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Documento 32010D0017(01)

2010/624/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Outubro de 2010 , relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2010/17)

JO L 275 de 20.10.2010, p. 10—10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 146 - 146

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 30/03/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/624/oj

20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/10


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Outubro de 2010

relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira

(BCE/2010/17)

(2010/624/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 122.o e o n.o 1 do seu artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o-1, 21.o, e 34.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 407/2010 prevê a possibilidade de, mediante decisão do Conselho da União Europeia, ser concedido apoio financeiro sob a forma de empréstimos ou de linhas de crédito aos Estados-Membros que se encontrem afectados ou seriamente ameaçados por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências excepcionais fora do seu controlo.

(2)

De acordo com o disposto no n.o 8 do Regulamento (UE) n.o 407/2010, a Comissão Europeia estabelecerá com o BCE os acordos necessários para assegurar a gestão desses empréstimos. Os pagamentos de capital e juros em dívida a título dos empréstimos devem ser transferidos pelo Estado-Membro beneficiário, 14 dias úteis do TARGET2 antes da respectiva data de vencimento, para uma conta aberta no BCE.

(3)

Para poder cumprir as atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (EU) n.o 407/2010, o BCE considera ser apropriado abrir, a pedido, contas específicas em nome da Comissão e em nome dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros beneficiários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O BCE desempenhará as suas atribuições relativas à gestão de empréstimos e efectuará os pagamentos relacionados com as operações de empréstimo activas e passivas da União realizadas ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira conforme o previsto no Regulamento (UE) n.o 407/2010.

Artigo 2.o

O BCE abrirá contas em nome da Comissão a pedido desta, e também contas em nome do banco central nacional de um Estado-Membro beneficiário que assim o solicite.

Artigo 3.o

As contas referidas no artigo 2.o serão utilizadas para processar os pagamentos relacionados com o mecanismo europeu de estabilização financeira efectuados em benefício de Estados-Membros.

Artigo 4.o

O BCE pagará juros sobre o saldo credor overnight dessas contas, calculados à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360».

Artigo 5.o

A Comissão Executiva do BCE tomará as medidas necessárias para dar aplicação à presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Outubro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.


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