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Documento 32014O0054

Orientação (UE) 2015/426 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/54)

JO L 68 de 13.3.2015, p. 69—87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016O0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/426/oj

13.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/69


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/426 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de dezembro de 2014

que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/54)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2010/20 (1) estabelece as regras para a normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais.

(2)

É necessário esclarecer o método de valorização dos títulos detidos para fins de política monetária.

(3)

Há que introduzir clarificações de natureza técnica na Orientação BCE/2010/20, na sequência da adoção da Decisão BCE/2014/40 (2) e da Decisão BCE/2014/45 (3).

(4)

É ainda necessário introduzir algumas outras alterações de caráter técnico na Decisão BCE/2010/20.

(5)

Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2010/20,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2010/20 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 7.o

Critérios de valorização do balanço

1.   Na valorização do balanço utilizam-se as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário no anexo IV.

2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos (exceto os classificados como detidos até ao vencimento, os títulos não transacionáveis e os títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados a custos amortizados), bem como a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, efetuam-se na data de reavaliação trimestral, às taxas e preços médios de mercado. No entanto, as entidades que prestam a informação podem reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, os dados sobre as rubricas dos respetivos balanços sejam reportados apenas pelo valor de transação.

3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não se distingue entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo contabilizar-se apenas uma diferença de reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar americano na data de reavaliação trimestral. Em relação às operações cambiais, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, a reavaliação cambial é efetuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em direitos de saque especiais (DSE), incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. Em relação aos títulos, a reavaliação efetua-se código a código, ou seja, com base no mesmo código ISIN (Número de Identificação Internacional de Títulos)/tipo, não se considerando em separado, para o efeito, as opções neles incorporadas. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas “Outros ativos financeiros” ou “Contas diversas e de regularização” são tratados como posições separadas

4.   Os lançamentos de reavaliação são revertidos no final do trimestre seguinte, exceto no caso de perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício; as operações efetuadas durante o trimestre são comunicadas aos preços e taxas de transação.

5.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas, sendo valorizados a custos amortizados e sujeitos a imparidade. Idêntico tratamento se aplica aos títulos não transacionáveis e aos títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados a custos amortizados. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes de findo o respetivo prazo em qualquer um dos casos seguintes:

a)

se a quantidade vendida não for considerada significativa quando comparada com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento;

b)

se os títulos forem vendidos durante o mês que preceder a data de vencimento; ou

c)

em circunstâncias excecionais, tal como uma deterioração significativa da reputação creditícia do emitente.»

2.

No artigo 13.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos são calculados e tratados como juros, devendo ser amortizados durante o prazo contratual restante desses títulos, quer segundo o método de amortização a quotas constantes, quer segundo o método da taxa interna de rendibilidade (“TIR”). É obrigatória, todavia, a aplicação do método TIR aos títulos a desconto com prazo residual superior a um ano no momento da aquisição.»

3.

No artigo 15.o, o n.o 2 substituído pelo seguinte:

«2.   Os swaps de taxa de juro, os futuros, os contratos a prazo de taxa de juro e outros instrumentos de taxa de juro, assim como as opções, exceto as opções incorporadas em títulos, são contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos são tratados em separado das operações patrimoniais.»

4.

O artigo 19.o é modificado como segue:

a)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   As comissões são levadas à conta de resultados.»

;

b)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Os swaps de taxa de juro que não forem objeto de compensação por intermédio de uma contraparte central de compensação são reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. Recomenda-se que as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício sejam amortizadas em exercícios subsequentes, que no caso de swaps de taxa de juro a prazo a amortização tenha início a partir da data-valor da operação, e que essa amortização seja linear. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.»

;

c)

é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Relativamente aos swaps de taxa e juro que sejam objeto de compensação por intermédio de uma contraparte central de compensação:

a)

se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, é registada como um ativo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, permanece inalterada no balanço;

b)

as oscilações diárias das margens de variação são levadas à conta de resultados e afetam a posição da moeda;

c)

a componente de juro é separada do resultado realizado e registada pelo valor bruto na conta de resultados.»

;

5.

No artigo 22.o, o n.o 6 substituído pelo seguinte:

«6.   Salvo no que se refere às opções incorporadas em títulos, todos os contratos de opção são reavaliados individualmente. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser revertidas em exercícios subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados. Os ganhos de reavaliação não realizados são creditados numa conta de reavaliação. Não deve haver lugar a compensação de perdas não realizadas numa opção com ganhos não realizados em qualquer outra opção.»

6.

No anexo II, é aditada a seguinte definição:

«—    Contraparte central de compensação (CCC) : uma pessoa jurídica que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transacionados em um ou mais mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor, e vendedora em relação a cada comprador.»

7.

No anexo III, a secção 2.2 é substituída pelo seguinte:

«2.2.

Os juros corridos de cupão e a amortização de prémios ou descontos são calculados e contabilizados desde a data de liquidação da compra do título até à data de liquidação da venda, ou até à data de vencimento contratual.»

8.

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir com a presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).

(2)  Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).

(3)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4).


ANEXO

«ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO  (1)

ATIVO

Rubrica do balanço (2)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério de valorimetria

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização; e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas-correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

DSE

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital detidos como parte das reservas cambiais, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)

Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes na área do euro

d)

Outros ativos externos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

b)

Outros créditos sobre residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

 

 

 

4.1

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, exceto dos incluídos na rubrica de ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica

d)

i)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14 do Banco Central Europeu (4)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência mensal e prazo normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos transacionáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema

Valor nominal ou custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização

a)

Títulos transacionáveis

Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetária, ao:

i)

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Custo sujeito a imparidade [custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13 b) do passivo — “Provisões”]

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados.

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

a)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

c)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

d)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Crédito às Administrações Públicas expresso em euros

Créditos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema+)

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC

Custo

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição ativa sobre o BCE, denominada em euros, relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Créditos intra-Eurosistema sobre os BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

9.4

Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema+),  (*)

Em relação aos BCN, créditos líquidos relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23 (5).

Em relação ao BCE, créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas. V. tb. a rubrica do passivo 10.4. “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

crédito resultante da diferença entre os valores dos proveitos monetários a agregar e redistribuir. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE (*)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros ativos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for um BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

Custo de aquisição menos amortização

Recomendado

 

Taxas de amortização:

computadores e hardware/software conexo e veículos a motor: 4 anos

equipamento, mobiliário e instalações: 10 anos

edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis: 25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

 

9

11.3

Outros ativos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas/de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas-correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital transacionáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

Recomendado

d)

Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

e)

Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

g)

Saldos de contas em bancos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data da transação até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões

Conta provisória de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas correspondentes contas de reavaliação na rubrica “Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões

Valor nominal ou custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado;

Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Obrigatório

Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

Montantes por liquidar (resultantes de incumprimento)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Obrigatório

Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

Ativos ou direitos de crédito (resultantes de incumprimento)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


PASSIVO

Rubrica do balanço (6)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério de valorimetria

Âmbito de aplicação (7)

1

1

Notas em circulação  (**)

a)

Notas de euro, mais/menos os ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco de acordo com a Orientação BCE/2010/23 e a Decisão BCE/2001/29.

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos transacionáveis de residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida do BCE emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE — para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

Certificados de dívida conforme descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outras entidades da área do euro expressas em euros

 

 

 

5.1

5.1

Administrações Públicas

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas-correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo “Contas-correntes”); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema+)

 

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Responsabilidade intra-Eurosistema face ao BCE, resultante da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+),  (**)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

EM relação aos BCN, responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respetiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas. V. tb. a rubrica do ativo 9.5 “Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

responsabilidade resultante da diferença entre os valores dos proveitos monetários a agregar e redistribuir. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE  (**)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de avaliação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas relativas a pensões

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

Depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Depósitos em ouro de clientes: obrigatório

10

13

Provisões

a)

Para pensões e cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo “Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização”.

As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1. “Participação no capital do BCE”+)

a)

Custo/valor nominal

Recomendado

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (na proporção da tabela de capital subscrito do BCE; baseado numa valorização em final de exercício pelo Conselho do BCE)

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


(*)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(1)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(2)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)  Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(4)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(5)  Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).

(**)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(6)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(7)  Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»


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