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Documento 32010D0022

2010/773/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 25 de Novembro de 2010 , relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2010/22)

JO L 330 de 15.12.2010, p. 14—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 015 p. 204 - 210

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 26/02/2015; revogado por 32013D0054(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/773/oj

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/14


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Novembro de 2010

relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro

(BCE/2010/22)

(2010/773/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 128.o do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do SEBC dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adoptar medidas de protecção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

A produção de notas de euro e das suas matérias-primas de acordo com idênticos padrões de qualidade é de importância fundamental para garantir a respectiva qualidade, independentemente do local onde sejam produzidas.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, estabelecer um procedimento de acreditação de qualidade visando garantir que apenas os fabricantes que cumpram os requisitos mínimos de qualidade sejam acreditados para a produção de notas de banco e das respectivas matérias-primas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«acreditação de qualidade», a qualificação concedida pelo BCE a um fabricante e cujo âmbito consta dos artigos 3.o e 4.o, confirmando que o mesmo cumpre os requisitos de qualidade;

b)

«actividade de produção de notas de euro», a produção de notas de euro ou de qualquer uma das matérias-primas que as constituem;

c)

«fabricante», qualquer entidade que participe, ou pretenda participar, numa actividade relacionada com a produção de notas de euro;

d)

«local de fabrico», todas as instalações que um fabricante utilize, ou pretenda utilizar, para a produção de notas de euro ou das suas matérias-primas;

e)

«requisitos de qualidade», as normas substantivas a cumprir pelos fabricantes que pretendam obter a acreditação de qualidade, tal como estabelecidas pelo BCE em instrumento separado;

f)

«sistemas de qualidade», as medidas adoptadas por um fabricante num local de fabrico para obedecer aos requisitos de qualidade;

g)

«autoridade certificadora», a autoridade certificadora independente que avalia os sistemas de gestão de qualidade dos fabricantes e que tem o direito de certificar que um fabricante cumpre os requisitos da série de normas ISO 9001;

h)

«matérias-primas de notas de euro», o papel, as tintas, a lâmina e o filete utilizados na produção das notas de euro;

i)

«elementos protegido do euro» e «actividade relacionada com a protecção do euro», o mesmo que na Decisão BCE/2008/3 (1), de 15 de Maio de 2008, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro;

j)

«dia útil do BCE», um dia de segunda a sexta-feira, excluindo os feriados do BCE;

k)

«BCN da área do euro», o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

l)

«questionário de pré-auditoria», o formulário utilizado pela equipa de auditoria da qualidade para recolher informações junto de um fabricante acerca das especificidades de um local de fabrico e das alterações eventualmente introduzidas nos sistemas de qualidade desde a última auditoria.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Um fabricante deve requerer ao BCE e obter deste acreditação de qualidade antes de iniciar ou prosseguir a sua actividade de produção de notas de euro.

2.   Um fabricante acreditado só pode exercer a actividade de produção de notas de euro nos locais de fabrico para os quais lhe tenha sido concedida a acreditação de qualidade ao abrigo da presente decisão.

3.   Os requisitos do BCE para a acreditação de qualidade devem considerar-se requisitos mínimos. Os fabricantes podem adoptar e aplicar requisitos de qualidade mais estritos, os quais devem constar do respectivo plano de qualidade, tal como definido nos requisitos de qualidade.

4.   A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE.

5.   Todos os custos resultantes da aplicação da presente decisão e as perdas associadas incorridos pelo fabricante serão suportados pelo fabricante.

6.   As disposições da presente decisão aplicam-se sem prejuízo de qualquer acreditação de qualidade plena ou temporária concedida antes da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Acreditação de qualidade plena

1.   Um fabricante só pode exercer uma actividade de produção de notas de euro se o BCE lhe conceder acreditação de qualidade plena para essa actividade.

2.   Um fabricante pode receber acreditação de qualidade plena para uma actividade de produção de notas de euro na condição de preencher todas as condições seguintes:

a)

ter participado numa actividade de produção de notas de euro nos 24 meses que precederam a apresentação do pedido de acreditação de qualidade plena, ou lhe tenha sido concedida uma acreditação temporária nos termos do artigo 4.o e o mesmo tiver iniciado uma actividade de fabrico de notas de euro de acordo com o n.o 3 do artigo 10.o;

b)

obedecer às normas de gestão de qualidade ISO 9001 num determinado local de fabrico relativamente a uma determinada actividade de produção de notas de euro, e uma autoridade certificadora tiver emitido um certificado que o comprove;

c)

cumprir os requisitos de qualidade no local de fabrico e relativamente à actividade de produção de notas de euro acima citados;

d)

se produzir elementos protegidos do euro, ter acreditação de segurança plena no local de fabrico e relativamente à actividade relacionada com a protecção do euro acima citados nos termos da Decisão BCE/2008/3;

e)

tratando-se de um centro de impressão, o seu local de fabrico se situar num Estado-Membro; e

f)

não se tratando de um centro de impressão, o seu local de fabrico se situar num Estado-Membro da UE ou da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL).

3.   A Comissão Executiva pode conceder isenções do cumprimento do requisito de localização previsto nas alíneas e) e f) caso a caso, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Uma tal decisão deve ser imediatamente notificada ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva respeitará uma eventual decisão do Conselho do BCE nessa matéria.

4.   A acreditação de qualidade plena será concedida aos fabricantes pelo prazo de 24 meses, sujeita a uma decisão tomada nos termos dos artigos 15.o, 16.o ou 17.o. A acreditação de qualidade plena pode ser renovada todos os 24 meses.

5.   Um fabricante acreditado carece do consentimento prévio do BCE para subcontratar a produção de notas de euro ou das matérias-primas necessárias à mesma a outro local de fabrico ou a qualquer terceiro, incluindo filiais do fabricante e empresas associadas.

Artigo 4.o

Acreditação de qualidade temporária

1.   Ainda que um fabricante não tenha participado numa actividade de produção de notas de euro 24 meses que precederam a apresentação do pedido de acreditação de qualidade plena conforme o descrito na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, pode obter acreditação de qualidade temporária para uma proposta actividade de produção de notas de euro.

2.   Um fabricante pode receber acreditação de qualidade temporária para uma proposta actividade de produção de notas de euro na condição de preencher todas as condições seguintes:

a)

obedecer às normas de gestão de qualidade ISO 9001 num determinado local de fabrico a uma relativamente a uma proposta actividade de produção de notas de euro, e uma autoridade certificadora tiver emitido um certificado que o comprove;

b)

tiver adoptado os procedimentos e estabelecido as infra-estruturas necessários ao cumprimento dos requisitos de qualidade no local de fabrico e para a actividade de produção de notas de euro acima citados;

c)

propondo-se produzir um elemento protegido do euro, ter-lhe sido concedida acreditação de segurança para uma proposta actividade relacionada com a protecção do euro no local de fabrico acima citado nos termos da Decisão BCE/2008/3;

d)

tratando-se de um centro de impressão, o seu local de fabrico se situar fisicamente num Estado-Membro; e

e)

não se tratando de um centro de impressão, o seu local de fabrico se situar num Estado-Membro da UE ou da AECL.

3.   A acreditação de qualidade temporária será concedida aos fabricantes pelo prazo de um ano, sujeita a decisão tomada nos termos dos artigos 15.o, 16.o ou 17.o. Se, durante este período, o fabricante concorrer ao, ou for incumbido da execução de uma actividade de produção de notas de euro, a sua acreditação de qualidade temporária poderá ser prorrogada até o BCE ter tomado uma decisão quanto ao conceder-lhe, ou não, uma acreditação de qualidade plena.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO DE QUALIDADE PLENA

Artigo 5.o

Pedido de abertura do procedimento e nomeação de uma equipa de auditoria da qualidade

1.   Se um fabricante com acreditação de qualidade temporária para uma proposta actividade de produção de notas de euro pretender continuar a exercer esta actividade, ou tiver exercido a actividade de produção de notas de euro nos 24 meses precedentes e pretender continuar a exercer esta actividade, deverá apresentar um pedido escrito ao BCE para dar início ao procedimento de acreditação de qualidade plena. Do pedido devem constar todos os seguintes elementos:

a)

indicação do local de fabrico e respectiva localização, assim como da actividade de produção de notas de euro para a qual o fabricante requer a acreditação de qualidade plena;

b)

informações sobre a actividade de produção de notas de euro exercida;

c)

cópia do certificado referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o.

2.   O BCE verificará se o fabricante obedece aos requisitos estabelecidos no n.o 1 e informá-lo-á do resultado da avaliação no prazo de 30 dias úteis do BCE, a contar da recepção do pedido de início do processo. O BCE pode prorrogar este prazo por uma vez, notificando por escrito o fabricante. Ao efectuar a avaliação, o BCE pode solicitar ao fabricante informações adicionais referentes aos requisitos enumerados no n.o 1. Se o BCE solicitar informações adicionais, informará o fabricante do resultado da avaliação no prazo de dias 20 úteis do BCE a contar da data da recepção das informações adicionais. O BCE pode acordar com o fabricante a prorrogação dos prazos mencionados no presente número.

3.   Em caso de avaliação positiva, o BCE informará o fabricante de que será efectuada uma auditoria da qualidade às instalações do fabricante. O BCE nomeará uma equipa de auditoria da qualidade composta por peritos do BCE e dos BCN. Nas nomeações prevenir-se-á o surgimento de conflitos de interesses. Se surgir um conflito de interesses após uma nomeação, o BCE substituirá imediatamente o perito em causa por um perito que não se encontre nessa situação.

4.   BCE rejeitará o pedido de início do procedimento e informará por escrito o fabricante da sua decisão e respectiva justificação se se verificar alguma das circunstâncias seguintes:

a)

o fabricante não apresentar as informações exigidas nos termos do n.o 1;

b)

o fabricante não prestar as informações adicionais solicitadas pelo BCE nos termos do n.o 2 num prazo razoável a fixar por mútuo acordo;

c)

o BCE tiver revogado a acreditação de qualidade plena do fabricante e ainda não tiver expirado o prazo de interdição de apresentação de novo pedido indicado na decisão de revogação;

d)

a localização do local de fabrico não corresponder às especificações estabelecidas nas alíneas e) ou f) do n.o 2 do artigo 3.o;

e)

produzindo o fabricante elementos protegidos do euro, o BCE não lhe tiver concedido acreditação de qualidade em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 2 do artigo 3.o.

5.   Se um fabricante acreditado desejar renovar a sua acreditação de qualidade, e desde que o mesmo volte a requerer a acreditação plena antes da data estabelecida de acordo com o disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o, a sua acreditação de qualidade continua válida até o BCE ter tomado uma decisão nos termos previstos no n.o 1 do artigo 7.o.

Artigo 6.o

Auditoria da qualidade

1.   A auditoria da qualidade terá início em data a acordar entre o fabricante e o BCE. Se o fabricante for um centro de impressão, a auditoria da qualidade terá lugar durante a produção de notas de euro.

2.   Pelo menos duas semanas antes da realização da auditoria da qualidade, o BCE fornecerá ao fabricante um questionário de pré-auditoria que deverá ser preenchido e enviado ao BCE com a antecedência mínima de uma semana em relação à data da auditoria da qualidade.

3.   A auditoria da qualidade terá lugar no local de fabrico para o qual o fabricante requerer a acreditação de qualidade.

4.   A equipa de auditoria da qualidade avalia em que medida os sistemas de qualidade do fabricante estão em conformidade com os requisitos de qualidade. Se o fabricante propuser melhoramentos tendo em vista o cumprimento dos requisitos de qualidade, a acreditação de qualidade não será concedida até que tais melhoramentos se tenham concretizado. Antes de apresentar ao fabricante o projecto de relatório de auditoria referido no n.o 6, a equipa de auditoria da qualidade pode proceder a uma auditoria de acompanhamento para verificar se os sistemas de qualidade estão em conformidade com os requisitos de qualidade após a introdução de melhoramentos.

5.   Concluída a auditoria da qualidade e, se for o caso, a auditoria de acompanhamento, e antes de deixar o local de fabrico, a equipa de auditoria da qualidade apresentará as suas conclusões, incluindo eventuais incumprimentos dos requisitos de qualidade e dos melhoramentos propostos pelo fabricante, num relatório de síntese preliminar acordado e assinado pela equipa de auditoria da qualidade e pelo fabricante.

6.   A equipa de auditoria da qualidade elaborará um projecto de relatório de auditoria com base no relatório de síntese preliminar. O projecto de relatório deverá conter, nomeadamente, elementos pormenorizados sobre:

a)

os sistemas de qualidade no local de fabrico que estejam em conformidade com os requisitos de qualidade;

b)

os casos de incumprimento dos requisitos de qualidade que a equipa de auditoria da qualidade tenha detectado;

c)

qualquer acção do fabricante levada a cabo durante a auditoria da qualidade;

d)

os melhoramentos propostos pelo fabricante e, se tiver sido realizada uma auditoria de acompanhamento, a avaliação da equipa de auditoria da qualidade acerca da execução prática de tais melhoramentos;

e)

o parecer da equipa de auditoria da qualidade quanto à decisão de concessão da acreditação de qualidade plena.

7.   O projecto de relatório de auditoria será enviado ao fabricante no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de conclusão da auditoria da qualidade ou, se for o caso, da auditoria de acompanhamento. O fabricante dispõe do prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da recepção do projecto de relatório de auditoria para apresentar comentários. Antes de tomar uma decisão nos termos do artigo 7.o, o BCE finalizará o projecto de relatório de auditoria levando em conta os comentários do fabricante. O BCE pode acordar com o fabricante a prorrogação dos prazos mencionados no presente número.

8.   Sem prejuízo do disposto no presente artigo, em caso de problema com a qualidade das notas de euro ou com as matérias-primas que as compõem, o BCE pode organizar uma auditoria de qualidade ad hoc para investigar a questão. Os n.os 5 a 7 aplicar-se-ão em conformidade.

Artigo 7.o

Decisão de acreditação de qualidade plena

1.   O BCE notificará por escrito o fabricante da sua decisão quanto ao pedido de acreditação de qualidade plena no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da recepção dos comentários do fabricante sobre o projecto de relatório de auditoria, ou da extinção do prazo para a apresentação de tais comentários.

2.   Se o pedido for objecto de uma decisão favorável, o BCE concederá ao fabricante acreditação de qualidade plena. A decisão do BCE deve indicar claramente:

a)

a identidade do fabricante;

b)

a actividade de produção do euro e o local de fabrico para os quais é concedida a acreditação de qualidade plena;

c)

a data de caducidade da acreditação de qualidade plena;

d)

as eventuais condições particulares respeitantes ao disposto nas alíneas a) a c).

A decisão terá por base as informações contidas no relatório final de auditoria, que será anexado à decisão.

3.   Se não for concedida acreditação de qualidade plena ao fabricante, o BCE deve especificar os motivos da decisão e o fabricante pode este interpor recurso da mesma nos termos do artigo 18.o.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO DE QUALIDADE TEMPORÁRIA

Artigo 8.o

Pedido de abertura do procedimento e nomeação de uma equipa de pré-auditoria da qualidade

1.   Se um fabricante:

i)

não tiver exercido uma actividade de produção de notas de euro nos 24 meses que precedem a apresentação do pedido de acreditação de qualidade temporária ou

ii)

não tiver exercido qualquer actividade de produção de notas de euro, mas lhe tiver sido solicitado por um BCN ou por um centro de impressão que inicie uma actividade de produção de notas de euro,

deverá o mesmo apresentar um pedido escrito ao BCE para dar início ao procedimento de acreditação de qualidade temporária.

Do pedido devem constar todos os seguintes elementos:

a)

indicação do local de fabrico e respectiva localização, assim como da actividade de produção de notas de euro para a qual o fabricante requer a acreditação de qualidade temporária;

b)

informações sobre a actividade de produção de notas de euro a exercer;

c)

cópia do certificado referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o.

2.   Um fabricante cuja acreditação de qualidade temporária tenha expirado pode requerer uma nova acreditação temporária. Para além da informação referida no n.o 1 acima, o mesmo deve indicar no pedido escrito ao BCE a razão por o mesmo (a) não concorreu ou (b) porque não foi incumbido da execução de uma actividade de produção de notas de euro, conforme referido no n.o 3 do artigo 4.o.

3.   O BCE verificará se o fabricante obedece aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e informará o fabricante do resultado da avaliação no prazo de 30 dias úteis do BCE, a contar da recepção do pedido de início do processo. O BCE pode prorrogar este prazo por uma vez, notificando por escrito o fabricante. Ao efectuar a avaliação, o BCE pode solicitar ao fabricante informações adicionais relativas aos requisitos enumerados nos n.os 1 e 2. Se o BCE solicitar informações adicionais, informará o fabricante do resultado da avaliação no prazo de dias 20 úteis do BCE a contar da data da recepção das informações adicionais. O BCE pode acordar com o fabricante a prorrogação dos prazos mencionados no presente número.

4.   Em caso de avaliação positiva, o BCE informará o fabricante de que será efectuada uma pré-auditoria de qualidade às instalações do fabricante. A equipa de pré-auditoria da qualidade será nomeada nos termos do n.o 3 do artigo 5.o.

5.   BCE rejeitará o pedido de início do procedimento e informará por escrito o fabricante da rejeição e respectiva justificação se se verificar alguma das circunstâncias seguintes:

a)

o fabricante não apresentar as informações exigidas nos termos dos n.os 1 e 2;

b)

o fabricante não prestar as informações adicionais solicitadas pelo BCE nos termos do n.o 3 num prazo razoável a fixar por mútuo acordo;

c)

O BCE tiver revogado a acreditação de qualidade temporária ou plena do fabricante e ainda não tiver expirado o prazo de interdição de apresentação de novo pedido indicado na decisão de revogação;

d)

a localização do local de fabrico não corresponder às especificações estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 4.o;

e)

o fabricante se propuser produzir elementos protegidos do euro, e o BCE não lhe tiver concedido acreditação de qualidade em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o.

6.   Nos termos do n.o 2, se um fabricante acreditado desejar renovar a sua acreditação de qualidade, e desde que o mesmo volte a requerer a acreditação temporária antes da data estabelecida de acordo com o disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o, a sua acreditação de qualidade continua válida até o BCE ter tomado uma decisão nos termos previstos no n.o 1 do artigo 10.o.

Artigo 9.o

Pré-auditoria da qualidade

1.   A pré-auditoria da qualidade terá início em data a acordar entre o fabricante e o BCE.

2.   A pré-auditoria da qualidade terá lugar no local de fabrico para o qual o fabricante requerer a acreditação de qualidade.

3.   Assim que o fabricante iniciar uma actividade de produção de notas de euro a equipa de pré-auditoria da qualidade avaliará em que medida os sistemas de qualidade que o fabricante instalou estarão em conformidade com os requisitos de qualidade.

4.   A equipa de pré-auditoria da qualidade apresentará as suas conclusões num projecto de relatório de pré-auditoria. O projecto de relatório de pré-auditoria deverá conter, nomeadamente, elementos pormenorizados sobre tudo o que se segue:

a)

os sistemas de qualidade já instalados no local de fabrico que estão em conformidade com os requisitos de qualidade;

b)

os sistemas de qualidade que o fabricante deverá instalar com vista ao cumprimento dos requisitos de qualidade; e

c)

o parecer da equipa de pré-auditoria da qualidade quanto à decisão de concessão da acreditação de qualidade temporária.

5.   O projecto de relatório de pré-auditoria será enviado ao fabricante no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de conclusão da pré-auditoria da qualidade. O fabricante dispõe do prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da recepção do projecto de relatório de auditoria para apresentar comentários. Antes de tomar uma decisão nos termos do artigo 10.o, o BCE finalizará o projecto de relatório de pré-auditoria levando em conta os comentários do fabricante. O BCE pode acordar com o fabricante a prorrogação dos prazos mencionados no presente número.

Artigo 10.o

Decisão de acreditação de qualidade temporária

1.   O BCE notificará por escrito o fabricante da sua decisão quanto ao pedido de acreditação de qualidade temporária no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da recepção dos comentários do fabricante sobre o projecto de relatório de pré-auditoria, ou da extinção do prazo para a apresentação de tais comentários.

2.   Se o pedido for objecto de uma decisão favorável, o BCE concederá ao fabricante acreditação de qualidade temporária. A decisão do BCE deve indicar claramente:

a)

a identidade do fabricante;

b)

a actividade de produção do euro e o local de fabrico para os quais é concedida a acreditação de qualidade temporária;

c)

a data de caducidade da acreditação de qualidade temporária;

d)

as eventuais condições particulares respeitantes ao disposto nas alíneas a) a c).

A decisão terá por base as informações contidas no relatório de pré-auditoria final referido no n.o 5 do artigo 9.o, que será anexado à decisão.

3.   Um fabricante ao qual foi concedida acreditação de qualidade temporária pode concorrer ao, ou ser incumbido do exercício de uma actividade de produção de notas de euro. Logo que inicie a actividade de produção de notas de euro o fabricante deve solicitar imediatamente por escrito ao BCE que dê início ao procedimento de acreditação plena de qualidade nos termos da secção II. A auditoria da qualidade referida no artigo 6.o terá início no prazo de 12 meses a contar da data em que o fabricante receber do BCE a acreditação de qualidade temporária.

4.   o BCE deve especificar os motivos da decisão de não concessão da acreditação de qualidade temporária. O fabricante pode este interpor recurso da decisão de não concessão nos termos do artigo 18.o.

SECÇÃO IV

OBRIGAÇÕES PERMANENTES

Artigo 11.o

Obrigações permanentes dos fabricantes com acreditação de qualidade e do BCE

1.   Um fabricante acreditado deve, relativamente ao local de fabrico em causa, enviar ao BCE cópia de um certificado válido relativo ao seu sistema de gestão de qualidade sempre que seja renovado o certificado inicial a que referem a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o.

2.   Um fabricante acreditado deve informar imediatamente e por escrito o BCE das seguintes ocorrências:

a)

da instauração de qualquer procedimento de liquidação ou reorganização do fabricante, ou procedimento similar;

b)

da eventual nomeação de um gestor ou liquidatário judicial, administrador judicial ou entidade oficial análoga;

c)

da intenção de fazer participar terceiros na actividade de produção de notas de euro, incluindo através de subcontratação;

d)

de qualquer alteração introduzida após a concessão da acreditação de qualidade que afecte, ou seja susceptível de afectar, o cumprimento dos requisitos dessa acreditação; ou

e)

de qualquer alteração no controlo do fabricante, no seguimento de uma alteração na estrutura de propriedade ou por qualquer outro motivo.

3.   Os fabricantes acreditados devem manter a confidencialidade dos requisitos de qualidade.

4.   O BCE informará os fabricantes acreditados de quaisquer actualizações dos requisitos de qualidade.

SECÇÃO V

CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

Artigo 12.o

Procedimento de tomada de decisão

1.   Ao fazer uma advertência ou tomar uma das decisões previstas nos artigos 14.o a 17.o, o BCE deve:

a)

avaliar o incumprimento, tendo em conta o relatório de (pré-)auditoria; e

b)

informar o fabricante por escrito da advertência ou da decisão tomada no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de recepção dos comentários do fabricante ao projecto de relatório de (pré-)auditoria, especificando: i) o incumprimento detectado; ii) o local de fabrico e a actividade de produção de notas de euro a que a decisão de refere; iii) a data da advertência ou desde quando a decisão produzirá efeitos; e iv) os fundamentos da advertência ou decisão.

2.   Sempre que o BCE faça uma advertência ou tome uma decisão nos termos dos artigos 14.o a 17.o, a decisão deve ser proporcional à gravidade do incumprimento. O BCE informará os BCN e todos os fabricantes da advertência efectuada ou da decisão tomada, assim como do seu alcance e duração. O mesmo deve ainda indicar que os BCN serão notificados de qualquer alteração no estatuto do fabricante em situação de incumprimento.

Artigo 13.o

Casos de incumprimento

1.   O incumprimento por parte do fabricante dos requisitos de qualidade ou de outros requisitos da acreditação de qualidade, ou ainda das obrigações impostas pelo artigo 11.o, será classificado pela equipa de (pré-)auditoria de qualidade numa das categorias enumeradas nos n.os 2 a 5.

2.   O incumprimento que a equipa de (pré-)auditoria de qualidade considere que tenha um impacto imediato e relevante na qualidade da produção das notas euro ou das suas matérias-primas por parte do fabricante é qualificado como incumprimento grave, cabendo ao BCE tomar uma decisão nos termos do artigo 16.o.

3.   O incumprimento que a equipa de (pré-)auditoria de qualidade não considere que tenha um impacto imediato e relevante na qualidade da produção das notas euro ou das suas matérias-primas por parte do fabricante, mas que possa ter um efeito adverso directo na qualidade dessa produção, é qualificado como incumprimento normal, cabendo ao BCE tomar uma decisão nos termos do artigo 15.o.

4.   O incumprimento que a equipa de (pré-)auditoria de qualidade considere que não tenha um efeito adverso directo na qualidade da produção de notas euro ou respectivas matérias-primas do fabricante mas tenha de ser sanado antes da realização da auditoria da qualidade seguinte, deve ser mencionado no relatório de (pré-)auditoria a título de observação, cabendo ao BCE emitir uma advertência escrita conforme previsto no artigo 14.o.

5.   O incumprimento não abrangido por algum dos tipos descritos nos n.os 2 a 4, conquanto deva ser mencionado no relatório de (pré-)auditoria a título de nota, não dará origem a qualquer medida posterior nos termos dos artigos 14.o a 17.o.

Artigo 14.o

Advertência escrita

1.   Se for detectado um incumprimento do tipo descrito no n.o 4 do artigo 13.o , o BCE endereçará uma advertência escrita ao fabricante em causa, a qual poderá ser anexada ao relatório de (pré-)auditoria.

2.   A advertência escrita deverá conter a menção de que, se o incumprimento detectado não estiver sanado antes da realização da (pré-)auditoria seguinte , o BCE tomará a decisão prevista no artigo 15.o

Artigo 15.o

Medidas correctivas e suspensão da acreditação de qualidade relativamente a novos pedidos

Se for identificado um incumprimento do tipo descrito no n.o 3 do artigo 13.o, mas o fabricante conseguir demonstrar que está em condições de corrigir o incumprimento, o BCE tomará uma decisão na qual:

a)

fixa um prazo razoável para sanar o incumprimento, após consulta ao fabricante;

b)

especifica que o fabricante não pode aceitar novas encomendas para a actividade de produção de notas de euro em causa, incluindo a participação em concursos públicos relativos à mesma, se o incumprimento não estiver sanado dentro do prazo previsto na alínea a).

Artigo 16.o

Suspensão da actividade de produção de notas de euro

1.   Se for identificado um incumprimento do tipo referido no n.o 2 do artigo 13.o, a equipa de (pré-)auditoria da qualidade pode recomendar ao BCE a suspensão da actividade de produção de notas de euro em causa com efeitos imediatos até que o incumprimento seja sanado. O fabricante deve fornecer à equipa de (pré-)auditoria da qualidade informações respeitantes a qualquer outro fornecedor susceptível de ser afectado, na qualidade de cliente ou fornecedor, pela referida suspensão.

2.   Logo que possível após a aplicação da suspensão prevista no n.o 1, a equipa de (pré-)auditoria da qualidade deverá avaliar, mediante uma auditoria de acompanhamento, em que medida o incumprimento foi sanado Se a equipa de (pré-)auditoria da qualidade decidir que o incumprimento foi sanado, o BCE levantará a suspensão. Se o fabricante não sanar o incumprimento, o BCE tomará uma decisão nos termos do artigo 17.o.

Artigo 17.o

Revogação da acreditação de qualidade

1.   O BCE revogará a acreditação de qualidade dos fabricantes que revelem não estar em condições de sanar um incumprimento do tipo referido no n.o 2 do artigo 13.o.

2.   Na sua decisão de revogação, o BCE especificará a data a partir da qual o fabricante poderá requerer novamente a acreditação de qualidade.

Artigo 18.o

Procedimento de recurso

1.   Se o BCE tomar alguma das decisões seguintes:

a)

indeferição do pedido de abertura do procedimento de acreditação de qualidade plena ou temporária;

b)

recusa da concessão de acreditação de qualidade plena ou temporária;

c)

nos termos dos artigos 14.o a 17.o,

o fabricante poderá apresentar um pedido escrito de reapreciação da decisão ao Conselho do BCE, no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da notificação da mesma. O fabricante exporá os fundamentos do seu pedido e juntará todas as informações que constituam elementos justificativos.

2.   O Conselho do BCE poderá suspender a aplicação da decisão objecto de recurso mediante pedido expresso e devidamente fundamentado do fabricante para esse efeito.

3.   O Conselho do BCE reapreciará a decisão e informará por escrito o fabricante da sua decisão, devidamente motivada, no prazo de dois meses após a recepção do pedido.

4.   A aplicação dos n.os 1 a 3 em nada prejudica os direitos conferidos pelos artigos 263.o e 265.o do Tratado.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Registo das acreditações de qualidade do BCE

1.   O BCE manterá um registo das acreditações de qualidade.

a)

contendo uma lista dos fabricantes a quem tenha sido concedida acreditação de qualidade plena e temporária, assim como dos respectivos locais de fabrico;

b)

indicando, relativamente a cada local de fabrico, a actividade de produção de notas de euro relativamente à qual foi concedida acreditação de qualidade; e

c)

com inscrição das acreditações de qualidade caducadas.

2.   Se o BCE tomar uma decisão ao abrigo do artigo 16.o, registará a duração da suspensão.

3.   Se o BCE tomar uma decisão ao abrigo do artigo 17.o, removerá do registo o nome do fabricante.

4.   O BCE colocará à disposição dos BCN e dos fabricantes acreditados a lista de todos os fabricantes constantes do registo, bem como as respectivas actualizações.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

sendo aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Novembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 140 de 30.5.2008, p. 26.


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