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Documento 32013O0025
2013/458/EU: Guideline of the European Central Bank of 30 July 2013 amending Guideline ECB/2011/23 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of external statistics (ECB/2013/25)
2013/458/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de julho de 2013 , que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2013/25)
2013/458/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de julho de 2013 , que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2013/25)
JO L 247 de 18.9.2013, p. 38—42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
18.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/38 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 30 de julho de 2013
que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas
(BCE/2013/25)
(2013/458/UE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1 e 3.o-3, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 4.o e 8.o,
Tendo em conta o artigo 7.o da Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (2),
Tendo em conta as opiniões do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em determinados casos, a aplicação rigorosa do método de valorização a ser normalmente utilizado em relação aos stocks de títulos em sociedades de investimento direto não cotadas, conforme estabelecido no anexo III da Orientação BCE/2011/23, pode conduzir a distorções na posição líquida de investimento internacional. Nestes casos, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar um dos outros métodos de avaliação previstos na 6.a edição do Manual da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional do FMI, havendo, por conseguinte, que alterar a Orientação BCE/2011/23 em conformidade. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o da Orientação BCE/2011/23, a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) tem o direito de efetuar alterações técnicas nos anexos da Orientação BCE/2011/23, desde que não modifique o quadro concetual subjacente nem afete o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. |
(3) |
As alterações aos anexos previstas na presente orientação constituem alterações de caráter técnico que não alteram a disposição concetual subjacente aos requisitos de prestação de informação nem afetam o esforço de prestação de informação nos Estados-Membros. |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
Os anexos II e III da Orientação BCE/2011/23 são modificados de acordo com o anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Disposições finais
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 2, a presente orientação é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 30 de julho de 2013.
Pela Comissão Executiva do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 65 de 3.3.2012, p. 1.
ANEXO
Os anexos II e III são modificados como segue:
1. |
No anexo II, as partes II e III do quadro são substituídas pelo seguinte:
|
2. |
No anexo III, a secção 6.1 é substituída pelo seguinte: «6.1. O investimento direto está associado a residentes de uma economia com controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa residente noutra economia. De acordo com as normas internacionais (BPM6), a titularidade direta ou indireta de 10 % ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia constitui prova de tal relacionamento. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto, todos os fluxos financeiros posteriores entre as entidades relacionadas, bem como todas as posições face às mesmas, são registados como transações/posições de investimento direto. As participações no capital incluem não só os títulos de participação no capital de sucursais, mas também as ações em filiais e associadas. Os lucros reinvestidos consistem na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e nos lucros de sucursais não transferidos para o investidor direto e que sejam registados como "rendimentos de investimento" (ver 3.2.3). O investimento direto mediante títulos de capital e de dívida é ainda desagregado de acordo com o tipo de relacionamento entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem ser distinguidos três tipos de relacionamento de investimento direto:
No que respeita à valorização das posições de investimento direto, os stocks de títulos cotados em bolsas de valores são valorizados a preços de mercado. Inversamente, no caso das sociedades de investimento direto não cotadas, a valorização desses stocks é feita com base nos valores contabilísticos, com recurso a uma definição comum que abrange as seguintes rubricas:
No que respeita às ações de sociedades não cotadas, as transações registadas na balança financeira podem diferir dos capitais próprios ao valor contabilístico registado na PII. Tais diferenças são registadas como reavaliações devidas a outras variações de preços. Para aumentar a consistência na avaliação dos ativos e passivos, os stocks de capital em sociedades de investimento direto não cotadas podem, alternativamente, ser avaliados de acordo com um dos outros métodos de avaliação mencionados no parágrafo 7.16 do BPM6, se pelo menos um dos seguintes casos se aplicar:
Se um método alternativo for aplicado para avaliar stocks de capital nas empresas de investimento direto não cotadas, o compilador da PII é encorajado a informar o compilador do país da contraparte do método alternativo e a cooperar com este compilador para minimizar o risco de registo assimétrico bilateral. Esta informação deve ser transmitida, no âmbito do SEBC, no quadro dos acordos em vigor, e ser publicada na publicação do BCE "European Union balance of payments/international investment position statistical methods" ("Métodos estatísticos da balança de pagamentos/posição de investimento internacional da União Europeia"), a qual é utilizada para acompanhar os conceitos, definições e métodos de compilação aplicados pelos Estados-Membros da área do euro (como descrito no anexo V). Recomenda-se, como boa prática, que todos os Estados-Membros compilem os stocks de títulos de investimento direto estrangeiro e os lucros reinvestidos com base nos resultados de inquéritos ao investimento direto estrangeiro a ser recolhidos pelo menos anualmente (1). |
(1) Deveriam ser abandonadas as seguintes práticas, consideradas inaceitáveis: i) deixar o critério de valorização à opção dos agentes inquiridos (valores de mercado ou valores contabilísticos); e ii) a aplicação do método de inventário constante/acumulação de fluxos da balança de pagamentos para compilar stocks.»