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Documento 32014R1333

Regulamento (UE) n. °1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014 , relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48)

JO L 359 de 16.12.2014, p. 97—116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 12/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1333/oj

16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/97


REGULAMENTO (UE) N.o 1333/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de novembro de 2014

relativo às estatísticas de mercados monetários

(BCE/2014/48)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, da produção de estatísticas sobre operações de mercado monetário, designadamente relativas a operações de mercado monetário com garantia, sem garantia e sobre determinados tipos de derivados, conforme se especifica no presente regulamento, operações essas realizadas por instituições financeiras monetárias (IFM), exceto bancos centrais e fundos do mercado monetário (FMM), com outras IFM, e entre IFM e outras instituições financeiras, administrações públicas ou sociedades não financeiras, mas excluindo operações intragrupo.

(2)

O objetivo principal da recolha destas estatísticas é o de fornecer ao Banco Central Europeu (BCE) informação estatística abrangente, detalhada e harmonizada sobre os mercados monetários da área do euro. Os dados derivados de operações recolhidos a respeito dos segmentos de mercado acima mencionados fornecem informação sobre o funcionamento do mecanismo de transmissão das decisões de política monetária. Os mesmos constituem, por conseguinte, um conjunto de estatísticas necessário para efeitos de política monetária na área do euro.

(3)

A recolha de dados estatísticos é igualmente necessária para possibilitar ao BCE prestar apoio analítico e estatístico ao mecanismo único de supervisão (MUS) de acordo com o disposto no Regulamento (UE) do Conselho n.o 1024/2013 (3). Neste contexto, a recolha de dados estatísticos é igualmente necessária para assistir o BCE no desempenho das suas atribuições no domínio da estabilidade financeira.

(4)

Os bancos centrais nacionais (BCN) deveriam informar o BCE se decidirem não recolher os dados exigidos pelo presente regulamento, em cujo caso o BCE assumirá a tarefa de recolher tais dados diretamente junto da população inquirida efetiva.

(5)

De acordo com o disposto nos Tratados e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o BCE deve elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos Estatutos do SEBC e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho previstas no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)

Para minimizar o esforço de prestação de informação por parte das IFM, garantindo simultaneamente a disponibilização de estatísticas atempadas e de alta qualidade, o BCE irá requerer inicialmente o reporte dos dados pelas IFM da área do euro de maior dimensão, a qual será calculada com base na relação entre o total dos respetivos ativos de balanço principais e o total dos ativos de balanço principais de todas as IFM da área do euro. A partir de 1 de janeiro de 2017 o Conselho do BCE poderá aumentar o número de IFM inquiridas também com base noutros critérios, tais como a significância das atividades das IFM nos mercados monetários e a sua relevância para a estabilidade e funcionamento do sistema financeiro. O BCE zelará para que existam pelo menos três IFM inquiridas por cada Estado-Membro cuja moeda seja o euro (a seguir «Estado-Membro da área do euro»), para garantia de um nível mínimo de representatividade geográfica. Os BCN podem igualmente recolher informação, com base nos seus requisitos nacionais de reporte estatístico, junto de IFM que não façam parte da população inquirida efetiva, em cujo caso tais dados deverão ser reportados e verificados de acordo com o presente regulamento.

(7)

Adicionalmente, com vista a minimizar o esforço de prestação de informação por parte das IFM e procurando evitar que fiquem sujeitas a duplos requisitos de reporte garantindo simultaneamente a disponibilização de estatísticas atempadas e de alta qualidade, o BCE deveria poder determinar que aquelas instituições poderão ficam isentas de reportar informações respeitantes a operações de financiamento através de valores mobiliários ou a contratos sobre instrumentos derivados se tais informações tiverem já sido reportadas a um repositório de transações, desde que o BCE tenha acesso efetivo às informações de forma atempada e uniformizada, de acordo com os requisitos especificados no presente regulamento.

(8)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho dispõe que o BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos seus requisitos estatísticos à população inquirida efetiva dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. O artigo 6.o, n.o 4, dispõe que o BCE pode adotar regulamentos especificando as condições em que podem ser exercidos os direitos de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística.

(9)

O artigo 4.o do citado regulamento prevê que os Estados-Membros deverão organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

(10)

Na medida em que os dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento contenham informação estatística confidencial, as normas aplicáveis à proteção e uso de tal informação são as constantes do artigo 8.o e 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(11)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE.

(12)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem qualquer direito nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos referidos estatutos aplica-se a BCN pertencentes e não pertencentes à área do euro. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 observa que o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro conceberem e aplicarem a nível nacional todas as medidas que considerem adequadas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE e se prepararem a tempo em matéria de estatística para se tornarem Estados-Membros da área do euro.

(13)

As obrigações de prestação de informação previstas no presente regulamento não prejudicam obrigações similares estabelecidas em outros atos e instrumentos jurídicos do BCE que possam também exigir, pelo menos parcialmente, o reporte operação-a-operação ou agregado de informação estatística referente aos mercados monetários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«(Agentes) inquiridos», «residente» e «a residir» têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2.

«Instituição financeira monetária (IFM)» tem o mesmo significado que o que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (4) e deve entender-se como incluindo todas as sucursais de IFM situadas no território da União e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL/EFTA), salvo qualquer disposição expressa em contrário contida no presente regulamento;

3.

«OIF», outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões, conforme o estabelecido no Sistema Europeu de Contas revisto (a seguir «SEC 2010») aprovado pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

4.

«Sociedades de seguros», todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros, tal como estabelecido no SEC 2010;

5.

«Fundos de pensões», todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social), tal como estabelecido no SEC 2010;

6.

«Sociedades não financeiras», o setor das sociedades não financeiras, tal como estabelecido no SEC 2010;

7.

«Administrações públicas», as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional, tal como estabelecido no SEC 2010;

8.

«Ativos de balanço principais», o total do ativo após a dedução dos «outros ativos» na aceção do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

9.

«Estatísticas de mercados monetários», as estatísticas referentes às operações em instrumentos monetários com e sem garantia e sobre derivados realizadas entre as IFM, e entre as IFM e os OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, bancos centrais, administrações públicas e sociedades não financeiras mas excluindo operações intragrupo, no período de reporte a que a informação respeita;

10.

«Instrumento do mercado monetário», qualquer um dos instrumentos enumerados nos anexos I, II e III;

11.

«Fundo do mercado monetário», um organismo de investimento coletivo que exija autorização enquanto organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, de acordo com o previsto na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou que consista num fundo de investimento alternativo, de acordo com o previsto na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), invistam em ativos a curto prazo e tenham por objetivo distinto ou cumulativo a oferta de retorno em consonância com as taxas do mercado monetário ou a preservação do valor do investimento;

12.

«Banco central», qualquer banco central, independentemente da sua localização;

13.

«Banco central nacional» ou «BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro da União;

14.

«População inquirida de referência», as IFM residentes na área do euro, exceto bancos centrais e FMM, que aceitem depósitos denominados em euro e/ou emitam outros instrumentos de dívida e/ou concedam empréstimos denominados em euros enumerados nos anexos I, II e III de, ou a, outras IFM e/ou de, ou a, OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas, bancos centrais (para fins de investimento) ou sociedades não financeiras;

15.

«População inquirida de referência», um grupo de empresas incluindo, mas não limitado a, grupos bancários, compostos por uma empresa-mãe e respetivas filiais, cujas demonstrações financeiras sejam objeto de consolidação para efeitos da Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

16.

«Sucursal», um local de negócio que depende juridicamente de uma instituição e que realiza diretamente todas ou algumas das operações inerentes ao objeto negocial desta última;

17.

«Sucursal situada na União ou na AECL», uma sucursal localizada e registada no território de um Estado-Membro da União, ou de um país pertencente à Associação Europeia de Comércio Livre AECL/EFTA);

18.

«Associação Europeia de Comércio Livre», a organização intergovernamental constituída para a promoção do comércio livre e da integração económica para benefício dos seus Estados-Membros;

19.

«Operação intragrupo», uma operação sobre instrumentos de mercado monetário efetuada por um agente inquirido com outra sociedade e que seja incluída a 100 % na mesma demonstração financeira consolidada. As sociedades que sejam partes na operação consideram-se como incluídas a 100 % no «mesmo perímetro de consolidação» se ambas estiverem:

a)

incluídas num perímetro de consolidação de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE ou com as normas internacionais de reporte financeiro (IFRS) adotadas nos termos do regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou, no caso de um grupo cuja empresa-mãe se encontre sediada num país terceiro, de harmonia com princípios contabilísticos geralmente aceites desse país considerados equivalentes às IFRS de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (10) (ou com normas contabilísticas de um país terceiro cujo emprego seja permitido pelo artigo 4.o do citado regulamento); ou

b)

abrangidas pela mesma supervisão em base consolidada, de harmonia com o disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou, no caso de um grupo cuja empresa-mãe se encontre sediada num país terceiro, pela mesma supervisão em base consolidada por uma autoridade competente de um país terceiro considerada equivalente às que se regem pelos princípios de supervisão estabelecidos pelo artigo 127.o da Diretiva 2013/36/UE;

20.

«Dia útil» significa, relativamente a qualquer data indicada num contrato ou numa confirmação de operação sobre um instrumento de mercado monetário, um dia no qual os bancos comerciais e os mercados de câmbios se encontrem abertos para as atividades de negócio gerais (incluindo a negociação no instrumento de mercado monetário que interessar para o efeito) e liquidem pagamentos na mesma moeda em que a obrigação de pagamento for exigível, nessa data ou calculada por referência à mesma. No caso de uma operação sobre um instrumento de mercado monetário regida por um contrato quadro para transações financeiras em geral da European Banking Federation (EBF), da Loan Market Association (LMA), da International Swaps and Derivatives Association, Inc. (ISDA) ou de outras associações de mercados principais europeias ou internacionais, deve utilizar-se a definição dele constante ou aquela para que o mesmo remeter. Relativamente à liquidação de qualquer operação sobre um instrumento de mercado monetário que deva ser efetuada por intermédio de um sistema de liquidação designado, «dia útil» significa um dia em que o sistema de liquidação em causa se encontre aberto para liquidar tal operação;

21.

«Dia de liquidação do TARGET2», qualquer dia em que o TARGET2 (Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real) esteja a funcionar;

22.

«Acordo de recompra», um contrato nos termos do qual as partes podem realizar operações nas quais uma delas (o «vendedor») acorda vender à outra (o «comprador») determinados «ativos» («valores mobiliários», «matérias-primas» ou «outros ativos financeiros») numa data próxima contra o pagamento do preço de aquisição pelo comprador ao vendedor, acordando simultaneamente o comprador em revender esses ativos ao vendedor em determinada data futura ou a pedido, contra o pagamento do preço de recompra pelo vendedor ao comprador. Cada uma dessas operações poderá constituir um acordo de recompra ou uma operação de compra com acordo de revenda. A expressão «acordo de recompra» pode igualmente referir-se a um acordo de constituição de penhor financeiro de ativos, com direito de disposição, em troca de um empréstimo em numerário numa data próxima e reembolso desse empréstimo num data longínqua, contra a restituição dos ativos penhorados. Os acordos de recompra podem ser realizados com um prazo de vencimento pré-definido («acordos de recompra com prazo fixo») ou sem um prazo de vencimento pré-acordado que deixe a ambas as partes a hipótese de a cada dia poderem acordar na cessação ou renovação automática do contrato («acordos de recompra com prazo em aberto»);

23.

«Acordo de recompra tripartido», um acordo de recompra no qual uma parte terceira seja responsável pela seleção e gestão dos ativos de garantia durante o prazo da operação;

24.

«Swap cambial», uma operação de permuta financeira em que uma das partes vende à outra um dado quantitativo de uma divisa contra o pagamento de um determinado valor noutra divisa, calculado com base numa taxa de câmbio previamente ajustada (designada por «taxa de câmbio à vista»), acordando simultaneamente em recomprar a divisa vendida em data futura (designada por «data de vencimento») contra a venda da divisa comprada inicialmente a uma taxa de câmbio diferente (designada por «taxa de câmbio a prazo»);

25.

«Swap de taxa de juro overnight» (OIS), uma operação de permuta financeira de taxa de juro em que a taxa de juro periódica variável equivale à média geométrica de uma taxa overnight ou de uma taxa de índice overnight) durante um período determinado. O pagamento final será calculado como a diferença entre a taxa de juro fixa e a taxa de juro overnight composta registada ao longo da duração da OIS e aplicada ao valor nominal da operação. Uma vez que o presente regulamento respeita unicamente a OIS denominadas em euros, a taxa de juro overnight será a EONIA (Euro OverNight Index Average — taxa de juro de referência do mercado monetário do euro para o prazo overnight);

26.

«Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez (Liquidity Covergae Ratio/LCR)», a regulação do risco de liquidez baseada no indicador LCR proposta pelo Comité de Basileia e aprovada em 7 de janeiro de 2013 pelo Grupo de Governadores e Chefes de Supervisão, o órgão de fiscalização do Comité de Basileia de Supervisão Bancária como padrão regulamentar mínimo, a nível mundial, para a adoção de medidas de liquidez a curto prazo no setor bancário.

Artigo 2.o

População inquirida efetiva

1.   A população inquirida efetiva é composta pelas IFM residentes na área do euro no seio da população inquirida de referência e que sejam identificadas pelo Conselho do BCE como agentes inquiridos nos termos dos n.os 2 ou 3, consoante o aplicável, ou IFM identificadas nos termos do n.o 4 como agentes inquiridos, com base nos critérios aí previstos, e que sejam notificadas das suas obrigações de reporte nos termos no n.o 5 (a seguir «agentes inquiridos»).

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho do BCE poderá decidir que uma IFM passe a ser um agente inquirido se a mesma tiver um total de ativos de balanço principais que exceda em mais de 0,35 % o total dos ativos principais do balanço de todas as IFM da área do euro, de acordo com os dados mais recentes de que o BCE dispuser, ou seja:

a)

dados referentes ao final de dezembro do ano civil que preceda a notificação prevista no n.o 5; ou

b)

se os dados previstos em a) não estiverem disponíveis, dados referentes ao final de dezembro do ano anterior.

Para efeitos da presente decisão, o cálculo do total dos ativos principais de balanço das IFM exclui as respetivas sucursais situadas fora do país de acolhimento dessa IFM.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2017 o Conselho do BCE pode decidir classificar qualquer outra IFM como agente inquirido com base no volume dos seus ativos de balanço principais quando comparados com o total dos ativos de balanço principais de todas as IFM da área do euro, no peso da atividade de negociação de instrumentos de mercado monetário da IFM em causa, e na sua importância para a estabilidade do sistema financeiro da área do euro e/ou de Estados-Membros individuais da área do euro.

4.   A partir de 1 de janeiro de 2017 o Conselho do BCE pode igualmente decidir que pelo menos três IFM em cada Estado-Membro da área do euro sejam identificadas como agentes inquiridos. Consequentemente, se, com base numa decisão do Conselho do BCE tomada nos termos do disposto no n.o 2 ou do n.o 3, menos de três IFM forem selecionadas em determinado Estado-Membro da área do euro, a população inquirida efetiva abrangerá igualmente outras IFM do mesmo que sejam consideradas pelo competente BCN como representativas (a seguir «agentes inquiridos representativos»), por forma a que um mínimo de três agentes inquiridos sejam identificados como agentes inquiridos em relação a esse Estado-Membro da área do euro.

Os agentes inquiridos representativos são selecionados de entre as instituições de crédito do Estado-Membro residentes na área do euro em causa de maior dimensão, com base no total dos ativos principais de balanço das instituições, a menos que critérios alternativos sejam sugeridos pelos BCN e acordados por escrito pelo BCE.

5.   O BCE ou o BCN competente devem notificar as IFM em causa de qualquer decisão do Conselho do BCE tomada nos termos do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 acima e, bem assim, das suas obrigações para eles decorrentes do presente regulamento. A referida notificação deve revestir forma escrita e ser enviada com pelo menos quatro meses de antecedência em relação ao começo do reporte inicial.

6.   Não obstante qualquer decisão do Conselho do BCE tomada nos termos do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 acima, os BCN podem ainda recolher nos mesmos termos e com base nos seus requisitos nacionais de reporte estatístico, estatísticas de mercado monetário junto das IFM residentes no respetivo Estado-Membro que não sejam agentes inquiridos (a seguir «agentes inquiridos adicionais»). Se um BCN identificar desta forma agentes inquiridos adicionais, deve notificá-los prontamente.

Artigo 3.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   Para efeitos da produção regular de estatísticas de mercados monetários, os agentes inquiridos devem reportar ao BCN do Estado-Membro em que sejam residentes numa base consolidada, incluindo todas as suas sucursais no território da União e dos países da AECL, informação estatística diária referente aos instrumentos de mercado monetário. A informação estatística a prestar está especificada nos anexos I, II e III. Os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística recebida dos agentes inquiridos em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Os BCN definirão e colocarão em prática os procedimentos de reporte a observar pelos agentes inquiridos relativamente aos instrumentos de mercado monetário. Estes procedimentos de reporte devem garantir a obtenção da informação estatística necessária e permitir a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade conceptual e revisão conforme o estabelecido no anexo IV.

3.   Não obstante a exigência de reporte prevista no n.o 1, os BCN podem decidir que os agentes inquiridos selecionados nos termos do artigo 2.o, n.os 2, 3 e 4, e residentes no Estado-Membro a que o BCN pertence reportem ao BCE a informação estatística especificada nos anexos I, II e III. Os BCN devem informar do facto o BCE e os agentes inquiridos, após o que o BCE definirá e colocará em prática os procedimentos de reporte a observar pelos agentes inquiridos e assumirá a tarefa de recolher diretamente junto dos agentes inquiridos os dados necessários.

4.   Se um BCN tiver selecionado agentes inquiridos adicionais e os tiver notificado conforme previsto no artigo 2.o, n.o 6, devem estes reportar ao BCN informação estatística diária referente aos instrumentos de mercado monetário. Os BCN devem transmitir ao BCE, a pedido deste efetuado ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, a informação estatística recebida dos agentes inquiridos adicionais.

5.   Os BCN devem definir e colocar em prática os procedimentos de reporte a observar pelos agentes inquiridos adicionais de acordo com os seus requisitos nacionais de reporte estatístico. Os BCN devem assegurar que os requisitos nacionais de reporte estatístico obrigam os agentes inquiridos nacionais a obedecer a exigências equivalentes às contempladas nos artigos 6.o a 8.o, 10.o, n.o 3, 11.o e 12.o do presente regulamento. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos de reporte obtêm a informação estatística necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade conceptual e revisão estabelecidos no Anexo IV.

Artigo 4.o

Prazos de comunicação

1.   No caso de um BCN decidir, os termos do artigo 3.o, n.o 3, que os agentes inquiridos devem reportar diretamente ao BCE a informação estatística especificada nos anexos I, II e III, os agentes inquiridos devem transmitir tal informação ao BCE da seguinte forma:

a)

Os dados obtidos de agentes inquiridos selecionados de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, devem ser transmitidos ao BCE uma vez por dia, entre as 18h00 da data da transação e as 07h00 (hora da Europa Central/CET) do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir à referida data.

b)

Os dados obtidos de agentes inquiridos selecionados de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.os 3 e 4, devem ser transmitidos ao BCE uma vez por dia, entre as 18h00 da data da transação e as 13h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir à referida data.

c)

Os dados relativamente aos quais o BCN beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 5.o devem ser transmitidos ao BCE uma vez por semana, entre as 18h00 da data da transação e as 13h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir ao fim da semana a que os dados respeitem.

2.   Em todas as outras situações que não as previstas no n.o 1, os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística diária sobre o mercado monetário prevista nos anexos I, II e III que os mesmos recebam dos agentes inquiridos, da seguinte forma:

a)

os dados obtidos de agentes inquiridos selecionados de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 2 devem ser transmitidos ao BCE uma vez por dia, antes das 07h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir à data da transação.

b)

os dados obtidos de agentes inquiridos selecionados de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.os 3 e 4, devem ser transmitidos ao BCE uma vez por dia, antes das 13h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir à data da transação.

c)

os dados obtidos junto de agentes inquiridos adicionais selecionados de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 6, devem ser transmitidos ao BCE uma vez por dia, antes das 13h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir à data da transação, uma vez por semana, antes das 13h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir ao fim da semana a que os dados respeitem, ou uma vez por mês, antes das 13h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir ao final do mês a que os dados respeitem. Os BCN devem decidir qual a periodicidade do reporte e comunicá-la prontamente ao BCE. OS BCN podem proceder a uma revisão anual da periodicidade do reporte.

d)

os dados relativamente aos quais o BCN beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 5.o devem ser transmitidos ao BCE uma vez por semana, antes das 13h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir ao fim da semana a que os dados respeitem.

3.   Os BCN devem decidir qual a data limite até à qual necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir os seus prazos de reporte conforme o especificado no n.o 2, e informar os agentes inquiridos da mesma.

4.   Quando um prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2 corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, o prazo será prorrogado para o dia de funcionamento do TARGET2 seguinte, tal como anunciado no sítio do BCE.

Artigo 5.o

Derrogação

No caso de agentes inquiridos selecionados nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 4, os BCN podem decidir que os agentes inquiridos podem transmitir-lhes as suas estatísticas diárias de mercado monetário uma vez por semana, antes das 13h00 CET do primeiro dia de liquidação do TARGET2 que se seguir ao fim da semana a que os dados respeitem se, por razões operacionais, os mesmos forem incapazes de satisfazer o requisito de prestação diária dessa informação. O BCE pode impor limitações à aplicação da derrogação pelos BCN.

Artigo 6.o

Fusões, cisões, reorganizações e insolvências

1.   Em caso de fusão, cisão, separação (spin-off) ou qualquer outra reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, o agente inquirido deve informar o BCE e o BCN competente, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e com uma antecedência razoável relativamente à sua realização, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento. O agente inquirido deve igualmente notificar o BCE e o BCN competente no prazo de 14 dias a contar da realização de uma tal operação.

2.   Se um agente inquirido se fundir com outra entidade mediante incorporação (na aceção conferida ao termo pela Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12)) e uma das entidades incorporantes for um agente inquirido, a entidade incorporada deve continuar a reportar ao abrigo do presente regulamento.

3.   Se um agente inquirido se fundir com outra entidade mediante a constituição de uma nova sociedade (na aceção conferida ao termo pela Diretiva 2011/35/UE) e uma das entidades incorporantes for um agente inquirido, a entidade daí resultante deve reportar nos termos do presente regulamento se preencher os requisitos da definição de agente inquirido.

4.   Se o agente inquirido se cindir em duas ou mais entidades, quer mediante incorporação, quer mediante a constituição de novas sociedades, conforme definidas na Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho (13), e uma das novas entidades for um agente inquirido, a nova entidade fica sujeita a reporte nos termos do presente regulamento. A cisão de sociedades também inclui uma operação de separação (spin-off) pela qual o agente inquirido transfere a totalidade ou parte dos seus ativos e passivos para uma nova sociedade em troca de ações na nova sociedade.

5.   Se um agente inquirido se tornar insolvente, perder a sua autorização para o exercício da atividade bancária ou deixar de exercer tal atividade, e depois de confirmado o facto pela autoridade de supervisão, deixará de ficar obrigado a reportar nos termos do presente regulamento.

6.   Para os efeitos do disposto no n.o 5, um agente inquirido será considerado insolvente se ocorrer qualquer uma das seguintes situações:

a)

efetuar uma cessão genérica em benefício dos credores, ou para efeitos da adoção de medidas de reorganização, acordo ou concordata com os seus credores;

b)

assumir por escrito que não tem capacidade para satisfazer as suas dívidas à medida que estas se forem vencendo;

c)

requerer ou consentir, de forma expressa ou tácita, na designação de qualquer fiduciário, administrador, gestor judicial, liquidatário ou agente análogo para o gerir, ou a uma parte significativa dos seus bens;

d)

for requerida a sua insolvência a um tribunal judicial ou a outra entidade ou autoridade competente (exceto se requerida por uma contraparte relativamente a qualquer obrigação do agente inquirido perante a mesma);

e)

for objeto de liquidação e/ou dissolução ou ficar em situação de insolvência (ou der início a qualquer procedimento análogo), ou se o próprio, qualquer autoridade pública ou outra pessoa singular ou coletiva requerer a adoção de medidas de reorganização, concordata ou acordo de credores, recuperação voluntária (readjustment), administração, liquidação, dissolução ou procedimento similar, ao abrigo de quaisquer estatutos, leis ou regulamentos atuais ou futuros, desde que tal requerimento não tenha sido suspenso ou indeferido no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação (exceto no caso de requerimentos para liquidação e/ou dissolução ou quaisquer procedimentos análogos relativamente aos quais não tenha aplicação o referido prazo de 30 dias);

f)

em caso de designação de qualquer fiduciário, administrador, gestor judicial, liquidatário ou agente análogo para o gerir, ou à totalidade ou a uma parte significativa dos seus bens;

g)

em caso de convocação de qualquer reunião de credores com o propósito de avaliar a possibilidade de alcançar um acordo voluntário (ou qualquer procedimento análogo).

Artigo 7.o

Disposições relativas à confidencialidade

1.   Ao receber e processar dados recebidos ao abrigo do presente regulamento que contenham informação confidencial, incluindo a partilha desses dados com outros BCN da área do euro, o BCE e os BCN devem aplicar as regras para a proteção e utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o e 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 acima, qualquer informação confidencial contida nos dados estatísticos recolhidos pelo BCE ou por um BCN ao abrigo deste regulamento não serão transmitidos ou partilhados de nenhuma forma com qualquer autoridade ou outra parte terceira que não o BCE ou um BCN da área do euro, a menos que o agente inquirido em causa tenha previamente dado o seu consentimento expresso, por escrito, e que o BCE ou o BCN, consoante o caso, tenham assinado um acordo de confidencialidade com o referido agente inquirido.

Artigo 8.o

Verificação e recolha coerciva de informação

O BCE e os BCN, consoante o caso, têm o direito de verificar e, se necessário, de proceder à cobrança coerciva da informação a fornecer pelos agentes inquiridos para cumprimento dos requisitos de reporte estatísticos previstos no artigo 3.o e nos anexos I, II e III do presente regulamento. Este direito deve, nomeadamente, ser exercido se um agente inquirido não cumprir os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade conceptual e revisão estabelecidos no anexo IV. Aplica-se igualmente o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos deste regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos. A Comissão Executiva deve informar o Conselho do BCE de qualquer alteração sem demora injustificada.

Artigo 10.o

Reporte inicial

1.   No caso de agentes inquiridos selecionados nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, o primeiro reporte a efetuar ao abrigo do presente regulamento, com subordinação ao disposto no artigo 12.o, começará com os dados referentes a 1 de abril de 2016.

2.   No caso de agentes inquiridos selecionados nos termos do disposto no artigo 2.o, n.os 3 e 4, o primeiro reporte a efetuar ao abrigo do presente regulamento começará na data comunicada ao agente inquirido pelo BCE ou pelo BCN competente nos termos do artigo 2.o, n. 5, mas nunca antes de decorridos 12 meses a contar da adoção, pelo Conselho do BCE, da decisão prevista no artigo 2.o, n.o 3 ou n.o 4.

3.   Além disso, quando os agentes inquiridos representativos forem selecionados de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, o agente inquirido representativo pode apresentar ao BCE ou ao BCN competente, por escrito, um pedido de adiamento temporário da data para o reporte inicial, com justificação dos motivos para tal. O referido adiamento pode ser concedido por um período máximo de seis meses, sendo possíveis extensões de prazo adicionais até seis meses. O BCE ou o BCN competente podem concordar em adiar a data de reporte inicial em relação ao agente inquirido representativo peticionário se considerarem justificada a necessidade de adiamento. Acresce que, se na data do reporte inicial o agente inquirido representativo não tiver informação a reportar ou apenas dispuser de dados considerados como não representativos tanto pelo BCE como pelo BCN, o BCN pode concordar em isentá-lo da aplicação da data de reporte inicial. Uma tal isenção apenas poderá ser concedida pelo BCN, em ligação com o BCE, se tanto o BCE como o BCN considerarem que o pedido se justifica e não coloca em causa a representatividade da amostra de reporte.

4.   No caso de IFM selecionadas como agentes inquiridos adicionais nos termos do artigo 2.o, n.o 6, o primeiro reporte a efetuar ao abrigo do presente regulamento deve ser comunicado pelo BCN ao agente inquirido adicional nos termos do disposto no referido n.o 6.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão periódica

O BCE analisará e emitirá um relatório sobre os efeitos do presente regulamento 12 meses após o reporte inicial. Consoante as recomendações contidas no referido relatório, o BCE poderá aumentar ou reduzir o número de agentes inquiridos e/ou os requisitos de reporte. Após esta revisão inicial, a atualização periódica da população inquirida efetiva realizar-se-á de dois em dois anos.

Artigo 12.o

Disposição transitória

No período entre 1 de abril de 2016 a 1 de julho de 2016 será permitido aos agentes inquiridos reportarem estatísticas de mercados monetários relativamente a alguns, mas não a todos os dias devidos, ao BCE ou ao NCB competente. O BCE ou o BCN competente podem especificar os dias em relação aos quais o reporte é exigido.

Artigo 13.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de novembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Parecer de 14 de novembro de 2014 (JO C 407 de 15.11.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(7)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(8)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007 que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).

(11)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(12)  Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).

(13)  Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47).


ANEXO I

Esquema de reporte de estatísticas de mercado monetário referentes a operações com garantia

PARTE 1

TIPO DE INSTRUMENTOS

Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional competente (BCN) todos os acordos de recompra e operações efetuadas ao abrigos dos mesmos, incluindo acordos de recompra (repos) tripartidos, denominados em euros e com uma data de vencimento até um ano (definidos como operações com um prazo de vencimento não superior a 397 dias após a data da transação), celebrados entre o agente inquirido e outras instituições financeiras monetárias (IFM), outros intermediários financeiros (OIF), sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas ou bancos centrais para fins de investimento, assim como sociedades não financeiras, quando estas estiverem classificadas como wholesale com base no Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez.

PARTE 2

TIPO DE DADOS

1.

Tipo de dados com base em operações (1) a reportar relativamente a cada operação:

Campo

Descrição dos dados

Opção alternativa de reporte (se houver) e outras reservas

Identificador da operação

O identificador de operação interno e único atribuído a cada operação pelo agente inquirido.

O identificador de operação é exclusivo de cada operação reportada em determinada data de reporte em qualquer segmento de mercado monetário.

Data do reporte

Data de apresentação de dados ao BCE ou ao BCN.

 

Carimbo de data eletrónico

A hora a que a operação foi concluída ou contabilizada.

 

Código da contraparte

Código de identificação a ser utilizado para reconhecer a contraparte do agente inquirido na operação reportada.

Sempre que as operações se realizem por intermédio de um sistema de compensação com contrapartes centrais (CCP/CP), deve ser fornecido o código LEI da CP.

Se as operações se realizarem com sociedades não financeiras, OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais, e relativamente a qualquer outra operação reportada para a qual não seja fornecido o código LEI, haverá que indicar a classe da contraparte.

Código ID da contraparte

Atributo que especifique o tipo de código de contraparte individual transmitido.

A ser utilizado em todas as circunstâncias. Deve fornecer-se um código de contraparte individual.

Localização da contraparte

Código de país ISO (atribuído pela International Organisation for Standardisation) do país em que a contraparte está constituída.

Obrigatório se não for fornecido o código de contraparte individual. Caso contrário, de preenchimento facultativo.

Valor nominal da operação

Montante do crédito inicialmente obtido ou concedido.

 

Valor nominal do(s) ativo(s) de garantia

Valor nominal do título penhorado fornecido como ativo de garantia.

Exceto no que se refere a acordos de recompra (repos) tripartidos e quaisquer outras operações em que a garantia penhorada não seja identificada mediante um ISIN (International Securities Identification Number/Número internacional de identificação de título) único.

Data da transação

Data em que as partes efetuam a operação financeira.

 

Data de liquidação

Data de aquisição, ou seja, a data em que o numerário deve ser pago pelo mutuante ao mutuário e o título deve ser transferido pelo mutuário ao mutuante.

No caso de acordos de recompra com prazo em aberto, esta será a data em que a renovação for liquidada (ainda que não haja lugar à troca de numerário).

Data de vencimento

Data da recompra, ou seja, data em que o numerário deve ser reembolsado pelo mutuário ao mutuante.

No caso de acordos de recompra com prazo em aberto, esta será a data em que o capital e os juros em dívida devem ser reembolsados se a operação não voltar a ser objeto de renovação (roll-over).

Sinal da operação

Tomada de empréstimos em numerário no caso de acordos de recompra, ou de concessão de empréstimos em numerário no caso de acordos de revenda.

 

Código ISIN do(s) ativo(s) de garantia

O ISIN atribuído aos valores mobiliários emitidos nos mercados financeiros, composto por 12 carateres alfanuméricos, que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva (conforme definido na Norma ISO 6166).

A reportar exceto em relação a acordos de recompra tripartidos e todos os outros acordos de recompra em que os títulos não sejam identificados mediante um ISIN único.

Tipo de ativos de garantia

Para identificar a categoria de ativo penhorado como ativo de garantia quando não for fornecido um ISIN individual.

A indicar em todos os casos em que não seja fornecido um ISIN individual.

Bandeira indicadora de ativo de garantia especial

Para identificar todos os acordos de recompra concluídos contra a prestação de ativos de garantia gerais e especiais. Campo de preenchimento facultativo, apenas se tal for possível ao agente inquirido.

O preenchimento deste campo é facultativo.

Taxa da operação

A taxa de juro, expressa de acordo com a convenção de mercado monetário «número efetivo de dias/360», à qual o acordo de recompra foi celebrado e o numerário deve ser reembolsado.

 

Margem de avaliação dos ativos de garantia

Uma medida de controlo de risco aplicada aos ativos de garantia subjacentes mediante a qual o valor desses ativos é calculado como valor de mercado do ativo deduzido de uma certa percentagem (haircut). Para efeitos de reporte, a margem de avaliação do ativo de garantia é calculada como 100 menos a proporção entre o numerário concedido/tomado de empréstimo e o valor de mercado, incluindo juros corridos, do ativo de garantia penhorado.

O reporte deste campo só é necessário para operações com ativo de garantia singular.

Código de contraparte do agente tripartido

Identificador do código de contraparte do agente tripartido.

A reportar em relação a acordos de recompra tripartidos.

Código ID do agente tripartido

Atributo que especifique o tipo de código do agente tripartido individual transmitido.

A ser utilizado sempre que seja fornecido um código de agente tripartido individual.

Beneficiário, no caso de operações realizadas por intermédio de uma contraparte central.

 

 

2.   Limiar de relevância

As operações realizadas com sociedades não financeiras só deverão ser reportadas quando estas estiverem classificadas como wholesale com base no Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez (2).

3.   Exceções

As operações intragrupo não se reportam.


(1)  Os padrões para a transmissão eletrónica e as especificações técnicas destes dados são estabelecidos separadamente. Os mesmos encontram-se disponíveis em www.ecb.int.

(2)  Ver Basel III: The Liquidity Coverage Ratio and liquidity risk monitoring tools, págs. 23 a 37, disponível no sítio web do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org.


ANEXO II

Esquema de reporte das estatísticas de mercado monetário referentes a operações sem garantia

PARTE 1

TIPO DE INSTRUMENTOS

1.

Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional (BCN) competente:

a)

todas as operações de tomada de empréstimo com utilização dos instrumentos descritos no quadro abaixo, denominados em euros e com uma data de vencimento inferior a, e até um ano (definidas como operações com um prazo de vencimento não superior a 397 dias após a data da transação), pelo agente inquirido, junto de outras instituições financeiras monetárias (IFM), outros intermediários financeiros (OIF), sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais para fins de investimento, bem como junto de sociedades não financeiras, quando estas estiverem classificadas como wholesale com base no Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez;

b)

todas as operações de concessão de empréstimo a outras instituições de crédito com uma data de vencimento inferior a, e até um ano (definidas como operações com um prazo de vencimento não superior a 397 dias após a data da transação) mediante depósitos sem garantia ou compra, às instituições de crédito emitentes, de papel comercial, certificados de depósito, instrumentos de taxa variável e outros títulos de dívida com prazo de vencimento até um ano.

2.

O quadro abaixo fornece uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos utilizados em operações sobre os quais os agentes inquiridos estão obrigados a reportar ao BCE. No caso de os agentes inquiridos estarem obrigados a reportar ao respetivo BCN, o BCN competente deverá transpor a nível nacional estas descrições de categorias de instrumentos de acordo com o previsto neste regulamento.

Tipo de instrumento

Descrição

Depósitos

Depósitos remunerados sem garantia, que sejam reembolsáveis à vista ou tenham um prazo de vencimento não superior a um ano e que sejam tomados de empréstimo ou colocados pelo agente inquirido.

Certificados de depósito

Instrumento de taxa de juro fixa emitida por uma IFM que confere ao seu detentor o direito a uma determinada taxa de juro fixa durante um prazo que pode ir até um ano.

Papel comercial

Instrumento de dívida que ou não é garantido ou se apoia em ativos de garantia fornecidos pelo emitente, com prazo de vencimento inferior a um ano e que pode ser remunerado ou emitido a desconto.

Instrumento de taxa variável

Instrumento de dívida cujas prestações de juros são calculadas com base no valor, ou seja, mediante a fixação de uma taxa de referência de base, tal como a Euribor, em datas pré-definidas, conhecidas como datas de fixing (fixação do valor), e com prazo de vencimento não superior a um ano.

Instrumentos financeiros com opção de venda

Instrumento de dívida em relação ao qual o titular goza de uma opção de venda, ou seja, tem o direito, mas não a obrigação, de pedir o reembolso antecipado ao emitente, sujeito a uma data de exercício inicial desse direito ou a um aviso prévio não superior a um ano a contar da data de emissão.

Instrumentos financeiros com opção de compra

Instrumento de dívida em relação ao qual o titular goza de uma opção de compra, ou seja, tem o direito, mas não a obrigação, de efetuar o resgate antecipado do instrumento, sujeito a uma data de pagamento final não superior a um ano a contar da data de emissão.

Outros títulos de dívida de curto prazo

Títulos não subordinados, exceto ações ou participações com prazo de vencimento até um ano emitidos pelos agentes inquiridos, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:

a)

Títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

b)

Os instrumentos não negociáveis emitidos por agentes inquiridos que posteriormente se tornem negociáveis e que sejam reclassificados como «títulos de dívida».

PARTE 2

TIPO DE DADOS

1.

Tipo de dados com base em operações (1) relativamente a cada operação:

Campo

Descrição dos dados

Opção alternativa de reporte (se houver) e outras reservas

Identificador da operação

O identificador de operação interno e único atribuído a cada operação pelo agente inquirido.

O identificador de operação é exclusivo de cada operação reportada em determinada data de reporte em qualquer segmento do mercado monetário.

Data do reporte

Data de apresentação de dados ao BCE ou ao BCN.

 

Carimbo de data eletrónico

A hora a que a operação foi concluída ou contabilizada.

 

Código da contraparte

Código de identificação a ser utilizado para reconhecer a contraparte do agente inquirido na operação reportada.

Sempre que as operações se realizem por intermédio de um sistema de compensação com contrapartes centrais (CP), deve ser fornecido o código LEI da CP.

Se as operações se realizarem com sociedades não financeiras, OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais, e relativamente a qualquer outra operação reportada para a qual não seja fornecido o código LEI, haverá que indicar a classe da contraparte.

Código ID da contraparte

Atributo que especifique o tipo de código de contraparte individual transmitido.

A utilizar em todas as circunstâncias. Será fornecido um código de contraparte individual.

Localização da contraparte

Código de país ISO (atribuído pela International Organisation for Standardisation) do país em que a contraparte está constituída.

Obrigatório se não for fornecido o código de contraparte individual. Caso contrário, campo de preenchimento facultativo.

Data da transação

Data em que as partes efetuam a operação financeira reportada.

 

Data de liquidação

Data em que o numerário é emprestado pelo mutante ao mutuário, ou na qual é liquidada a compra de um instrumento de dívida.

No caso de contas de depósitos à ordem e de outras operações de tomada ou concessão de empréstimos, reembolsáveis com pré-aviso, a data na qual o depósito for renovado (ou seja, na qual o mesmo teria sido reembolsado se o respetivo pagamento tivesse sido exigido ou se não tivesse sido renovado).

Data de vencimento

Data em que o numerário deve ser reembolsado pelo mutuário ao mutuante ou na qual um instrumento financeiro se vença e deva ser reembolsado.

Caso se trate de um instrumento com opção de compra, deve ser fornecida a data final de vencimento. No caso de instrumentos com opção de venda, deve ser fornecida a data em que a opção de venda pode ser exercida. No caso de contas de depósito à ordem e de outras operações sem garantia de tomada/concessão de empréstimos reembolsáveis com pré-aviso, a primeira data na qual o instrumento possa ser resgatado.

Data inicial da opção de compra/venda

A primeira data na qual a opção de compra/venda possa ser exercida.

A reportar somente em relação a instrumentos com opção de compra/venda com uma data inicial de compra/venda.

Pré-aviso da opção de compra/venda

Em relação aos instrumentos com opção de compra/venda, o número de dias de calendário de antecedência em relação à data em que a opção pode ser exercida que o titular da opção tenha de observar para a notificação do titular/emitente do instrumento. Em relação aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, o número de dias de calendário de antecedência em relação à data em que o depósito pode ser levantado que o titular do depósito tenha de observar para a notificação do mutuário.

A reportar unicamente em relação a instrumentos com opção de compra/venda com pré-aviso e a depósitos reembolsáveis com pré-aviso previamente acordado.

Opção de compra/venda

Bandeira indicadora de que o instrumento tem uma opção de compra/venda.

 

Sinal da operação

O sinal da operação permite saber se o numerário reportado no valor nominal da operação foi tomado ou dado de empréstimo.

 

Valor nominal da operação

O numerário dado ou tomado de empréstimo sobre depósitos. No caso de títulos de dívida, é o valor nominal do título emitido/comprado.

 

Preço da transação

O preço ao qual o título é emitido, ou seja, o rácio, em termos percentuais, entre o produto da venda inicial em numerário e o valor nominal.

A ser reportado como sendo de 100 em relação aos depósitos não garantidos.

Tipo de instrumento

A ser utilizado para identificar o instrumento através do qual se efetua a tomada/concessão de empréstimos como, por exemplo, depósitos não garantidos, outros instrumentos de divida sem garantia de curto prazo a taxa fixa, outros instrumentos de divida sem garantia de curto prazo a taxa flutuante, papel comercial garantido por ativos titularizados, etc.

 

Tipo de taxa

A ser utilizado para indicar se o instrumento é de taxa fixa ou variável.

 

Taxa da operação

A taxa de juro (expressa de acordo com a convenção de mercado monetário «número efetivo de dias/360») à qual o depósito foi efetuado e o montante em numerário emprestado deve ser reembolsado. No caso de instrumentos de dívida, trata-se da taxa de juro efetiva (expressa de acordo com a convenção de mercado monetário «número efetivo de dias/360») à qual o instrumento foi emitido/comprado.

A reportar unicamente em relação a instrumentos de taxa fixa.

Taxa de referência

A taxa de referência subjacente com base na qual são calculadas as prestações dos juros.

A reportar unicamente em relação a instrumentos de taxa variável.

Diferencial (spread)

O número de pontos base adicionados (se o diferencial for positivo) ou subtraídos (se negativo) à taxa de referência subjacente para se calcular a taxa de juro efetiva aplicável a um determinado período.

A reportar unicamente em relação a instrumentos de taxa variável.

2.   Limiar de relevância

As operações realizadas com sociedades não financeiras só deverão ser reportadas quando estas estiverem classificadas como wholesale com base no Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez.

3.   Exceções

As operações intragrupo não se reportam.


(1)  Os padrões para a transmissão eletrónica e as especificações técnicas destes dados são estabelecidos separadamente. Os mesmos encontram-se disponíveis em www.ecb.int.


ANEXO III

Esquema de reporte das estatísticas de mercado monetário referentes aos derivados

PARTE 1

TIPO DE INSTRUMENTOS

Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional (BCN) competente:

a)

todos os swaps cambiais nas quais o euro seja comprado/vendido contra uma divisa estrangeira e revendido ou recomprado numa data posterior a uma taxa de câmbio a prazo pré-acordada, celebrados entre o agente inquirido e outras instituições financeiras monetárias (IFM), outros intermediários financeiros (OIF), sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais para fins de investimento, assim como sociedades não financeiras, quando estas estiverem classificadas como wholesale com base no Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez;

b)

operações de swap de taxa de juro overnight (OIS), denominadas em euros, realizadas entre o agente inquirido e outras instituições financeiras monetárias (IFM), OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais para fins de investimento, assim como sociedades não financeiras, quando estas estiverem classificadas como wholesale, com base no Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez.

PARTE 2

TIPO DE DADOS

1.

Tipo de dados com base em operações (1) referentes a swaps cambiais a reportar relativamente a cada operação:

Campo

Descrição dos dados

Opção alternativa de reporte (se houver) e outras reservas

Identificador da operação

Identificador de operação interno e único atribuído a cada operação pelo agente inquirido.

O identificador de operação é exclusivo de cada operação reportada em determinada data de reporte em qualquer segmento do mercado monetário.

Data do reporte

Data de apresentação de dados ao BCE ou ao BCN.

 

Carimbo de data eletrónico

A hora a que a operação foi concluída ou contabilizada.

 

Código da contraparte

Código de identificação a ser utilizado para reconhecer a contraparte do agente inquirido na operação reportada.

Sempre que as operações se realizem por intermédio de um sistema de compensação com contrapartes centrais (CP), deve ser fornecido o código LEI da CP.

Se as operações se realizarem com sociedades não financeiras, OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais, e relativamente a qualquer outra operação reportada para a qual não seja fornecido o código LEI, haverá que indicar a classe da contraparte.

Código ID da contraparte

Atributo que especifique o tipo de código de contraparte individual transmitido.

A ser utilizado em todas as circunstâncias. Deve fornecer-se um código de contraparte individual.

Localização da contraparte

Código de país ISO (atribuído pela International Organisation for Standardisation) do país em que a contraparte está constituída.

Obrigatório se não for fornecido o código de contraparte individual. Caso contrário, de preenchimento facultativo.

Data da transação

Data em que as partes efetuam a operação financeira reportada.

 

Data-valor à vista

Data na qual uma parte vende à outra um dado quantitativo de uma divisa contra o pagamento de um determinado valor noutra divisa, calculado com base numa taxa de câmbio previamente ajustada designada por «taxa de câmbio à vista»).

 

Data de vencimento

Data em que o swap cambial expira e a divisa vendida na data-valor à vista é recomprada.

 

Sinal da operação

A ser utilizado para identificar quando o montante em euros reportado como valor nominal da operação for comprado ou vendido na data-valor à vista.

Deve referir-se ao euro spot, ou seja, se o euro é comprado ou vendido na data-valor à vista.

Valor nominal da operação

O montante de euros comprado ou vendido na data-valor à vista.

 

Código da moeda estrangeira

O código internacional ISO de três dígitos da moeda comprada/vendida em troca de euros.

 

Taxa de câmbio à vista

A taxa de câmbio entre o euro e a moeda estrangeira aplicável à componente à vista do swap cambial.

 

Pontos cambiais a prazo

Diferença entre as taxas de câmbio à vista e a prazo, expressas em pontos base citados de acordo com as convenções de mercado prevalecentes no tocante ao par de divisas em causa.

 

Beneficiário, no caso de operações realizadas por intermédio de uma contraparte central

 

 

2.

Tipo de dados com base em transações OIS a reportar relativamente a cada operação

Campo

Descrição dos dados

Opção alternativa de reporte (se houver) e outras reservas

Identificador da operação

O identificador de operação interno e único atribuído a cada operação pelo agente inquirido.

O identificador de operação deve ser exclusivo de cada operação reportada em determinada data de reporte em qualquer segmento do mercado monetário.

Data do reporte

Data de apresentação de dados ao BCE ou ao BCN.

 

Carimbo de data eletrónico

A hora a que a operação foi concluída ou contabilizada.

Campo facultativo.

Código da contraparte

Código de identificação a ser utilizado para reconhecer a contraparte do agente inquirido na operação reportada.

Sempre que as operações se realizem por intermédio de um sistema de compensação com contrapartes centrais (CP), deve ser fornecido o código LEI da CP.

Se as operações se realizarem com sociedades não financeiras, OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais, e relativamente a qualquer outra operação reportada para a qual não seja fornecido o código LEI, haverá que indicar a classe da contraparte.

Código ID da contraparte

Atributo que especifique o tipo de código de contraparte individual transmitido.

A ser utilizado em todas as circunstâncias. Deve fornecer-se um código de contraparte individual.

Localização da contraparte

Código de país ISO do país em que a contraparte está constituída.

Obrigatório se não for fornecido o código de contraparte individual. Caso contrário, de preenchimento facultativo.

Data da transação

Data em que as partes efetuam a operação financeira.

 

Data de início

Data do cálculo da taxa de juro overnight aplicável à taxa de juro periódica variável.

 

Data de vencimento

Último dia do prazo pelo qual se calcula a taxa de juro overnight.

 

Taxa de juro fixa

Taxa fixa utilizada no cálculo do pagamento da OIS.

 

Sinal da operação

Sinal que indica se a taxa de juro fixa é paga ou recebida pelo agente inquirido.

 

Valor nominal da operação

O valor nominal da OIS.

 

3.   Limiar de relevância

As operações realizadas com sociedades não financeiras só deverão ser reportadas quando estas estiverem classificadas como wholesale com base no Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez.

4.   Exceções

As operações intragrupo não se reportam.


(1)  Os padrões para a transmissão eletrónica e as especificações técnicas destes dados são estabelecidos separadamente. Os mesmos encontram-se disponíveis em www.ecb.int.


ANEXO IV

Padrões mínimos a observar pela população inquirida efetiva

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

i)

o reporte deve ser feito dentro dos prazos estipulados pelo BCE e pelo banco central nacional (BCN) competente;

ii)

a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para o reporte estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente;

iii)

o agente inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCE e ao BCN competente;

iv)

devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCE e ao BCN competente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

i)

a informação estatística deve estar correta;

ii)

os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

iii)

a informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCE e ao BCN competente e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

iv)

os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCE e pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade conceptual:

i)

a informação estatística deve obedecer às definições e classificações contidas no presente regulamento;

ii)

em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações, os agentes inquiridos devem controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento;

iii)

os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


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