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Documento 32014R1374

Regulamento (EU) n. °1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014 , relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50)

JO L 366 de 20.12.2014, p. 36—76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1374/oj

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/36


REGULAMENTO (EU) N.o 1374/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2014

relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros

(BCE/2014/50)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), este, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e na medida do necessário ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Decorre ainda do artigo 2.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que as sociedades de seguros se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Acresce que o 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que, em casos devidamente justificados, o BCE tem o direito de recolher informação estatística consolidada. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 impõe ao BCE que especifique qual a população efetivamente inquirida no âmbito da população inquirida de referência, concedendo-lhe poderes para isentar total ou parcialmente das respetivas obrigações de prestação de informação estatística categorias específicas de agentes inquiridos.

(2)

O objetivo principal da imposição de requisitos de reporte estatístico às sociedades de seguros é dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor das sociedades de seguros nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), considerados como um território económico único. A recolha de informação estatística respeitante às sociedades de seguros é necessária para dar resposta a necessidades analíticas periódicas e ocasionais, para apoiar o BCE na execução da sua análise monetária e financeira e ainda para a contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro.

(3)

Os BCN deveriam poder obter informação sobre sociedades de seguros junto da população efetivamente inquirida a partir de um esquema de reporte estatístico mais alargado, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE. Em tais casos, é conveniente assegurar a transparência, informando os agentes inquiridos das várias finalidades estatísticas para cuja satisfação os dados são recolhidos.

(4)

Para reduzir o esforço de prestação de informação recaindo sobre as sociedades de seguros, os BCN deveriam poder combinar os seus requisitos de reporte ao abrigo do presente regulamento com as exigências de prestação de informação previstas no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) (3).

(5)

Os dados recolhidos pelos BCN para os fins estatísticos do presente regulamento estão estreitamente relacionados com os dados recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para efeitos de supervisão ao abrigo do quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Tendo em conta o mandato genérico que é conferido ao BCE pelo artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do ESCB») para cooperar com outras entidades em matéria de estatísticas, e com o objetivo de limitar o encargo administrativo e evitar a duplicação de tarefas, os BCN podem derivar da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, e com a devida observância dos termos de qualquer acordo de cooperação entre o BCN e a ANC em causa, os dados a reportar a reportar por força deste regulamento. O artigo 70.o da Diretiva 2009/138/CE prevê que as ANC possam transmitir informações destinadas ao exercício das suas funções aos BCN e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias.

(6)

O sistema europeu de contas estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir «SEC 2010») requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país onde estas sejam residentes. Para minimizar o esforço de prestação de informação, se os BCN derivarem dados a reportar por força deste regulamento a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, podem proceder à agregação dos ativos e passivos das sucursais de sociedades de seguros cujas sedestenham residência no Espaço Económico Europeu (EEE) com os ativos e passivos da respetiva sede. Para a determinação da dimensão das sucursais das sociedades de sociedades financeiras e de quaisquer desvios ao SEC 2010 deve recolher-se informação limitada.

(7)

Há que aplicar à recolha de informação estatística ao abrigo do presente regulamento as normas de proteção e utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(8)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem quaisquer direitos nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto aos Estados-Membros da área do euro como aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o disposto no artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas para a recolha da informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos de reporte estatístico do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros da área do euro.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE.

(10)

O mais tardar até 2020, o Conselho do Banco Central Europeu deveria apreciar os méritos e custos associados: a) ao aumento da cobertura do reporte trimestral de 80 % para 95 % do total da quota de mercado das sociedades de seguros em cada Estado-Membro da área do euro; b) ao reporte em separado dos ativos e passivos das sucursais das sociedades de seguros quando estas sejam residentes em Estados-Membros da área do euro, e as respetivas sociedades-mãe sejam residentes no EEE; e c) a uma redução adicional de prazo de transmissão de dados pelos agentes inquiridos, para quatro semanas a contar do final do trimestre a que os dados respeitam,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Sociedade de seguros» e «SS» (subsetor 128 do SEC 2010), a sociedade ou quase-sociedade financeira cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros.

Incluem-se nesta definição:

a)

Uma sociedade ou quase-sociedade financeira que preste serviços de seguro de vida, em que o tomador de seguro efetua pagamentos regulares ou únicos a uma seguradora e esta, em contrapartida, garante ao tomador de seguro o pagamento de uma soma acordada, ou uma anuidade, numa determinada data ou antecipadamente;

b)

Uma sociedade ou quase-sociedade financeira que preste serviços de seguro não-vida para cobrir riscos como, por exemplo, de acidente, doença, incêndio ou crédito;

c)

Uma sociedade ou quase-sociedade financeira que preste serviços de resseguro, em que a seguradora compra um seguro para se proteger a si própria contra um inesperado número elevado de pedidos de indemnizações de seguros, ou contra pedidos de montante excecionalmente elevado.

Não se incluem nesta definição:

a)

Os fundos de investimento, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) (6)

b)

As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) (7);

c)

As instituições financeiras monetárias, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (8);

d)

Os fundos de pensões, na aceção do ponto 2.105 do SEC 2010.

2.

«Sucursal», uma sucursal ou departamento não legalmente constituída/o, mas não o estabelecimento sede de uma sociedade de seguros ou resseguros;

3.

«Filial», a entidade legalmente constituída em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total;

4.

«Agente inquirido», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

5.

«Residente», um residente na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para os efeitos do presente regulamento, no caso de uma pessoa coletiva sem uma dimensão física a sua residência será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação a mesma tenha sido constituída. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, a residência será determinada pelo domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência;

6.

«BCN competente», o banco central nacional do Estado-Membro da área do euro em que a sociedade de seguros seja residente;

7.

«ANC», a autoridade nacional competente do Estado-Membro da área do euro em que a sociedade de seguros seja residente;

8.

«Dados título a título», os dados desagregados por título individual.

9.

«Dados rubrica a rubrica», os dados desagregados por ativos ou passivos individuais;

10.

«Dados agregados», os dados que não tiverem sido desagregados por ativos ou passivos individuais;

11.

«Operações financeiras», as transações decorrentes da criação, liquidação ou alteração da titularidade de ativos ou passivos financeiros, conforme se especifica na parte 5 do anexo II;

12.

«Reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio», as flutuações na valorização de ativos e passivos resultantes das variações do seu preço e/ou o efeito das taxas de câmbio no valor, expresso em euros, de ativos e passivos denominados em moeda estrangeira, conforme se especifica na parte 5 do anexo II.

Artigo 2.o

População efetivamente inquirida

1.   Sempre que os BCN recolham dados ao abrigo do SEC 2010, que requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país de residência, a população efetivamente inquirida é composta pelas sociedades de seguros residentes no território do Estado-Membro da área do euro.

2.   Sempre que os BCN derivem os dados a reportar por força deste regulamento da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, a população efetivamente inquirida é composta por:

a)

Sociedades de seguros constituídas e residentes no território do Estado-Membro da área do euro em causa, incluindo filiais cujas sociedades-mãe se situem fora do citado território;

b)

Sucursais das sociedades de seguros especificadas na alínea a) que sejam residentes fora do território do Estado-Membro da área do euro em causa; e

c)

Sucursais de sociedades de seguros que sejam residentes no território do Estado-Membro da área do euro em causa, mas cuja sede se situe fora do EEE.

As sucursais de sociedades de seguros que sejam residentes no território de um Estado-Membro da área do euro mas cuja sede se situe no EEE não fazem parte da população inquirida efetiva.

3.   As sociedades de seguros incluídas na população efetivamente inquirida ficam obrigadas à prestação de informação completa, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos do artigo 7.o.

Artigo 3.o

Lista de sociedades de seguros para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva do BCE elaborará e atualizará, para fins estatísticos, uma lista das sociedades de seguros que constituem a população inquirida de referência por força do presente regulamento. Esta lista poderá basear-se nas listas de sociedades de seguros elaboradas pelas autoridades nacionais, se disponíveis, complementadas com outras listas de empresas de seguros abrangidas pela definição de «sociedade de seguros» contida no artigo 1.o.

2.   O BCN competente pode solicitar a um dos agentes inquiridos especificados no artigo 2.o, n.o 2 que este lhe preste a devida informação sobre as respetivas sucursais, quando a mesma seja necessária para a elaboração da referida lista.

3.   Os BCN e o BCE devem disponibilizar de forma apropriada a referida lista e respetivas atualizações, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos agentes inquiridos interessadas, em formato impresso.

4.   Se a última versão da lista referida no presente artigo contiver incorreções, o BCE não aplicará sanções a um agente inquirido que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de informação, na medida em que este tenha, de boa-fé, depositado confiança na lista incorreta.

Artigo 4.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   Os agentes inquiridos fornecerão ao BCN competente, diretamente ou através da ANC competente, nos termos dos mecanismos de cooperação locais, e de acordo com os anexos I e II:

a)

Trimestralmente: os saldos em fim de trimestre dos ativos e passivos das sociedades de seguros e, se for o caso e de harmonia com o disposto no artigo 5.o, os ajustamentos de reavaliação ou as operações trimestrais;

b)

Trimestralmente: os saldos em fim de trimestre das provisões técnicas de seguros não vida, desagregados por classes de negócio;

c)

Anualmente: os saldos no final do ano das provisões técnicas de seguros não-vida, desagregados por classes de negócio e áreas geográficas;

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, os agentes inquiridos que sejam sociedades de seguros constituídas e residentes no território de um Estado-Membro da área do euro devem fornecer ao BCN competente, diretamente ou através da ANC, nos termos dos mecanismos de cooperação locais, informações sobre os prémios emitidos, as indemnizações incorridas e as comissões pagas. Esta informação deve ser fornecida anualmente e de acordo com os anexos I e II.

3.   Os BCN podem obter os dados a reportar por força deste regulamento a partir dos seguintes dados compilados no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE:

a)

Dados constantes de modelos de reporte quantitativo de informação de supervisão transmitida pela ANC ao BCN, quer estas entidades sejam independentes uma da outra quer estejam integradas na mesma instituição, de acordo com os termos dos mecanismos de cooperação locais celebrado entre elas; ou

b)

Dados constantes de modelos de reporte quantitativo de informação de supervisão transmitida direta e simultaneamente pelos agentes inquiridos a um BCN e a uma ANC;

Se um modelo de reporte quantitativo de informação de supervisão contiver dados necessários para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os BCN devem ter acesso ao modelo completo e a qualquer modelo com ele relacionado necessário para efeitos da qualidade dos dados.

Os Estados-Membros podem estabelecer acordos de cooperação prevendo a recolha centralizada, pela ANC, da informação necessária para a satisfação das exigências de recolha de informação estatística impostas pela Diretiva 2009/138/CE e dos requisitos adicionais definidos no presente regulamento, de acordo com a legislação nacional e com os termos de referência harmonizados que forem instituídos pelo BCE.

4.   Os BCN devem informar os agentes inquiridos das várias finalidades da recolha dos seus dados.

Artigo 5.o

Ajustamentos de reavaliação e operações financeiras

A informação sobre os ajustamentos de reavaliação e as operações financeiras, conforme especificada no anexo I e descrita no anexo II, obter-se-á da seguinte forma:

a)

Os agentes inquiridos devem reportar dados agregados sobre os ajustamentos de reavaliação e/ou as operações financeiras, consoante as instruções do BCN competente;

b)

Os BCN devem derivar o valor aproximado das operações sobre valores mobiliários a partir de dados título a titulo, ou compilar diretamente tais operações, na mesma base, junto dos agentes inquiridos. Os BCN podem adotar o mesmo método para outros ativos que não valores mobiliários quando coligirem informação rubrica a rubrica;

c)

O valor aproximado das operações financeiras no que se refere às provisões técnicas de seguros mantidas pelas sociedades de seguros deve ser derivado:

i)

pelos agentes inquiridos, de acordo com as orientações do BCN competente e com base nas melhores práticas comuns que se possam definir ao nível da área do euro;

ii)

pelo BCN competente, com base nos dados fornecidos pelas sociedades de seguros.

Artigo 6.o

Normas contabilísticas

1.   Salvo disposição em contrário deste regulamento, as normas contabilísticas adotadas pelas sociedades de seguros para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as estabelecidas na legislação nacional que transponha a Diretiva 2009/138/CE, ou em quaisquer outras normas nacionais ou internacionais de contabilidade a observar pelas sociedades de seguros de acordo com instruções fornecidas pelos BCN.

2.   Para além das exigências impostas por quaisquer normas contabilísticas observadas pelas sociedades de seguros nos termos do n.o 1, os depósitos e empréstimos detidos por sociedades de seguros e assinalados com «valor nominal» nos quadros 2.1. e 2.2. do anexo I devem ser reportados como capital em dívida no final do trimestre. As amortizações e depreciações calculadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis devem ser excluídas desse montante.

3.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos.

Artigo 7.o

Derrogações

1.   Podem ser concedidas derrogações a IFM de pequena dimensão nos termos seguintes:

a)

Os BCN podem conceder derrogações às sociedades de seguros de menor dimensão em termos de quota de mercado conforme referido no artigo 35.o, n.o 6 da Diretiva 2009/138/CE, desde que as sociedades de seguros que contribuam para o balanço agregado trimestral representem pelo menos 80 % do total do valor de mercado das sociedades de seguros de cada Estado-Membro;

b)

Uma sociedade de seguros à qual tenha sido concedida uma derrogação ao abrigo da alínea a) deve obedecer aos requisitos de reporte constantes do artigo 4.o numa base anual, de modo a que as sociedades de seguros que contribuam para o balanço agregado trimestral representem pelo menos 95 % do total do valor de mercado das sociedades de seguros de cada Estado-Membro;

c)

Uma sociedade de seguros que não esteja obrigada a reportar nenhuma informação ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) deve reportar um conjunto reduzido de dados, a definir pelo BCN competente;

d)

Os BCN devem, anualmente e em tempo útil, verificar o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) acima a fim de concederem ou, se necessário, revogarem, qualquer derrogação a partir do início do ano civil seguinte.

2.   Os BCN podem conceder derrogações a sociedades de seguros relativamente ao reporte de informação sobre numerário e depósitos pelo valor nominal.

Se os dados recolhidos a um nível de agregação mais elevado revelarem que o numerário e depósitos detidos por sociedades de seguros residentes totalizam menos de 10 % do total nacional combinado dos balanços das sociedades de seguros, e menos de 10 % das posições em numerário e depósitos das sociedades de seguros em termos de stocks, o BCN competente poderá decidir não exigir o reporte das detenções de numerário e depósito pelo valor nominal. O BCN competente informará os agentes inquiridos da decisão.

3.   As sociedades de seguros podem optar por não recorrer a uma derrogação e, em vez disso, cumprir os requisitos de informação completa previstos no artigo 4.o. Se uma sociedade de seguros optar por essa alternativa, deverá obter o consentimento prévio do BCN competente antes de qualquer uso subseuqente da derrogação.

Artigo 8.o

Prazos de comunicação

1.   Relativamente a 2016 os agentes inquiridos devem transmitir os dados trimestrais exigidos ao BCN competente ou à ANC, ou a ambos, de acordo com os mecanismos de cooperação locais, o mais tardar oito semanas após o fim do trimestre a que os dados respeitam. Este prazo será encurtado uma semana por ano, sendo de cinco semanas em relação aos trimestres findos em 2019.

2.   Relativamente a 2016 os agentes inquiridos devem transmitir os dados anuais exigidos ao BCN competente ou à ANC, ou a ambos, de acordo com os mecanismos de cooperação locais, o mais tardar 20 semanas após o fim do trimestre a que os dados respeitam. Este prazo será encurtado duas semanas por ano, sendo de 14 semanas em 2019.

Artigo 9.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais de reporte

1.   Os agentes inquiridos devem cumprir acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão estabelecidos no anexo III as obrigações de informação estatística a que estejam sujeitos.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática os procedimentos de reporte a observar pelos agentes inquiridos de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária, e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo III.

Artigo 10.o

Fusões, cisões e reestruturações

Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente, diretamente ou através da ANC de acordo com os mecanismos de cooperação locais, logo que a intenção de efetuar tal operação se tenha tornado pública e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.

Artigo 11.o

Verificação e recolha coerciva de informação

Os BCN exercerão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do direito de verificação ou de recolha coerciva direta da referida informação pelo BCE. Os BCN devem, em especial, exercer este direito sempre que uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade conceptual e revisões previstos no anexo III.

Artigo 12.o

Reporte inicial

1.   O reporte inicia-se com os dados trimestrais respeitantes ao primeiro trimestre de 2016 e com os dados anuais de 2016.

2.   As sociedades de seguros a que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) se refere devem reportar dados anuais a partir do ano de referência 2016. Além disso,, para permitir a compilação de estatísticas de subsetor das sociedades de seguros a partir do início de 2016 as referidas sociedades de seguros devem reportar um conjunto completo de dados referentes ao primeiro trimestre de 2016 em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 13.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO C 427 de 28.11.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos financeiras (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).

(4)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).


ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

PARTE 1

Requisitos gerais de reporte estatístico

1.

A população efetivamente inquirida deve disponibilizar trimestralmente a seguinte informação estatística:

a)

Informação título a título respeitante aos valores mobiliários com código ISIN;

b)

Informação título a título ou numa base agregada, desagregada por categoria de instrumentos/prazos de vencimento e contrapartes, respeitante aos valores mobiliários sem código ISIN;

c)

Informação título a título ou numa base agregada, desagregada por categoria de instrumentos/prazos de vencimento e contrapartes, respeitante a ativos e passivos que não sejam valores mobiliários.

2.

Os dados agregados devem ser apresentados em termos de stocks e de acordo com as instruções do BCN competente, em termos quer de: a) reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio; quer de b) operações financeiras.

3.

As sociedades de seguros constituídas e residentes no território de um Estado-Membro da área do euro devem também fornecer, anualmente, informação sobre os prémios, indemnizações e comissões, identificando as operações domésticas e as realizadas através de sucursais no estrangeiro, desagregadas por países individuais no caso de estes pertencerem ao Espaço Económico Europeu (EEE).

4.

Os dados a fornecer ao BCN competente numa base título a título constam do quadro 2.1. e quadro 2.2. relativos, respetivamente, aos valores mobiliários com e sem código ISIN. Os dados trimestrais agregados a reportar trimestralmente em relação aos stocks constam dos quadros 1-A e 1_B, e os dados a reportar em relação às reavaliações por variações de preços e taxas de câmbio ou operações financeiras dos quadros 3_A e 3_B. Os requisitos de reporte anual referentes aos prémios, indemnizações e comissões constam do quadro 4.

PARTE 2

Provisões técnicas de seguros

1.

No que se refere às provisões técnicas de seguros, em relação aos requisitos de reporte abaixo mencionados, se os dados não puderem ser identificados diretamente os agentes inquiridos devem derivar aproximações seguindo as orientações do BCN competente e baseadas nas melhores práticas comuns definidas a nível da área do euro:

a)

Relativamente aos ativos, dados sobre a residência da entidade que providencia ao agente inquirido o resseguro que seja mantido como provisão técnica de seguro não vida (sinistros por cobrar dos resseguradores);

b)

Relativamente aos passivos, dados sobre:

i)

A residência dos detentores das provisões técnicas de seguros (vida e não vida, em separado) fornecida pelas sociedades de seguros residentes em Estados-Membros cuja moeda seja o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»);

ii)

Direito à pensão, relativos a planos de pensões profissionais (desagregadas por regimes de contribuições definidas, de benefícios definidos e mistos).

iii)

Operações financeiras e/ou ajustamentos de reavaliação relativos a todas as desagregações, conforme se demonstra nos quadros 3_A e 3_B.

2.

Os BCN também podem optar por derivar a informação necessária de dados que os mesmos entendam exigir aos agentes inquiridos para cumprimento do disposto na presente parte.

PARTE 3

Quadros de reporte

Quadro 1-A

Stocks trimestrais

 

Total

Área do euro

Resto do mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro exeto nacionais

Estados-Membros da área do euro exeto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia

(informação por país para o Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

ATIVOS (F)

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010): F.21 + F.22 + F.29) — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

 

 

 

 

 

 

superiores a 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

 

 

 

 

 

 

1x.

Numerário e depósitos, dos quais: depósitos transferíveis (F.22)

SOMA

 

 

 

 

 

 

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — valor nominal

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

2.

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

 

emitidos por IFM

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por AP

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SS

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FP

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

até 1 ano (prazo de vencimento original)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (prazo de vencimento original)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos (prazo de vencimento original)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

superiores a 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

SOMA

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

SOMA

 

 

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

SOMA

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

SOMA

 

 

 

 

 

 

3x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relacionados com a atividade de resseguro — justo valor

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — valor nominal

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — valor nominal

SOMA

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo nominal

SOMA

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — valor nominal

SOMA

 

 

 

 

 

 

4.

Ações e outras participações exeto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

4a.

Ações e outras participações exeto em fundos de investimento, das quais: Ações cotadas

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

emitidos por IFM

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

SOMA

 

 

 

 

4b.

Ações e outras participações exeto em fundos de investimento, das quais: Ações não cotadas

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

emitidos por IFM

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

SOMA

 

 

 

 

4c.

Ações e outras participações exeto em fundos de investimento, das quais: outras participações

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

emitidos por IFM

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

SOMA

 

 

 

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

 

5a.

Ações/unidades de participação em FMM

SOMA

 

 

 

 

 

 

5b.

Ações/unidades de participação exeto em FMM

SOMA

 

 

 

 

 

 

6.

Derivados financeiros (SEC 2010: F7)

 

 

 

 

 

 

 

7.

Provisões técnicas de seguros não vida (SEC 2010: F.51)  (1)

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

8.

Ativos não financeiros (SEC 2010: AN)

 

 

 

 

 

 

 

9.

Outros Ativos

 

 

 

 

 

 

 

10.

Total dos Ativos

SOMA

 

 

 

 

 

 

SOMA
Células que poderão resultar de desagregações mais detalhadas

Abreviaturas usadas neste quadro: IFM = instituição financeira monetária, AP = administrações públicas, F = fundos de investimento,OIF = outros intermediários financeiros, SS = sociedades de seguros, FP = fundos de pensões, SNF = sociedades não financeiras, FF = famílias, ISFLSF = Instituições sem fim lucrAtivos ao serviço das famílias, FMM = fundos mercado monetário


Quadro 1-B

Stocks trimestrais  (2)

 

Total

Área do euro

Resto do mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia

(informação por país para o Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

PASSIVOS (F)

1.

Títulos de dívida emitidos (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos (SEC 2010: F.4)

 

 

 

 

 

 

 

concedidos por instituições financeiras monetárias (IFM) (3)

SOMA

 

 

 

 

 

 

concedidos pelo SNM (3)

SOMA

 

 

 

 

 

 

2.x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relativas à atividade de resseguro

 

 

 

 

 

 

 

3.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

SOMA

 

 

 

 

 

 

3a.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: Ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

3b.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: Ações não cotadas

 

 

 

 

 

 

 

3c.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: outras participações

 

 

 

 

 

 

 

4

Provisões técnicas de seguros (SEC 2010: F.6)  (4)

SOMA

 

 

 

 

 

 

4.1

Provisões técnicas de seguros de vida

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

dos quais: ligados a fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: não ligados a fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: direitos associados a pensões

SOMA

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes de contribuições definidas

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes de benefícios definidos

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes mistos

 

 

 

 

 

 

 

4.2

Provisões técnicas de seguros não vida

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

por classe de negócio

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de saúde

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de protecção do rendimento

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de acidentes de trabalho

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Outros seguros de veículos terrestres motorizados

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro marítimo, aéreo e de transportes

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de incêndio e outros danos

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de responsabilidade civil geral

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de crédito e caução

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de proteção jurídica

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Assistência

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Perdas pecuniárias diversas

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Resseguro

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

5

Derivados financeiros (SEC 2010: F.7)

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

N/A

Quadro 2

Informação título a título obrigatória

Devem reportar-se os dados para o preenchimento dos campos dos quadros 2.1. e 2.2. relativamente a cada título compreendido nas categorias «títulos de dívida», «ações e outras participações exceto em fundos de investimento» e «ações ou unidades de participação de fundos de investimento» (conforme definidos no anexo II, parte I, quadro A). O quadro 2.1. refere-se a valores mobiliários com código ISIN atribuído, enquanto o quadro 2.2. se refere a valores mobiliários que não dispõem de código ISIN.

Quadro 2.1

Detenções de títulos com código ISIN

Devem reportar-se os dados de cada campo relativamente a cada título, de acordo com as regras seguintes:

1.

Devem ser reportados dados no campo 1.

2.

Se o BCN competente não compilar diretamente dados sobre operações financeiras numa base título a título, devem ser reportados dados em dois de entre os três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, nos campos 2 e 3, 2 e 4 ou 3 e 4). Se forem coligidos dados para o campo 3, devem igualmente recolher-se dados para o preenchimento do campo 3B.

3.

Se o BCN competente recolher diretamente informação sobre operações financeiras numa base título a título, devem ser também reportados dados nos seguintes campos:

a)

Campo 5, ou campos 6 e 7; e

b)

Campo 4, ou campos 2 e 3.

4.

O BCN competente pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 8, 9, 10 e 11.

Campo

Título

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

3

Preço

3B

Base de cotação

4

Montante total pelo valor de mercado

5

Operações financeiras

6

Títulos comprados

7

Títulos vendidos

8

Moeda em que o título está registado

9

Outras alterações no volume pelo valor nominal

10

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

11

Investimento de carteira ou investimento direto

Quadro 2.2

Detenções de títulos sem código ISIN

Devem ser reportados dados em cada campo: a) quer relativamente a cada título, quer b) agrupando-se um determinado número de títulos num só título.

Aplicam-se as seguintes regras ao caso mencionado em a):

1.

Devem ser reportados dados nos campos 1, 12, 13, 14 e 15;

2.

Se o BCN competente não compilar diretamente dados sobre operações financeiras numa base título a título, devem ser reportados dados em dois de entre os três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, nos campos 2 e 3, 2 e 4 ou 3 e 4). Se forem coligidos dados para o campo3, devem igualmente recolher-se dados para o preenchimento do campo 3B.

3.

Se o BCN competente compilar diretamente a informação sobre operações financeiras numa base título a título, devem ser reportados dados nos seguintes campos:

a)

Campo 5, ou campos 6 e 7; e

b)

Campo 4, ou campos 2 e 3.

4.

O BCN competente pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 3B, 8, 9, 10 e 11.

Aplicam-se as seguintes regras ao caso mencionado em b):

1.

Devem ser reportados dados nos campos 4, 12, 13, 14 e 15.

2.

Devem ser reportados dados quer no campo 5, quer em ambos os campos 10 e 16.

3.

O BCN competente pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 8, 9 e 11.

Campo

Título

1

Código de identificação do título

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

3

Preço

3B

Base de cotação

4

Montante total em valor de mercado

5

Operações financeiras

6

Títulos comprados

7

Títulos vendidos

8

Moeda em que o título foi registado

9

Outras alterações no volume pelo valor nominal

10

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

11

Investimento de carteira ou investimento direto

12

Instrumento (com classificação de operação financeira)

Títulos de dívida (F.3)

Ações e outras participações, exceto em fundos de investimento (F.51)

das quais: ações cotadas (F.511)

das quais: ações não cotadas (F.512)

das quais: outras ações e participações (F.519)

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)

13

Datas de emissão e de vencimento dos títulos de dívida. Em alternativa, desagregação por prazos de vencimento, como segue: prazo de vencimento original até um ano, de um a dois anos, superior a dois anos e prazo de vencimento residual até um ano, de um a dois anos, de dois a cinco anos, superior a cinco anos.

14

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S. 124)

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões, excluindo veículos financeiros envolvidos em operações de titularização + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 exceto veículos financeiros envolvidos em operações de titularização + S.126 + S.127)

Veículos financeiros envolvidos em operações de titularização (subdivisão de S.125)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (5)

15

País do emitente

16

Ajustamentos de reavaliação

Quadro 3-A

Ajustamentos de reavaliação ou operações financeiras trimestrais

 

Total

Área do euro

Resto do mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia

(informação por país para o Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

Ativos (F)

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

superiores a 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

1x.

Numerário e depósitos, dos quais: depósitos transferíveis (F.22)

 

 

 

 

 

 

 

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — valor nominal

 

 

 

 

 

 

 

2.

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por AP

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por OIF

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por SS

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por FP

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por SNF

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

até 1 ano (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

superior a 2 anos (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

superiores a 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

entre 1 e 2 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

entre 2 e 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

superior a 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

3x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relacionados com a atividade de resseguro — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — valor nominal

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — valor nominal

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo nominal

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — valor nominal

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

4.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

4a.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: Ações cotadas

 

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

emitidas por IFM

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por AP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por OIF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SS

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por FP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SNF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

4b.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: Ações não cotadas

 

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

emitidas por IFM

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por AP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por OIF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SS

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por FP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SNF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

4c.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: outras participações

 

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

emitidas por IFM

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por AP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por OIF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SS

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por FP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SNF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

 

 

 

 

 

 

 

5a.

Ações/unidades de participação em FMM

 

 

 

 

 

 

 

5b.

Ações/unidades de participação exceto em FMM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

6.

Derivados financeiros (sec 2010: f.7)

 

 

 

 

 

 

 

7.

Provisões técnicas de seguros não vida (F.51)  (6)

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

8.

Ativos não financeiros (SEC 201:AN)

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

9.

Outros Ativos

 

 

 

 

 

 

 

10.

Total dos Ativos

 

 

 

 

 

 

 

Abreviaturas usadas neste quadro: IFM = instituição financeira monetária, AP = administrações públicas, F = fundos de investimento,OIF = outros intermediários financeiros, SS = sociedades de seguros, FP = fundos de pensões, SNF = sociedades não financeiras, FF = famílias, ISFLSF = Instituições sem fim lucrativos ao serviço das famílias, FMM = fundos mercado monetário

Reporte das SS: os campos deverão ser marcados com «MÍNIMO» quando os dados respeitantes às categorias de instrumentos não forem coligidos individualmente. Os BCN podem adoptar o mesmo método para campos de dados que não contenham a palavra «MÍNIMO».


Quadro 3-B

Ajustamentos de reavaliação ou operações financeiras trimestrais

 

Total

Área do euro

Resto do mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro excepto nacionais

Estados-Membros da área do euro excepto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia (Aplicam-se os comentários dos quadros anteriores)

(informação por país para o Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

PASSIVOS (F)

1.

Títulos de dívida emitidos (SEC 2010: F.3)

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos (SEC 2010: F.4)

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

concedidos por instituições financeiras monetárias (IFM) (7)

 

 

 

 

 

 

 

concedidos pelo SNM (7)

 

 

 

 

 

 

 

2.x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relativas à atividade de resseguro

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

3.

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

3a.

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento, das quais: Ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

3b.

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento, das quais: Ações não cotadas

 

 

 

 

 

 

 

3c.

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento, das quais: outras participações

 

 

 

 

 

 

 

4

Provisões técnicas de seguros (SEC 2010: F.6)  (8)

 

 

 

 

 

 

 

4.1

Provisões técnicas de seguros de vida

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: vinculadas a unidades/títulos de participação

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

dos quais: não vinculadas a unidades/títulos de participação

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: direitos associados a Pensões

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes de contribuições definidas

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes benefícios definidos

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes mistos

 

 

 

 

 

 

 

4.2

Provisões técnicas de seguros não vida

 

 

 

 

 

 

 

por ramo de negócios

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de despesas médicas

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de protecção de rendimento

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de remuneração dos empregados

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

 

 

 

 

 

 

Outros seguros automóveis

 

 

 

 

 

 

 

Seguro marítimo, de aviação e de transporte

 

 

 

 

 

 

 

Seguro contra incêndios e outros danos patrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil geral

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de crédito e caução

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de encargos legais

 

 

 

 

 

 

 

Assistência

 

 

 

 

 

 

 

Perdas financeiras diversas

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro

 

 

 

 

 

 

 

5

Derivados financeiros (SEC 2010: F.7)

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

6

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

Reporte das SS: os campos deverão ser marcados com «MÍNIMO» quando os dados respeitantes às categorias de instrumentos não forem coligidos individualmente. Os BCN podem adoptar o mesmo método para campos de dados que não contenham a palavra «MÍNIMO».


Quadro 4

Prémios anuais, indemnizações e comissões

 

Total (9)

 

 

 

Dos quais: nacionais

Dos quais: sucursais estabelecidas no EEE (informação por país)

Dos quais: sucursais estabelecidas fora do EEE (total)

1.

Prémios

 

 

 

 

2.

Indemnizações

 

 

 

 

3.

Comissões

 

 

 

 


(1)  Se o agente inquirido não puder identificar directamente a residência da contraparte, pode recorrer a cálculos aproximados ou, alternativamente, reportar outras informações solicitadas pelo BCN em causa, de modo a que este possa realizar cálculos aproximados (tal como previsto na Parte 2 do Anexo I do presente Regulamento).

(2)  exceto se indicada uma periodicidade anual.

(3)  No caso de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, «IFM» e «SNM» referem-se a «bancos» e a «não bancos».

(4)  Se o agente inquirido não puder identificar directamente as informações, pode recorrer a cálculos aproximados ou, alternativamente, reportar outras informações solicitadas pelo BCN em causa, de modo a que este possa realizar cálculos aproximados (tal como previsto na Parte 2 do Anexo I do presente Regulamento).

(5)  O BCN competente pode solicitar aos agentes inquiridos que identifiquem em separado os subsetores «famílias» (S.14) e «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15).

(6)  Se o agente inquirido não puder identificar directamente a residência da contraparte, pode recorrer a um cálculo aproximado ou, alternativamente, reportar outras informações solicitadas pelo BCN em causa, de modo a que o este possa realizar um cálculo aproximado (tal como previsto na Parte 2 do Anexo I do presente Regulamento).

(7)  No caso de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, «IFM» e «SNM» referem-se a «bancos» e a «não bancos».

(8)  Se o agente inquirido não puder identificar directamente a residência da contraparte, pode recorrer a um cálculo aproximado ou, alternativamente, reportar outras informações solicitadas pelo BCN em causa, de modo a que o este possa realizar um cálculo aproximado (tal como previsto na Parte 2 do Anexo I do presente Regulamento).

(9)  O total inclui as atividades exercidas ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, de acordo com o previsto no Artigo 56.o do Tratado.


ANEXO II

DESCRIÇÕES

PARTE 1

Descrição das categorias de instrumentos

1.

O quadro A apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) têm de transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. Nem a lista dos instrumentos financeiros individuais constante do quadro, nem as respetivas descrições, se devem entender como exaustivas. As descrições referem-se ao sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (a seguir ’SEC 2010’).

2.

Em relação a algumas categorias de instrumentos são necessárias desagregações por prazos. As referidas desagregações referem-se:

a)

Ao prazo de vencimento inicial, ou seja, o prazo de vencimento à data da emissão, a qual é o período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, como acontece, por exemplo, com alguns tipos de depósitos; ou.

b)

Ao prazo de vencimento residual, ou seja, o prazo restante de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, como acontece, por exemplo, com alguns tipos de depósitos.

3.

Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso, ou por compensação quando se trate de um derivados financeiro. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa, em teoria, ser objeto de transação, os instrumentos negociáveis destinam-se a ser transacionados em mercado organizado ou em mercado de balcão (over-the-counter/OTC), embora a concretização da operação em si não constitua uma condição necessária de negociabilidade.

Quadro A

Definições das categorias de instrumentos do ativo e do passivo das sociedades de seguros (SS)

ATIVO

Categorias de instrumentos

Descrição das principais características

1.

Numerário e depósitos

Notas e moedas de euro e moeda estrangeira em circulação que são normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos colocados pelas sociedades de seguros junto de instituições financeiras monetárias (IFM). Estes podem incluir depósitos overnight, depósitos com prazos de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso, assim como direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário.

1.1

Depósitos transferíveis

Depósitos transferíveis são os depósitos que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos diretos, possivelmente também por cartão de crédito ou de débito, operações envolvendo dinheiro eletrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os depósitos que só possam ser utilizados para levantamento de dinheiro e/ou os depósitos cujos fundos apenas possam ser levantados ou transferidos através de outra conta do mesmo titular não devem ser incluídos nos depósitos transferíveis.

2.

Títulos de dívida

Os títulos de dívida, os quais constituem instrumentos de dívida negociáveis comprovativos de dívida, são normalmente transacionados em mercados secundários. Também podem ser objeto de compensação (offset) no mercado e não conferir aos seus titulares quaisquer direitos de propriedade sobre a instituição emitente.

Esta categoria de instrumentos inclui:

Títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

Empréstimos que se tornaram negociáveis num mercado organizado, ou seja, os empréstimos transacionados, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers) e cotações frequentes do ativo financeiro em questão, evidenciadas por diferenciais entre preços de venda e de compra. Sempre que estes critérios não se mostrem preenchidos, os empréstimos devem ser classificados na categoria de instrumentos n.o 3 «Empréstimos» (ver também na mesma categoria os «Empréstimos transacionados»);

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida (ver também «dívida subordinada sob a forma de empréstimos», na categoria de instrumentos n.o 3 «Empréstimos»).

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não podendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) se existir um compromisso firme, e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário venda os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

3.

Empréstimos

Para os efeitos de reporte, estes consistem em fundos emprestados a mutuários pelas sociedades financeiras ou empréstimos adquiridos por estas, e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento.

Os seguintes instrumentos estão incluídos:

Disponibilidades em títulos de dívida não negociáveis: títulos de dívida que não são negociáveis nem podem ser transacionados em mercados secundários;

Empréstimos transacionados: os empréstimos que, na prática, se tenham tornado negociáveis devem ser registados na rubrica «Empréstimos», na condição de não existir prova de negociação em mercado secundário. Caso contrário, devem ser classificados como títulos de dívida (categoria de instrumentos n.o 2);

Dívida subordinada sob a forma de empréstimos: os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das ações e outras participações exceto em fundos de investimento. Para fins estatísticos, a dívida subordinada é classificada quer como «empréstimos», quer como «títulos de dívida» consoante a natureza do instrumento subjacente. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades de uma sociedade de seguros em qualquer tipo de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este é inscrito na rubrica «títulos de dívida», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos de dívida, e não de empréstimos;

Direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário: contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos pelos agentes inquiridos a um determinado preço, acompanhado do compromisso de revenda dos mesmos títulos ou títulos idênticos a um preço fixo numa determinada data futura, ou empréstimos de títulos contra garantia em numerário.

Ficam excluídos desta categoria os ativos sob a forma de depósitos colocados junto das sociedades de seguros (os quais se devem incluir na categoria n.o 1).

3.1.

Garantias de depósitos relacionadas com a atividade de resseguro

Depósitos efetuados por sociedades de resseguro como garantia da atuação de uma sociedade de seguros como sociedade cedente em operações de resseguro.

4.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento

Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte do seu ativo líquido em caso de liquidação.

Esta rubrica inclui as ações cotadas e não cotadas e outras participações exceto em fundos de investimento.

Os títulos representativos de capital social emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra são tratados de acordo com a categoria 2 «Títulos de dívida».

4.1

Ações cotadas

Títulos representativos de capital social cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas (N. de T.: em inglês) por listed shares ou quoted shares.

4.2

Ações não cotadas

Ações não cotadas são títulos representativos de capital social não cotados numa bolsa de valores.

4.3

Outras ações e participações

As outras ações e participações incluem todos os tipos de participações de capital que não sejam ações cotadas ou não cotadas.

5.

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento

Esta rubrica inclui as ações ou unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário (FMM) e por fundos de investimento (FI) que não são FFM (ou seja, outros FI exceto MMF) incluídos nas listas de IFM e de FI elaboradas pelo BCE para efeitos estatísticos;

5.1

Ações ou unidades de participação de FMM

Ações ou unidades de participação emitidas por FMM, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

5.2

Ações/unidades de participação de entidades que não são FMM

Ações ou unidades de participação emitidos por outros FI exceto MMF, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

6.

Derivados financeiros

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros ligados a um dado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais certos riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados.

Esta categoria inclui:

Opções,

Títulos de subscrição (warrants),

Futuros,

Outros contratos a prazo (forwards),

Contratos de troca (swaps),

Derivados de crédito.

Os derivados financeiros são registados no balanço pelo respetivo valor bruto de mercado. Os contratos individuais sobre derivados com valores de mercado positivos são registados no ativo do balanço, enquanto os contratos com valores de mercado negativos são registados no passivo do balanço.

Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais.

Esta categoria não inclui os derivados financeiros que as normas nacionais não obriguem a inscrever em rubricas patrimoniais.

7.

Provisões técnicas de seguros não vida

Créditos financeiros de sociedades de seguros sobre sociedades de resseguro decorrentes em apólices de resseguro de vida e não vida.

8.

Ativos não financeiros

Ativos tangíveis e intangíveis com exceção dos ativos financeiros.

Esta categoria inclui habitações, outros edifícios e estruturas, maquinaria e equipamento, objetos de valor e produtos de propriedade intelectual, tais como software informático e bases de dados.

9.

Outros ativos

Esta é a categoria residual da coluna do ativo do balanço, e que se define como «ativos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta categoria. Podem incluir-se na rubrica «outros ativos»:

Os dividendos a receber;

As rendas vencidas a receber;

As indemnizações de resseguros a receber;

Montantes a receber não relacionados com a atividade principal da sociedade de seguros.


PASSIVOS

Categorias de instrumentos

Descrição das principais características

10.

Títulos de dívida emitidos

Títulos que não ações e outras participações exceto em fundos de investimento, emitidos pela sociedade de seguros, que normalmente sejam instrumentos negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

11.

Empréstimos recebidos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade da sociedade de seguros, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Esta rubrica é constituída por:

Empréstimos concedidos a sociedades de seguros e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento;

Acordos de recompra e operações equiparadas a acordos de recompra contra garantia em numerário: contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pela ST a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos (ou similares) a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pela ST em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro (o «adquirente temporário») devem ser classificados nesta rubrica sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção, no sentido de reverter essa operação. Tal implica que competem à sociedade de seguros todos os riscos e benefícios dos títulos subjacentes no decurso da transação;

Garantia em numerário recebida em troca pelo empréstimo de títulos: montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de operações de empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário;

Garantia em numerário recebida em operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia.

11.1.

Garantias de depósitos relacionadas com a atividade de resseguro

Depósitos recebidos das sociedades de resseguro, a título de garantia, por sociedades cedentes.

12.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento

Ver categoria 4.

12.1

Ações cotadas

Ver categoria 4.1.

12.2.

Ações não cotadas

Ver categoria 4.2.

12.3.

Outras ações e participações

Ver categoria 4.3.

13.

Provisões técnicas de seguros

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos tomadores de seguros.

13.1

Provisões técnicas de seguros de vida

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de vida.

13.1.1

das quais: provisões técnicas de seguros de vida ligados a fundos de investimento (unit-linked)

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de vida ligado a fundos de investimento. O direito dos detentores das apólices a receber futuras indemnizações ao abrigo de um contrato de seguro de vida ligado a fundos de investimento depende do desempenho de um conjunto de ativos nos quais os fundos do detentor da apólice estão investidos.

13.1.2

das quais: provisões técnicas de seguros de vida não ligados a fundos de investimento

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de vida não ligado a fundos de investimento. O direito dos detentores das apólices a receber futuras indemnizações ao abrigo de um contrato de seguro de vida não ligado a fundos de investimento não depende do desempenho de nenhum conjunto de ativos específico.

13.1.3

das quais direitos associados a pensões

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuros pedidos de pagamento de pensões. Esta categoria apenas cobre os planos de pensões profissionais. Os fundos de pensões individuais que não tenham ligação com uma relação laboral não cabem nesta categoria.

13.1.3.1

Direitos associados a pensões, dos quais: regimes de contribuições definidas

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de pensões de contribuições definidas.

Num regime de contribuições definidas, as prestações pagas dependem do desempenho dos ativos adquiridos pelo regime de pensões. O passivo de um regime de contribuições definidas corresponde ao valor corrente de mercado dos ativos do fundo.

13.1.3.2

Direitos associados a pensões, dos quais: regimes de benefícios definidos

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de pensões de benefícios definidos.

Num regime de pensões de benefícios definidos, o nível das prestações de pensões prometidas aos empregados participantes é determinado mediante uma fórmula previamente acordada. O passivo de um regime de pensões de benefícios definidos é igual ao valor atual das prestações prometidas.

13.1.3.3

Direitos associados a pensões, dos quais: regimes mistos

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de pensões que combinem elementos de regimes de contribuições e de benefícios definidos.

13.2

Provisões técnicas de seguros não vida

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro não vida.

13.2.1

Seguro de saúde

Obrigações de seguro de saúde em que a atividade subjacente não é exercida segundo bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida, exceto as obrigações incluídas na classe de negócio 13.2.3.

13.2.2

Seguro de proteção do rendimento

Obrigações de seguro de proteção do rendimento em que a atividade subjacente não é exercida segundo bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida, exceto as obrigações incluídas na classe de negócio 13.2.3.

13.2.3

Seguro de acidentes de trabalho

Obrigações de seguro de doença relacionadas com acidentes de trabalho e doenças profissionais e em que a atividade subjacente não é exercida segundo bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida.

13.2.4

Seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados

Obrigações de seguro que cobrem toda a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados (incluindo a responsabilidade do transportador).

13.2.5

Outros seguros de veículos terrestres motorizados

Obrigações de seguro que cobrem todos os riscos de dano ou perda de veículos terrestres motorizados (incluindo veículos ferroviários).

13.2.6

Seguro marítimo, aéreo e de transportes

Obrigações de seguro que cobrem qualquer dano ou perda de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, ou de aeronaves, e de dono ou perda de mercadorias ou bagagens transportadas, qualquer que seja o meio de transporte. Obrigações de seguro que cobrem a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, navios, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais (incluindo a responsabilidade do transportador).

13.2.7

Seguro de incêndio e outros danos

Obrigações de seguro que cobrem qualquer dano ou perda sofridos por coisas não abrangidas nas classes de negócio 13.2.5 e 13.2.6, quando causados por incêndio, explosão, elementos da natureza — incluindo tempestade, granizo ou geada, energia nuclear, aluimento de terras — ou qualquer outro evento, como, por exemplo, roubo.

13.2.8

Seguro de responsabilidade civil geral

Obrigações de seguro que cobrem qualquer responsabilidade não abrangida pelas classes de negócio 13.2.4 e 13.2.6.

13.2.9

Seguro de crédito e caução

Obrigações de seguro que cobrem os riscos de insolvência geral, crédito à exportação, vendas a prestações, crédito hipotecário, crédito agrícola e caução direta e indireta.

13.2.10

Seguro de proteção jurídica

Obrigações de seguro que cobrem despesas de assistência jurídica e custas judiciais.

13.2.11

Assistência

Obrigações de seguro que cobrem assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual.

13.2.12

Perdas pecuniárias diversas

Obrigações de seguro que cobrem riscos de emprego, insuficiência de receitas, mau tempo, perda de lucros, persistência de despesas gerais, despesas comerciais imprevistas, perda do valor venal, perda de rendas ou de rendimentos, outras perdas comerciais indiretas que não as anteriormente mencionadas e outras perdas pecuniárias não-comerciais, bem como quaisquer outros riscos de seguros não vida não abrangidos pelas classes de negócio 13.2.1 a 13.2.11.

13.2.13

Resseguro

Obrigações de resseguro.

14.

Derivados financeiros

Ver categoria 6.

15.

Outros passivos

Esta é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, da qual constam os «passivos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta categoria. Podem incluir-se na rubrica «outros passivos»:

Montantes a pagar não relacionados com a atividade principal da sociedade de seguros, ou seja, importâncias devidas a fornecedores, impostos, salários, encargos sociais, etc.,

Provisões que representem responsabilidades face a terceiros, ou seja, pensões, dividendos, etc.,

Posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário

Montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos.

PARTE 2

Descrições dos atributos título a título

QUADRO B

Descrições dos atributos título a título

Campo

Descrição

Código de identificação do título

Um código que identifica de forma única um valor mobiliário, sujeito às instruções do BCN (como por exemplo número de identificação do BCN, CUSIP, SEDOL, etc.).

Número de unidades ou valor nominal agregado

Número das unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades, excluindo os juros corridos.

Preço

Preço de mercado por unidade de um título, ou percentagem do seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros corridos e não pagos.

Base de cotação

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

Valor total

Valor de mercado total de um título. No caso de títulos transacionados por unidades, este valor é igual ao número de unidades multiplicado pelo seu preço unitário. Se os títulos forem transacionados por montantes em vez de por unidades, este valor é igual ao valor nominal agregado multiplicado pelo preço expresso como uma percentagem do valor nominal.

Os BCN devem, em princípio, solicitar o reporte dos juros corridos no âmbito desta rubrica, ou em separado. No entanto, os BCN podem, ao seu critério, solicitar dados que excluam os juros corridos.

Operações financeiras

O total das compras menos as vendas (títulos na coluna do ativo) ou emissões menos as amortizações (títulos na coluna do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação em euros.

Títulos comprados

O total das compras de um título contabilizado pelo valor da transação.

Títulos vendidos

O total das vendas de um título contabilizado pelo valor da transação.

Moeda de registo do título

O código ISO ou equivalente da moeda utilizada para indicar o preço e/ou o valor por amortizar do título.

Outras alterações no volume pelo valor nominal

Outras alterações no volume do título detido, ao valor nominal, em moeda/unidade nominal ou em euros.

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

Outras alterações no volume do título detido, ao valor de mercado, em euros.

Investimento de carteira ou investimento direto

A função do investimento de acordo com a respetiva classificação nas estatísticas da balança de pagamentos (1).

País do emitente

Residência do emitente. No caso de ações ou unidades de participação em fundos de investimento, ’país do emitente’ refere-se ao local de residência do fundo de investimento e não ao da residência da sociedade gestora do fundo.

PARTE 3

QUADRO C

Descrições dos prémios, indemnizações e comissões

Categoria

Descrição

Prémios emitidos

Prémios emitidos brutos, incluindo todos os montantes devidos durante o exercício financeiro relativos a contratos de seguros, independentemente de os referidos montantes poderem respeitar total ou parcialmente a um exercício posterior.

Indemnizações incorridas

Soma das indemnizações pagas referentes ao exercício financeiro com a provisão para cobertura de indemnizações nesse exercício, deduzida da provisão para indemnizações do exercício anterior.

Comissões

Despesas de aquisição pagas pelas SS a outras entidades para venderem os seus produtos.

PARTE 4

Descrições por setor

O SEC 2010 estabelece o padrão para a classificação sectorial. O quadro D apresenta uma descrição detalhada e normalizada dos setores que os BCN têm de transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. As contrapartes residentes nos territórios dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no «Monetary Financial Institutions and Markets Statistics Setor Manual: Guidance for the Statistical Classification of Customers» (2) (Manual do BCE para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros: — Guia para a classificação estatística de clientes).

QUADRO D

Descrições por setor

Setor

Descrição

1.

IFM

IFM tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). O setor das IMF é constituído pelos BCN, pelas instituições de crédito tal como definidas no direito da União, pelos FMM e por todas as restantes instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica.

2.

Administração central

O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113).

3.

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + fundos de investimento exceto FFM + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto o subsetor sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações ou unidades de participação de fundos de investimento ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais. As sociedades de seguros tal como definidas no regulamento (EU) No 1075/2013 (ECB/2013/40), estão incluídas neste subsetor (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94).

Os «fundos financeiros exceto FMM» devem entender-se na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor inclui igualmente as sedes sociais cujas filiais sejam, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, n.os 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou outras participações exceto em fundos de investimento de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

4.

Sociedades de seguros

A definição de «sociedade de seguros» consta do artigo 1.o do presente regulamento.

5.

Fundos de pensões

O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma (e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110). Os fundos de segurança social incluídos no setor das administrações públicas ficam excluídos.

6.

Sociedades não financeiras

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.50).

7.

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor «famílias» inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase-sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 e 2.130).

PARTE 5

Descrição de operações financeiras e de ajustamentos de reavaliação para os efeitos do presente regulamento

1.

As «operações financeiras» são calculadas determinando-se a diferença entre as posições dos stocks em fim de período, à qual se deduz o efeito das variações resultantes dos «ajustamentos de reavaliação» (por variações de preços e de taxas de câmbio) e das «reclassificações e outros ajustamentos». O BCE requer informação estatística a fim de compilar dados sobre as operações financeiras sob a forma de ajustamentos, as quais compreendem as «reclassificações e outros ajustamentos» e as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio».

2.

As «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» refletem flutuações na valorização de ativos/passivos resultantes de quer das variações do preço a que tais ativos/passivos são registados e/ou negociados, quer das variações das taxas de câmbio que afetem os valores, expressos em euros, de ativos e passivos denominados em moeda estrangeira. Os ajustamentos de preço levam em conta as variações registadas ao longo do tempo nos stocks em fim de período devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. As variações das taxas de câmbio contra o euro ocorridas entre as datas de reporte de fim de período dão lugar a variações do valor dos ativos/passivos em moeda estrangeira quando estes estão em denominados em euros. Uma vez que estas variações representam lucros ou perdas e não se devem a operações financeiras, tais efeitos devem eliminar-se dos dados financeiros referentes às operações. Em princípio, as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» também levam em conta as variações de valor resultantes de operações sobre ativos/passivos, isto é, ganhos/perdas realizados; no entanto, as práticas nacionais variam quanto a este aspeto.


(1)  Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).

(2)  De março de 2007, disponível (em inglês) no sítio do BCE na web em https://www.ecb.europa.eu/.


ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para o reporte estabelecidos pelo BCN competente;

c)

O agente inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCN competente;

d)

Devem respeitar-se as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente;

e)

No caso do reporte título a título os agentes inquiridos devem, se o BCN competente o solicitar, fornecer os dados adicionais (por ex., nome da entidade emitente, data de emissão) necessários para identificar os títulos cujos códigos de identificação estejam errados ou não disponíveis publicamente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

A informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais), e

b)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

A informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível; e

d)

Os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade conceptual:

a)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os agentes inquiridos devem obrigatoriamente controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

c)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de nota explicativa.


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