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Documento 32007O0013
Guideline of the European Central Bank of 15 November 2007 amending Guideline ECB/2002/7 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of quarterly financial accounts (ECB/2007/13)
Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2007/13)
Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2007/13)
JO L 311 de 29.11.2007, p. 47—48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 17 Fascículo 002 p. 140 - 141
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/08/2014; revogado por 32013O0024
29.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/47 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de Novembro de 2007
que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais
(BCE/2007/13)
(2007/771/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1) dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o da orientação. |
(2) |
A Orientação BCE/2005/13, de 17 de Novembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (2) e a Orientação BCE/2006/6 contêm derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados no que respeita aos Estados-Membros que já haviam adoptado o euro no momento em que esses actos jurídicos foram adoptados. |
(3) |
Chipre adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2008, pelo que se torna necessário incluir derrogações aplicáveis a Chipre na Orientação BCE/2002/7. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Central Bank of Cyprus foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Orientação BCE/2002/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 24. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/6 (JO L 115 de 28.4.2006, p. 46).
(2) JO L 30 de 2.2.2006, p. 1.
ANEXO
O anexo III da Orientação BCE/2002/7 é alterado do seguinte modo:
No quadro 1 (Dados actuais), é inserida a seguinte secção entre as secções intituladas «Itália» e «Luxemburgo»:
«CHIPRE |
||
4, 5/2-21/A, B, D-I |
Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida |
Quarto trimestre de 2008» |