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Documento 32005O0015

Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2005 , que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (BCE/2005/15)

JO L 345 de 28.12.2005, p. 33—34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 735—736 (MT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2005/951/oj

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/33


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2005

que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu

(BCE/2005/15)

(2005/951/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta o terceiro travessão do artigo 3.o-1 e os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 30.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2000/1 do Banco Central Europeu, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (1) estipula, nomeadamente, qual a documentação jurídica a utilizar para a realização das referidas operações.

(2)

A Orientação BCE/2000/1 foi alterada em 11 de Março de 2005 de modo a reflectir a decisão do BCE de utilizar o acordo-quadro para transacções financeiras da Federação Bancária Europeia (Fédération Bancaire Européenne/FBE) (edição de 2004) para as operações com garantia e para as operações de derivados fora de bolsa que envolvam activos de reserva do BCE realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de certos países europeus.

(3)

No que respeita às contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito da Suécia, o BCE considera adequado que o acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) seja utilizado:

i)

para todas as operações de derivados fora de bolsa envolvendo activos de reserva do BCE realizadas com as referidas contrapartes; e

ii)

para documentar depósitos envolvendo activos de reserva do BCE efectuados nas referidas contrapartes, desde que sejam elegíveis para depósitos, bem como para realizar operações de reporte de títulos e operações cambiais.

(4)

A Orientação BCE/2000/1 deve, por conseguinte, ser alterada de modo a prever a utilização do acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) nas operações de derivados fora de bolsa e nos depósitos com contrapartes que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito da Suécia e, consequentemente, reflectir a decisão do BCE de deixar de utilizar o acordo-quadro de compensação do BCE nas operações realizadas com as referidas contrapartes.

(5)

De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2000/1 é alterada da seguinte forma:

1)

O n.o 3 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«Deve ser celebrado um acordo-quadro de compensação segundo um dos modelos que constam do anexo 2 da presente orientação com todas as contrapartes, com excepção das contrapartes com as quais o BCE celebrou um acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.».

2)

O título do anexo 2a é substituído pelo seguinte:

«Acordo-quadro de compensação regido pelo direito inglês e redigido em inglês [a utilizar em operações realizadas com todas as contrapartes excepto:

i)

contrapartes constituídas nos Estados Unidos da América; ou

ii)

contrapartes constituídas em França e na Alemanha e elegíveis apenas para depósitos; ou

iii)

contrapartes com as quais o BCE tenha celebrado um acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça].».

3)

A alínea a) do n.o 2 do anexo 3 é substituída pela seguinte:

«O acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) para as operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.».

4)

O n.o 3 do anexo 3 é substituído pelo seguinte:

«Todos os depósitos que envolvam activos de reserva do BCE efectuados em contrapartes elegíveis para a realização das operações com garantia descritas no n.o 1 e/ou das operações de derivados fora de bolsa descritas no n.o 2 e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos países a seguir indicados devem ser documentados utilizando o acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004), segundo modelos que o BCE pode aprovar ou alterar: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no dia 15 de Março de 2006.

Artigo 3.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em conformidade com o Tratado são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 207 de 17.8.2000, p. 24. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/6 (JO L 109 de 29.4.2005, p. 107).


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