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Documento 32010D0009(01)

2010/451/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de Julho de 2010 , relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (BCE/2010/9)

JO L 211 de 12.8.2010, p. 45—47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 015 p. 189 - 191

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revogado por 32023D0549

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/451/oj

12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/45


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de Julho de 2010

relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização

(BCE/2010/9)

(2010/451/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do seu artigo 3.o-1 e, ainda, o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O TARGET2 foi estabelecido pela Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (1).

(2)

O TARGET2 funciona com base numa plataforma técnica singular designada por Plataforma Partilhável Única (PUP) (Single Shared Platform/SSP) e operada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir «BC disponibilizadores da PUP»). A estrutura jurídica do TARGET2 assenta numa multiplicidade de sistemas de liquidação por valores brutos em tempo real, constituindo cada um deles um componente do TARGET2 operado por um banco central do Eurosistema (BC). A Orientação BCE/2007/2 harmoniza, tanto quanto possível, as regras relativas aos componentes do TARGET2.

(3)

A superintendência do TARGET2 compete ao Eurosistema, liderado pelo BCE.

(4)

O n.o 1 do artigo 38.o do anexo II da Orientação BCE/2007/2 – Condições Harmonizadas para os participantes no TARGET2 (a seguir «Condições Harmonizadas») obriga os BC a manter sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta relativa a um participante titular de uma conta TARGET2 nesse BC, a menos que o mesmo tenha dado o seu consentimento por escrito para a divulgação, ou esta for permitida ou exigida pela legislação nacional.

(5)

O n.o 2 do artigo 38.o das Condições Harmonizadas prevê, no entanto, que o participante aceita que, o BC em causa poderá divulgar dados sobre pagamentos relativos ao participante obtidos no decurso da operação do componente relevante do TARGET2, desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável: i) a outros BC ou terceiros que intervenham na operação do TARGET2, na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2, ou ainda ii) às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas.

(6)

Os BC só necessitam de aceder a dados extraídos da PUP relativos a transacções individuais dos participantes em todos os componentes do TARGET2, incluindo participantes indirectos e titulares de BIC endereçáveis, quando os dados agregados referentes aos pagamentos no TARGET2 utilizados forem insuficientes para garantir o bom funcionamento do TARGET2. Também se torna necessário o acesso de todos os BC a dados a esse nível de detalhe para o desempenho das atribuições públicas do Eurosistema enquanto superintendente do TARGET2 se a utilização dos dados de pagamento do TARGET2 não chegar.

(7)

O acesso do BC a dados relativos às transacções de todos os participantes do TARGET2 deve ficar limitado ao estritamente necessário para permitir aos BC, enquanto operadores e superintendentes do TARGET2, efectuarem análises quantitativas dos fluxos de transacções entre os participantes do TARGET2, ou para procederem a simulações numéricas do processo de liquidação do TARGET2. O acesso dos BC deve excluir toda a informação sobre os clientes dos participantes, excepto quando estes forem participantes indirectos ou titulares de BIC endereçáveis.

(8)

Quando realizadas pelos BC na sua qualidade de operadores do TARGET2, estas análises quantitativas e simulações numéricas deveriam servir em especial para o efeito de garantir a eficiência do design do TARGET2, para acompanhar os efeitos dos seus mecanismos de preços e para efectuar análises custo-benefício de atributos e serviços adicionais. Se realizadas pelos BC na sua qualidade de superintendentes do TARGET2, as mesmas deveriam servir, em particular, para se analisarem as falhas operacionais do TARGET2 e as alterações nos padrões horários dos pagamentos, para se quantificarem os níveis de liquidez e os resultados das liquidações efectuadas com menos liquidez disponível, para se efectuarem análises estatísticas e estruturais dos fluxos de transacções, e ainda para apoiar avaliações de superintendência regulares e ocasionais quanto ao cumprimento dos padrões aplicáveis.

(9)

A protecção da confidencialidade dos dados relativos às transacções reveste-se de importância crucial. Para tal, o acesso aos dados a nível das transacções e a utilização dos mesmos deve limitar-se a um grupo restrito de funcionários dos BC designados para o efeito. Para além das regras deontológicas e de sigilo profissional aplicáveis a todos os membros do pessoal dos BC, o Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (Payments and Settlement Systems Committee/PSCC) do Sistema Europeu de Bancos Centrais devem estabelecer regras específicas para o acesso a dados relativos a transacções, assim como para a utilização dos mesmos. Os BC devem assegurar a observância destas regras por parte dos membros dos seu pessoal designados, e o PSSC controlar esse cumprimento.

(10)

O PSS deve ter a opção de publicar informação resultante da utilização dos dados relativos às transacções, desde que essa informação não possibilite a identificação, directa ou indirecta, dos participantes ou dos seus clientes.

(11)

O Eurosistema deve estabelecer um dispositivo específico – o Simulador do TARGET2 – para possibilitar a realização de análises quantitativas e simulações numéricas com base em informação ao nível das transacções.

(12)

Para além do n.o 2 do artigo 38 das Condições Harmonizadas, que abrange a informação relativa às transacções, o n.o 3 do artigo 38 das Condições Harmonizadas estabelece de um modo mais genérico que, desde que isso não torne possível a identificação, directa ou indirecta, do participante ou dos seus clientes, os BC poderão utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante aos participante ou aos clientes destes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros, no desempenho de atribuições públicas próprias ou de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada. Sem prejuízo da faculdade dos BC de utilizarem, divulgarem ou publicarem a referida informação ao abrigo deste artigo, o PSSC deve coordenar as acções dos BC.

(13)

O artigo 5.o da Orientação BCE/2007/2 especifica os níveis de governação do TARGET2, incluindo o facto de o Conselho do BCE ter a responsabilidade pela direcção, gestão e controlo do TARGET2 e o PSSC presta assistência ao Conselho do BCE como órgão consultivo em todas as matérias relacionadas com o TARGET2. O artigo 5.o da Orientação BCE/2007/3 estabelece ainda que o PSSC dirige a execução das atribuições conferidas aos BC pela referida orientação no contexto do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. Nesta sua última qualidade, o PSSC está incumbido de executar determinadas tarefas. É necessário estabelecer o regime de votação no PSSC e prever a possibilidade de o Conselho do BCE rever as decisões do PSSC.

(14)

O âmbito de aplicação da presente decisão vai ser alargado de modo a cobrir igualmente os bancos centrais ligados ao TARGET-2 não pertencentes ao Eurosistema, mediante um acordo celebrado entre os referidos bancos centrais e o Eurosistema,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os BC têm acesso à informação relativa às transacções de todos os participantes em todos os componentes do TARGET2 com o fim de se garantir o funcionamento eficaz do TARGET2 e da sua superintendência.

2.   O acesso à informação referida e a utilização desta para efeitos de análises quantitativas e simulações numéricas fica limitada a um membro do pessoal em cada BC e a um máximo de três suplentes, tanto em relação à operação, como à superintendência do TARGET2. Esse pessoal dedicado, assim como os respectivos suplentes, deve ser constituído por funcionários que lidem com a operação do TARGET2 e com a superintendência da infra-estrutura do mercado.

3.   Os BC podem nomear os membros efectivos e os seus suplentes A nomeação destes fica sujeita a confirmação pelo PSSC. O mesmo procedimento se aplica à substituição de qualquer um deles.

4.   O PSSC deve estabelecer regras específicas para garantia da confidencialidade dos dados relativos às transacções. Os BC devem garantir a observância destas regras pelos seus funcionários designados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. Sem prejuízo da aplicação pelos BC de quaisquer outras regras deontológicas ou de sigilo profissional, em caso de incumprimento das regras específicas estabelecidas pelo PSCC os BC devem prevenir o acesso à informação referida no n.o 1 de qualquer outro pessoal que não os referidos funcionários. O PSCC controlará a observância das disposições deste parágrafo.

Artigo 2.o

1.   Para a realização de análises quantitativas e simulações numéricas referidas no n.o 2 do artigo 1.o será criado o Simulador do TARGET2.

2.   Este será concebido e mantido pelos BC que disponibilizam a PUP e pelo Suomen Pankki. O Simulador do TARGET2 será composto pela necessária infra-estrutura técnica, por instrumentos de extracção de dados, e pelas aplicações analíticas que forem instaladas na PUP.

3.   Os serviços e especificações técnicas do Simulador do TARGET2 serão estabelecidas com mais detalhe em acordo entre os BC que disponibilizam a PUP e o Suomen Pankki, por um lado, e os BC, por outro, a ser submetido à aprovação do Conselho do BCE.

Artigo 3.o

1.   O PSSC determinará o programa de trabalho operacional e de superintendência a ser executado pelos funcionários designados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, utilizando dados relativos às transacções.

2.   O PSS pode decidir publicar informação resultante da utilização dos dados relativos às transacções, desde que essa informação não possibilite a identificação dos participantes ou dos seus clientes.

3.   O PSSC decide por maioria simples. Das decisões do PSSC cabe recurso para o Conselho do BCE.

4.   O PSSC informará regularmente o Conselho do BCE sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 38.o das Condições Harmonizadas, o PSSC coordenará e divulgação e publicação, pelos BC, da informação sobre pagamentos relativa a qualquer participante ou clientes de participantes a que o citado artigo se refere.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Julho de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


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