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Documento 32007O0003

Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Maio de 2007 , que altera a Orientação BCE/2004/15 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2007/3)

JO L 159 de 20.6.2007, p. 48—62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 005 p. 130 - 144

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/05/2014; revogado por 32011O0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2007/426/oj

20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/48


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Maio de 2007

que altera a Orientação BCE/2004/15 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais

(BCE/2007/3)

(2007/426/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à alteração constante dos requisitos imposta por desenvolvimentos económicos e técnicos, importa actualizar regularmente os dados exigidos pela Orientação BCE/2004/15, de 16 de Julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (1), e reajustar o nível de desagregação exigido pela referida orientação.

(2)

À medida que mais Estados-Membros forem adoptando o euro irá sendo necessário compilar dados estatísticos históricos de balança de pagamentos (incluindo a balança corrente corrigida de sazonalidade) e de posição de investimento internacional relativos ao agregado da área do euro na sua nova composição. Torna-se necessário, por conseguinte, alterar a Orientação BCE/2004/15 para a adaptar, no tocante ao fornecimento de dados históricos, aos futuros alargamentos da área do euro. O período em relação ao qual tais dados históricos devem ser fornecidos poderá ser reavaliado até 2010.

(3)

O Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique é o responsável pelo fornecimento dos dados históricos anteriores a Janeiro de 2002 relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo e por esse motivo, relativamente a estes dois países e até essa data, só pode fornecer dados históricos conjuntos.

(4)

A existência de uma CSDB (Centralised Securities Database/base de dados de informação centralizada sobre títulos) plenamente operacional e com a qualidade necessária é essencial para assegurar o bom funcionamento dos sistemas de recolha de dados «título a título» (security by security), assim como para o cumprimento do objectivo de cobertura referido no anexo VI da Orientação BCE/2004/15 com o nível de qualidade que é exigido por esta. O Conselho do BCE, levando em conta as eventuais observações do Conselho Geral, avaliará durante 2007 e, se necessário, posteriormente, se a qualidade (incluindo os aspectos da cobertura) da informação sobre títulos contida na CSDB e as medidas para o intercâmbio de informação estatística com os Estados-Membros são suficientes para permitir aos bancos centrais nacionais (BCN), ou a outras entidades estatísticas competentes, se for o caso, satisfazer os padrões de qualidade especificados na Orientação BCE/2004/15,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1o

A Orientação BCE/2004/15 é alterada da seguinte forma:

1)

O artigo 2.o é alterado como segue:

a)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.   A partir de Março de 2008, começando com os dados referentes às transacções em Janeiro de 2008 e às posições no final de 2007, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira deverão obedecer a um dos modelos estabelecidos no quadro constante do anexo VI. O modelo escolhido pode ser aplicado gradualmente para permitir a cada BCN o cumprimento do objectivo de cobertura indicado no anexo VI o mais tardar até Março de 2009 relativamente aos stocks de Dezembro de 2008.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 7:

«7.

a)

No que respeita a um Estado-Membro que adopte o euro em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, tanto o BCN desse Estado-Membro como os BCN dos restantes Estados-Membros participantes no momento em que o referido Estado-Membro adopte o euro devem fornecer ao BCE dados históricos correspondentes aos dados requeridos pelos quadros 1 a 8 do anexo II a fim de possibilitar a compilação de agregados que cubram a área do euro na sua nova composição. Estes BCN devem fornecer dados históricos a partir das datas de referência a seguir indicadas, com excepção das desagregações enumeradas no quadro 13, para as quais o primeiro período de referência a reportar será o indicado nesse quadro. Todos os dados históricos podem ser fornecidos na base de melhores estimativas.

i)

Se o Estado-Membro que adoptar o euro tiver aderido à UE antes de Maio de 2004, os dados históricos devem referir-se, no mínimo, ao período decorrido desde 1999.

ii)

Se o Estado-Membro que adoptar o euro tiver aderido à UE em Maio de 2004, os dados históricos devem referir-se, no mínimo, ao período decorrido desde 2004.

iii)

Se o Estado-Membro que adoptar o euro tiver aderido à UE depois de Maio de 2004, os dados históricos devem referir-se, no mínimo, ao período decorrido a partir da data da sua adesão;

b)

Se os dados históricos referidos na alínea a) não incluírem já observações mensais relativas a cinco anos para cada uma das principais componentes da balança corrente, designadamente bens, serviços, rendimentos e transferências correntes, os BCN devem assegurar que os dados fornecidos incluem tais observações;

c)

Em derrogação ao disposto na alínea a), o Banque centrale du Luxembourg não é obrigado a transmitir dados históricos relativos ao período terminado em Dezembro de 2001, devendo o Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique transmitir dados históricos conjuntos para a Bélgica e o Luxemburgo relativamente ao período terminado em Dezembro de 2001.».

2)

O artigo 3.o é alterado como segue:

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.   As transacções e posições em títulos de dívida desagregados por moeda de emissão devem ser comunicados ao BCE no prazo de seis meses a contar do final do período a que os dados se referem.».

3)

O artigo 6.o é alterado como segue:

A seguir ao n.o 4 é aditado o n.o 4-A seguinte:

«4-A.   É permitida a indicação de melhores estimativas em relação às desagregações seguintes previstas no quadro 2 do anexo II:

a)

Componentes da rubrica “rendimentos de outro investimento”: I C 2.3.1 a C 2.3.3, e rubricas por memória 1 a 4;

b)

Componentes da rubrica “transferências correntes”: I D 1.1 a D 1.8 e D 2.2.1 a D 2.2.11; e ainda

c)

Componentes da rubrica “transferências de capital”: II A.1 e A.2.».

4)

Os anexos II, III e VI da Orientação BCE/2004/15 são alterados, respectivamente, de acordo com os anexos I, II e III desta orientação.

Artigo 2o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Maio de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 354 de 30.11.2004, p. 34.


ANEXO I

O anexo II da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:

1.

O quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 2

Contribuições trimestrais nacionais para a balança de pagamentos da área do euro (1)

 

Crédito

Débito

Saldo

I.   

Balança corrente

A.

Bens

extra

extra

extra

B.

Serviços

extra

extra

extra

C.   

Rendimentos

1.

Remunerações dos empregados

extra

extra

extra

2.   

Rendimentos de investimento

2.1.

Investimento directo

extra

extra

extra

2.1.1.

Rendimentos de títulos de participação no capital

extra

extra

extra

2.1.1.1.

Dividendos e lucros distribuídos

extra

extra

extra

2.1.1.2.

Lucros reinvestidos e lucros não distribuídos

extra

extra

extra

2.1.2.

Rendimentos de dívida (juros)

extra

extra

extra

2.2.

Investimento de carteira

extra

 

nacional

2.2.1.

Rendimentos de títulos de participação no capital

extra

 

nacional

2.2.2.

Rendimentos de dívida (juros)

extra

 

nacional

2.2.2.1.

Obrigações

extra

 

nacional

2.2.2.2.

Instrumentos do mercado monetário

extra

 

nacional

2.3.

Outro investimento

extra

extra

extra

2.3.1.

Juros de acordo com o MBP5 [sem ajustamentos relativamente aos SIFIM (2)]

extra

extra

extra

2.3.2.

Rendimentos atribuídos aos detentores de apólices de seguro

extra

extra

extra

2.3.3.

Outros

extra

extra

extra

Por memória:

 

 

 

1.

rendimentos de investimento — juros de acordo com o SCN93 (3) (ajustados relativamente aos SIFIM)

extra

 

 

2.

valor dos SIFIM

extra

extra

extra

3.

rendimentos de investimento — juros de acordo com o MBP5 (não ajustados relativamente aos SIFIM)

extra

 

 

4.

rendimentos de investimento — excluindo juros

extra

 

 

D.

Transferências correntes

extra

extra

extra

1.

Administrações públicas

extra

extra

extra

1.1.

impostos sobre os produtos

extra

extra

extra

1.2.

outros impostos sobre a produção

extra

extra

extra

1.3.

subsídios aos produtos

extra

extra

extra

1.4.

outros subsídios à produção

extra

extra

extra

1.5.

impostos sobre rendimento, património, etc.

extra

extra

extra

1.6.

contribuições sociais

extra

extra

extra

1.7.

prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

extra

extra

extra

1.8.

outras transferências correntes das administrações públicas

extra

extra

extra

2.

Outros sectores

extra

extra

extra

2.1.

remessas de emigrantes

extra

extra

extra

2.2.

outras transferências

extra

extra

extra

2.2.1.

impostos sobre os produtos

extra

extra

extra

2.2.2.

outros impostos sobre a produção

extra

extra

extra

2.2.3.

subsídios aos produtos

extra

extra

extra

2.2.4.

outros subsídios à produção

extra

extra

extra

2.2.5.

impostos sobre rendimento, património, etc.

extra

extra

extra

2.2.6.

contribuições sociais

extra

extra

extra

2.2.7.

prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

extra

extra

extra

2.2.8.

prémios líquidos de seguros não vida

extra

extra

extra

2.2.9.

indemnizações de seguros não vida

extra

extra

extra

2.2.10.

outras transferências correntes de outros sectores não incluídas noutras rubricas

extra

extra

extra

2.2.11.

ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões

extra

extra

extra

II.

Balança de capital

extra

extra

extra

A.

Transferências de capital

extra

extra

extra

1.

impostos de capital

extra

extra

extra

2.

ajudas ao investimento e outras transferências de capital

extra

extra

extra

B.

Aquisição/alienação de activos não financeiros não produzidos

extra

extra

extra

 

Activos líquidos

Passivos líquidos

Saldo

III.   

Balança financeira

1.

Investimento directo

 

 

extra

1.1.

No exterior

 

 

extra

1.1.1.

Títulos de participação no capital

 

 

extra

1.1.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.1.2.

Lucros reinvestidos

 

 

extra

1.1.2.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.1.3.

Outro capital

 

 

extra

1.1.3.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.3.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.

No território económico inquirido

 

 

extra

1.2.1.

Títulos de participação no capital

 

 

extra

1.2.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.2.

Lucros reinvestidos

 

 

extra

1.2.2.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.3.

Outro capital

 

 

extra

1.2.3.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.3.2.

Outros sectores

 

 

extra

2.

Investimento de carteira

intra/extra

nacional

 

2.1.

Títulos de participação no capital

intra/extra

nacional

 

dos quais: Unidades de participação em fundos de investimento e em fundos do mercado monetário:

intra/extra

nacional

 

i)

detidas por autoridades monetárias

extra

 

 

ii)

detidas por administrações públicas

extra

 

 

iii)

detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

iv)

detidas por outros sectores

extra

 

 

2.1.1.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.1.2.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.1.3.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.1.4.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.1.5.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.1.6.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.

Títulos de dívida

intra/extra

nacional

 

2.2.1.

Obrigações

intra/extra

nacional

 

2.2.1.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.1.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.1.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.1.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.1.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.1.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.1.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.1.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.2.

Instrumentos do mercado monetário

intra/extra

nacional

 

2.2.2.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.2.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.2.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.2.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.2.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.2.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.2.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.2.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

3.

Derivados financeiros

 

 

nacional

3.1.

Autoridades monetárias

 

 

nacional

3.2.

Administrações públicas

 

 

nacional

3.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

nacional

3.4.

Outros sectores

 

 

nacional

4.

Outro investimento

extra

extra

extra

4.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

 

4.1.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.1.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.2.

Administrações públicas

extra

extra

 

4.2.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.2.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.2.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.2.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.2.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

4.3.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.3.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.4.

Outros sectores

extra

extra

 

4.4.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.4.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.4.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.4.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.4.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

5.

Activos de reserva

extra

 

 

5.1.

Ouro monetário

extra

 

 

5.2.

Direitos de saque especiais

extra

 

 

5.3.

Posição de reserva no FMI

extra

 

 

5.4.

Moeda estrangeira

extra

 

 

5.4.1.

Numerário e depósitos

extra

 

 

5.4.1.1.

junto de autoridades monetárias e do BPI (BIS)

extra

 

 

5.4.1.2.

junto de IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

5.4.2.

Títulos em carteira

extra

 

 

5.4.2.1.

Acções

extra

 

 

5.4.2.2.

Obrigações

extra

 

 

5.4.2.3.

Instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

5.4.3.

Derivados financeiros

extra

 

 

5.5.

Outros créditos

extra

 

 

2.

O quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 4

Contribuições trimestrais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (4)

 

Activos

Passivos

Saldo

I.

Investimento directo

 

 

extra

1.1.

No exterior

 

 

extra

1.1.1.

Títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

 

extra

1.1.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.1.2.

Outro capital

 

 

extra

1.1.2.1

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.

No território económico inquirido

 

 

extra

1.2.1.

Títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

 

extra

1.2.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.2.

Outro capital

 

 

extra

1.2.2.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

II.

Investimento de carteira

 

 

nacional

2.1.

Títulos de participação no capital

intra/extra

nacional

 

dos quais: Unidades de participação em fundos de investimento e em fundos do mercado monetário:

intra/extra

nacional

 

i)

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

ii)

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

iii)

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

iv)

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.1.1.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.1.2.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.1.3.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.1.4.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.1.5.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.1.6.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.

Títulos de dívida

intra/extra

nacional

 

2.2.1.

Obrigações

intra/extra

nacional

 

2.2.1.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.1.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.1.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.1.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.1.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.1.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.1.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.1.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.2.

Instrumentos do mercado monetário

intra/extra

nacional

 

2.2.2.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.2.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.2.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.2.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.2.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.2.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.2.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.2.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

III.

Derivados financeiros

extra

extra

extra

3.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

extra

3.2.

Administrações públicas

extra

extra

extra

3.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

extra

3.4.

Outros sectores

extra

extra

extra

IV.

Outro investimento

extra

extra

extra

4.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

 

4.1.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.1.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.2.

Administrações públicas

extra

extra

 

4.2.1

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.2.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.2.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.2.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.2.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

4.3.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.3.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.4.

Outros sectores

extra

extra

 

4.4.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.4.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.4.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.4.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.4.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

V.

Activos de reserva

extra

 

 

5.1.

Ouro monetário

extra

 

 

5.2.

Direitos de saque especiais

extra

 

 

5.3.

Posição de reserva no FMI

extra

 

 

5.3.

Moeda estrangeira

extra

 

 

5.4.1.

Numerário e depósitos

extra

 

 

5.4.1.1.

junto de autoridades monetárias e do BPI (BIS)

extra

 

 

5.4.1.2.

junto de IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

5.4.2.

Títulos em carteira

extra

 

 

5.4.2.1.

Acções

extra

 

 

5.4.2.2.

Obrigações

extra

 

 

5.4.2.3.

Instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

5.4.3.

Derivados financeiros

extra

 

 

5.5.

Outros créditos

extra

 

 

3.

O quadro 5 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 5

Contribuições anuais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (5)

 

Activos

Passivos

Saldo

I.

Investimento directo

 

 

extra

1.1.

No exterior

 

 

extra

1.1.1.

Títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

 

extra

1.1.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

dos quais:

 

 

 

1.1.1.A.

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades estrangeiras cotadas (valores de mercado)

 

 

extra

1.1.1.B.

Stocks (títulos de renda variável) de títulos de sociedades estrangeiras não cotadas (valores contabilísticos)

 

 

extra

Por memória:

 

 

 

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades estrangeiras cotadas (valores contabilísticos)

 

 

extra

1.1.2.

Outro capital

 

 

extra

1.1.2.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.

No território económico inquirido

 

 

extra

1.2.1.

Títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

 

extra

1.2.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

dos quais:

 

 

 

1.2.1.A.

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades da área do euro cotadas (valores de mercado)

 

 

extra

1.2.1.B.

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades da área do euro não cotadas (valores contabilísticos)

 

 

extra

Por memória:

 

 

 

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades da área do euro cotadas (valores contabilísticos)

 

 

extra

1.2.2.

Outro capital

 

 

extra

1.2.2.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

II.

Investimento de carteira

 

 

nacional

2.1.

Títulos de participação no capital

intra/extra

nacional

 

dos quais: Unidades de participação em fundos de investimento e em fundos do mercado monetário:

intra/extra

nacional

 

i)

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

ii)

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

iii)

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

iv)

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.1.1.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.1.2.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.1.3.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.1.4.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.1.5.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.1.6.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.

Títulos de dívida

intra/extra

nacional

 

2.2.1.

Obrigações

intra/extra

nacional

 

2.2.1.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.1.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.1.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.1.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.1.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.1.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.1.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.1.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.2.

Instrumentos do mercado monetário

intra/extra

nacional

 

2.2.2.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.2.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.2.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.2.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.2.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.2.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.2.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.2.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

III.

Derivados financeiros

extra

extra

extra

3.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

extra

3.2.

Administrações públicas

extra

extra

extra

3.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

extra

3.4.

Outros sectores

extra

extra

extra

IV.

Outro investimento

extra

extra

extra

4.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

 

4.1.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.1.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.2.

Administrações públicas

extra

extra

 

4.2.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.2.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.2.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.2.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.2.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

4.3.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.3.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.4.

Outros sectores

extra

extra

 

4.4.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.4.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.4.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.4.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.4.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

V.

Activos de reserva

extra

 

 

5.1.

Ouro monetário

extra

 

 

5.2.

Direitos de saque especiais

extra

 

 

5.3.

Posição de reserva no FMI

extra

 

 

5.4.

Moeda estrangeira

extra

 

 

5.4.1.

Numerário e depósitos

extra

 

 

5.4.1.1.

junto de autoridades monetárias e do BPI (BIS)

extra

 

 

5.4.1.2.

junto de IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

5.4.2.

Títulos em carteira

extra

 

 

5.4.2.1.

Acções

extra

 

 

5.4.2.2.

Obrigações

extra

 

 

5.4.2.3.

Instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

5.4.3.

Derivados financeiros

extra

 

 

5.5.

Outros créditos

extra

 

 

4.

O quadro 9 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 9

Desagregações geográficas dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE

Dinamarca

Suécia

Reino Unido

Estados-Membros da UE que não pertencem à área do euro, com excepção da Dinamarca, da Suécia e do Reino Unido (6)

Instituições da UE (7)

Suíça

Canadá

Estados Unidos

Japão

Praças offshore (8)

das quais: Hong Kong

Organizações internacionais excluindo as instituições da UE (9)

Brasil

China

Índia

Federação Russa

5.

O quadro 13 é modificado mediante o aditamento das linhas seguintes:

«Desagregação dos rendimentos de participações de capital

BdP trimestral:

Rubricas I.C.2.1.1.1 e C.2.1.1.2 (10)

4.o T 2007

Março 2008

anexo II, quadro 2

Desagregação dos rendimentos de outro investimento

BdP trimestral:

Items I. C.2.3.1 to C.2.3.3 (10)

4.o T 2008

Março 2009

anexo II, quadro 2

Rubricas por memória 1 a 4 (10)

4.o T 2008

Março 2009

anexo II, quadro 2

Desagregação das transferências correntes

BdP trimestral:

Rubricas I.D.1, D.2, D.2.1 e D.2.2 (10)

4.o 2007

Março 2008

anexo II, quadro 2

Rubricas I.D.1.1 a D.1.8 e D.2.2.1 a D.2.2.11 (10)

4.o T 2008

Março 2009

anexo II, quadro 2

Desagregação da balança de capital

BdP trimestral:

Rubricas II.A e II.B (10)

4.o 2007

Março 2008

anexo II, quadro 2

Rubricas II.A.1 e II.A.2 (10)

4.o T 2008

Março 2009

anexo II, quadro 2

Investimento de carteira — títulos de participação no capital — unidades de participação em fundos de investimento e em fundos do mercado monetário

BdP trimestral:

1.o T 2010

Junho de 2010

anexo II, quadro 2

PII trimestral

1.o T 2010

Junho de 2010

anexo II, quadro 4

PII anual

Final de Dezembro de 2009

Junho de 2010

anexo II, quadro 5


(1)  

“extra”

refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira e rendimentos associados);

“intra”

refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro;

“nacional”

significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação ao passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros).

(2)  Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos.

(3)  Sistema de Contas Nacionais 1993.».

(4)  

“extra”

refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira);

“intra”

refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro;

“nacional”

significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).».

(5)  

“extra”

refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de Investimento de carteira);

“intra”

refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro;

“nacional”

significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).».

(6)  Não se exige desagregação unitária.

(7)  Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.

(8)  Apenas para a balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Os fluxos da balança corrente (excluindo rendimentos) face a praças offshore podem ser reportados separadamente ou indistintamente incluídos na rubrica referente à categoria residual. Ver composição no quadro 11. Não se exige desagregação unitária.

(9)  Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.».

(10)  Ver quadro 2 do anexo II.’.


ANEXO II

O anexo III da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:

1.

O texto seguinte é inserido imediatamente antes do n.o 1:

«Os termos “residente” e “a residir” estão abrangidos pelas definições constantes do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho. No caso da área do euro, o território económico abrange: i) o território económico dos Estados-Membros participantes; e ii) o BCE, o qual é considerado uma unidade residente da área do euro.

O resto do mundo (RdM) abrange os territórios económicos situados fora da área do euro, ou seja, os Estados-Membros que não adoptaram o euro, e ainda todos os países terceiros e organizações internacionais, incluindo os fisicamente situados na área do euro. Todas as instituições da União Europeia (1) são consideradas como residentes fora da área do euro. Consequentemente, todas as transacções de Estados-Membros participantes face a instituições da União Europeia são registadas e classificadas como transacções fora da área na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional da área do euro.

Nos casos adiante indicados, a residência determina-se da forma seguinte:

a)

Os membros do pessoal das embaixadas e bases militares devem ser considerados residentes no país do Governo que os emprega, excepto se tiverem sido recrutados localmente no país de acolhimento onde estiver situada a embaixada ou base militar;

b)

Ao realizarem transacções transfronteiras em terrenos e/ou edifícios (por exemplo, casas de férias), os proprietários são tratados como se tivessem transferido a respectiva propriedade para uma unidade institucional fictícia que é efectivamente residente no país em que o imóvel está geograficamente situado. A unidade fictícia é considerada como sendo propriedade e estando sob o controlo do proprietário não-residente;

c)

Na falta de uma dimensão física significativa da entidade, como acontece, por exemplo com os fundos de investimento (na medida em que são distintas dos seus gestores), veículos de titularização e determinadas entidades com finalidade específica, a residência é determinada pelo território económico sob cujas leis a entidade foi constituída. Se a entidade não tiver sido legalmente constituída, é utilizado como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regula a criação e a existência continuada da entidade.

2.

No terceiro parágrafo do n.o 1.1, é suprimido o segundo período [«A principal diferença reside no facto de o BCE não exigir a desagregação dos rendimentos de investimento directo proveniente de participações no capital em lucros distribuídos e não distribuídos»].

3.

No n.o 1.2 é suprimido o segundo parágrafo [«Embora os componentes modelo da balança de capital preconizados pelo FMI consistam numa desagregação sectorial em “administrações públicas” e “outros sectores” (subsequentemente mais detalhada), o BCE procederá apenas a uma compilação da soma total da balança de capital, sem qualquer desagregação»].


(1)  O BCE não está incluído.»


ANEXO III

O anexo VI da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:

1.

No terceiro parágrafo, é suprimido o segundo período [«Por conseguinte, se até ao final de Março de 2005 o Project Closure Document (Documento de Conclusão do Projecto) relativo à primeira fase do Projecto CSDB não tiver sido apresentado ao Conselho do BCE por intermédio do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a referida data-limite será prorrogada pelo período correspondente ao atraso que se verificar na apresentação desse documento»].

2.

O período que começa com «A partir de Março de 2008» e termina em «no quadro seguinte» é substituído pelo seguinte:

«A partir da data indicada no n.o 6 do artigo 2.o e levando em conta a opção de aplicação gradual a que esse parágrafo se refere, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira da área do euro devem conformar-se com um dos modelos constantes do quadro abaixo:».


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