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Documento 32010O0012
2010/593/EU: Guideline of the European Central Bank of 15 September 2010 amending Guideline ECB/2007/2 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET2) (ECB/2010/12)
2010/593/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Setembro de 2010 , que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2010/12)
2010/593/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Setembro de 2010 , que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2010/12)
JO L 261 de 5.10.2010, p. 6—26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2012; revogado por 32012O0027
5.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/6 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de Setembro de 2010
que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)
(BCE/2010/12)
(2010/593/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 127.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou, em 26 de Abril de 2007, a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) para reger o TARGET2, o qual assenta, tecnicamente, numa Single Shared Plataform/SSP (plataforma única partilhada/PUP). |
(2) |
Torna-se agora necessário alterar a Orientação BCE/2007/2: a) para levar em conta as actualizações da versão 4.0 do TARGET2, e especialmente para permitir aos participantes aceder a uma ou mais contas MP por meio da internet; e ainda b) para reflectir determinadas alterações técnicas, esclarecendo algumas questões, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento a União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2007/2 é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte: «1. O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, sendo a liquidação efectuada em moeda do banco central. O mesmo foi criado e funciona com base na PUP, por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e os pagamentos são recebidos, em última análise, de forma tecnicamente idêntica.» |
2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
Os n.os 1 e 2 do artigo 6.o são substituídos pelo seguinte: «1. Os BCN participantes devem adoptar as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas de participação no TARGET2 previstas no anexo II, bem como as das Condições Harmonizadas Suplementares e Modificadas de participação no TARGET2 através da internet previstas no anexo V. Estas medidas regerão exclusivamente o relacionamento entre o BCN participante em causa e os respectivos participantes no que toca ao processamento de pagamentos no MP. As contas MP podem ser acedidas quer através da internet, quer do fornecedor do serviço de rede. Estes dois métodos de acesso às contas MP excluem-se mutuamente, embora os participantes possam optar por ter uma ou mais contas MP, individualmente acessíveis quer através da internet quer através do fornecedor do serviço de rede. 2. Os termos e condições aplicáveis ao TARGET2-ECB serão adoptados pelo BCE mediante a implementação do anexo II, com a ressalva de que o TARGET2-ECB apenas prestará serviços a organizações de compensação e liquidação, incluindo entidades estabelecidas fora do EEE, desde que as mesmas estejam sujeitas à superintendência de uma entidade competente e que o respectivo acesso ao TARGET2-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE.» |
4. |
O n.o 1 do artigo 8.o é substituído pelo seguinte: «1. Os BC do Eurosistema prestarão serviços de transferência de fundos em moeda do banco central a SP no MP acedido através do fornecedor do serviço de rede ou, durante o período de transição e se aplicável, em contas domésticas. Tais serviços reger-se-ão por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respectivos SP.» |
5. |
O n.o 1 do artigo 10.o é substituído pelo seguinte: «1. O Conselho do BCE especificará a política, as condições e os controlos de segurança a aplicar à PUP e, durante o período de transição, à infra-estrutura técnica das contas domésticas. O Conselho do BCE especificará igualmente quais os princípios de segurança a aplicar aos certificados utilizados no acesso através da internet.» |
6. |
O n.o 2 do artigo 16.o é substituído pelo seguinte: «2. Os BCN participantes devem comunicar ao BCE as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação até 31 de Julho de 2007, ou até outra data a especificar pelo Conselho do BCE.» |
7. |
Os anexos da Orientação BCE/2007/2 são alterados de acordo com o anexo I da presente orientação. |
8. |
O anexo V da Orientação BCE/2007/7 é alterado de acordo com o anexo II da presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção, sendo aplicável a partir de 22 de Novembro de 2010.
Artigo 3.o
Destinatários e medidas de aplicação
1. Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
2. Os BCN participantes devem comunicar ao BCE, até 7 de Outubro de 2010, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.
ANEXO I
1. |
O anexo I da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma: O ponto 7 do anexo I é substituído pelo seguinte:
|
2. |
O anexo II da Orientação BCE/2007/2 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo III da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:
|
4. |
O anexo IV da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:
|
ANEXO II
É aditado o Anexo V seguinte:
«ANEXO V
CONDIÇÕES HARMONIZADAS SUPLEMENTARES E MODIFICADAS DE PARTICIPAÇÃO NO TARGET2 UTILIZANDO O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
As Condições constantes do anexo II aplicam-se, subordinadas às disposições deste anexo, aos participantes que acedam a uma ou mais contas MP através da internet.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições constantes do anexo II, para os efeitos do presente anexo aplicam-se ainda as seguintes definições:
— “Autoridades certificadoras” (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE, para actuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados electrónicos;
— “Certificados electrónicos” ou “certificados” (electronic certificates or certificates): o ficheiro electrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo, certificar a identidade do titular do certificado, verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao TARGET através da internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;
— “Titular do certificado”(certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no TARGET 2 através da internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados electrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o participante;
— “Acesso através da internet” (internet-based access): significa que o participante optou por uma conta PM que só pode ser acedida por via da internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;
— “Fornecedor de acesso à internet”(internet service provider): a empresa ou organização, ou seja, o portal, utilizado pelo participante do TARGET2 com a finalidade de aceder à sua conta no TARGET2 utilizando o acesso através da internet,
Artigo 3.o
Disposições inaplicáveis
Não são aplicáveis ao acesso através da internet as seguintes disposições do anexo II:
Alínea c) do n.o 1 e alínea d) do n.o 2 do Artigo 4.o; n.os 2, 3 e 4 do Artigo 5.o; Artigos 6.o e 7.o; n.o 8 do Artigo 11.o; alínea a) do n.o 1 do Artigo 14.o; n.o 2 do Artigo 17.o; Artigos 23.o a 26.o; Artigo 41.o; e ainda os apêndices I, VI e VII.
Artigo 4.o
Disposições suplementares e modificadas
São aplicáveis ao acesso através da internet as disposições do anexo II que se seguem, com as alterações abaixo constantes:
1. |
O n.o 1 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte: “1. Os apêndices seguintes constituem parte integrante das presentes Condições e são aplicáveis aos participantes que acedam a uma conta PM utilizando o acesso através da internet: Apêndice I-A do anexo V: Especificações técnicas para o processamento das ordens de pagamento para o acesso através da internet Apêndice II-A do anexo V: Preçário e facturação para o acesso através da internet Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica Apêndice IV, com excepção da alínea b) do seu n.o 7.: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio Apêndice V: Horário de funcionamento.” |
2. |
O artigo 3.o é modificado como segue:
|
3. |
A alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o é substituída pelo seguinte:
|
4. |
O artigo 8.o é modificado como segue:
|
5. |
O artigo 9.o é modificado como segue:
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6. |
O artigo 10.o é modificado como segue:
|
7. |
O artigo 11.o é modificado como segue:
|
8. |
O n.o 7 do artigo 12.o é substituído pelo seguinte: “7. O [inserir nome do BC] disponibilizará um extracto de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.” |
9. |
A alínea b) do artigo 13.o é substituída pelo seguinte:
|
10. |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o é substituída pelo seguinte:
|
11. |
O n.o 2 do artigo 16.o é substituído pelo seguinte: “2. Aos participantes que utilizem o acesso através da internet fica vedada a utilização da funcionalidade de grupo LA relativamente à sua conta MP acessível pela internet, ou combinar essa conta com qualquer outra conta de que sejam titulares no TARGET2. Só se podem impor limites a um grupo LA inteiro. Não se podem impor limites em relação só a uma só conta MP titulada por um membro de um grupo AL.” |
12. |
O n.o 3 do artigo 18.o é substituído pelo seguinte: “3. Quando se utilizar o Indicador de ‘Termo final de débito’, se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor deve ser informado via MIC, em vez de lhe ser enviada uma notificação automaticamente gerada pelo MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de ‘Termo final de débito’ somente como um sinal de aviso. Nesse caso a ordem de pagamento em questão não será devolvida.” |
13. |
O n.o 4 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte: “4. O [inserir nome do BC] poderá, a pedido de um pagador, alterar a ordem das ordens de pagamento muito urgentes na fila de espera (excepto no que se refere às ordens de pagamento muito urgentes no quadro de um procedimento de liquidação n.o 5 ou 6), desde que essa alteração não afecte a devida liquidação pelo SP no TARGET2, nem por qualquer forma origine risco sistémico.” |
14. |
O artigo 28.o é modificado como segue:
|
15. |
O artigo 29.o é substituído pelo seguinte: “Artigo 2.o Utilização do MIC 1. O MIC:
2. O apêndice 1-A do anexo V contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC em caso de acesso através da internet.” |
16. |
O artigo 32.o é modificado como segue:
|
17. |
A alínea c) do n.o 4 do artigo 34.o é substituída pelo seguinte:
|
18. |
O n.o 1 do artigo 39.o é substituído pelo seguinte: “1. Presume-se que os participantes têm conhecimento de, e que cumprirão, todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a protecção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre actividades relacionadas com a proliferação de actividades nucleares e com o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adopção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes que desejem utilizar o acesso através da internet devem, antes de assumirem qualquer relação contratual com um fornecedor de acesso à internet, familiarizar-se com a sua política de recuperação e utilização de dados.” |
19. |
O n.o 1 do artigo 40.o é substituído pelo seguinte: “1. Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro meio, por escrito. As notificações ao [inserir nome do banco central] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do banco central] do [inserir nome do banco central], [incluir o endereço respectivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direcção, n.o de fax ou endereço BIC que o participante tenha comunicado ao [inserir nome do BC].” |
20. |
O artigo 45.o é substituído pelo seguinte: “Artigo 45.o Redução do negócio jurídico A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições ou do anexo V não afecta a validade das restantes disposições de ambos os documentos.” |
Anexo I-A
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DAS ORDENS DE PAGAMENTO PARA O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET
São aplicáveis ao processamento de ordens de pagamento enviadas através da internet, para além das condições, as seguintes regras suplementares:
1. Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infra-estrutura, rede e formatos de mensagem
1. |
Todos os participantes que utilizem o acesso através da internet se devem ligar ao MIC do TARGET2 mediante a utilização do cliente local, sistema operativo e browser (navegador da internet) especificados no anexo do documento User Detailed Functional Specifications/UDFS intitulado internet-based participation – System requirements for internet Access, com a configuração (settings) nele indicada. A conta MP de cada participante será identificada por um BIC de 8 ou 11 dígitos. Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], todos os participantes deverão realizar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica. |
2. |
Para a submissão de ordens de pagamento e troca de mensagens de pagamento no MP utilizar-se-á como remetente/destinatário de mensagens o BIC validado com a área técnica da plataforma do TARGET2, TRGTXEPMLVP. As ordens de pagamento enviadas a um participante que utilize o acesso através da internet devem identificar o destinatário no campo “instituição beneficiária”. As ordens de pagamento dadas por um participante que utilize o acesso através da internet devem identificar o destinatário no campo “instituição ordenante”. |
3. |
Os participantes que utilizem o acesso através da internet devem utilizar os serviços de infra-estrutura de chave pública (PKI) de acordo com o estipulado no User Manual: internet Access for the public-key certification service. |
2. Tipos de mensagem de pagamento
1. |
Os participantes com acesso através da internet podem efectuar os seguintes tipos de pagamentos:
Além disso, os participantes que utilizem o acesso a uma conta MP através da internet podem receber ordens de débito directas. |
2. |
Os participantes devem obedecer às especificações estabelecidas para cada campo descritas no capítulo 9.1.2.2. das UDFS, Livro 1. |
3. |
O conteúdo dos campos será validado no TARGET2-[inserir referência do país/BC] em conformidade com os requisitos das UDFS. Os participantes podem acordar entre si regras específicas relativamente ao conteúdo dos campos. Contudo, o cumprimento de tais regras pelos participantes não será objecto de verificação específica no TARGET2-[inserir referência do país/BC]. |
4. |
Os participantes que utilizem o acesso através da internet podem efectuar pagamentos de cobertura via TARGET2, isto é, os pagamentos efectuados por bancos correspondentes para liquidar (cobrir) mensagens de transferência de crédito que são submetidas ao banco de um cliente por outros meios mais directos. Os detalhes referentes ao cliente constantes das mensagens relativas a pagamentos de cobertura não serão visíveis no MIC. |
3. Controlo de duplicações
1. |
Todas as ordens de pagamento serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objectivo é rejeitar ordens de pagamento que por engano hajam sido submetidas mais do que uma vez. |
2. |
Devem verificar-se os seguintes campos dos tipos de mensagem:
|
3. |
Se todos os campos referentes a uma ordem de pagamento nova descritos no n.o 2 forem idênticos aos de uma ordem de pagamento que já tenha sido aceite, a ordem de pagamento nova será devolvida. |
4. Códigos de erro
Se uma ordem de pagamento for rejeitada, será enviada via MIC uma notificação de transacção abortada, com indicação do motivo da rejeição com recurso a códigos de erro. O significado dos códigos de erro consta do capítulo 9.4.2. das UDFS.
5. Momento de liquidação predeterminado
1. |
Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de “Termo inicial de débito” utilizar-se-á a palavra de código “/FROTIME/”. |
2. |
Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de “Termo final de débito”, estarão disponíveis duas opções: a) Palavra de código “/REJTIME/”: se a ordem de pagamento não puder ser executada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento será devolvida. b) Palavra de código “/TILTIME/”: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento não será devolvida e será mantida na fila que lhe corresponda. Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de “Termo final de débito” não for executada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via MIC. |
3. |
Se se utilizar a palavra de código “/CLSTIME/”, o pagamento será tratado da mesma forma que as ordens de pagamento a que a alínea b) do n.o 2 se refere. |
6. Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial
1. |
As ordens de pagamento submetidas no tratamento inicial serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nos n.os 2 e 3) para possibilitar a liquidação por bruto das ordens de pagamento, o que acelera o processo e resulta em poupanças de liquidez. |
2. |
A verificação compensatória determinará se as ordens de pagamento do beneficiário na frente da fila das ordens de pagamento muito urgentes ou, se inaplicável, das urgentes, estão disponíveis para compensação com a ordem de pagamento do pagador (a seguir “ordens de pagamento compensatórias”). Se uma ordem de pagamento compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de pagamento do respectivo pagador na fase do tratamento inicial, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na conta MP do pagador. |
3. |
Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir nome do BC] poderá efectuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se há ordens de pagamento compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de pagamento de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes no TARGET2, o princípio FIFO só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de pagamento compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário. |
7. Liquidação de ordens de pagamento em fila de espera
1. |
O tratamento das ordens de pagamento que se encontram em filas de espera depende da ordem de prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante emissor. |
2. |
As ordens de pagamento nas filas de espera muito urgentes e urgentes serão liquidadas mediante as verificações compensatórias descritas no n.o 6, a começar pela ordem de pagamento que se encontrar à cabeça da fila quando ocorrer um aumento de liquidez ou uma intervenção ao nível da fila (mudança de ordem na fila, de hora ou de prioridade de liquidação, ou revogação da ordem de pagamento). |
3. |
As ordens de pagamento na fila normal serão liquidadas em contínuo, incluindo todos os pagamentos muito urgentes e urgentes que ainda não hajam sido liquidados. Utilizam-se diferentes mecanismos de optimização (algoritmos). Se a execução de um algoritmo for bem-sucedida, as ordens de pagamento nele incluídas serão liquidadas; se falhar, as ordens de pagamento permanecerão em fila de espera. Aos fluxos de pagamentos são aplicáveis três algoritmos (1 a 3). O algoritmo 4 fará com que o procedimento de liquidação 5 (conforme definido no capítulo 2.8.1. das UDFS) fique disponível para a liquidação de instruções de pagamento de SP. Para optimizar a liquidação de transacções muito urgentes de SP nas subcontas dos participantes, utilizar-se-á um algoritmo especial (algoritmo 5).
|
4. |
No entanto, as ordens de pagamento introduzidas no tratamento inicial depois de iniciada a execução de qualquer um dos algoritmos 1 a 4 podem ser liquidadas de imediato no tratamento inicial se as posições e limites das contas MP dos participantes no TARGET2 envolvidos forem compatíveis tanto com a liquidação destas ordens de pagamento como com a liquidação de ordens de pagamento no procedimento de optimização em curso. No entanto, dois algoritmos não podem ser executados em simultâneo. |
5. |
Durante o processamento diurno os algoritmos serão executados sequencialmente. Desde que não se encontrem pendentes liquidações simultâneas multilaterais num SP, a ordem de execução dos algoritmos deve ser a seguinte:
Se se encontrar pendente num SP uma liquidação multilateral simultânea (procedimento n.o 5), executar-se-á algoritmo 4. |
6. |
Os algoritmos devem ser executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período de tempo entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível. |
7. |
As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato. |
8. Utilização do MIC
1. |
O MIC pode ser utilizado para a introdução de ordens de pagamento. |
2. |
O MIC pode ser utilizado para a obtenção de informações e para a gestão de liquidez. |
3. |
À excepção das ordens de pagamento armazenadas e da informação referente aos dados estáticos, apenas os dados referentes ao dia útil em curso estarão disponíveis via MIC. O conteúdo dos écrans será oferecido apenas em inglês. |
4. |
A informação será fornecida no modo “pull”, o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida. Os participantes devem consultar o MIC regularmente durante o dia para ver se há mensagens importantes. |
5. |
Os participantes que utilizem o acesso através da internet apenas terão ao dispor o modo utilizador-a-aplicação (U2A). O modo U2A permite a comunicação directa entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. O Manual de Utente do MIC contém mais detalhes. |
6. |
Cada participante deve possuir pelo menos um computador pessoal para poder ter acesso ao MIC via U2A. |
7. |
A concessão de direitos de acesso ao MIC é feita mediante a emissão de certificados, cuja utilização é descrita em mais pormenor nos n.os 10 a 13. |
8. |
Os participantes podem igualmente utilizar o MIC para transferir liquidez:
|
9. As UDFS, o ICM User Handbook (Manual do Utilizador do MIC) e o “User Manual: Internet Access for the Public Key Certification Service”
Os pormenores adicionais e exemplos explicativos da regras acima constam das UDFS e do Manual do Utente do MIC, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicadas em língua inglesa nos sítios da web do [inserir nome do BC] e nas páginas sobre o TARGET2 na web, bem como no documento intitulado User Manual: Internet Access for the Public Key Certification Service’
10. Emissão, suspensão, reactivação, revogação e renovação dos certificados electrónicos
1. |
O participante deve solicitar ao [inserir nome do BC], a emissão de certificados electrónicos que lhes possibilitem o acesso através da internet ao TARGET2 [inserir referência do BC/país]. |
2. |
O participante deve solicitar ao [inserir nome do BC], a suspensão e reactivação de certificados electrónicos, assim como a sua revogação e renovação, sempre que um titular de um dos referidos certificados deixe de querer ter acesso ao TARGEt2, ou se o participante cessar as suas actividades no TARGET2-[inserir referência do BC/país], (por exemplo, em caso de fusão ou aquisição). |
3. |
O participante adoptará todas as precauções e medidas organizativas para garantir a exclusiva utilização dos certificados electrónicos em conformidade com as Condições Harmonizadas. |
4. |
O participante deve notificar de imediato o [inserir nome do BC] de qualquer alteração importante respeitante a alguma das informações contidas nos formulários entregues ao [inserir nome do BC] para efeitos da emissão de certificados electrónicos. |
5. |
O participante pode ter um máximo de cinco certificados electrónicos activos por cada conta MP. Fica ao critério do [inserir nome do BC] requerer às autoridades certificadoras a emissão de mais certificados. |
11. Tratamento dos certificados electrónicos pelo participante
1. |
O participante deve garantir a boa custódia de todos os certificados electrónicos e adoptar medidas organizativas e técnicas suficientemente robustas para prevenir danos a terceiros e assegurar que cada certificado apenas é utilizado pelo titular específico em cujo nome foi emitido. |
2. |
O participante deve fornecer prontamente todas as informações solicitadas pelo [inserir nome do BC] e garantir a fiabilidade dessa informação. Os participantes têm uma responsabilidade constante pela correcção contínua de toda a informação relacionada com a emissão de certificados electrónicos fornecida ao [inserir nome do BC]. |
3. |
O participante assume plena responsabilidade pela garantia de que todos os titulares de certificados os mantêm separados dos códigos secretos PIN e PUK. |
4. |
O participante assume plena responsabilidade pela garantia de que nenhum dos seus titulares de certificados electrónicos os utiliza com outras funções ou para finalidades diferentes daquelas para que foram emitidos. |
5. |
O participante deve informar de imediato o [inserir nome do BC] de qualquer pedido ou justificação de suspensão, reactivação, revogação ou renovação de certificados electrónicos. |
6. |
O participante deve solicitar de imediato ao [inserir nome do BC] que suspenda quaisquer certificados electrónicos, ou chaves neles contidas, que apresentem defeito ou que já não se encontrem na posse dos seus titulares de certificados. |
7. |
O participante deve notificar de imediato o [inserir nome do BC] se um certificado digital se extraviar ou for objecto de furto. |
12. Requisitos de segurança
1. |
O sistema informático que o participante utilize para aceder ao TARGET2 através da internet deve estar situado em instalações propriedade do participante ou por ele alugadas. O acesso ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] só será permitido a partir dessas instalações, esclarecendo-se desde já que o acesso remoto fica vedado. |
2. |
O participante executará todo o software (aplicações informáticas) em sistemas informáticos instalados e adaptados de acordo com as normas internacionais de segurança informática actuais, as quais devem incluir, no mínimo, os requisitos enunciados nos n.os 12(3) e 13(4). O participante deve instalar e activar medidas apropriadas, em especial de protecção antivírus e contra malware (códigos mal-intencionados) e phishing (tentativa de fraude), para além do hardening (blindagem do sistema) e da gestão de patches (remendos). Todas as medidas e procedimentos acima referidos devem ser actualizados regularmente pelos participantes. |
3. |
O participante deve estabelecer uma ligação de comunicação encriptada com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] para acesso à internet. |
4. |
As contas de utilizador informático nos computadores pessoais do participante não podem ter privilégios de administrador. A atribuição de privilégios deve ser efectuada segundo o princípio dos “privilégios mínimos”. |
5. |
O participante deve assegurar a protecção permanente dos sistemas informáticos utilizados para o acesso ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da internet como segue:
|
6. |
O participante deve assegurar que os titulares de certificados adoptam práticas seguras de navegação na internet (browsing), incluindo:
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7. |
Para atenuar os riscos para o seu sistema., o participante deve obedecer sempre aos princípios seguintes:
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13. Requisitos de segurança adicionais
1. |
O participante deve assegurar a todo o tempo, por meio de medidas organizativas e/ou técnicas apropriadas, que as ID (identificações) de utilizador divulgadas para efeitos do controlo dos direitos de acesso (Access Right Review) não serão objecto de utilização abusiva e, em especial, que nenhuma pessoa não autorizada toma conhecimento das mesmas. |
2. |
O participante deve colocar em prática um processo de administração de utilizadores que, no caso de um funcionário ou outro utilizador de um sistema situado nas instalações de um participante deixar a organização desse participante, garanta a eliminação imediata e permanente do respectivo ID de utilizador. |
3. |
O participante deve colocar em prática um processo de administração de utilizadores e bloquear, de imediato e de forma permanente, os ID de utilizador que de qualquer modo estejam comprometidos, incluindo nos casos em que os certificados electrónicos se tenham extraviado ou sido furtados, ou quando a password tenha sido obtida abusivamente por meio de phishing. |
4. |
Se um participante for incapaz de eliminar falhas de segurança ou erros de configuração (resultantes, por exemplo, da infecção de sistemas por malware) depois de três ocorrências os BC fornecedores da PUP poderão bloquear permanentemente os ID de utilizador do participante. |
Anexo II-A
PREÇÁRIO E FACTURAÇÃO PARA O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET
Taxas a pagar pelos participantes directos
1. |
A taxa mensal para o processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] a pagar pelos participantes directos será de EUR 70 pelo acesso através da internet por cada conta MP, mais EUR 100 por cada conta MP, mais uma taxa fixa por cada operação (inscrição a débito) de EUR 0,80; |
2. |
Aos participantes directos que não desejarem que o BIC da sua conta seja publicado no directório do TARGET2 será cobrada uma taxa mensal adicional de EUR 0,30. |
Facturação
3. |
As seguintes regras de facturação aplicar-se-ão aos participantes directos: o participante directo receberá a factura referente ao mês anterior, especificando as taxas a pagar, o mais tardar até ao quinto dia útil do mês seguinte. O pagamento deve ser efectuado o mais tardar no décimo dia útil desse mês a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante. |