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Documento 32005D0012(02)
2005/832/EC: Decision of the European Central Bank of 17 November 2005 amending Decision ECB/2002/11 on the annual accounts of the European Central Bank (ECB/2005/12)
2005/832/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2005 , que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2005/12)
2005/832/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2005 , que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2005/12)
JO L 311 de 26.11.2005, p. 43—43
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 623—623
(MT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2006; revogado por 32006D0017(01)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/43 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de Novembro de 2005
que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu
(BCE/2005/12)
(2005/832/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta a natureza das suas actividades, o Banco Central Europeu (BCE) deveria beneficiar de uma cobertura adequada dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro. O Conselho do BCE pode constituir uma provisão para a cobertura destes riscos no balanço do BCE. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão BCE/2005/11 relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (1), o Conselho do BCE pode decidir, antes do termo de cada exercício financeiro, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação para uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O seguinte artigo 6.o-A é inserido no capítulo II da Decisão BCE/2002/11 (2):
«Artigo 6.o-A
Provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro
Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE a riscos.».
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) Ver a página 41 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 58 de 3.3.2003, p. 38.