EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32012D0015(01)

2012/458/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de julho de 2012 , relativa à subdelegação de poderes para a concessão, renovação ou prorrogação de acreditações (BCE/2012/15)

JO L 209 de 4.8.2012, p. 17—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 11/11/2016; revogado por 32016D0039

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/458/oj

4.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/17


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de julho de 2012

relativa à subdelegação de poderes para a concessão, renovação ou prorrogação de acreditações

(BCE/2012/15)

(2012/458/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta a Decisão BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (1), nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (2), nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Executiva é competente para tomar todas as decisões referentes à acreditação ambiental, de saúde e de segurança, de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, da Decisão BCE/2011/8, e ainda à acreditação de qualidade, de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão BCE/2010/22 (a seguir coletivamente designadas por «acreditações»), bem como para subdelegar num dos seus membros os poderes para conceder, renovar ou prorrogar essas acreditações.

(2)

O âmbito de aplicação das Decisões BCE/2011/8 e BCE/2010/22 abrange um grande número das acreditações individuais concedidas ou anualmente renovadas. Assim sendo, e para otimizar ainda mais o procedimento de acreditação, a Comissão Executiva considera ser necessário e conveniente subdelegar no seu membro ao qual a Direção de Notas de Banco reporta os poderes para conceder, renovar ou prorrogar acreditações.

(3)

Para salvaguardar a responsabilidade coletiva da Comissão Executiva, o referido membro da Comissão Executiva subdelegado deverá submeter anualmente à Comissão Executiva um relatório sobre as decisões de acreditação tomadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Subdelegação de poderes

A Comissão Executiva subdelega no membro da Comissão Executiva ao qual reporta a Direção de Notas de Banco os seus poderes para exercer as funções seguintes:

a)

Conceder ou renovar acreditações de qualidade plenas, nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 7.o da Decisão BCE/2010/22;

b)

Conceder ou prorrogar acreditações de qualidade temporárias, nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 10.o da Decisão BCE/2010/22;

c)

Conceder ou renovar acreditações ambientais, nos termos do disposto no artigo 6.o da Decisão BCE/2011/8;

d)

Conceder ou renovar acreditações de saúde e segurança, nos termos do disposto no artigo 8.o da Decisão BCE/2011/8.

Artigo 2.o

Obrigação de reporte

O membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta deve apresentar à Comissão Executiva um relatório anual sobre as decisões de acreditação tomadas ao abrigo do Artigo 1.o.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de julho de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 176 de 5.7.2011, p. 52.

(2)  JO L 330 de 15.12.2010, p. 14.


Início