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Documento 32006R1637

Regulamento (CE) n. o  1637/2006 do Banco Central Europeu, de 2 de Novembro de 2006 , relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslovénia (BCE/2006/15)

JO L 306 de 7.11.2006, p. 15—16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 327—328 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 286 - 287
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 286 - 287
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 61 - 62

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1637/oj

7.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1637/2006 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de Novembro de 2006

relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslovénia

(BCE/2006/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 19.o-1 e 47.o-2, primeiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (5),

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução do euro pela Eslovénia no dia 1 de Janeiro de 2007 significa que as instituições de crédito e as sucursais de instituições de crédito situadas na Eslovénia ficarão sujeitas a reservas mínimas a partir dessa data.

(2)

A incorporação das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Banco Central Europeu (BCE) requer a adopção de disposições transitórias para garantir uma integração harmoniosa, sem com isso originar um encargo desproporcionado para as instituições de crédito nos Estados-Membros participantes, Eslovénia incluída.

(3)

O artigo 5.o dos Estatutos, conjugado com o artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros, de conceberem e colocarem em prática, a nível nacional, todas as medidas adequadas à recolha da informação estatística necessária para o cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE e, bem assim, de garantirem no domínio das estatísticas uma preparação atempada para a adopção do euro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, as expressões «instituição», «reservas mínimas», «período de manutenção», «base de incidência» e «Estado-Membro participante» têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 2.o

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Eslovénia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), relativamente às instituições situadas na Eslovénia haverá lugar a um período de manutenção transitório, de 1 a 16 de Janeiro de 2007.

2.   A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição situada na Eslovénia respeitante ao período de manutenção transitório será definida em função de elementos dos seus balanços referidos à data de 31 de Outubro de 2006. As instituições situadas na Eslovénia devem comunicar os dados referentes às respectivas bases de incidência ao Banka Slovenije de acordo com as regras estabelecidas pelo BCE no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) para o reporte de estatísticas monetárias e bancárias. As instituições situadas na Eslovénia que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) devem basear o cálculo das respectivas bases de incidência para o período de manutenção transitório nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2006.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições relativamente ao período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada na Eslovénia, quer ao Banka Slovenije. A parte que efectuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicá-lo à outra parte, concedendo-lhe tempo suficiente para permitir a sua verificação e fazer propostas de revisões, o mais tardar até 11 de Dezembro de 2006. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes o mais tardar em 12 de Dezembro de 2006. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até 12 de Dezembro de 2006, presumir-se-á que a mesma aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas às instituições situadas noutros Estados-Membros participantes

1.   O período de manutenção de reservas aplicável às instituições situadas noutros Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) não será afectado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Eslovénia.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes podem decidir deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos períodos de manutenção de reservas a decorrer de 13 de Dezembro de 2006 a 16 de Janeiro de 2007, e de 17 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2007, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Eslovénia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslovénia deverão, em relação aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 13 de Dezembro de 2006 e 16 de Janeiro de 2007, e entre 17 de Janeiro e 13 de Fevereiro de 2007, calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos, respectivamente, a 31 de Outubro de 2006 e a 30 de Novembro de 2006, e enviar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) onde as instituições situadas na Eslovénia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslovénia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do Mundo».

Os referidos quadros devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em Dezembro de 2006, Janeiro de 2007 e Fevereiro de 2007, as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) e que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslovénia deverão calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2006 e enviar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) no qual as instituições situadas na Eslovénia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslovénia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do Mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Quando o presente Regulamento for omisso relativamente a disposições específicas, aplicar-se-á o preceituado nos Regulamentos (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) e (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 134/2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 1).

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).


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