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Documento 32012D0032(01)

2012/839/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2012 , relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (BCE/2012/32)

JO L 359 de 29.12.2012, p. 74—76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/05/2013; revogado por 32013D0005(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/839/oj

29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/74


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de dezembro de 2012

relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

(BCE/2012/32)

(2012/839/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1, 6.3.2 e 6.4.2 do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN) podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(2)

Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer altura, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que considere relevante, se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões por si exigidos.

(3)

A Decisão BCE/2012/3, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (2), suspendeu temporariamente os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, declarando-os elegíveis enquanto durasse o reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia dados aos BCN pela República Helénica. Terminado o reforço da qualidade creditícia, e dado que a adequação dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou plenamente garantidos pela República Helénica não se encontrava assegurada naquela data, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2012/14 (3), a qual revogou a Decisão BCE/2012/3 com efeitos a partir de 25 de julho de 2012, tornando assim inelegíveis os referidos instrumentos.

(4)

O Conselho do BCE tomou agora em consideração a avaliação positiva efetuada pelo Eurogrupo ao pacote de medidas para a primeira revisão do Segundo Programa de Ajustamento Económico para a Grécia.

(5)

O Conselho do BCE considera este pacote de medidas adequado, pelo que os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica satisfazem um padrão de qualidade suficiente que garante a respetiva elegibilidade como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de qualquer avaliação de crédito externa.

(6)

O Conselho do BCE decidiu, por conseguinte, restabelecer a elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, na condição de serem aplicadas a esses instrumentos margens de avaliação específicas, diferentes das previstas na secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(7)

Esta medida excecional aplicar-se-á temporariamente, até que o Conselho do BCE considere que se pode retomar a aplicação normal dos critérios de elegibilidade do Eurosistema e do sistema de controlo de riscos para as operações de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Suspensão de certas disposições da Orientação BCE/2011/14 e elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

1.   Os requisitos mínimos do Eurosistema para a qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, são suspensos no que respeita aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica.

2.   Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica constituem ativos de garantia elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, ficando sujeitos à aplicação das margens de avaliação específicas estabelecidas no anexo da presente decisão.

3.   Em caso de divergência entre a presente decisão e a Orientação BCE/2011/14, prevalece a primeira.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 21 de dezembro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 77 de 16.3.2012, p. 19.

(3)  JO L 199 de 26.7.2012, p. 26.


ANEXO

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

Obrigações do Estado grego

Escalão de prazo

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida com cupão de taxa fixa e de taxa variável

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

15,0

15,0

1-3

33,0

35,5

3-5

45,0

48,5

5-7

54,0

58,5

7-10

56,0

62,0

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias com a garantia do Estado grego e obrigações de empresas não financeiras com a garantia do Estado

Escalão de prazo

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida com cupão de taxa fixa e de taxa variável

Margens de avaliação pra instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

42,5

45,0

3-5

55,5

59,0

5-7

64,5

69,5

7-10

67,0

72,5

> 10

67,5

81,0


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