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Documento 32015D0009

Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu, de 18 de fevereiro de 2015 , que revoga a Decisão BCE/2013/6 relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio, a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia, e ainda os artigos 1. °, 3. °e 4. °da Decisão BCE/2014/23 relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias (BCE/2015/9)

JO L 91 de 2.4.2015, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 29/10/2019; revog. impl. por 32019D0031

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/509/oj

2.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/1


DECISÃO (UE) 2015/509 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de fevereiro de 2015

que revoga a Decisão BCE/2013/6 relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio, a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia, e ainda os artigos 1.o, 3.o e 4.o da Decisão BCE/2014/23 relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias (BCE/2015/9)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão;

Considerando o seguinte:

(1)

No interesse da clareza e da coerência, e com o objetivo de simplificar o regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema, as obrigações estabelecidas nas Decisões BCE/2013/6 (1) e BCE/2013/35 (2), bem como no artigo 1.o da Decisão BCE/2014/23 (3), foram incorporadas na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4), a qual constitui o ato jurídico-chave que rege os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema.

(2)

No interesse da clareza e da coerência, e com o objetivo de simplificar o quadro jurídico do Eurosistema, as disposições dos artigos 3.o e 4.o da Decisão BCE/2014/23 foram incorporadas, respetivamente, na Orientação BCE/2012/27 (5) e na Orientação BCE/2014/9 (6).

(3)

Consequentemente, há que revogar as Decisões BCE/2013/6, BCE/2013/35, assim como os artigos n.os 1.o, 3.o e 4.o da Decisão BCE/2013/23,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação das Decisões BCE/2013/6 e BCE/2013/35 e do artigo 1.o da Decisão BCE2014/23

1.   São pela presente revogadas a Decisão BCE/2013/6 e a Decisão BCE/2013/35.

2.   É revogado o artigo 1.o da Decisão BCE/2014.

3.   Todas as referências às decisões revogadas e ao artigo constantes dos n.os 1 e 2 devem ser interpretadas como remissões para a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Artigo 2.o

Revogação dos artigos 3.o e 4.o da Decisão BCE/2014/23

1.   São pela presente revogados os artigos 3.o e 4.o da Orientação BCE/2014/23.

2.   Todas as referências ao artigo 3.o da Decisão BCE/2014/23 ora revogado devem ser interpretadas como remissões para o artigo 12.o, n.o 5, do anexo II da Orientação BCE/2012/27.

3.   Todas as referências ao artigo 4.o da Decisão BCE/2014/23 ora revogado devem ser interpretadas como remissões para o artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Orientação BCE/2014/9.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   O artigo 1.o da presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2015.

2.   O artigo 2.o da presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de fevereiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (JO L 95 de 5.4.2013, p. 22).

(2)  Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).

(3)  Decisão BCE/2014/23, de 5 de junho de 2014, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros (JO L 168 de 7.6.2014, p. 115).

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(6)  Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 56).


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