2.
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O anexo II da Orientação BCE/2013/23 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO II
DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS
1. Definição de setores e subsetores
Setores e subsetores segundo o SEC 2010:
Total da economia
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S.1
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Sociedades não financeiras
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S.11
|
Sociedades financeiras
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S.12
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Banco central
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S.121
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Entidades depositárias, exceto o banco central
|
S.122
|
Fundos do mercado monetário
|
S.123
|
Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário
|
S.124
|
Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões
|
S.125
|
Auxiliares financeiros
|
S.126
|
Instituições financeiras cativas e prestamistas
|
S.127
|
Sociedades de seguros
|
S.128
|
Fundos de pensões
|
S.129
|
Instituições financeiras monetárias
|
S.121 + S.122 + S.123
|
Administração central
|
S.13
|
Administração central (exceto fundos de segurança social)
|
S.1311
|
Administração estadual (exceto segurança social)
|
S.1312
|
Administração local (exceto segurança social)
|
S.1313
|
Fundos de segurança social
|
S.1314
|
Famílias
|
S.14
|
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias
|
S.15
|
Resto do mundo
|
S.2
|
Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia (UE)
|
S.21
|
Estados-Membros da UE
|
S.211
|
Instituições e órgãos da UE
|
S.212
|
Banco Central Europeu (BCE)
|
S.2121
|
Instituições e órgãos europeus, exceto o BCE
|
S.2122
|
Países terceiros e organizações internacionais não residentes na UE
|
S.22
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2. Definições das categorias
(1)
(2)
Quadro 1A
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1.
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Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+) líquida/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13 é igual ao total da receita [1A.7] menos o total da despesa [1A.22], e igual ao défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.3], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.4], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.5], mais o défice (–) ou excedente (+) dos fundos da segurança social [1A.6].
|
|
2.
|
Défice (–) ou excedente (+) primário [1A.2] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1] mais juros a pagar [1A.28].
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|
3.
|
Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311.
|
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4.
|
Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312.
|
|
5.
|
Défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313.
|
|
6.
|
Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.6] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314.
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|
7.
|
Total da receita [1A.7] é igual a total da receita corrente [1A.8] mais total da receita de capital [1A.20].
|
|
8.
|
Total da receita corrente [1A.8] é igual a impostos diretos [1A.9], mais impostos indiretos [1A.12], mais contribuições sociais [1A.14], mais outras receitas correntes [1A.17], mais vendas [1A.19].
|
|
9.
|
Impostos diretos [1A.9] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13.
|
|
10.
|
Impostos diretos, dos quais: a pagar pelas empresas [1A.10] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.11 e do S.12.
|
|
11.
|
Impostos diretos, dos quais: a pagar pelas famílias [1A.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.14.
|
|
12.
|
Impostos indiretos [1A.12] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.13.
|
|
13.
|
Impostos indiretos, dos quais: IVA [1A.13] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) contabilizados entre os recursos do S.13.
|
|
14.
|
Contribuições sociais líquidas [1A.14] é igual a contribuições sociais (D.61) contabilizadas entre os recursos do S.13.
|
|
15.
|
Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores [1A.15] é igual a contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13.
|
|
16.
|
Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas das famílias [1A.16] é igual a contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) contabilizadas entre os recursos do S.13.
|
|
17.
|
Outras receitas correntes [1A.17] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizados entre os recursos do S.13, exceto recursos de juros (D.41) que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que sejam empregos do S.13.
|
|
18.
|
Outras receitas correntes, das quais: juros recebidos [1A.18] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
19.
|
Vendas [1A.19] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131) contabilizados entre os recursos do S.13.
|
|
20.
|
Total da receita de capital [1A.20] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
21.
|
Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.21] é igual a impostos de capital (D.91) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
|
|
22.
|
Total da despesa [1A.22] é igual a total da despesa corrente [1A.23] mais total da despesa de capital [1A.32].
|
|
23.
|
Total da despesa corrente [1A.23] é igual a transferências correntes [1A.24], mais juros a pagar [1A.28], mais remunerações dos empregados [1A.29], mais consumo intermédio [1A.31].
|
|
24.
|
Transferências correntes [1A.24] é igual a pagamentos com fins sociais [1A.25], mais subsídios a pagar [1A.26], mais outras despesas correntes [1A.27].
|
|
25.
|
Pagamentos com fins sociais [1A.25] é igual a prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie (D.62), mais as transferências sociais em espécie relativas à produção mercantil adquirida pelas administrações públicas (D.632) contabilizadas entre os empregos do S.13, mais as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15.
|
|
26.
|
Subsídios a pagar [1A.26] é igual a subsídios de sinal negativo (–D.3) contabilizados entre os recursos do S.13.
|
|
27.
|
Outras despesas correntes [1A.27] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excluindo juros (D.41), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizadas entre os empregos do S.13 excluindo as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15, mais ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D.8) contabilizada entre os empregos do S.13.
|
|
28.
|
Juros a pagar [1A.28] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
29.
|
Remunerações dos empregados [1A.29] é igual a remunerações dos empregados (D.1) contabilizadas entre os empregos do S.13.
|
|
30.
|
Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.30] é igual a ordenados e salários (D.11) contabilizados entre os empregos do S.13
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|
31.
|
Consumo intermédio [1A.31] é igual a consumo intermédio (P.2) contabilizado entre os empregos do S.13.
|
|
32.
|
Total da despesa de capital [1A.32] é igual a investimento [1A.33], mais outras aquisições líquidas de ativos não financeiros [1A.34], mais transferências de capital a pagar [1A.35].
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|
33.
|
Investimento [1A.33] é igual à formação bruta de capital fixo (P.51g) contabilizada entre as variações do ativo do S.13.
|
|
34.
|
Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.34] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objetos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de ativos não financeiros não produzidos (NP) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13.
|
|
35.
|
Transferências de capital a pagar [1A.35] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a receber por todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
36.
|
Poupança bruta [1A.36] é igual ao total das receitas correntes [1A.8], menos total das despesas correntes [1A.23].
|
|
37.
|
Receitas da venda de sistemas universais de telecomunicações móveis [1A.37] é igual a receitas da venda de licenças de telefones móveis da terceira geração, contabilizadas como alienação de ativos não financeiros de acordo com a decisão do Eurostat relativa à forma de registo das licenças de telefones móveis.
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|
38.
|
Contribuições sociais efetivas [1A.38] é igual a contribuições efetivas dos empregadores (D.611) [1A.15], mais as contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) [1A.16] contabilizadas entre os recursos do ativo do S.13.
|
|
39.
|
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie [1A.39] é igual a prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62) contabilizadas entre os empregos do S.13.
|
Quadro 1B
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1.
|
Receita do orçamento da União Europeia (UE) proveniente do Estado-Membro [1B.1] é igual a impostos indiretos a receber pelo orçamento da UE [1B.2], mais a cooperação internacional corrente (D.74) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4], mais as transferências correntes diversas (D.75) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7].
|
|
2.
|
Impostos indiretos [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.2122.
|
|
3.
|
Cooperação internacional corrente [1B.3] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.
|
|
4.
|
Transferências correntes diversas e recursos próprios da UE [1B.4] é igual a transferências correntes diversas (D.75) mais recursos próprios da UE baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e rendimento nacional bruto (RNB) (D.76) contabilizado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.
|
|
5.
|
Transferências correntes diversas, das quais o terceiro recurso próprio baseado no IVA [1B.5] é igual ao como terceiro recurso próprio baseado no IVA (D.761) contabilizado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.
|
|
6.
|
Transferências correntes diversas das quais o quarto recurso próprio baseado no RNB [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio baseado no RNB (D.762) contabilizado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.
|
|
7.
|
Transferências de capital [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber pelo S.2122.
|
|
8.
|
Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11], mais transferências de capital (D.9) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.12], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13].
|
|
9.
|
Subsídios a pagar [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) contabilizados entre os empregos do S.2122.
|
|
10.
|
Transferências correntes para a administração pública [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.13 e os empregos do S.2122.
|
|
11.
|
Transferências correntes para unidades não pertencentes à administração pública [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.2122 e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
12.
|
Transferências de capital para a administração pública [1B.12] é igual às transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e entre as variações do ativo do S.2122.
|
|
13.
|
Transferências de capital para unidades não pertencentes à administração pública [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do ativo do S.2122 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
14.
|
Balanço do Estado-Membro face ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) [1B.14] é igual a despesa do orçamento da EU no Estado-Membro [1B.8], menos a receita do orçamento da UE proveniente do Estado-Membro[1B.1].
|
|
15.
|
Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.15] é a parcela da produção não mercantil (P.13) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE.
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Quadro 1C
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1.
|
Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13.
|
|
2.
|
Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) contabilizada entre os empregos do S.13.
|
|
3.
|
Despesa de consumo coletivo [1C.3] é igual à despesa de consumo coletivo (P.32) contabilizada entre os empregos do S.13.
|
|
4.
|
Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida [1C.4] é igual a transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida (D.632) contabilizada entre os empregos do S.13.
|
|
5.
|
Consumo de capital fixo [1C.5] é igual ao consumo de capital fixo (P.51c) contabilizado entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
|
|
6.
|
Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.6] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) contabilizados entre os empregos do S.13.
|
|
7.
|
Excedente de exploração líquido [1C.7] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13.
|
|
8.
|
Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.8] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior.
|
|
9.
|
Investimento da administração pública a preços do ano anterior [1C.9] é igual a formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51g), contabilizada entre as variações do ativo do S.13, a preços do ano anterior.
|
|
10.
|
Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.10] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado.
|
|
11.
|
PIB a preços do ano anterior [1C.11] é igual ao volume do PIB em cadeia (B1*g) a preços do ano anterior.
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Quadro 2A
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1.
|
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.1] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], menos operações líquidas sobre ativos financeiros e passivos [2A.2].
|
|
2.
|
Operações líquidas em ativos financeiros e passivos (consolidados) [2A.2] é igual a operações com a aquisição líquida de ativos financeiros [2A.3], menos o aumento líquido das operações sobre ativos financeiros [2A.15].
|
|
3.
|
Operações sobre ativos financeiros (consolidadas) [2A.3] é igual a operações consolidadas sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.4], mais operações sobre títulos de dívida (F.3) [2A.5], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.6], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.7], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.11], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.12], mais operações sobre outros ativos financeiros [2A.13], contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
4.
|
Operações sobre numerário e depósitos [2A.4] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
5.
|
Operações sobre títulos de dívida [2A.5] é igual à aquisição líquida de títulos de dívida (F.3), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
6.
|
Operações sobre empréstimos [2A.6] é igual a novos empréstimos (F.4) adiantados pela administração pública, líquidos de reembolsos à administração pública, contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
7.
|
Operações sobre ações e outras participações [2A.7] é igual à aquisição líquida de ações e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
8.
|
Privatizações (líquidas) [2A.8] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou do S.12 que são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 2010 n.o 2.36 a 2.39) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas diretamente com a unidade devedora ou com outra unidade credora.
|
|
9.
|
Injeções de capital (líquidas) [2A.9] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou S.12 que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora.
|
|
10.
|
Outras [2A.10] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, exceto o S.13, que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora.
|
|
11.
|
Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.11] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
12.
|
Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.12] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
13.
|
Operações sobre outros ativos financeiros [2A.13] é igual a aquisição líquida de ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) contabilizada entre as variações do ativo do S.13, mais outras contas a receber (F.8) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
14.
|
Operações sobre outros ativos financeiros, dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos [2A.14] é igual à parte de outras contas a receber (ativos de F.8) correspondente aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D.2, D.5, D.61 e D.91, menos o montante dos impostos efetivamente cobrados, contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
15.
|
Operações (consolidadas) sobre passivos [2A.15] é igual a operações consolidadas sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais operações sobre títulos de dívida de curto-prazo (F.31) [2A.17], mais operações sobre títulos de dívida de longo-prazo (F.32) [2A.18], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.19], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.21], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.23], mais operações sobre outras responsabilidades [2A.23], contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
16.
|
Operações sobre numerário e depósitos [2A.16] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
17.
|
Operações sobre títulos de dívida de curto-prazo [2A.17] é igual ao aumento líquido de títulos de curto-prazo (F.31), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
18.
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Operações sobre títulos de dívida de longo-prazo [2A.18] é igual ao aumento líquido de títulos de longo-prazo (F.32), com prazo de vencimento superior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.
|
|
19.
|
Operações sobre empréstimos [2A.19] é igual a novos empréstimos (F.4) contraídos, líquidos de reembolsos, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.
|
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20.
|
Operações sobre empréstimos, das quais: empréstimos concedidos pelo banco central [2A.20] é igual às operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121.
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|
21.
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Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.21] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.
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22.
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Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.22] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.
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23.
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Operações sobre outros passivos [2A.23] é igual ao aumento de ouro monetário e de DSE (F.1) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13, mais ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13, mais outros débitos (F.8) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.
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24.
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Necessidade de financiamento da administração pública [2A.24] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais títulos de dívida [2A.17 e 2A.18] (F.3), mais empréstimos (F.4) [2A.19]. Também é igual a operações consolidadas sobre instrumentos de dívida emitidos pela administração pública.
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25.
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Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.25] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.
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26.
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Operações em instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.26] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24] denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal.
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27.
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Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro [2A.27] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24], denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adoção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal da área do euro antes de este passar a pertencer à mesma.
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28.
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Operações sobre instrumentos de dívida denominados noutras moedas [2A.28] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.24] não incluídos em [2A.26] ou [2A.27].
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29.
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Outros fluxos [2A.29] é igual aos efeitos de reavaliação na dívida [2A.30] mais outras alterações no volume da dívida [2A.33].
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30.
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Efeitos de reavaliação na dívida [2A.30] é igual a mais e menos-valias cambiais [2A.31], mais outros efeitos de reavaliação — valor facial [2A.32].
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31.
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Mais e menos-valias cambiais [2A.31] é igual a ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) de dívida [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a variações da taxa de câmbio.
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32.
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Outros efeitos de reavaliação — valor facial [2A.32] é igual a variação da dívida [2A.34], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.24], menos mais e menos-valias cambiais [2A.31], menos outras alterações no volume da dívida [2A.33].
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33.
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Outras alterações no volume da dívida [2A.33] é igual a outras alterações no volume (K.1, K.2, K.3, K.4 e K.6) de passivos classificados como numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3), ou empréstimos (AF.4), que não sejam ativos do S.13.
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34.
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Variação da dívida da administração pública [2A.34] é igual a dívida [3A.1] no ano t, menos dívida [3A.1] no ano t-1.
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Quadro 2B
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1.
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Operações (não consolidadas) sobre instrumentos de dívida da administração pública [2B.1] é igual a operações não consolidadas sobre numerário e depósitos [2B.2], mais operações sobre títulos de curto-prazo [2B.3], mais operações sobre títulos de longo-prazo [2B.4], mais operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5], mais operações sobre outros empréstimos [2B.6].
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2.
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Operações sobre numerário e depósitos [2B.2] é igual a operações sobre numerário e depósitos não consolidadas (F.2) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
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3.
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Operações sobre títulos de curto-prazo [2B.3] é igual a operações sobre títulos de dívida não consolidadas (F.31) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
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4.
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Operações sobre títulos de longo-prazo [2B.4] é igual a operações sobre títulos de dívida não consolidadas (F.32) com prazo de vencimento inicial superior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.
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5.
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Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121.
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6.
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Operações sobre outros empréstimos [2B.6] é igual a operações sobre empréstimos não consolidadas (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto do S.121.
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7.
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Operações de consolidação [2B.7] é igual a operações sobre instrumentos de dívida não consolidadas [2B.1], menos operações sobre instrumentos de dívida consolidadas [2A.24].
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8.
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Operações de consolidação — numerário e depósitos [2B.8] é igual a operações sobre numerário e depósitos não consolidadas [2B.2] menos operações sobre numerário e depósitos consolidadas [2A.16].
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9.
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Operações de consolidação — títulos de curto prazo [2B.9] é igual a operações sobre títulos de curto-prazo não consolidadas [2B.3] menos as operações sobre títulos de curto-prazo consolidadas [2A.17].
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10.
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Operações de consolidação — títulos de longo-prazo [2B.10] é igual a operações sobre títulos de dívida de longo-prazo não consolidadas [2B.4] menos as operações sobre títulos de longo-prazo consolidadas [2A.18].
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11.
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Operações de consolidação — empréstimos [2B.11] é igual a operações sobre empréstimos não consolidadas [2B.6], menos operações sobre empréstimos consolidadas [2A.19], menos operações sobre empréstimos, dos quais: empréstimos do banco central, consolidadas [2A.20].
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Quadro 3A
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1.
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Dívida da administração pública (consolidada) [3A.1] é igual a dívida na aceção do Regulamento (CE) n.o 479/2009. Também é igual ao passivo consolidado do S.13 no instrumento numerário e depósitos [3A.2], mais títulos de dívida de curto-prazo [3A.3], mais títulos de dívida de longo-prazo [3A.4], mais empréstimos do banco central [3A.5], mais outros empréstimos [3A.6].
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2.
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Dívida — numerário e depósitos [3A.2] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2).
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3.
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Dívida — títulos de dívida de curto-prazo [3A.3] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (AF.31).
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4.
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Dívida — títulos de dívida de longo-prazo [3A.4] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento superior a um ano (AF.32).
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5.
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Dívida — empréstimos concedidos pelo banco central [3A.5] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que seja um ativo do S.121.
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6.
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Dívida — outros empréstimos [3A.6] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que não seja um ativo do S.121.
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7.
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Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11].
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8.
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Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.121.
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9.
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Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.122 ou S.123.
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10.
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Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.124, S.125, S.126, S.127, S.128 ou S.129.
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11.
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Dívida detida por outros residentes [3A.11] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.11, do S.14 ou do S.15.
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12.
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Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.2.
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13.
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Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda do Estado-Membro com curso legal.
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14.
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Dívida denominada em moedas de Estados-Membro da área do euro [3A.14] é igual — antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro pertencente à área do euro — à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda de um dos Estados-Membros da área do euro com curso legal (com exceção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros.
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15.
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Dívida denominada noutras moedas [3A.15] é igual à parcela da dívida [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14].
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16.
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Dívida de curto-prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.
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17.
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Dívida de longo-prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.
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18.
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Dívida de longo-prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável.
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19.
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Dívida com prazo de vencimento residual até um ano [3A.19] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano.
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20.
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Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento entre um e cinco anos.
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21.
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Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável.
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22.
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Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos.
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23.
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Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] com uma taxa de juro variável.
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24.
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Prazo de vencimento residual médio da dívida [3A.24] é igual ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelos montantes em dívida, expresso em anos.
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25.
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Dívida da administração pública — obrigações com cupão zero [3A.25] é igual à parcela da dívida [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão.
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Quadro 3B
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1.
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Dívida da administração pública (não consolidada entre subsetores) [3B.1] é igual ao passivo não consolidado do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311; (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312; (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313; e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida da administração pública [3A.1].
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2.
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Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente ativos do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, no instrumento numerário e depósitos [3B.3], mais títulos de dívida de curto-prazo [3B.4], mais títulos de dívida de longo-prazo [3B.5], mais empréstimos [3B.6].
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3.
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Elementos de consolidação no numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2).
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4.
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Elementos de consolidação nos títulos de dívida de curto-prazo [3B.4] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (F.31).
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5.
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Elementos de consolidação nos títulos de dívida de longo-prazo [3B.5] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento superior a um ano (F.32).
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6.
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Elementos de consolidação nos empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4).
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7.
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Dívida emitida pela administração central (consolidada) [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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8.
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Dívida emitida pela administração central, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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9.
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Dívida emitida pela administração estadual (consolidada) [3B.9] é igual aos passivos de S.1312, que não são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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10.
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Dívida emitida pela administração estadual, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.10] é igual a passivos do S.1312 que são ativos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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11.
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Dívida emitida pela administração local (consolidada) [3B.11] é igual aos passivos do S.1313, que não são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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12.
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Dívida emitida pela administração local, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.12] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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13.
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Dívida (consolidada) emitida por fundos de segurança social [3B.13] é igual aos passivos do S.1314, que não são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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14.
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Dívida emitida por fundos de segurança social, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.14] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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15.
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Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.15] é igual aos passivos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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16.
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Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.16] é igual aos passivos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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17.
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Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.17] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].
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18.
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Dívida emitida por unidades de outros subsetores da administração pública detida por fundos de segurança social em [3B.18] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313 que sejam ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].»
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