EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32012O0023

2012/641/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2012 , que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2012/23)

JO L 284 de 17.10.2012, p. 14—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/05/2013; revogado por 32013O0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2012/641/oj

17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/14


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de outubro de 2012

que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2012/23)

(2012/641/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, em conjugação com os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado se os empréstimos tiverem garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1). As medidas adicionais temporárias respeitantes à elegibilidade dos ativos de garantia constam da Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2).

(2)

Nos termos da secção 1.6. do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer altura, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Além disso, nos termos da secção 6.3.1, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que o mesmo considere relevante, se qualquer emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões de crédito por si exigidos.

(3)

Para aumentar o fornecimento de liquidez às contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, o Conselho do BCE decidiu alargar temporariamente os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos a ser utilizados como garantia (colateral) para essas operações, aceitando instrumentos de dívida transacionáveis denominados em libras esterlinas, ienes ou dólares dos Estados Unidos como ativos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema. A estes instrumentos de dívida transacionáveis deveriam ser aplicadas reduções de valorização adicionais que reflitam a volatilidade histórica das correspondentes taxas de câmbio.

(4)

Para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária, estas medidas adicionais devem revestir carácter provisório, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que as mesmas já não se justificam. Por conseguinte, devem ser introduzidas por meio de uma alteração à Orientação BCE/2012/18,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/18 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos ativos de garantia elegíveis

1.   As regras para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos ativos de garantia estabelecidos na presente orientação, com as especificações adicionais constantes do n.o 2, são aplicáveis em conjugação com o disposto na Orientação BCE/2011/14.

2.   Apenas os artigos 3.o, 5.o e 5.o-A desta Orientação são aplicáveis aos ativos de garantia denominados em moeda estrangeira.

3.   Em caso de divergência entre a presente orientação e a Orientação BCE/2011/14, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira. Os BCN devem continuar a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14, com exceção das alterações previstas nesta orientação.»;

2)

É aditado o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Aceitação de garantias denominadas em libras esterlinas, ienes ou dólares dos Estados Unidos como ativos de garantia elegíveis

1.   Os instrumentos de dívida transacionáveis descritos na secção 6.2.1. do anexo I da Orientação BEC/2011/14, se denominados em libras esterlinas, ienes ou dólares dos Estados Unidos, constituirão ativos elegíveis como garantia para as operações de política monetária do Eurosistema na condição de que: a) sejam emitidos e detidos ou liquidados na área do euro; b) o emitente esteja estabelecido no Espaço Económico Europeu; e c) preencham todos os outros critérios de elegibilidade incluídos na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BEC/2011/14.

2.   O Eurosistema aplicará as seguintes reduções de valorização adicionais aos referidos instrumentos de dívida transacionáveis: a) uma redução de valorização adicional de 16 % sobre os ativos denominados em libras esterlinas ou dólares dos Estados Unidos; e b) uma redução de valorização adicional de 26 % sobre os ativos denominados em ienes.».

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até 26 de outubro de 2012, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

2.   O artigo 1.o é aplicável a partir do dia 9 de novembro de 2012.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de outubro de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 218 de 15.8.2012, p. 20.


Início