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Documento 32012D0026(01)
2012/754/EU: Decision of the European Central Bank of 29 November 2012 on the approval of the volume of coin issuance in 2013 (ECB/2012/26)
2012/754/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2012 , relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2013 (BCE/2012/26)
2012/754/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2012 , relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2013 (BCE/2012/26)
JO L 334 de 6.12.2012, p. 50—50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 167 - 167
Em vigor
6.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/50 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de novembro de 2012
relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2013
(BCE/2012/26)
(2012/754/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Os Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas de volume de emissão de moedas de euro em 2013, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação dos volumes de emissão de moedas de euro em 2013
O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2013 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:
(em milhões de EUR) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2013 |
Bélgica |
149,9 |
Alemanha |
758,0 |
Estónia |
10,1 |
Irlanda |
48,4 |
Grécia |
8,9 |
Espanha |
230,0 |
França |
300,0 |
Itália |
101,5 |
Chipre |
7,1 |
Luxemburgo |
40,0 |
Malta |
8,1 |
Países Baixos |
63,8 |
Áustria |
253,0 |
Portugal |
17,2 |
Eslovénia |
15,0 |
Eslováquia |
21,4 |
Finlândia |
60,0 |
Artigo 2.o
Disposição final
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI