EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32014R1375

Regulamento (UE) n. °1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (BCE/2014/51)

JO L 366 de 20.12.2014, p. 77—78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 25/06/2021; revogado por 32021R0379

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1375/oj

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/77


REGULAMENTO (UE) N.o 1375/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33)

(BCE/2014/51)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (2), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4;

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu estabelece que o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode fixar regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Os detalhes sobre a aplicação do regime das reservas mínimas obrigatórias constam do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE2003/9) (3).

(2)

Em 3 de julho de 2014 o Conselho do BCE decidiu alterar a frequência da das suas reuniões para discussão de política monetária de quatro em quatro semanas para seis em seis semanas a partir de 1 de janeiro de 2015 e, em resultado desse ajustamento, aumentar de quatro para seis semanas a duração dos períodos de manutenção de reservas,

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) «período de manutenção» é o período relativamente ao qual se calcula o montante das reservas mínimas a constituir e durante o qual estas devem ser mantidas nas contas de reserva.

(4)

A alteração da duração dos períodos de manutenção não afeta o cálculo do montante das reservas mínimas a manter durante os períodos de manutenção pelas instituições sujeitas à prestação de informação completa por força do disposto no Regulamento n.o 1071/2013 do BCE do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (4). As referidas instituições calculam, como já o faziam, a base de incidência relativa a um determinado período de manutenção com base nos dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) referentes ao mês que anteceder em dois meses aquele em que esse período de manutenção se iniciar. Por outro lado, a alteração da duração dos períodos de manutenção afeta o cálculo do montante das reservas mínimas a manter pelas instituições que reportem informação trimestral nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), uma vez que o período trimestral passará a ser composto por dois períodos de manutenção de reservas.

(5)

Consequentemente, há que alterar em conformidade a Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) é substituído pelo seguinte:

«2.   Os dados sobre a base de incidência das reservas mínimas das instituições de pequena dimensão para dois períodos de manutenção de reservas são calculados com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN nos 28 dias úteis seguintes ao fim do trimestre a que respeitam.»

Artigo 2.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).


Início