EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32009D0013

2009/465/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 2009 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2009/13)

JO L 151 de 16.6.2009, p. 39—39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 78 - 78

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/465/oj

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/39


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Junho de 2009

que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB

(BCE/2009/13)

(2009/465/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) adoptou em 24 de Julho de 2007 a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (1).

(2)

O Conselho do BCE adoptou a Orientação BCE/2009/9, de 7 de Maio de 2009, que altera a Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) para, entre outras coisas, possibilitar o acesso ao TARGET2 pelas instituições de crédito de capitais públicos que, devido à sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes.

(3)

Dadas as recentes alterações à Orientação BCE/2007/2, torna-se necessário substituir a definição de «credit institution» contida no anexo da Decisão BCE/2007/7,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

A definição de «credit institution» constante do artigo 1.o do anexo da Decisão BCE/2007/7 é substituída pela seguinte:

«—

“credit institution” means either: (a) a credit institution within the meaning of § 1(1) of the KWG; or (b) another credit institution within the meaning of Article 101(2) of the Treaty that is subject to scrutiny of a standard comparable to supervision by a competent authority

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Junho de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.

(2)  JO L 123 de 19.5.2009, p. 94.


Início