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Documento 32014D0038(01)
2014/671/EU: Decision of the European Central Bank of 1 September 2014 amending Decision ECB/2013/35 on additional measures relating to Eurosystem refinancing operations and eligibility of collateral (ECB/2014/38)
2014/671/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 1 de setembro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2014/38)
2014/671/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 1 de setembro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2014/38)
JO L 278 de 20.9.2014, p. 21—23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2015; revogado por 32015D0009
20.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/21 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de setembro de 2014
que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia
(BCE/2014/38)
(2014/671/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão.
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1, primeiro travessão, artigo 12.o-1, artigo 14.o-3 e artigo 18.o-2,
Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) e a Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14 e ainda na Decisão BCE/2013/6, na Decisão BCE/2013/35 (3) e na Decisão BCE/2014/11 (4). |
(2) |
Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. |
(3) |
Há uma regra que define a prioridade das notações para efeitos de seleção da notação de crédito a ser utilizada na determinação dos ativos elegíveis nas operações de crédito do Eurosistema e da respetiva margem de avaliação. A referida regra confere prioridade à utilização de notações de emissão atribuídas por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) sobre as avaliações de crédito do emitente ou do garante atribuídas pelas IEAC. Em 17 de julho de 2013 o Conselho do BCE decidiu reforçar o seu sistema de controlo de risco, mediante o ajustamento dos critérios de elegibilidade e das margens de avaliação aplicáveis aos ativos admitidos como garantia nas operações de política monetária do Eurosistema e a adoção de certas medidas adicionais para melhorar a consistência geral do regime e a sua implementação prática. Entre os ajustamentos efetuados, o Eurosistema clarificou a regra referente à prioridade das notações. Estas medidas foram estabelecidas na Decisão BCE/2013/35. |
(4) |
A regra que confere prioridade às notações de emissão atribuídas pelas IEAC revela-se adequada quanto aos emitentes privados, caso em que o conteúdo da informação referente às notações de emissão é relevante. No que respeita aos emitentes públicos, a regra que confere prioridade às notações da emissão atribuídas pelas IEAC carece de ser ajustada, uma vez que as notações do emitente, ao contrário das notações da emissão, são encaradas como a medida mais importante para a aferição da solidez financeira dos emitentes. |
(5) |
A Decisão BCE/2013/35 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 6.o da Decisão BCE/2013/35 é alterado da seguinte forma:
«Artigo 6.o
Elevados padrões de crédito para os ativos transacionáveis suplementares
1. A avaliação de crédito por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) dos ativos transacionáveis referidos na secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 fica sujeita aos requisitos estabelecidos no presente artigo.
2. Devem utilizar-se os tipos de avaliações de crédito pelas IEAC aceites abaixo descritos para apreciar a observância dos limites de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transaccionáveis (5):
a) |
Uma notação de emissão que se refira a uma avaliação de crédito de uma IEAC que tenha sido atribuída a um emitente ou, na falta de uma notação de emissão pela mesma IEAC, ao programa/série de emissão nos termos do qual um ativo seja emitido (6). Relativamente às notações de emissão atribuídas por uma IEAC, o Eurosistema não fará distinções quanto à maturidade inicial do ativo. Qualquer notação atribuída à emissão ou programa/série de emissão por uma IEAC será aceitável. |
b) |
Uma notação do emitente por parte de uma IEAC que se refira a uma avaliação de crédito atribuída a um emitente. Relativamente às notações de emitentes por parte das IEAC, o Eurosistema distinguirá quanto à maturidade inicial do ativo no que se refere à avaliação de crédito por uma IEAC aceitável. Será feita distinção entre: i) os ativos de curto prazo, ou seja, ativos com maturidade inicial até 390 dias, inclusive; e ii) os ativos de longo prazo, ou seja, ativos com maturidade inicial superior a 390 dias. Relativamente aos ativos de curto prazo serão aceites notações de curto e longo prazo atribuídas pelas IEAC. Relativamente aos ativos de longo prazo, apenas são aceites notações de longo prazo atribuídas pelas IEAC. |
c) |
A notação do garante atribuída pela IEAC, que se refira a uma avaliação de crédito por uma IEAC atribuída a um garante, se a garantia cumprir os requisitos da secção 6.3.2, alínea c) do anexo I da Orientação BCE/2011/14. Relativamente às notações de garante atribuídas pelas IEAC o Eurosistema não efetuará distinção quanto à maturidade inicial do ativo. Apenas são aceites as notações de longo prazo atribuídas pelas IEAC ao garante. |
3. O BCE publica o limite de qualidade de crédito para todas as IEAC aceites, conforme estabelecido na secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (7). Salvo disposição em contrário, o limite de qualidade de crédito aplicável aos ativos transacionáveis corresponde ao nível 3 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema.
4. Relativamente aos ativos transacionáveis o Eurosistema tomará em consideração as avaliações de crédito pelas IEAC que determinam o cumprimento do ativo com o limite de qualidade de crédito, de acordo com as regras abaixo indicadas.
4.1. |
Relativamente aos ativos transacionáveis que não sejam ativos transacionáveis emitidos pelos governos centrais, regionais ou governos locais, agências (8), instituições supranacionais e instrumentos de dívida titularizados, aplicam-se as regras seguintes.
|
4.2. |
Relativamente aos ativos transacionáveis emitidos pelos governos centrais, regionais ou governos locais, agências e instituições supranacionais, aplicam-se as regras seguintes.
|
4.3. |
Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, aplicam-se as regras seguintes.
|
5. Para efeitos do disposto na secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, as regras relativas à utilização de uma avaliação de crédito implícita serão aplicáveis na falta de uma avaliação de crédito do emitente ou do garante por parte de uma IEAC no caso de ativos transacionáveis emitidos por governos centrais, regionais ou governos locais, agências ou instituições supranacionais conforme referido no ponto 4.2.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2014.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de setembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.
(2) JO L 95 de 5.4.2013, p. 22.
(3) Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).
(4) Decisão BCE/2014/11, de 12 de março de 2014, que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 166 de 5.6.2014, p. 31).