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Documento 32007R1348

Regulamento (CE) n.°  1348/2007 do Banco Central Europeu, de 9 de Novembro de 2007 , relativo às disposições transitórias referentes à aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro em Chipre e Malta (BCE/2007/11)

JO L 300 de 17.11.2007, p. 44—46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 49 - 51

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1348/oj

17.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1348/2007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Novembro de 2007

relativo às disposições transitórias referentes à aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro em Chipre e Malta

(BCE/2007/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1 e o primeiro travessão do artigo 47.o-2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (5),

Considerando o seguinte:

(1)

A adopção do euro por Chipre e Malta no dia 1 de Janeiro de 2008 significa que as instituições de crédito e as sucursais de instituições de crédito situadas nestes países ficarão obrigadas a constituir reservas mínimas a partir dessa data.

(2)

A integração das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Banco Central Europeu (BCE) requer a adopção de disposições transitórias para garantir uma integração harmoniosa, sem com isso originar um encargo desproporcionado para as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes, incluindo Chipre e Malta.

(3)

O artigo 5.o dos Estatutos, conjugado com o artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros, de conceberem e colocarem em prática, a nível nacional, todas as medidas adequadas à recolha da informação estatística necessária para o cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE e, bem assim, de garantirem uma preparação atempada no domínio estatístico para a adopção do euro.

(4)

Nos termos dos artigos 3.o-5 e 4.o-7 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, os governadores do Central Bank of Cyprus e do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta foram convidados a participar no processo que conduziu à adopção do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, as expressões «instituição», «reservas mínimas», «período de manutenção», «base de incidência» e «Estado-Membro participante» têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 2.o

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas em Chipre ou Malta

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), relativamente às instituições situadas em Chipre ou Malta haverá lugar a um período de manutenção transitório, que decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2008.

2.   A base de incidência de reservas de cada instituição situada em Chipre ou Malta para o período de manutenção transitório será definida em função dos elementos do respectivo balanço em 31 de Outubro de 2007. As instituições situadas em Chipre ou Malta devem comunicar os dados referentes às respectivas bases de incidência ao Central Bank of Cyprus ou ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta, respectivamente, de acordo com o sistema de reporte de estatísticas monetárias e financeiras estabelecido pelo BCE no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13). As instituições situadas em Chipre ou Malta que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) devem calcular a base de incidência de reservas para o período de manutenção transitório com base nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2007.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições para o período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada em Chipre ou Malta, quer ao respectivo banco central nacional. A parte que efectuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicar à outra parte o cálculo efectuado, concedendo-lhe tempo suficiente para proceder à sua verificação e fazer propostas de revisões. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes o mais tardar em 11 de Dezembro de 2007. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até 11 de Dezembro de 2007, presumir-se-á que aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

4.   Os n.os 2 a 4 do artigo 3.o aplicam-se mutatis mutandis às instituições situadas em Chipre, de modo a que possam deduzir das respectivas bases de incidência, para os seus períodos de manutenção iniciais, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas em Chipre ou Malta, ainda que no momento do cálculo das reservas mínimas essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Os n.os 2 a 4 do artigo 3.o aplicam-se mutatis mutandis às instituições situadas em Malta, de modo a que possam deduzir das respectivas bases de incidência, para os seus períodos de manutenção iniciais, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas em Chipre ou Malta, ainda que no momento do cálculo das reservas mínimas essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas às instituições situadas noutros Estados-Membros participantes

1.   O período de manutenção de reservas aplicável às instituições situadas noutros Estados-Membros participantes nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) não será afectado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas em Chipre ou Malta.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes podem decidir deduzir das respectivas bases de incidência para os períodos de manutenção compreendidos entre 12 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e entre 16 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2008, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas em Chipre ou Malta, ainda que no momento do cálculo das reservas mínimas essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que pretendam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas em Chipre ou Malta deverão, relativamente aos períodos de manutenção compreendidos entre 12 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e entre 16 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2008, calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços em 31 de Outubro de 2007 e em 30 de Novembro de 2007, respectivamente, e enviar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas em Chipre ou Malta figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação das instituições de reportarem a informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas em Chipre ou Malta ainda figuram na coluna do «Resto do mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em Dezembro de 2007 e Janeiro e Fevereiro de 2008, as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) e pretendam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas em Chipre ou Malta deverão calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços em 30 de Setembro de 2007 e enviar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), que apresente as instituições situadas em Chipre ou Malta como já sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação das instituições de reportarem a informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas em Chipre ou Malta ainda figuram na coluna do «Resto do mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Na falta de disposições específicas no presente regulamento, aplicar-se-á o preceituado nos Regulamentos (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) e (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 134/2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 1).

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 4/2007 (BCE/2006/20) (JO L 2 de 5.1.2007, p. 3).


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