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Documento 32011D0016

2011/728/: Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Outubro de 2011 , que altera a Decisão BCE/2010/15 relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e ainda a Decisão BCE/2010/31 relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2011/16)

JO L 289 de 8.11.2011, p. 35—36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 005 p. 297 - 298

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/728/oj

8.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/35


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Outubro de 2011

que altera a Decisão BCE/2010/15 relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e ainda a Decisão BCE/2010/31 relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2011/16)

(2011/728/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/15, de 21 de Setembro de 2010, relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (1), estabelece normas relativas à abertura de contas em numerário no Banco Central Europeu (BCE) em nome da European Financial Stability Facility («EFSF») para efectivação do programa de contratos de empréstimo (a seguir «Contratos referentes ao Programa de Empréstimos») ao abrigo do Acordo-Quadro relativo à EFSF (a seguir «Acordo-Quadro relativo à EFSF») que entrou em vigor no dia 4 de Agosto de 2010.

(2)

A Decisão BCE/2010/31, de 20 de Dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (2) estabelece normas referentes à abertura de contas em numerário no BCE em nome do banco central nacional do Estado-Membro mutuário em causa para a efectivação dos Contratos referentes ao programa de Empréstimos ao abrigo do Acordo-Quadro relativo à EFSF.

(3)

O Acordo-Quadro relativo à EFSF foi alterado pelo Adicional de Alteração ao Acordo que entrou em vigor em 18 de Outubro de 2011. O referido acordo alterado criou instrumentos adicionais de que a EFSF pode dispor para fornecer apoio financeiro. De acordo com o segundo parágrafo do Preâmbulo e com o n.o 1 do artigo 2.o do Acordo-Quadro alterado relativo à EFSF, esta pode conceder empréstimos, linhas de crédito preventivas, linhas de crédito para o financiamento de operações de recapitalização de instituições financeiras de um Estado-Membro pertencente à área do euro (mediante empréstimos aos governos desses Estados-Membros, incluindo países que não estejam ao abrigo de nenhum programa), linhas de crédito para a compra de obrigações no mercado secundário ou no mercado primário (representando todos os instrumentos acima citados formas de «Assistência Financeira»), a serem concedidos mediante contratos de empréstimo para assistência financeira (a seguir «Contratos referentes ao programa de Assistência Financeira»). Os Contratos referentes ao Programa de Empréstimos podem continuar a vigorar após a entrada em vigor do acordo-quadro alterado da EFSF.

(4)

Por conseguinte, torna-se necessário alterar em conformidade as Decisões BCE/2011/15 e BCE/2011/31,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2010/15 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Movimentação de pagamentos na conta de numerário

O BCE apenas aceitará os pagamentos a efectuar a débito ou a crédito da conta aberta em nome da EFSF que se relacionem com Contratos referentes ao Programa de Empréstimos ou com Contratos referentes ao Programa de Assistência Financeira.»

2.

O artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

Saldo das contas de numerário

A conta de numerário aberta em nome da EFSF não deverá apresentar nenhum saldo credor depois de efectuados os pagamentos relacionados com qualquer Contrato referente ao Programa de Empréstimo ou ao Programa de Assistência Financeira, nem tais montantes serão transferidos para a referida conta de numerário antes da data em que seja necessário efectuar esses pagamentos em relação a qualquer Contrato ao abrigo dos referidos Programas. Em nenhum momento pode a conta de numerário aberta em nome da EFSF apresentar saldo devedor. Por conseguinte, não serão efectuados pagamentos da conta de numerário aberta em nome da EFSF que ultrapassem o montante disponível a crédito da referida conta.»

Artigo 2.o

A Decisão BCE/2010/31 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Abertura de contas de numerário

O BCE pode, a pedido do BCN de um Estado-Membro mutuário, abrir contas de numerário em nome desse BCN para o processamento dos pagamentos relacionados com um Contrato de referente ao Programa de Empréstimo ou com um Contrato referente ao Programa de Assistência Financeira (a seguir «conta de numerário do BCN»).»

2.

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Movimentação das contas de numerário

As contas de numerário dos BCN apenas podem ser utilizadas para processar pagamentos relacionados com um Contrato referente ao Programa de Empréstimo ou com um Contrato referente ao Programa de Assistência Financeira.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 2 de Novembro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Outubro de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 253 de 28.9.2010, p. 58.

(2)  JO L 10 de 14.1.2011, p. 7.


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