coberta por estas estatísticas.

(19)  Par a mais pormenores sobre a definição de “valor facial”, “valor de mercado” e “valor nominal” v. os pontos 5.90, 7.38 e 7.39 do SEC 2010.

(20)  Desde 1 de janeiro de 1999 que não é necessária uma valorização cambial relativamente aos títulos emitidos pelos residentes nacionais em euros (parte do Bloco A), e que os títulos emitidos por residentes nacionais em denominações nacionais do euro (resto do Bloco A) são convertidos em euros mediante a aplicação das taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de dezembro de 1998.

(21)  Ver o ponto 6.64 do SEC 2010.


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