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Documento 32009O0028

Orientação do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2009/28)

JO L 348 de 29.12.2009, p. 75—93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revog. impl. por 32010O0020

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/1021/oj

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/75


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2009/28)

(2009/1021/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3. e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos dos segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações. A execução deste programa requer alterações adicionais ao regime contabilístico e de prestação de informação financeira.

(2)

Torna-se necessário esclarecer que as responsabilidades resultantes das operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da respectiva adesão ao Eurosistema devem ser inscritas na rubrica «Outras responsabilidades denominadas em euros para com instituições de crédito da área do euro».

(3)

É também necessário especificar o tratamento contabilístico a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento por parte de contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, assim como aos activos financeiros com eles relacionados, bem como o tratamento contabilístico das provisões para cobertura de riscos da contraparte relacionados com as referidas operações.

(4)

A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2) requer ainda a introdução de algumas modificações adicionais de carácter técnico.

(5)

A Orientação BCE/2006/16 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não deverá ser estabelecida distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial deve ser efectuada moeda a moeda, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/mesma categoria, exceptuando-se os títulos incluídos nas rubricas “Outros activos financeiros” ou “Contas diversas e de regularização”, e os títulos detidos para fins de política monetária, os quais devem ser tratados como posições separadas.»

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados, estando sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade:

i)

se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento; ou

ii)

se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem; ou ainda

iii)

em circunstâncias excepcionais, tais como a deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.»

2.

O artigo 11.o: ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«f)

as perdas por imparidade no final do exercício serão levadas à conta de lucros e perdas, não sendo revertidas nos anos subsequentes a menos que a imparidade diminua e que essa diminuição possa ser relacionada com um acontecimento passível de observação ocorrido depois do primeiro registo da imparidade.»

3.

Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO

Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é modificado como segue:

É inserida a seguinte definição:

«Apropriação: a assunção da propriedade de títulos, empréstimos ou quaisquer activos de garantia recebidos por um banco central como forma de execução do direito de crédito original.»

2.

Os quadros do anexo IV são substituídos pelos seguintes:

«ACTIVO

Rubrica do balanço (2)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (i) operações de revalorização ou de desvalorização e (ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)

Direitos de saque especiais

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza

c)

Other claims

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Saldos em bancos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro.

a)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

4.1

4.1

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos fora da área do euro com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais (como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento), independentemente da sua localização geográfica

d)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimentoto

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal/custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer activos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal/custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização

i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” 2 na rubrica do activo 11.2. “Outros activos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; instrumentos de capital

i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimentoto

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema (+)

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respectiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC

Custo de aquisição

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição activa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de activos de reserva, conforme o estabelecido no Tratado

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

Obrigatório

9.4

Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+) (1)

Relativamente aos BCN: crédito líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui os saldos intra-Eurosistema relacionados com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002.

Relativamente ao BCE: activos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE ao abrigo da Decisão BCE/2001/15

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do passivo “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

outros activos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar para os BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro (1)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros activos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

computadores e hardware/software conexo e veículos a motor:

4 anos

equipamento, mobiliário e instalações:

10 anos

Edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis:

25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros activos financeiros

Participações e/ou investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidas como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

Recomendado

d)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

g)

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos e outras situações activas residuais. Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respectivas contas de reavaliação na rubrica do passivo “Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Activos líquidos relativos a pensões

Valor nominal/custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Contas internas de reavaliação: Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto as operações de crédito do Eurosistema

Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento) Obrigatório

Activos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

Activos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os activos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Activos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento) Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

«Passivo

Rubrica do balanço (6)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (7)

1

1

Notas em circulação  (5)

a)

Notas de euro, mais/menos ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco prevista na Orientação BCE/2001/15 e na Decisão BCE/2001/16

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo intitulada “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE - para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros

 

 

 

5.1

5.1

administrações públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias – ver a rubrica 2.1 do passivo, etc.; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia; contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos das contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros não participantes no Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema (+)

 

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Responsabilidades relativas a promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Promissórias emitidas a favor do BCE ao abrigo do back-to-back agreement para os certificados de dívida do BCE

Valor nominal

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+) (5)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Relativamente aos BCN: responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do activo “Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

responsabilidade resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

outras responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro (5)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo “Outros activos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas.

b)

Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas com pensões

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

Depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

10

13

Provisões

a)

Para pensões e cobertura de risco cambial, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas (futuras) previsíveis, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo “Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização”

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

a)

Custo/valor nominal

Recomendado

b)

Para riscos de contraparte relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (na proporção da tabela de capital subscrito do BCE; baseado numa valorização em final de exercício pelo Conselho do BCE)

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações para o ouro, para todos os tipos de títulos denominados em euros, para todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, para opções: diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio para cada posição cambial líquida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN participantes

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

As contribuições dos BCN para o BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1 (+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

3.

O anexo IX é substituído pelo seguinte:

«ANEXO IX

Conta de Resultados de um banco central para publicação  (9)  (10)

(milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano dereporte

Anoanterior

1.1.

Juros e outros proveitos equiparados  (8)

 

 

1.2.

Juros e outros custos equiparados (8)

 

 

1.

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1.

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2.

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3.

Transferência para/de provisões para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1.

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2.

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.

Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 

 

4.

Rendimento de acções e participações (8)

 

 

5.

Resultado líquido da repartição dos proveitos monetários (8)

 

 

6.

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

7.

Custos com pessoal (12)

 

 

8.

Custos administrativos (12)

 

 

9.

Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 

 

10.

Custos de produção de notas (13)

 

 

11.

Outros custos

 

 

12.

Imposto sobre o rendimento e outros encargos fiscais sobre o rendimento

 

 

Resultado do exercício

 

 


(1)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(2)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)  A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, que sejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(4)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1

(5)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(6)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(7)  A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, que sejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»

(8)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.

(9)  A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. Ver anexo III da Decisão BCE/2006/17 de 10 de Novembro de 2006.

(10)  Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(11)  Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(12)  Incluindo provisões administrativas

(13)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos.»


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