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Documento 32014D0024(01)

2014/338/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014 , que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2014/24)

JO L 168 de 7.6.2014, p. 117—117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016D0036(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/338/oj

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/117


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de junho de 2014

que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2014/24)

(2014/338/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/23 (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes de operações de política monetária.

(2)

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/23 especifica que ao montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional (BCN) é deduzido o valor correspondente a quaisquer juros corridos ou pagos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo e efetuados os ajustamentos necessários, de acordo com qualquer decisão do Conselho do BCE, tomada nos termos do segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Importa clarificar que quaisquer proveitos ganhos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo devem ser adicionados aos proveitos monetários dos BCN a agregar.

(3)

A Decisão BCE/2010/23 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/23 é substituído pelo seguinte:

«2.   O montante dos proveitos monetários de cada BCN é ajustado num valor correspondente a quaisquer juros corridos, pagos ou recebidos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo, e em conformidade com qualquer decisão do Conselho do BCE ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos Estatutos do SEBC.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).


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