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Documento 32013D0018(01)

2013/360/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013 , que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2013/18)

JO L 187 de 6.7.2013, p. 17—22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013; revogado por 32013D0029(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/360/oj

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/17


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2013/18)

(2013/360/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/17 de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu, prevê a adaptação das ponderações da tabela de repartição atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) para a subscrição do capital (1) (a seguir, «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição» respetivamente) do Banco Central Europeu (BCE) tendo em vista a adesão da Croácia à União Europeia e da adesão do seu BCN, Hrvatska narodna banka, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de julho de 2013. Para esta adaptação é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para a transmissão de participações acionistas entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 30 de junho de 2013, para garantia de que a repartição das ditas participações corresponde às adaptações efetuadas. Consequentemente, impõe-se a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão BCE/2008/25, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2) a partir de 1 de julho de 2013.

(2)

O Hrvatska narodna banka apenas começará a fazer parte do SEBC em 1 de julho de 2013, o que significa que a transferência de capital, nos termos do artigo 28.o, n.o 5 do Estatuto do SEBC não lhe é aplicável nesta ocasião.

(3)

A Decisão BCE/2013/19, de 21 de junho de 2013, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (3) determina como, e em que medida, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (a seguir «BCN pertencente à área do euro») cumprem a obrigação de realizar o aumento de capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada. A Decisão BCE/2013/20 de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias relativas à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (4) determina a participação percentual que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir os «BCN não pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o aumento de capital a partir de 1 de julho de 2013 tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada.

(4)

Os BCN da área do euro já realizaram as suas quotas no capital subscrito do BCE, conforme exigido pela Decisão BCE/2010/27, de 13 de dezembro de 2010, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (5). Atendendo a este facto, o artigo 2.o, n.o 1 da Decisão BCE/2013/19 dispõe que os BCN da área do euro devem transferir para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, de forma a totalizar os montantes que figuram no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/19. A Decisão BCE/2010/27 complementa a Decisão BCE/2008/24, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (6).

(5)

Da mesma forma, os BCN não pertencentes à área do euro com exceção do Hrvatska narodna banka já pagaram as suas quotas no capital subscrito do BCE, conforme exigido pela Decisão BCE/2010/28, de 13 de dezembro de 2010, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (7). Atendendo a este facto, o artigo 2.o, n.o 1 da Decisão BCE/2013/20 dispõe que os BCN da área do euro devem transferir para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, de forma a totalizar os montantes que figuram na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/20. O artigo 2.o, n.o 2 da Decisão BCE/2013/20 dispõe que o Hrvatska narodna banka deve transferir para o BCE o montante que figura a seguir ao respetivo nome na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da citada decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita no capital do BCE a 30 de junho de 2013 por cada BCN, à exceção do Hrvatska narodna banka, bem como a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN a partir de 1 de julho de 2013 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2013/17, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de, e para, o BCE, as participações de capital necessárias para assegurar que a partir de 1 de julho de 2013 a distribuição dessas participações corresponde às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, deve transferir ou receber, a partir de 1 de julho de 2013, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I, em que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «-» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

Tendo em conta o valor do capital do BCE já eventualmente realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, conforme o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2013/19, em relação aos BCN da área do euro, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2013/20 em relação aos BCN não pertencentes à área do euro respetivamente, em 1 de julho de 2013 cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante a transferir pelo BCN para o BCE, e o sinal «-» ao montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efetuadas através do TARGET2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito numa conta a indicar em devido tempo pelo BCE para esse efeito.

3.   Em caso de não pagamento em 1 de julho de 2013, os juros devidos a partir de 1 de julho de 2013 até o dia do pagamento serão calculados numa base diária, utilizando a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa igual à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para a realização de operações principais de refinanciamento. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros. O pagamento dos montantes referidos no artigo 2 o e o pagamento dos juros deve ser feito em duas operações distintas.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2008/25 a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2008/25 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 71.

(3)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 11 de 15.1.2011, p. 54.

(6)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 69.

(7)  JO L 11 de 15.1.2011, p. 56.


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação subscrita, a 30 de junho de 2013

Participação subscrita, a partir de 1 de julho de 2013

Participação a transferir

BCN da área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 010 384,68

261 705 370,91

694 986,23

Deutsche Bundesbank

2 037 777 027,43

2 030 803 801,28

–6 973 226,15

Eesti Pank

19 261 567,80

19 268 512,58

6 944,78

Central Bank of Ireland

119 518 566,24

120 276 653,55

758 087,31

Bank of Greece

211 436 059,06

210 903 612,74

– 532 446,32

Banco de España

893 564 575,51

893 420 308,48

– 144 267,03

Banque de France

1 530 293 899,48

1 530 028 149,23

– 265 750,25

Banca d’Italia

1 344 715 688,14

1 348 471 130,66

3 755 442,52

Central Bank of Cyprus

14 731 333,14

14 429 734,42

– 301 598,72

Banque centrale du Luxembourg

18 798 859,75

18 824 687,29

25 827,54

Central Bank of Malta

6 800 732,32

6 873 879,49

73 147,17

De Nederlandsche Bank

429 156 339,12

429 352 255,40

195 916,28

Oesterreichische Nationalbank

208 939 587,70

209 680 386,94

740 799,24

Banco de Portugal

188 354 459,65

190 909 824,68

2 555 365,03

Banka Slovenije

35 381 025,10

35 397 773,12

16 748,02

Národná banka Slovenska

74 614 363,76

74 486 873,65

– 127 490,11

Suomen Pankki

134 927 820,48

134 836 288,06

–91 532,42

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

93 467 026,77

93 571 361,11

104 334,34

Česká národní banka

155 728 161,57

157 384 777,79

1 656 616,22

Danmarks Nationalbank

159 634 278,39

159 712 154,31

77 875,92

Hrvatska narodna banka

0,00

64 354 667,03

64 354 667,03

Latvijas Banka

30 527 970,87

29 682 169,38

– 845 801,49

Lietuvos bankas

45 797 336,63

44 306 753,94

–1 490 582,69

Magyar Nemzeti Bank

149 099 599,69

148 735 597,14

– 364 002,55

Narodowy Bank Polski

526 776 977,72

525 889 668,45

– 887 309,27

Banca Națională a României

265 196 278,46

264 660 597,84

– 535 680,62

Sveriges riksbank

242 997 052,56

244 775 059,86

1 778 007,30

Bank of England

1 562 145 430,59

1 562 265 020,29

119 589,70

Total (1):

10 760 652 402,58

10 825 007 069,61

64 354 667,03


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação subscrita, a 30 de junho de 2013

Participação subscrita, a partir de 1 de julho de 2013

Montante do pagamento da transferência

BCN da área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 010 384,68

261 705 370,91

694 986,23

Deutsche Bundesbank

2 037 777 027,43

2 030 803 801,28

–6 973 226,15

Eesti Pank

19 261 567,80

19 268 512,58

6 944,78

Central Bank of Ireland

119 518 566,24

120 276 653,55

758 087,31

Bank of Greece

211 436 059,06

210 903 612,74

– 532 446,32

Banco de España

893 564 575,51

893 420 308,48

– 144 267,03

Banque de France

1 530 293 899,48

1 530 028 149,23

– 265 750,25

Banca d’Italia

1 344 715 688,14

1 348 471 130,66

3 755 442,52

Central Bank of Cyprus

14 731 333,14

14 429 734,42

– 301 598,72

Banque centrale du Luxembourg

18 798 859,75

18 824 687,29

25 827,54

Central Bank of Malta

6 800 732,32

6 873 879,49

73 147,17

De Nederlandsche Bank

429 156 339,12

429 352 255,40

195 916,28

Oesterreichische Nationalbank

208 939 587,70

209 680 386,94

740 799,24

Banco de Portugal

188 354 459,65

190 909 824,68

2 555 365,03

Banka Slovenije

35 381 025,10

35 397 773,12

16 748,02

Národná banka Slovenska

74 614 363,76

74 486 873,65

– 127 490,11

Suomen Pankki

134 927 820,48

134 836 288,06

–91 532,42

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

3 505 013,50

3 508 926,04

3 912,54

Česká národní banka

5 839 806,06

5 901 929,17

62 123,11

Danmarks Nationalbank

5 986 285,44

5 989 205,79

2 920,35

Hrvatska narodna banka

0,00

2 413 300,01

2 413 300,01

Latvijas Banka

1 144 798,91

1 113 081,35

–31 717,56

Lietuvos bankas

1 717 400,12

1 661 503,27

–55 896,85

Magyar Nemzeti Bank

5 591 234,99

5 577 584,89

–13 650,10

Narodowy Bank Polski

19 754 136,66

19 720 862,57

–33 274,09

Banca Națională a României

9 944 860,44

9 924 772,42

–20 088,02

Sveriges Riksbank

9 112 389,47

9 179 064,74

66 675,27

Bank of England

58 580 453,65

58 584 938,26

4 484,61

Total (1):

7 650 458 668,60

7 653 244 410,99

2 785 742,39


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


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