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Documento 32015D0006

Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2015 , relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (BCE/2015/6)

JO L 53 de 25.2.2015, p. 29—30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 28/06/2016; revogado por 32016D0018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/300/oj

25.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/29


DECISÃO (UE) 2015/300 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de fevereiro de 2015

relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (BCE/2015/6)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1, 6.3.2 e 6.4.2 do seu anexo I,

Tendo com conta a Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente os seus artigos 1.o, n.o 3, 6.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado se os empréstimos tiverem garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(2)

Nos termos da seção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os seus requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que considere relevante. Além disso, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito estão especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a ativos transacionáveis constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(3)

A suspensão dos requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, inicialmente decidida pelo Conselho do BCE em 6 de maio de 2010, constituiu uma medida excecional e temporária que se baseou no facto de o referido Conselho aceitar que a mesma se encontrava sujeita a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. Na altura, o Conselho do BCE levou em conta o facto de a República Helénica ter aprovado um programa que o Conselho considerou adequado, pelo que, numa ótica de gestão do risco de crédito, os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pela República Helénica mantinham um padrão de qualidade suficiente para continuarem a ser elegíveis como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de qualquer avaliação de crédito externa. O Conselho do BCE levou ainda em consideração o forte empenhamento do Governo grego na implementação cabal do referido programa (3).

(4)

Nos termos do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, os limites de qualidade de crédito do Eurosistema não se aplicam a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro já não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico. Nos termos do artigo 1, n.o 3, da citada Orientação, a República Helénica foi considerada, para os efeitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o, como um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

(5)

Com base na informação ao seu dispor, o Conselho do BCE chegou à conclusão de que não é possível, neste momento, antecipar uma conclusão bem-sucedida da avaliação do programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional para a República Helénica. Decorre do exposto que já não se considera a República Helénica como estando a cumprir a condicionalidade do programa e que, por esse motivo, não se mostram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31 para a suspensão temporária dos limites de qualidade de crédito do Eurosistema a respeito dos referidos instrumentos. Consequentemente, o Conselho do BCE decidiu que os limites de qualidade de crédito do Eurosistema se devem aplicar os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

1.   Para os efeitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, a República Helénica deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

2.   Os requisitos mínimos do Eurosistema para a qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/4, são aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica.

3.   Em caso de divergência entre a presente decisão e as Orientações BCE/2011/14 e BCE/2014/31, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 240 de 13.8.2014, p. 28.

(3)  Ver o quarto considerando da Decisão BCE/2010/3, de 6 de maio de 2010, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo grego (JO L 117 de 11.5.2010, p. 102).


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