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Documento 32012O0025

2012/791/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2012 , que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2012/25)

JO L 348 de 18.12.2012, p. 30—41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 006 p. 62 - 73

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2015; revogado por 32014O0060

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2012/791/oj

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/30


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de novembro de 2012

que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2012/25)

(2012/791/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser objeto de aplicação uniforme em todos os dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

São necessárias várias atualizações que regulem, nomeadamente, a introdução progressiva de requisitos de reporte de dados desagregados referentes aos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados, as especificações relativas às definições do cupão, os dados referentes ao acompanhamento do desempenho, bem como do cálculo das sanções pecuniárias em caso de incumprimento de obrigações pelas contrapartes.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração ao anexo I

O anexo I da Orientação BCE/2011/14 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») fornecerão ao Banco Central Europeu (BCE), o mais tardar até 19 de dezembro de 2012, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

A presente orientação é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de novembro de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Orientação BCE/2011/14 é alterado da seguinte forma:

1)

Na Secção 5.1.3, é aditada a seguinte frase:

«O BCE reserva-se o direito de tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir um erro no anúncio do leilão, incluindo o cancelamento ou a interrupção de um leilão em curso.»;

2)

Na Secção 5.1.6, é aditada a seguinte frase:

«Se o resultado do leilão contiver informações erradas relativamente a quaisquer dados acima referidos, o BCE reserva-se o direito de tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir essas informações erradas.»;

3)

A Secção 6.2.1.1. é substituída pela seguinte:

«6.2.1.1.   Tipo de ativo

1.   Requisitos de elegibilidade comuns

Deve ser um instrumento de dívida com:

a)

Um montante de capital fixo e incondicional (1); e

b)

Um cupão que não resulte num fluxo financeiro negativo e que seja um dos seguintes:

i)

cupão de taxa fixa, cupão zero ou cupão escalonado (multi-step), ou seja, instrumentos com um calendário de cupões e valores de cupões predefinidos,

ii)

cupões de taxa variável simples (flat floating) associados a um único índice correspondente a uma taxa de juro do mercado monetário do euro, por exemplo EURIBOR, LIBOR e índices semelhantes, ou a uma taxa de swap de vencimento constante, por exemplo os índices CMS, EIISDA, EUSA,

iii)

cupões de taxa variável alavancados e desalavancados associados a um único índice correspondente a uma taxa de juro do mercado monetário do euro, por exemplo EURIBOR, LIBOR e índices semelhantes, ou a uma taxa de swap de vencimento constante, por exemplo os índices CMS, EIISDA, EUSA,

iv)

cupões de taxa variável simples alavancados e desalavancados associados à rendibilidade de uma obrigação de dívida pública da área do euro com prazos de vencimento de um ano ou inferior (ou um índice ou um rendimento de referência bruto),

v)

cupões de taxa variável simples associados a índices de inflação (flat inflation-floaters) da área do euro, que não contenham intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes.

São especialmente excluídas as seguintes estruturas de cupões: todos os cupões de taxa variável associados a taxas de juros em moeda estrangeira, índices de mercadorias e de ações e de taxas de câmbio, obrigações de taxa variável de dupla indexação (dual floaters) e cupões de taxa variável associados a diferenciais de swaps ou a outras combinações de índices, e todos os tipos de cupões ratchet e range accrual, assim como os cupões de taxa variável inversa e os cupões que dependem de uma notação de crédito. Estão também excluídas as estruturas complexas, tais como as target redemption notes, e as opções de alteração do tipo de cupão através do uso de opções de compra adicionais a exercer pelo emitente (additional calling rights).

Os cupões elegíveis não devem comportar opções do emitente, i.e. não devem permitir alterações na definição do cupão durante a vida do instrumento que dependam da decisão do emitente. Além disso, se houver limites superiores (cap) ou inferiores (floor), estes devem ser fixos e predefinidos. A classificação de um instrumento quanto ao seu cupão, no caso de este ser multi-step, deve basear-se numa análise prospetiva.

O não cumprimento dos critérios de elegibilidade acima mencionados impedem igualmente a elegibilidade dos ativos, mesmo que apenas se apliquem a partes da estrutura de remuneração (como sejam os prémios) e mesmo que esteja expressamente garantido o pagamento de um cupão não negativo e o reembolso pelo menos do capital.

Os requisitos constantes das alíneas a) e b) acima aplicam-se até que a obrigação seja reembolsada. Os instrumentos de dívida não podem conferir direitos ao capital e/ou aos juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente.

2)   Critérios de elegibilidade adicionais aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados

Para os efeitos do quadro legal do Eurosistema relativo à política monetária, as obrigações bancárias garantidas s não são consideradas instrumentos de dívida titularizados.

O n.o 1, alínea a), não se aplica aos instrumentos de dívida titularizados. O Eurosistema avalia a elegibilidade dos instrumentos de dívida titularizados tendo em conta os critérios adicionais previstos nesta secção.

Os ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

A aquisição deste tipo de ativos deve estar regulamentada pelo direito de um Estado-Membro da UE;

b)

Devem ser adquiridos a um cedente originário dos créditos (originador) ou a um intermediário, por um veículo de titularização (special-purpose vehicle), numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efetiva e incondicional de propriedade (true sale), oponível a terceiros, e ficarem fora do alcance do cedente originário e dos respetivos credores, ou do intermediário e seus credores, mesmo em caso de insolvência do cedente originário ou do intermediário (2);

c)

Devem ser originados e vendidos ao emitente por um originador constituído no EEE e, se aplicável, por um intermediário constituído no EEE;

d)

Não devem consistir – no todo ou em parte, efetiva ou potencialmente – em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados (3). Além disso, não devem consistir – no todo ou em parte, efetiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes), swaps ou outros instrumentos financeiros derivados (4) nem em instrumentos sintéticos;

e)

Tratando-se de direitos de crédito, os devedores e os credores devem ter sido constituídos (ou, se forem pessoas singulares, devem ser residentes) no EEE e, se aplicável, a garantia associada deve estar situada no EEE. A lei que regula os referidos direitos de crédito deve ser a lei de um país pertencente ao EEE. Tratando-se de obrigações, os seus emitentes devem estar constituídos no EEE, e devem ter sido emitidas num país do EEE ao abrigo do direito de um país do EEE, e qualquer garantia com elas relacionadas deve estar situada no EEE.

Conforme previsto na Secção 6.2.1.7, o emitente de um instrumento de dívida titularizado deve encontrar-se estabelecido no EEE.

Para os originadores ou, se for o caso, os intermediários, que foram constituídos na área do euro ou no Reino Unido, o Eurosistema verificou que nessas jurisdições não existem cláusulas de claw back demasiado gravosas. No caso de os originadores ou, se for o caso, de os intermediários, terem sido constituídos noutro país do EEE, os instrumentos de dívida titularizados só serão considerados elegíveis se o Eurosistema tiver comprovado que os seus direitos beneficiam de proteção adequada contra provisões de clawback que o Eurosistema considere relevantes à luz da lei do país do EEE em questão. Para este fim, e antes de os instrumentos de dívida serem considerados elegíveis, é necessário apresentar uma apreciação jurídica independente, de uma forma aceitável para o Eurosistema, especificando quais as regras sobre cláusulas de clawback em vigor nesse país. Antes de decidir se os seus direitos se encontram adequadamente protegidos contra a possibilidade legal de clawback, o Eurosistema pode solicitar a apresentação de quaisquer outros documentos, incluindo um certificado de solvência do cessionário, válidos para todo o período suspeito. As cláusula de clawback que o Eurosistema considera gravosas e, consequentemente, inaceitáveis, incluem disposições que permitem a anulação da venda de ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados pelo liquidatário unicamente com base no facto de a mesma ter sido efetuada dentro de um determinado período antes da declaração de insolvência do vendedor (originador/intermediário) (período suspeito), ou sempre que essa anulação só possa ser evitada pelo cessionário se este provar que, no momento da venda, não tinha conhecimento da insolvência do vendedor (originador/intermediário).

Numa emissão estruturada, para poder ser elegível, uma tranche (ou subtranche) não pode estar subordinada a outras tranches da mesma emissão. Considera-se que uma tranche (ou subtranche) não está subordinada a outras tranches (ou subtranches) da mesma emissão se, de acordo com a prioridade de pagamento aplicável após a entrega de um aviso de execução, tal como estabelecido no prospeto, nenhuma outra tranche (ou subtranche) tiver prioridade em relação a essa tranche ou subtranche em termos de reembolso (do capital e juros) a haver, pelo que será a última a incorrer em perdas entre as diferentes tranches ou subtranches de uma emissão estruturada. Em emissões estruturadas relativamente às quais o prospeto preveja a entrega de um aviso de vencimento antecipado e de execução, deve garantir-se que a tranche (ou subtranche) é não subordinada e tem prioridade nos reembolsos resultantes quer do vencimento antecipado, quer da execução.

Para que os instrumentos de dívida titularizados se tornem ou se mantenham elegíveis para operações de política monetária, o Eurosistema exige que sejam apresentados pelas partes relevantes da transação dados completos e normalizados referentes aos empréstimos que compõem o conjunto de ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a um instrumento de dívida titularizado, em conformidade com o apêndice 8.

Para determinar a elegibilidade de instrumentos de dívida titularizados, o Eurosistema toma em consideração os dados introduzidos nos campos obrigatórios no modelo pertinente de reporte de dados relativos aos empréstimos, na aceção do apêndice 8. Na sua avaliação da elegibilidade, o Eurosistema toma em consideração: a) o eventual não fornecimento de dados; e b) a frequência com que os campos individuais para preenchimento de dados não contêm dados relevantes.

Para ser elegível, um instrumento de dívida titularizado deve ser garantido por ativos geradores de fluxos financeiros que o Eurosistema considere homogéneos, i.e. os ativos geradores de fluxos financeiros que garantem um instrumento de dívida titularizado devem ser constituídos por um único tipo de ativos pertencente a uma das seguintes classes: empréstimos hipotecários para aquisição de habitação, empréstimos hipotecários para fins comerciais, empréstimos a pequenas e médias empresas (PME), empréstimos para a aquisição de viatura, ou crédito ao consumo ou a locação financeira. Os instrumentos de dívida titularizados não são elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema se o conjunto de ativos subjacentes for constituído por ativos heterogéneos, dado não poderem ser comunicados utilizando um único modelo para o tipo de classe específica (5).

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro considerado relevante, como seja o emitente, o cedente originário ou o promotor, qualquer clarificação e/ou confirmação jurídica que considere necessária para avaliar a elegibilidade de instrumentos de dívida titularizados e que diga respeito ao fornecimento de dados referentes aos empréstimos. O não cumprimento destes pedidos pode levar à suspensão ou à recusa de concessão de elegibilidade à transação de instrumentos de dívida titularizados em questão.

3)   Critérios de elegibilidade adicionais aplicáveis às obrigações bancárias garantidas

A partir de 31 de março de 2013, as obrigações bancárias garantidas ficam sujeitas aos seguintes requisitos adicionais:

A garantia global das obrigações bancárias garantidas não deve conter instrumentos de dívida titularizados, com exceção dos instrumentos de dívida titularizados que:

a)

Cumpram os requisitos previstos nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE relativamente aos instrumentos de dívida titularizados admitidos como ativos subjacentes às obrigações bancárias garantidas;

b)

Sejam originadas por um membro do mesmo grupo consolidado do qual o emitente das obrigações bancárias garantidas seja também membro ou por uma entidade associada ao mesmo organismo central que o emitente das obrigações bancárias garantidas;

c)

Sejam utilizados como instrumento técnico para transferir hipotecas ou empréstimos imobiliários garantidos da entidade cedente (originador) para a carteira de garantia global. (cover pool).

As obrigações bancárias garantidas que constavam de instrumentos de dívida titularizados elegíveis a partir de 28 de novembro de 2012 e que não cumpriam os requisitos previstos nas alíneas a) a c) permanecerão elegíveis até 28 de novembro de 2014.»;

4)

Na Secção 6.2.1.7, a nota de rodapé 58 é suprimida;

5)

Na Secção 6.2.1.7, a nota de rodapé 60 é suprimida;

6)

A secção 6.2.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b) é substituída pela seguinte:

«b)

O direito de crédito deve ter: i) um montante de capital fixo e incondicional; e ii) uma taxa de juro que não resulte num fluxo financeiro negativo. Estas características devem ser mantidas até ao reembolso da obrigação. Além disso, a taxa de juro deve ser uma das seguintes: i) cupão zero; ii) taxa fixa; iii) taxa variável associada a outra taxa de juro de referência. Além disso, os direitos de crédito com a respetiva taxa de juro indexada à taxa de inflação também são elegíveis.»;

b)

A alínea f) é substituída pela seguinte:

«f)

Dimensão mínima: na data da apresentação dos direitos de crédito para serem utilizados como garantia (mobilização) pela contraparte, o seu valor nominal deve ascender a um limite mínimo. Cada BCN pode aplicar o valor mínimo por ele definido aos direitos de crédito nacionais. A nível transfronteiras, é aplicável um limite mínimo comum de 500 000 EUR.»;

7)

Na Secção 6.2.3, é inserido o seguinte parágrafo:

«Apesar da sua elegibilidade, os bancos centrais nacionais podem decidir não aceitar como garantia dada por uma contraparte os seguintes ativos transacionáveis ou não transacionáveis:

a)

Instrumentos de dívida que vencem no futuro imediato; e

b)

Instrumentos de dívida com um fluxo de rendimento (por exemplo, pagamento de cupão) que ocorra no futuro imediato.»;

8)

A secção 6.2.3.2 é substituída pela seguinte:

«6.2.3.2.   Regras para a utilização de ativos elegíveis

Os ativos transacionáveis podem ser utilizados em todas as operações de política monetária baseadas em ativos de garantia, isto é, para operações de mercado aberto sob a forma de operações reversíveis e de transações definitivas, bem como para acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Os ativos não transacionáveis são elegíveis como ativos de garantia em operações de mercado aberto sob a forma de operações reversíveis e no acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Não são utilizados nas transações definitivas do Eurosistema. Todos os ativos transacionáveis e não transacionáveis podem ser também utilizados como ativos subjacentes para o crédito intradiário.

As contrapartes não podem apresentar como garantia qualquer ativo, quer este seja transacionável ou não transacionável e que preencha todos os critérios de elegibilidade, emitido ou garantido pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita (6).

"Relação estreita" significa qualquer uma das seguintes situações em que a contraparte esteja ligada a um emitente/devedor/garante de ativos elegíveis:

a)

A contraparte deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital do emitente/devedor/garante; ou

b)

O emitente/devedor/garante deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou

c)

Um terceiro deter mais de 20 % do capital da contraparte e mais de 20 % do capital do emitente/devedor/garante, quer direta, quer indiretamente, através de uma ou mais empresas.

Para efeitos da execução da política monetária, em particular no que se refere à verificação do cumprimento das regras de utilização dos ativos elegíveis respeitantes às "relações estreitas", o Eurosistema partilha internamente informação sobre participações de capital fornecida para esse fim pelas autoridades de supervisão. Esta informação fica sujeita ao mesmo grau de confidencialidade que o aplicado pelas autoridades de supervisão.

As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis: a) a relações estreitas entre a contraparte e uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou no caso de um instrumento de dívida ser garantido por uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos; b) a obrigações bancárias garantidas emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos na Parte 1, pontos 68 a 70, do anexo VI da Diretiva 2006/48/CE; ou c) nos casos em que os instrumentos de dívida beneficiem de proteção legal específica comparável aos instrumentos referidos em b), tal como no caso de: i) instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD) que não sejam valores mobiliários; ou de ii) obrigações bancárias garantidas que cumpram todos os critérios descritos na Parte 1, pontos 68 a 70, do anexo VI da Diretiva 2006/48/CE, com exceção dos limites relativos aos empréstimos garantidos no património subjacente.

Além disso, uma contraparte pode não apresentar em garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte (ou um terceiro com o qual esta tem relações estreitas) der cobertura cambial ao instrumento de dívida titularizado realizando uma transação com cobertura cambial com o emitente como contraparte de cobertura ou der apoio em termos de cedência de liquidez a 20 % ou mais do saldo do instrumento de dívida titularizado.

Todos os ativos elegíveis transacionáveis e não transacionáveis devem ser utilizados numa base transfronteiras em toda a área do euro. Tal implica que todas as contrapartes do Eurosistema devem ser capazes de utilizar esses ativos elegíveis quer através de ligações com os seus SLT nacionais, no caso de ativos transacionáveis, quer através de outros acordos elegíveis, de modo a receber crédito do BCN do Estado-Membro no qual a contraparte se encontre estabelecida (ver Secção 6.6).

As contrapartes que apresentem em garantia um instrumento de dívida titularizado que tenha uma relação estreita com o originador dos ativos subjacentes ao instrumento de dívida titularizado devem informar o Eurosistema de qualquer alteração prevista a esse instrumento de dívida titularizado que possa ter potencial impacto na sua qualidade de crédito, tais como, por exemplo, a alteração da taxa de juros dos títulos, uma alteração no acordo de swap, alterações na composição de empréstimos subjacentes não previstas no prospeto ou alterações na prioridade dos pagamentos. O Eurosistema deve ser notificado, com antecedência de um mês, de qualquer alteração a efetuar num instrumento de dívida titularizado. Além disso, na data da apresentação do instrumento de dívida titularizado, a contraparte deve prestar informações sobre qualquer alteração ocorrida nos seis meses precedentes. De acordo com a secção 6.2, o Eurosistema não emite pareceres sobre a elegibilidade antes da alteração.

Quadro 4

Ativos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema

Critérios de elegibilidade

Ativos transacionáveis (7)

Ativos não transacionáveis (8)

Tipo de ativo

Certificados de dívida do BCE

Outros instrumentos de dívida transacionáveis (9)

Direitos de crédito

Empréstimos hipotecários a particulares

Padrões de crédito

O ativo deve preencher elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a ativos transacionáveis (9)

O devedor/garante deve preencher elevados padrões de crédito. A solidez financeira é avaliada pelas regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito.

O ativo deve preencher elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a estes instrumentos.

Local de emissão

EEE (9)

n/a

n/a

Procedimentos de liquidação/gestão

Local da liquidação: área do euro

Os instrumentos devem ser depositados centralmente, sob forma escritural, nos bancos centrais ou num SLT que cumpra os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE

Procedimentos do Eurosistema

Procedimentos do Eurosistema

Tipo de emitente/devedor/garante

Bancos centrais

Setor público

Setor privado

Instituições internacionais e supranacionais

Setor público

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais e supranacionais

Instituições de crédito

Local de estabelecimento do emitente/devedor/garante

Emitente (9) EEE ou países do G10 não pertencentes ao EEE

Devedor: EEE

Garante (9): EEE

Área do euro

Área do euro

Mercados aceites

Mercados regulamentados.

Mercados não-regulamentados aceites pelo BCE

n/a

n/a

Circulação monetária (moeda)

Euro

Euro

Euro

Dimensão mínima

n/a

Dimensão mínima na data de apresentação do direito de crédito.

para utilização doméstica: à escolha do BCN,

para utilização transfronteiras: limite comum de 500 000 EUR.

n/a

Leis aplicáveis

Para instrumentos de dívida titularizados a aquisição dos ativos subjacentes tem de estar regulamentada pelo direito de um Estado-Membro da UE. A legislação que rege aos direitos de crédito subjacentes tem ser o direito de um país pertencente ao EEE.

Lei aplicável ao contrato relativo ao direito de crédito e sua mobilização: lei de um Estado-Membro.

O número total de diferentes leis aplicáveis

a)

À contraparte;

b)

Ao credor;

c)

Ao devedor;

d)

Ao garante (se existir);

e)

Ao contrato relativo ao direito de crédito; e

f)

Ao contrato de mobilização

não pode exceder duas.

n/a

Utilização transfronteiras

Sim

Sim

Sim

9)

Na Secção 6.3.2, a nota de rodapé 72 é suprimida;

10)

À secção 6.3.4.1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As IEAC participantes no ECAF encontram-se sujeitas ao processo de acompanhamento do desempenho do Eurosistema (ver Secção 6.3.5). Juntamente com os dados de acompanhamento do desempenho, também deve ser apresentado um certificado assinado pelo diretor-geral da IEAC, ou por um signatário autorizado responsável pelas funções de auditoria e de verificação da conformidade no âmbito da IEAC, que confirme a exatidão e a validade das informações de acompanhamento do desempenho.»;

11)

Na Secção 6.3.4.4, o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O fornecedor de ferramentas de notação de crédito participante no ECAF terá de aceitar sujeitar-se ao processo de acompanhamento do desempenho do Eurosistema (10) (ver Secção 6.3.5). O fornecedor de ferramentas de notação de crédito é obrigado a estabelecer e manter a infraestrutura necessária para o acompanhamento da chamada static pool. A construção e avaliação da static pool terão de estar de acordo com os requisitos gerais de acompanhamento do desempenho ao abrigo do ECAF. O fornecedor de ferramentas de notação compromete-se a informar o Eurosistema dos resultados da avaliação do desempenho logo que esta seja efetuada pelo fornecedor das ferramentas. Juntamente com os dados de acompanhamento do desempenho, também deve ser apresentado um certificado assinado pelo diretor-geral da empresa fornecedora de ferramentas de notação, ou por um signatário autorizado responsável pelas funções de auditoria e de verificação da conformidade no âmbito desta, que confirme a exatidão e a validade das informações de acompanhamento do desempenho. Os fornecedores de ferramentas de notação devem comprometer-se a manter registos internos da static pool e detalhes de incumprimento por um período de cinco anos.

12)

A secção 6.3.5 é substituída pela seguinte:

«6.3.5.   Acompanhamento do desempenho dos sistemas de avaliação de crédito

Todos os sistemas de avaliação de crédito estão sujeitos ao acompanhamento do desempenho no âmbito do ECAF. Para cada sistema de avaliação de crédito, o processo de acompanhamento do desempenho do ECAF consiste numa comparação anual ex post entre: a) a taxa de incumprimento observada para todas as entidades e instrumentos elegíveis classificados pelo sistema de avaliação de crédito, sendo que estas entidades e instrumentos estão agrupados em static pools com base em determinadas características, como por exemplo a notação de crédito, a classe de ativos, o setor de atividade e o modelo de avaliação de crédito; e b) o limiar da qualidade de crédito adequado do Eurosistema dado pela PD de referência (são consideradas duas PD de referência: uma PD de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano que é considerada equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 2; e uma PD de 0,40 % ao longo de um horizonte de um ano que é considerada equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 da escala de notação harmonizada do Eurosistema). Este processo tem por objetivo assegurar que a correspondência entre as notações fornecidas pelo sistema de avaliação de crédito e a escala de notação harmonizada do Eurosistema permanece adequada e que os resultados das avaliações de crédito entre os vários sistemas e fontes são comparáveis.

O primeiro elemento do processo é a compilação anual pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito da lista de entidades e instrumentos com avaliações de crédito que cumprem o limiar da qualidade de crédito do Eurosistema no início do período de acompanhamento. Esta lista é depois apresentada pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito ao Eurosistema, utilizando o modelo fornecido pelo Eurosistema, que inclui campos relativos à identificação, classificação e avaliação de crédito. O segundo elemento do processo tem lugar no final do período de acompanhamento de 12 meses, quando o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito atualiza os dados de desempenho das entidades e instrumentos incluídos na lista. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar eventuais informações adicionais necessárias para realizar o acompanhamento do desempenho.

A taxa de incumprimento observada para a static pool de um sistema de avaliação de crédito registada ao longo de um horizonte de um ano serve de contributo ao processo de acompanhamento do desempenho do ECAF, o qual inclui uma regra anual e uma avaliação plurianual. Em caso de desvio significativo entre a taxa de incumprimento observada para a static pool e o limite da qualidade de crédito ao longo de um período anual e/ou plurianual, o Eurosistema consulta o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito para analisar as razões desse desvio. Este procedimento pode resultar numa correção do limite da qualidade de crédito aplicável ao sistema em questão.

O Eurosistema pode decidir suspender ou excluir o sistema de avaliação de crédito nos casos em que não se observaram quaisquer melhorias no desempenho ao longo de vários anos. Além disso, em caso de incumprimento das regras que regulamentam o ECAF, o sistema de avaliação de crédito será excluído deste Quadro. Se um representante do sistema de avaliação de crédito fornecer informações inexatas ou incompletas para efeitos de acompanhamento do desempenho, o Eurosistema pode decidir não o excluir, caso de trate de pequenas irregularidades.»;

13)

A secção 6.4.2 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea f) é suprimida;

b)

O quadro 8 é suprimido;

14)

Na Secção 6.5.1, as alíneas a) e b) são substituídas pelas seguintes:

«a)

Para cada ativo elegível transacionável, o Eurosistema define o preço mais representativo a ser utilizado no cálculo do valor de mercado.

b)

O valor de um ativo transacionável é calculado com base no seu preço mais representativo no dia útil imediatamente anterior à data da valorização. Na ausência de um preço representativo para um ativo específico no dia útil imediatamente anterior à data de valorização, o Eurosistema estabelece um preço teórico.»;

15)

No apêndice 6, a Secção 1 é substituída pelo seguinte:

«1.   Sanções Pecuniárias

Em caso de incumprimento por uma contraparte das regras respeitantes às operações efetuadas através de leilões (11), aos procedimentos bilaterais (12), à utilização de ativos subjacentes às operações de política monetária (13) ou aos procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez (14), o Eurosistema aplicará as seguintes sanções pecuniárias:

a)

Em caso de incumprimento das regras respeitantes quer a operações efetuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais, quer à utilização de ativos de garantia, será aplicada uma sanção pecuniária à primeira e à segunda infração que ocorram num período de 12 meses. As sanções pecuniárias serão calculadas à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no início da infração acrescida de 2,5 pontos percentuais.

i)

Em caso de incumprimento das regras respeitantes a operações efetuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais, as sanções pecuniárias serão calculadas com base no montante dos ativos ou dos fundos que a contraparte não pôde liquidar, multiplicado pelo coeficiente X/360, em que X é o número de dias de calendário, até ao máximo de sete, durante os quais a contraparte não conseguiu garantir ou fornecer o montante colocado durante o prazo da operação. É aplicável uma sanção pecuniária fixa de 500 EUR sempre que do cálculo resultar um montante inferior a 500 EUR; e

ii)

Caso de incumprimento das regras respeitantes à utilização de ativos de garantia (15), as sanções pecuniárias são calculadas com base no montante de ativos não elegíveis (ou ativos que não possam ser utilizados pela contraparte), que sejam: quer entregues pela contraparte a um BCN ou ao BCE; quer não retirados pela contraparte até ao início do oitavo dia de calendário posterior ao facto em virtude do qual os ativos se tornem inelegíveis ou deixem de poder ser utilizados pela contraparte, multiplicado pelo coeficiente X/360. Para fins de cálculo, X é o número de dias de calendário, até ao máximo de sete, durante os quais a contraparte infringiu as regras que regulam a utilização dos ativos subjacentes. É aplicável uma sanção pecuniária fixa de 500 EUR sempre que do cálculo resultar um montante inferior a 500 EUR.

b)

A primeira vez que as regras respeitantes aos procedimentos de fim de dia e ao acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez não forem cumpridas, a sanção pecuniária aplicável será calculada à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no início da infração acrescida de 5 pontos percentuais. No caso de infrações repetidas, aquela taxa será acrescida de 2,5 pontos percentuais cada vez que ocorra uma infração num período de 12 meses, calculada com base no montante do acesso não autorizado à facilidade permanente de cedência de liquidez. É aplicável uma sanção pecuniária fixa de 500 EUR sempre que do cálculo resultar um montante inferior a 500 EUR.

16)

O apêndice 7 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice 7

CRIAÇÃO DE UMA GARANTIA VÁLIDA PARA DIREITOS DE CRÉDITO SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Com o objetivo de assegurar a criação de uma garantia válida para direitos de crédito sob a forma de empréstimos bancários e que as mesmas possam ser rapidamente realizadas em caso de incumprimento de uma contraparte, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos legais adicionais:

a)

Verificação da existência de direitos de crédito: os BCN deverão utilizar, no mínimo, as medidas que se seguem, a fim de verificar a existência dos direitos de crédito apresentados ao Eurosistema como garantia: i) certificado da contraparte e o seu compromisso para com o BCN em confirmar com uma frequência mínima trimestral, a existência dos direitos de crédito apresentados como garantia, que poderão ser substituídos por verificações cruzadas das informações existentes em centrais de responsabilidades de crédito, caso existam; ii) verificação pontual pelos BCN, autoridades de supervisão ou auditores externos dos procedimentos utilizados pela contraparte na apresentação ao Eurosistema de informações sobre a existência de direitos de crédito; e iii) verificações aleatórias pelos BCN, centrais de responsabilidades de crédito relevantes, autoridades de supervisão ou auditores externos da qualidade e rigor do certificado.

O certificado e o compromisso trimestral referidos em i) acima incluem o requisito de apresentação por escrito, pelas contrapartes do Eurosistema, do seguinte:

i)

Confirmação e garantia de que os direitos de crédito apresentados a um BCN cumprem os critérios de elegibilidade aplicados pelo Eurosistema;

ii)

Confirmação e garantia de que nenhum direito de crédito apresentado como ativo subjacente está a ser simultaneamente utilizado como garantia em benefício de terceiros e compromisso em como a contraparte não mobilizará qualquer direito de crédito como garantia a terceiros; e

iii)

Confirmação e garantia de comunicação ao BCN relevante, de imediato, o mais tardar durante o dia útil seguinte, de qualquer acontecimento que afete materialmente a relação contratual existente entre a contraparte e o BCN relevante, em particular o reembolso antecipado, parcial ou total, descidas de notação e alterações materialmente relevantes das condições do direito de crédito.

Para que tais verificações sejam efetuadas em conformidade com o disposto nas alíneas ii) e iii), as autoridades de supervisão e os BCN ou auditores externos devem ser autorizados a realizar a investigação em causa, contratualmente se necessário, ou de acordo com os requisitos nacionais aplicáveis.

b)

Validade do contrato de mobilização de direitos de crédito: o contrato de mobilização do direito de crédito como garantia também deve ser válido entre as partes (cedente e cessionária) ao abrigo do direito nacional. Devem ser satisfeitas todas as formalidades legais necessárias para assegurar a validade do contrato e a mobilização de um direito de crédito como garantia.

c)

Produção de todos os efeitos em relação a terceiros da mobilização: no que se refere à notificação do devedor sobre a mobilização do direito de crédito como garantia, e considerando as características específicas das diversas jurisdições envolvidas, será obrigatório o seguinte:

i)

Em determinados Estados-Membros, onde a notificação do devedor da mobilização de um direito de crédito como garantia é necessária para que esta produza todos os seus efeitos em relação a terceiros e, em especial, para a prevalência do direito real de garantia do BCN em relação a outros credores, conforme especificado na legislação nacional aplicável, é exigida a notificação ex ante do devedor, antecipadamente ou na data da sua mobilização efetiva como garantia.

ii)

Noutros Estados-Membros, onde o registo público da mobilização de um direito de crédito como garantia é necessário para que esta produza todos os seus efeitos em relação a terceiros e, em especial, para a prevalência do direito real de garantia do BCN em relação a outros credores, conforme especificado na legislação nacional aplicável, esse registo é exigido antecipadamente ou na data da sua mobilização efetiva como garantia;

iii)

Por último, nos Estados-Membros onde não seja exigida a notificação ex ante do devedor ou o registo público da mobilização de um direito de crédito como garantia, de acordo com a) e b) acima, conforme especificado na legislação nacional aplicável, é exigida a notificação ex post do devedor. A notificação ex post do devedor requer também que o devedor seja notificado pela contraparte ou pelo BCN (conforme especificado na legislação nacional) sobre o direito de crédito que é mobilizado como garantia pela contraparte em benefício do BCN, imediatamente após um incidente de crédito. "Incidente de crédito" significa incumprimento ou uma ocorrência idêntica, como definido em maior pormenor na legislação nacional aplicável.

Não há lugar à exigência de notificação nos casos em que os direitos de crédito são instrumentos ao portador para os quais a legislação nacional aplicável não exige notificação. Nestes casos, o BCN em causa pode exigir a transferência física desses instrumentos ao portador para si ou para um terceiro, antecipadamente ou na data da sua mobilização efetiva como garantia.

Os requisitos acima mencionados correspondem aos requisitos mínimos. Os BCN podem decidir se exigem notificação ex ante ou registo, para além dos casos acima referidos, conforme especificado na legislação nacional aplicável.

Devem também ser observadas todas as outras formalidades legais necessárias para assegurar a mobilização de um direito de crédito como garantia.

d)

Ausência de restrições relacionadas com o segredo bancário e com a confidencialidade: A contraparte não deve estar obrigada a obter a aprovação do devedor para a divulgação de informações sobre o direito de crédito e sobre o devedor que são exigidas pelo Eurosistema com o objetivo de assegurar que seja criada uma garantia válida para os direitos de crédito sob a forma de empréstimos bancários e que os mesmos possam ser rapidamente realizados em caso de incumprimento de uma contraparte. A contraparte e o devedor devem acordar contratualmente que o devedor autoriza incondicionalmente a divulgação ao Eurosistema dessas informações sobre o direito de crédito e sobre o devedor. Tal requisito não será necessário, caso a legislação nacional não preveja regras que restrinjam a divulgação dessas informações, conforme especificado na legislação nacional aplicável.

e)

Ausência de restrições à mobilização do direito de crédito: as contrapartes devem assegurar que os direitos de crédito são totalmente transferíveis e podem ser mobilizados como garantia, sem restrições, em benefício do Eurosistema. O acordo relativo ao direito de crédito ou outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor não deverão prever quaisquer condições restritivas quanto à mobilização, exceto se a legislação nacional estabelecer que tais restrições contratuais não prejudicam o Eurosistema relativamente à mobilização de garantia.

f)

Ausência de restrições à realização do direito de crédito: o acordo relativo ao direito de crédito ou outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor não deverão conter quaisquer restrições quanto à realização do direito de crédito utilizado como garantia, inclusivamente sob qualquer forma, em qualquer data ou ao abrigo de qualquer requisito relacionado com a realização.»;

17)

É aditado o seguinte apêndice 8:

«Apêndice 8

REQUISITOS DE REPORTE REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS SUBJACENTES AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TITULARIZADOS

Os dados referentes aos empréstimos são submetidos e publicados eletronicamente no repositório de dados referentes aos empréstimos em conformidade com os requisitos do Eurosistema, nomeadamente o livre acesso, a cobertura, a não discriminação, uma estrutura de governação adequada e a transparência, e são como tal designados pelo BCE, em conformidade com os requisitos previstos neste apêndice. Para este efeito, é utilizado o modelo pertinente de reporte de dados referentes aos empréstimos para cada operação individual, dependendo da classe de ativos incluída no conjunto dos ativos geradores de fluxos financeiros (16).

Os dados referentes aos empréstimos devem ser reportados pelo menos trimestralmente, o mais tardar um mês a contar da data de vencimento do pagamento de juros sobre o instrumento de dívida titularizado em questão. Se os dados referentes aos empréstimos não forem comunicados ou atualizados no prazo de um mês a contar da data de pagamento de juros pertinente, o instrumento de dívida titularizado deixará de ser elegível. Para garantir a conformidade destes requisitos, o repositório de dados referentes aos empréstimos realizará verificações automatizadas quanto à consistência e exatidão das comunicações de novos dados e/ou de dados atualizados referentes aos empréstimos para cada transação.

A partir da data de aplicação dos requisitos de reporte referentes aos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados, que depende da classe de ativos pertinente de acordo com o modelo, deve ser fornecida informação pormenorizada, empréstimo a empréstimo, relativamente ao conjunto de ativos geradores de fluxos financeiros, para que um instrumento de dívida titularizado se torne ou permaneça elegível. No prazo de três meses, o instrumento de dívida titularizado deve atingir um nível de cumprimento mínimo obrigatório, avaliado por referência à disponibilidade de informação em determinados campos de dados do modelo de reporte de dados referentes aos empréstimos. Para captar os campos não disponíveis, é incluído um conjunto de seis opções de ausência de dados ("No data"; ND) em cada um desses modelos; estas opções devem ser utilizadas sempre que não possam ser submetidos determinados dados em conformidade com o modelo. Também existe uma sétima opção ND que só é aplicável ao modelo dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (commercial backed mortgage securities, CMBS).

As opções ND e os seus significados constam do seguinte quadro:

Opções "No data"

Explicação

ND1

Dados não recolhidos porque não são exigidos pelos critérios de subscrição

ND2

Dados recolhidos aquando do pedido, mas não carregados para o sistema de reporte de dados aquando da realização

ND3

Dados recolhidos aquando do pedido mas carregados para um sistema distinto do sistema de reporte de dados

ND4

Dados recolhidos mas só disponíveis a partir de AAAA-MM

ND5

Não relevantes

ND6

Não aplicável à jurisdição.

ND7

Só para empréstimos CMBS de valores inferiores a 500 000 EUR, i.e. o valor do saldo total inicial do empréstimo comercial

O seguinte período transitório de nove meses aplica-se a todos os instrumentos de dívida titularizados (dependendo da data, os requisitos de reporte referentes aos empréstimos aplicam-se à classe de ativos pertinente):

o primeiro trimestre após a data em que se aplicam os requisitos é um período de prova. Devem ser comunicados dados referentes aos empréstimos, mas não há limites específicos quanto ao número de campos obrigatórios que contenham ND1 a ND7,

no segundo trimestre, o número de campos obrigatórios que contêm ND1 não pode exceder 30 % do número total de campos obrigatórios e o número de campos obrigatórios que contêm ND2, ND3 ou ND4 não pode exceder 40 % do número total de campos obrigatórios,

no terceiro trimestre, o número de campos obrigatórios que contêm ND1 não pode exceder 10 % do número total de campos obrigatórios e o número de campos obrigatórios que contêm ND2, ND3 ou ND4 não pode exceder 20 % do número total de campos obrigatórios,

no final do período transitório de nove meses, não pode haver campos obrigatórios nos dados referentes aos empréstimos que contenham valores ND1, ND2, ND3 ou ND4 para uma operação individual.

Ao aplicar estes limiares, o repositório de dados referentes aos empréstimos gera e atribui um resultado a cada operação sobre instrumentos de dívida titularizados aquando da submissão e do processamento de dados referentes aos empréstimos. Este resultado refletirá o número de campos obrigatórios que contêm ND1 e o número de campos obrigatórios que contêm ND2, ND3 ou ND4, relativamente, em cada caso, ao número total de campos obrigatórios. Neste contexto, as opções ND5, ND6 e ND7 só podem ser utilizadas se os campos de dados relevantes do modelo de reporte de dados referentes aos empréstimos em causa o permitirem. A combinação dos dois limiares de referência produz a seguinte gama de resultados dos dados referentes aos empréstimos:

Matriz do valor do resultado

Campos ND1

0

≤ 10 %

≤ 30 %

> 30 %

ND2

ou

ND3

ou

ND4

0

A1

B1

C1

D1

≤ 20 %

A2

B2

C2

D2

≤ 40 %

A3

B3

C3

D3

> 40 %

A4

B4

C4

D4

De acordo com o período transitório acima descrito, o resultado deve melhorar gradualmente em relação a cada trimestre, de acordo com o seguinte quadro:

Calendário

Valor do resultado (tratamento de elegibilidade)

Primeiro trimestre (apresentação inicial)

(não é aplicado um limiar mínimo)

Segundo trimestre

C3 (no mínimo)

Terceiro trimestre

B2 (no mínimo)

A partir do quarto trimestre

A1

Em relação aos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários para aquisição de habitação (residential-mortgage backed securities, RMBS), os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2013 e o período de transição de nove meses termina em 30 de setembro de 2013.

Em relação aos instrumentos de dívida titularizados em que os ativos geradores de fluxos financeiros incluem empréstimos a pequenas e médias empresas (PME), os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2013 e o período de transição de nove meses termina em 30 de setembro de 2013.

Em relação aos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (commercial-mortgage backed securities, CMBS), os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 1 de março de 2013 e o período de transição de nove meses termina em 30 de novembro de 2013.

Em relação aos instrumentos de dívida titularizados em que os ativos geradores de fluxos financeiros incluem empréstimos para a aquisição de viatura, crédito ao consumo e créditos da locação financeira, os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014 e o período de transição de nove meses termina em 30 de setembro de 2014.

Os instrumentos de dívida titularizados emitidos mais de nove meses após a data em que os novos requisitos de reporte dos empréstimos se aplicam (17) devem cumprir integralmente os requisitos de reporte desde a submissão inicial de dados referentes aos empréstimos, i.e. a partir da emissão. As operações já existentes sobre instrumentos de dívida titularizados que não respeitem os modelos de reporte de dados referentes aos empréstimos permanecerão elegíveis até 31 de março de 2014. O Eurosistema avaliará caso a caso se uma determinada operação sobre instrumentos de dívida titularizados pode beneficiar desta disposição transitória.


(1)  Obrigações com direitos de subscrição (warrants) ou com outros direitos semelhantes não são elegíveis.

(2)  Um instrumento de dívida titularizado não será considerado elegível se algum dos ativos que integram os ativos geradores de fluxos financeiros que garantem os instrumentos de dívida titularizados tiver sido cedido diretamente pelo veículo de titularização que emitiu os instrumentos de dívida titularizado.

(3)  Este requisito não exclui os instrumentos de dívida titularizados quando a estrutura de emissão inclui dois veículos de titularização que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efetiva e incondicional (true sale), por forma a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem direta ou indiretamente garantidos pelo conjunto inicial de ativos, e que todos os fluxos financeiros provenientes de ativos geradores desses fluxos sejam transferidos do primeiro veículo de titularização para o segundo.

(4)  Esta restrição não se aplica a swaps estritamente utilizados para fins de cobertura de risco (hedging) em instrumentos de dívida titularizados.

(5)  Os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram os requisitos de reporte dos empréstimos por serem constituídos por conjuntos mistos de ativos subjacentes heterogéneos e/ou não serem conformes com um dos modelos de reporte de dados desagregados permanecerão elegíveis até 31 de março de 2014.

(6)  Caso uma contraparte utilize ativos que, devido à sua identidade com o emitente/devedor/garante ou à existência de uma relação estreita, não pode utilizar ou deve deixar de utilizar para garantir um crédito por liquidar, essa contraparte é obrigada a notificar de imediato o banco central nacional relevante desse facto. Os ativos são valorizados a zero na data de valorização seguinte, podendo ser aplicado um valor de cobertura adicional (ver também apêndice 6). Além disso, a contraparte deve retirar o ativo o mais rapidamente possível.»;

(7)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.1.

(8)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.2.

(9)  O padrão de crédito dos instrumentos de dívida transacionáveis sem notação de crédito emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras é determinado com base na fonte de avaliação de crédito selecionada pela respetiva contraparte, de acordo com as regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito, conforme o disposto na Secção 6.3.3. No caso destes instrumentos de dívida transacionáveis, foram alterados os critérios de elegibilidade para ativos transacionáveis seguintes: Local de estabelecimento do emitente/garante área do euro; local de emissão: área do euro.

(10)  A contraparte terá de informar imediatamente o fornecedor das ferramentas acerca de qualquer incidente de crédito que possa indicar uma deterioração da qualidade do crédito.»;

(11)  Tal aplica-se caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de ativos subjacentes ou de numerário (se aplicável, no que se refere aos valores de cobertura adicionais) para liquidar a operação (na data da liquidação), ou para garantir, até ao vencimento da operação e sob a forma de valores de cobertura adicional, o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou não consiga entregar um montante suficiente de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez.

(12)  Tal aplica-se caso uma contraparte não consiga entregar um montante suficiente de ativos subjacentes elegíveis ou de numerário para liquidar o montante acordado em operações efetuadas através de procedimentos bilaterais, ou não consiga garantir, sob a forma de entrega de valores de cobertura adicional e em qualquer momento até ao seu vencimento, qualquer operação bilateral pendente.

(13)  Tal aplica-se caso uma contraparte utilize ativos que são, ou se tornaram, inelegíveis, ou que não possa utilizar, por exemplo devido a relações estreitas entre o emitente/garante e a contraparte ou por estes se terem tornado numa mesma entidade.

(14)  Tal aplica-se caso uma contraparte apresente um saldo negativo no final do dia na sua conta de liquidação e não satisfaça as condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez.

(15)  As disposições abaixo aplicam-se igualmente sempre que: a) a contraparte tenha utilizado ativos inelegíveis ou tenha fornecido informação que afete negativamente o valor da garantia, por exemplo, sobre o montante em dívida de um direito de crédito utilizado, que se revele falsa ou desatualizada; ou que b) a contraparte esteja a utilizar ativos que sejam inelegíveis devido a relações estreitas entre o emitente/garante e a contraparte»;

(16)  As versões pertinentes dos modelos de reporte de dados referentes aos empréstimos para as classes de ativos específicas estão publicadas na página do BCE na Internet.

(17)  Ou seja, a partir de 30 de setembro de 2013 para os RMBS e os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos a PME, de 30 de novembro de 2013 para os CMBS e 30 de setembro de 2014 para instrumentos de dívida garantidos por empréstimos para a aquisição de viatura, crédito ao consumo e créditos de locação financeira.».


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