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Documento 32012O0018

2012/476/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2012 , relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2012/18)

JO L 218 de 15.8.2012, p. 20—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 306 - 309

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/05/2013; revogado por 32013O0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2012/476/oj

15.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/20


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de agosto de 2012

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9

(BCE/2012/18)

(2012/476/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2;

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantias adequadas. As condições gerais para a realização de operações de crédito do BCE e dos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

Em 8 de dezembro de 2011 e 20 de junho de 2012 o Conselho do BCE decidiu adotar medidas adicionais para reforço do suporte de crédito tendo em vista promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no seio do mercado monetário da área do euro, incluindo as medidas estabelecidas na Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (2). Além disso, torna-se necessário harmonizar as referências ao rácio de reservas mínimas da Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (3), com as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (4) introduzidas pelo Regulamento (EU) n.o 1358/2011 (5).

(3)

Conforme estabelecido na Decisão BCE/2011/25, os BCN não são obrigados a aceitar como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro que beneficie de um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos referentes aos elevados padrões de crédito.

(4)

A Decisão BCE/2011/25 procedeu à revisão da exceção estabelecida na secção 6.2.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, de proibição da existência de relações estreitas relativamente à utilização própria de obrigações bancárias garantidas pelo governo.

(5)

Em circunstâncias excecionais, deve ser permitido às contrapartes que participem em operações de crédito do Eurosistema aumentar os níveis de utilização própria de obrigações bancárias com garantia do governo face ao valor mobilizado à data de 3 de julho de 2012, desde que previamente autorizado pelo Conselho do BCE. Os pedidos de autorização prévia apresentados ao Conselho do BCE deverão ser acompanhados de um plano de financiamento.

(6)

A Decisão BCE/2011/25 deve ser substituída pela presente orientação, a qual deverá ser implementada pelos BCN nas respetivas documentações contratuais ou regulamentares.

(7)

As medidas adicionais estabelecidas na presente orientação têm caráter temporário, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que as mesmas já não são necessárias para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos ativos de garantia elegíveis

1.   As normas para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos ativos de garantia estabelecidos na presente orientação são aplicáveis em conjugação com o disposto na Orientação BCE/2011/14.

2.   Em caso de divergência entre a presente orientação e a Orientação BCE/2011/14, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira. Os BCN devem continuar a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14, com exceção das alterações previstas nesta orientação.

Artigo 2.o

Possibilidade de terminar ou modificar operações de refinanciamento de prazo alargado

O Eurosistema pode decidir que, sob certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou terminar estas operações antes do seu vencimento. Tais condições devem ser publicadas no anúncio do leilão a que respeitarem ou por qualquer outro meio que o Eurosistema considere apropriado.

Artigo 3.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais

1.   Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos da secção 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, são igualmente elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema os instrumentos de dívida titularizados que, embora não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, preencham todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecido na Orientação BCE/2011/14, desde que lhes tenham sido atribuídas pelo menos duas notações de crédito de BBB (6), na emissão e em qualquer momento subsequente. Devem igualmente satisfazer todos os requisitos seguintes:

a)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das seguintes categorias de ativos: i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); iii) empréstimos hipotecários para fins comerciais; iv) empréstimos para aquisição de viatura; v) locação financeira ou vi) crédito ao consumo;

b)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem ser de diferentes categorias de ativos;

c)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não devem incluir nenhum empréstimo que:

i)

esteja em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado;

ii)

esteja em mora quando incluído no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo, por meio de substituição ou troca de ativos subjacentes, ou que

iii)

seja, a qualquer altura, estruturado, sindicado ou «alavancado»;

d)

A documentação da operação sobre o instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade da gestão do serviço da dívida.

2.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que tenham duas notações de crédito mínimas de «A» (7) ficam sujeitos à aplicação de uma margem de avaliação de 16 %.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que não tenham duas notações de crédito mínimas de «A» ficam sujeitos à aplicação das seguintes margens de avaliação: a) os instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes sejam empréstimos hipotecários para fins comerciais ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %; b) todos os restantes instrumentos de dívida titularizados ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 26 %.

4.   As contrapartes não podem mobilizar como ativos de garantia instrumentos de dívida titularizados que sejam elegíveis nos termos do n.o 1 se a contraparte, ou qualquer terceiro com o qual esta tenha relações estreitas, oferecer cobertura de taxa de juro em relação aos referidos instrumentos.

5.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes incluam empréstimos a particulares garantidos por hipotecas ou empréstimos a PME, ou ambos os tipos de empréstimo e que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 e os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a d) e no n.o 4 acima, mas que cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecido na referida Orientação e tenham duas notações de crédito mínimas de «BBB». Tais instrumentos de dívida titularizados estão limitados aos que tiverem sido emitidos antes do dia 20 de junho de 2012, e ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %.

6.   Para efeitos do presente artigo:

1)

o termo «empréstimos a particulares garantidos por hipotecas» inclui, para além dos empréstimos imobiliários para habitação garantidos por hipoteca, também os empréstimos imobiliários para habitação sem hipoteca, se, em caso de incumprimento, a garantia poder ser acionada e cobrada de imediato. Tais garantias podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que prestadas por uma entidade do setor público ou instituição financeira sujeita a supervisão pública. A avaliação de crédito do prestador da garantia para este efeito deve obedecer ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema durante todo o prazo da operação;

2)

por «pequena empresa» e «média empresa» entende-se qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma atividade económica e cujo volume de negócios, individualmente ou, se integrada num grupo, para o conjunto do grupo, seja inferior a 50 milhões de EUR.

3)

«empréstimo em mora» inclui os empréstimos em que o pagamento do capital ou juros esteja atrasado 90 dias ou mais e o devedor se encontre em situação de «incumprimento», na aceção do ponto 44 do anexo VII da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (8), ou quando existirem dúvidas justificadas de que o seu pagamento venha a ser integralmente efetuado;

4)

«empréstimo estruturado» refere-se a uma estrutura que envolve direitos de crédito subordinados;

5)

«empréstimo sindicado» refere-se a um empréstimo concedido por um grupo de mutuários reunidos num sindicato financeiro;

6)

«empréstimo alavancado» refere-se a um empréstimo concedido a uma empresa que já apresente um nível de endividamento elevado, tal como acontece com o financiamento de operações de tomada de controlo (takeover) e aquisição de maioria do capital de voto (buy out), casos em que o empréstimo é utilizado para a compra do capital social de uma empresa que é igualmente a mutuária do empréstimo;

7)

«disposições relativas à manutenção do serviço da dívida» refere-se a disposições na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que garantam que o incumprimento por parte da entidade que presta serviços relativos à gestão da transação («servicer») não implicará a cessação do serviço da dívida e que prevejam os casos em que deverá ser nomeado quem o substitua para esse efeito, assim como um plano de ação delineando as medidas operacionais a tomar quando o substituto do servicer for nomeado e a forma como a administração dos empréstimos é transferida.

Artigo 4.o

Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais

1.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema direitos de crédito que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema.

2.   Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, especificando os desvios face aos requisitos estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem incluir o critério de que os direitos de crédito se regem pelo lei do Estado-Membro a que pertence o BCN que os estabeleça. Os critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem ser previamente aprovados pelo Conselho do BCE.

3.   Em circunstâncias excecionais os BCN podem, sujeitos à aprovação prévia do Conselho do BCE, aceitar direitos de crédito: a) em aplicação dos critérios de elegibilidade e de controlo de risco estabelecidos por outros BCN nos termos do n.o 1 e 2 acima; ou b) regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não seja aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.

4.   O BCN só terá de prestar assistência a um BCN que aceite direitos de crédito nos termos do n.o 1 se tal for acordado bilateralmente entre ambos os BCN, e previamente aprovado pelo Conselho do BCE.

Artigo 5.o

Aceitação de determinadas obrigações bancárias com garantia de um governo

1.   Os BCN não são obrigados a aceitar como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro que beneficie de um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito aplicáveis aos emitentes e garantes de ativos transacionáveis constantes das secções 6.3.1 e 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

2.   Os BCN devem informar o Conselho do BCE se decidirem não aceitar como colateral os valores mobiliários descritos no n.o 1.

3.   As contrapartes não podem apresentar como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias emitidas por si próprias e garantidas por uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou emitidas por entidades com as quais aquelas tenham relações estreitas, para além do valor nominal das referidas obrigações que já tiverem sido mobilizadas como colateral à data de 3 de julho de 2012.

4.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE pode decidir conceder derrogações ao requisito estabelecido no n.o 3. O pedido de derrogação deve ser acompanhado de um plano de financiamento.

Artigo 6.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 14 de agosto de 2012, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento ao disposto nos artigos 1.o a 5.o.

Artigo 7.o

Alteração à Orientação BCE/2007/9

O parágrafo por baixo do quadro 2 constante da Parte 5 do anexo III é substituído pelo seguinte:

« Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):

Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for igual ou superior a 100 000 EUR, a dedução fixa será de 100 000 EUR. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada (nos termos do anexo III, Parte 2, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. De acordo com o previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/2003/9) (9), neste caso só o grupo no seu conjunto tem direito a efetuar a dedução fixa.

As reservas mínimas (ou «obrigatórias») são calculadas da seguinte forma:

reservas mínimas (ou «obrigatórias») = base de incidência × rácio de reserva - dedução fixa

O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9).

Artigo 8. o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

As suas disposições são aplicáveis a partir de 14 de setembro de 2012.

Artigo 9. o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de agosto de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 65.

(3)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(4)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1358/2011 do Banco Central Europeu, de 14 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2011/26) (JO L 338 de 21.12.2011, p. 51).

(6)  Uma notação de «BBB» corresponde a uma notação mínima de «Baa3» conferida pela Moody’s, de «BBB-» conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «BBB» conferida pela DBRS.

(7)  Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody’s, de «A-» conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «AL» conferida pela DBRS.

(8)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(9)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10


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