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Documento 32013O0007

2013/215/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 22 de março de 2013 , relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2013/7)

JO L 125 de 7.5.2013, p. 17—33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 181 - 197

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 01/10/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/215/oj

7.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/17


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de março de 2013

relativa a estatísticas sobre detenções de títulos

(BCE/2013/7)

(2013/215/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) estabelece que os agentes inquiridos que residam num Estado-Membro da área do euro devem reportar numa base título a título as posições, operações e, quando disponível, informação sobre outras alterações no volume de títulos que detenham. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN) estão obrigados a classificar e agregar estes dados. É, portanto, necessário definir os procedimentos de reporte, pelos BCN ao Banco Central Europeu (BCE), da informação estatística obtida através dos dados recolhidos junto da população efetivamente inquirida, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24).

(2)

A Comissão publicou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3) (doravante «SEC 2010»), que se traduz num regime contabilístico internacionalmente compatível, utilizado para descrever as economias dos Estados-Membros, e que substituirá o SEC 95. A classificação dos dados a reportar nos termos desta Orientação deve seguir as regras estabelecidas no SEC 2010.

(3)

É necessário instituir um procedimento para introduzir alterações técnicas nos Anexos da presente Orientação de forma eficiente, desde que essas alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente Orientação estabelece as obrigações dos BCN quanto ao reporte ao BCE das estatísticas sobre detenções de títulos recolhidas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24).

Artigo 2.o

Definições

Os termos utilizados na presente Orientação têm o mesmo significado que os termos correspondentes definidos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24).

Artigo 3.o

Obrigações de reporte dos BCN sobre detenções de títulos com código ISIN

1.   Os BCN devem recolher e reportar ao BCE informação estatística sobre detenções de títulos com código ISIN, numa base título a título, de acordo com os esquemas de reporte definidos na parte 1 (quadros 1 a 3) e na parte 2 (quadros 1 a 3) do anexo I, e de acordo com as normas de reporte eletrónico estabelecidas em separado, em relação aos seguintes tipos de instrumentos: títulos de dívida de curto prazo (F.31); títulos de dívida de longo prazo (F.32); ações cotadas (F.511) e ações/unidades de participação em fundos de investimento (F.52).

As obrigações de reporte dos BCN devem contemplar as posições em fim de trimestre e quer (i) as operações financeiras realizadas no trimestre de referência, quer (ii) os dados sobre posições em fim de mês ou em fim de trimestre que sejam necessários para efetuar a derivação das operações financeiras, conforme previsto no n.o 2.

As operações financeiras ou os dados necessários para efetuar a derivação das operações financeiras que são reportados pelos agentes efetivamente inquiridos aos BCN, de acordo com a parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), serão calculados conforme previsto na parte 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24).

2.   Os BCN devem reportar ao BCE os dados mencionados no n.o 1, relativamente aos seguintes períodos de referência e de acordo com os seguintes prazos:

a)

No que respeita à detenção de títulos por investidores residentes, excluindo os BCN, títulos detidos em custódia por entidades de custódia residentes em nome de investidores residentes noutros Estados-Membros da área do euro, e títulos emitidos por entidades da área do euro, detidos em custódia por entidades de custódia residentes em nome de investidores residentes fora da área do euro:

i)

os BCN devem reportar com uma periodicidade trimestral dados sobre as posições em fim de trimestre, título a título, até à hora do fecho das operações do 70.o dia civil a contar do final do trimestre a que os dados respeitam,

ii)

os BCN devem reportar (1) as operações título a título com uma periodicidade trimestral e, quando disponível, informação sobre outras alterações no volume verificadas no trimestre de referência até ao fecho das operações do 70.o dia civil a contar do final do trimestre a que os dados respeitam; ou (2) as posições título a título e, quando disponível, informação sobre outras alterações no volume, as quais são necessárias para a derivação de operações. Neste último caso, os BCN devem reportar, de acordo com os métodos descritos na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), até à hora do fecho das operações do 70.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam, dados título a título trimestrais, e do 63.o dia civil a contar do fim do mês a que os dados respeitam, os dados título a título mensais;

b)

No que respeita a detenções de títulos por grupos inquiridos, incluindo entidades não residentes, os BCN devem reportar, com uma periodicidade trimestral, as posições trimestrais título a título em fim de trimestre, de acordo com os seguintes prazos:

i)

de 2013 a 2015: até ao fecho das operações do 70.o dia civil a contar do final do trimestre a que os dados respeitam, e

ii)

a partir de 2016: até ao fecho das operações do 55.o dia civil a contar do final do trimestre a que os dados respeitam.

3.   Até setembro de cada ano, o BCE comunicará aos BCN as datas exatas de transmissão de dados, sob a forma de um calendário de reporte para o ano seguinte.

4.   Às revisões dos dados mensais e trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a)

Os BCN devem reportar revisões regulares do seguinte modo:

i)

as revisões dos dados mensais referentes aos três meses anteriores ao trimestre mais recente, as quais são transmitidas numa base trimestral, devem ser enviadas juntamente com os dados para o trimestre mais recente (transmissão regular de dados); as revisões dos dados mensais referentes ao mês anterior ao mês mais recente, as quais são transmitidas numa base mensal, deverão ser enviadas juntamente com os dados do mês mais recente (transmissão regular de dados),

ii)

as revisões de dados trimestrais referentes ao trimestre anterior ao trimestre mais recente, devem ser enviadas juntamente com os dados para o trimestre mais recente (transmissão regular de dados),

iii)

as revisões dos últimos três anos (12 trimestres) devem ser enviadas juntamente com a transmissão regular de dados referentes ao terceiro trimestre do ano,

iv)

o reporte de quaisquer outras revisões regulares que não estejam abrangidas nos pontos i) a iii) deverá ser acordado com o BCE;

b)

Os BCN devem reportar revisões extraordinárias que melhorem significativamente a qualidade dos dados, logo que estejam disponíveis e fora dos períodos de transmissão regular, após acordo com o BCE.

Os BCN submeterão notas explicativas ao BCE indicando a motivação das revisões significativas. Os BCN também podem submeter voluntariamente notas explicativas para quaisquer outras revisões.

5.   Os requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo estão sujeitos aos seguintes requisitos de reporte de dados históricos.

a)

Os BCN devem, na medida do possível, reportar dados históricos relativos ao período de referência, a partir do primeiro trimestre de 2009 e até ao quarto trimestre de 2013;

b)

Se um Estado-Membro adotar o euro após a entrada em vigor da presente orientação, aplicam-se as regras seguintes:

i)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à União antes de dezembro de 2012 devem reportar ao BCE, na base dos melhores esforços, pelo menos os dados históricos relativos (1) aos períodos de referência a partir de março de 2014, ou (2) aos cinco anos anteriores à adoção do euro por parte do Estado-Membro em causa, consoante o período que for mais curto,

ii)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à União após dezembro de 2012 devem reportar ao BCE, na base dos melhores esforços, pelo menos os dados históricos relativos (1) aos períodos de referência a partir de março de 2016, ou (2) aos cinco anos anteriores à adoção do euro pelo Estado-Membro em causa, consoante o período que for mais curto.

6.   As regras de contabilidade estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) aplicam-se igualmente ao reporte de dados pelos BCN de acordo com a presente Orientação.

Artigo 4.o

Métodos de reporte sobre detenções de títulos sem código ISIN

1.   Os BCN podem decidir reportar ao BCE informação estatística referente a títulos sem código ISIN detidos por IFM, FI, ST e líderes de grupos inquiridos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), ou detidos por entidades de custódia em nome de i) investidores residentes que não estejam abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), ii) investidores não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro, ou iii) investidores residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), aos quais não seja concedida uma derrogação aos requisitos de reporte previstos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24).

2.   Os BCN que reportem informação estatística nos termos do n.o 1 deverão fazê-lo de acordo com as regras estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, utilizando para o efeito os esquemas de reporte da parte 1 (quadros 1, 2 e 4) e da parte 2 (quadros 1, 2 e 4) do anexo I, bem como com as normas estabelecidas em separado para o reporte eletrónico.

3.   Os dados trimestrais serão revistos de acordo com o artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b).

4.   Os BCN submeterão notas explicativas ao BCE indicando a motivação das revisões significativas. Os BCN também podem submeter voluntariamente notas explicativas para quaisquer outras revisões. Além disso, os BCN deverão fornecer informações sobre reclassificações significativas nos sectores do detentor ou na classificação dos instrumentos, quando disponíveis.

Artigo 5.o

Métodos para a compilação de estatísticas sobre detenções de títulos em custódia

1.   Não obstante a isenção das obrigações de prestação de informação estatística que os BCN possam conceder às entidades de custódia ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), em relação ao cumprimento do artigo 3.o, os BCN, após consulta ao BCE, decidirão sobre a abordagem mais adequada para a compilação de estatísticas sobre os títulos detidos por investidores que não estejam sujeitos aos requisitos de reporte previstos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), dependendo da organização dos mercados relevantes e da existência de outra informação relevante de natureza estatística, pública ou de supervisão nos Estados-Membros.

2.   Se os dados sobre a detenção de títulos não forem reportados pelas entidades de custódia devido a uma isenção concedida ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) e se os BCN obtiverem esses dados a partir de outras fontes de dados estatísticas ou de supervisão, ou se os recolherem diretamente junto de investidores, de acordo com as disposições nacionais, os BCN deverão tomar todas as medidas seguintes:

a)

assegurar que essas fontes estão suficientemente alinhadas com os conceitos estatísticos e definições estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24);

b)

controlar a qualidade dos dados, de acordo com os padrões estatísticos mínimos estabelecidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24);

c)

se os dados reportados não cumprirem os padrões de qualidade referidos na alínea b), aumentar a qualidade dos dados, incluindo a recolha de dados de entidades de custódia, conforme previsto no artigo 4.o, n.os 10 e 11 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24).

3.   Além disso, os BCN devem fornecer informações sobre outras alterações significativas no volume, quando disponíveis, tal como definidas na parte 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24).

Artigo 6.o

Derrogações

1.   Os BCN devem informar o BCE, pelo menos uma vez por ano, sobre as derrogações concedidas aos agentes inquiridos, assim como sobre as derrogações renovadas ou revogadas, relativamente ao ano civil subsequente, bem como sobre quaisquer obrigações de reporte impostas posteriormente aos agentes efetivamente inquiridos que tenham beneficiado de uma derrogação.

2.   Os BCN deverão verificar regularmente, pelo menos uma vez por ano, o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) para a concessão, renovação ou revogação de qualquer derrogação.

Artigo 7.o

Dados de referência sobre os ativos do balanço consolidado dos grupos inquiridos

1.   O Conselho do BCE deverá identificar os grupos inquiridos, conforme previsto e de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), com base nos dados de final de dezembro referentes ao ano civil anterior fornecidos pelos BCN ao BCE (a seguir «dados de referência»), com o objetivo de derivar estatísticas do SEBC sobre dados bancários consolidados relativos aos Estados-Membros.

2.   O BCE deverá comunicar aos BCN, até setembro de cada ano, a data do ano seguinte em que os BCN devem transmitir os dados de referência. Essa transmissão ocorrerá tempestivamente, de forma a permitir a derivação do total de ativos consolidados dos bancos da União Europeia em julho de cada ano.

Artigo 8.o

Procedimento de notificação aos líderes dos grupos inquiridos

1.   Os BCN devem, em nome do BCE, utilizar a carta-modelo constante do anexo II (a seguir «carta de notificação») para notificar os líderes dos grupos inquiridos da decisão do Conselho do BCE, tomada nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), sobre as suas obrigações de reporte previstas no referido regulamento. A carta de notificação deverá conter os critérios que fundamentam a classificação da entidade notificada como líder de um grupo inquirido.

2.   O BCN relevante deve enviar a carta de notificação ao líder de um grupo inquirido no prazo de 10 dias úteis do BCE a contar da data da decisão do Conselho do BCE, e uma cópia da mesma carta ao Secretariado do BCE.

3.   O procedimento descrito no n.o 2 não se aplica à notificação dos líderes de grupos inquiridos que tenham sido identificados pelo Conselho do BCE de acordo com o artigo 2.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) antes da data de produção de efeitos da presente orientação.

Artigo 9.o

Procedimento de revisão pelo Conselho do BCE

1.   Se o líder de um grupo inquirido, notificado nos termos do artigo 8.o, submeter, no prazo de 15 dias úteis do BCE a contar da receção da notificação, um pedido escrito fundamentado contendo a necessária informação para o BCN em causa rever a sua classificação como líder de um grupo inquirido, esse BCN deve transmitir tal pedido ao Conselho do BCE no prazo de 10 dias úteis do BCE.

2.   Após a receção do pedido escrito previsto no n.o 1, o Conselho do BCE deverá rever a classificação e comunicar a sua decisão fundamentada por escrito ao BCN em questão, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, devendo esse BCN notificar o líder do grupo inquirido da decisão do Conselho do BCE no prazo de 10 dias úteis do BCE.

Artigo 10.o

Cooperação com outras autoridades competentes que não um BCN

1.   Se a totalidade, ou parte, dos dados descritos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) puderem ser obtidos através de outras autoridades competentes que não os BCN, estes deverão estabelecer mecanismos de cooperação adequados com essas autoridades para garantir uma estrutura permanente de receção desses dados.

2.   Os BCN deverão assegurar que os dados referidos no n.o 1 cumprem os padrões estatísticos mínimos do BCE estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), assim como quaisquer outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), antes de transmitirem esses dados ao BCE nos termos do artigo 3.o.

Artigo 11.o

Verificação

1.   Sem prejuízo dos direitos de verificação do BCE estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2533/98 e (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), os BCN devem controlar e garantir a qualidade e fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE e cooperar estreitamente com os operadores do Sistema Integrado de Estatísticas de Títulos (a seguir «SIET») do SEBC como parte da gestão global da qualidade de dados.

2.   O BCE deverá avaliar esses dados de forma semelhante, em estreita cooperação com os operadores do SIET. Esta avaliação deve ser efetuada tempestivamente.

Artigo 12.o

Padrões de transmissão

Os BCN deverão utilizar a ESCB-Net para a transmissão eletrónica da informação estatística exigida pelo BCE. A informação estatística deverá ser disponibilizada ao BCE de acordo com padrões de reporte eletrónicos estabelecidos em separado. Sujeito a consentimento prévio do BCE, poderão ser utilizados outros meios para transmitir informação estatística.

Artigo 13.o

Procedimento simplificado de alteração

Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas do SEBC, a Comissão Executiva do BCE pode fazer alterações técnicas nos anexos da presente Orientação, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes efetivamente inquiridos. A Comissão Executiva deve informar sem demora o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração.

Artigo 14.o

Produção de efeitos e implementação

A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto nos artigos 8.o e 9.o a partir da data da notificação da presente Orientação aos BCN e as restantes disposições da Orientação a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de março de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.

(3)  COM(2010) 774 final.


ANEXO I

ESQUEMAS DE REPORTE

PARTE 1

Detenções de títulos por setor com exclusão dos bancos centrais nacionais

Quadro 1

Informação geral e notas explicativas

Informação reportada (1)

Atributo

Estado (2)

Descrição

1.

Informação geral

Instituições inquiridas

M

Código de identificação das instituições inquiridas

Data de apresentação

M

Data de apresentação de dados ao SIET

Período de referência

M

Período a que os dados se referem

Periodicidade do reporte

M

 

Dados trimestrais

 

Dados mensais (3)

2.

Notas explicativas (metadados)

M

Tratamento de reembolsos antecipados

M

Tratamento de juros corridos


Quadro 2

Informação sobre detenção de títulos

Informação reportada (4)

Atributo

Estado (5)

Descrição

Informação relacionada com os títulos

Setor do detentor

M

Setor ou subsetor do investidor

 

 

Sociedades não financeiras (S.11) (6)

 

Entidades depositárias, exceto bancos centrais (S.122)

 

Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123)

 

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

 

Outras sociedades financeiras (7), excluindo instituições financeiras monetárias

 

Sociedades de titularização

 

Sociedades de seguros (S.128)

 

Fundos de pensões (S.129)

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões (subsector não identificado) (S.128 + S.129) (período transitório)

 

Administração central (S.1311) (desagregação voluntária)

 

Administração estadual (S.1312) (desagregação voluntária)

 

Administração local (S.1313) (desagregação voluntária)

 

Fundos de Segurança Social (S.1314) (desagregação voluntária)

 

Outras administração pública (subsector não identificado)

 

Famílias, excluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14) (desagregação voluntária para investidores residentes, obrigatória para detenções de terceiros)

 

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15) (desagregação voluntária)

 

Outras famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (subsector não identificado)

 

Investidores não financeiros excluindo famílias (apenas para detenções de terceiros) (S.11 + S.13 + S.15) (8)

 

Bancos centrais e administrações públicas a serem reportados apenas sobre detenções por países fora da área do euro (S.121 + S.13) (9)

 

Investidores que não os bancos centrais e administrações a serem reportados apenas sobre detenções por países fora da área do euro (9)

 

Setor desconhecido (10)

País do detentor

M

País de residência do investidor

Fonte:

M

Fonte da informação apresentada sobre a detenção de títulos

 

 

Reporte direto

 

Reporte de entidades de custódia

 

Reporte misto (11)

 

Não disponível

Função

M

A função do investimento de acordo com a classificação das estatísticas da balança de pagamentos.

 

 

Investimento direto

 

Investimento de carteira

 

Não especificado

Base de reporte

M/V (12)

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

 

 

Percentagem

 

 

Unidades

Moeda nominal

V

Moeda em que o ISIN é denominado, reportado quando a base de reporte é igual a percentagem

Posições

M

Montante total de títulos detidos

 

 

Pelo valor nominal (13). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado (na moeda nominal ou euro), no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades, excluindo os juros corridos.

 

Pelo valor de mercado. Montante detido pelo preço de cotação no mercado em euros, incluindo os juros corridos (14).

Posições: das quais montante

M (15)

Montante de títulos detidos pelos dois maiores investidores

 

 

Pelo valor nominal, de acordo com o mesmo método de valorização como posições

 

Pelo valor de mercado, de acordo com o mesmo método de valorização das posições

Formato

M (13)

Especifica o formato utilizado para as posições pelo valor nominal

 

 

Valor nominal em euro ou outra moeda relevante

 

Número de ações/unidades (16)

Outras alterações no volume

M

Outras alterações no valor do título detido

 

 

Pelo valor nominal no mesmo formato das posições de valor nominal

 

Pelo valor de mercado em euro

Outras alterações no volume: das quais montante

M (15)

Outras alterações no volume no montante detido pelos dois maiores investidores

 

 

Pelo valor nominal, de acordo com o mesmo método de valorização das posições

 

Pelo valor de mercado, de acordo com o mesmo método de valorização das posições

Operações financeiras

M (17)

Soma das aquisições menos as vendas de um título, contabilizada pelo valor da operação em euros, incluindo os juros corridos (18)

Operações financeiras: das quais quantidade

M (15)  (19)

Soma das duas maiores operações em termos absolutos por investidores individuais, de acordo com o mesmo método de valorização das operações financeiras

Estado de confidencialidade

M (20)

Estado de confidencialidade para posições, operações, outras alterações no volume

 

 

Não destinado a publicação, apenas para uso interno restrito

 

Informação estatística confidencial

 

Não aplicável (21)


Quadro 3

Detenções de títulos com código ISIN

Informação reportada (22)

Atributo

Estado (23)

Descrição

Dados de referência

Código ISIN

M

Código ISIN


Quadro 4

Detenções de títulos sem código ISIN

Informação reportada (24)

Atributo

Estado (25)

Descrição

1.

Dados de referência básicos

Sinal de agregação

M

Tipo de dados

 

 

Dados reportados numa base título a título

 

Dados agregados (não título a título)

Número de identificação de títulos/agregados

M

Número de identificação interno de títulos para títulos sem código ISIN e dados agregados sobre detenções de títulos

Tipo de número de identificação dos títulos

M (26)

Especifica o número de identificação dos títulos para os títulos reportados numa base título a título (27)

 

 

Número interno do BCN

 

CUSIP

 

SEDOL

 

Outro (a ser especificado nos metadados)

Classificação do instrumento

M

Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24)

 

 

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

Ações cotadas (F.511)

 

Ações ou unidades de participação de fundos de investimento (F.52)

 

Outros tipos de títulos (28)

Setor do emitente

M

Classificação do sector do emitente de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24)

País do emitente

M

País do emitente do título ou onde este tem a sua sede

Valor do preço (29)

V

Preço do título no final do período de referência

Base do valor do preço (29)

V

Base sobre a qual o valor do preço foi atribuído

 

 

Euro ou outra moeda relevante

 

Percentagem

2.

Dados de referência adicionais

Nome do emitente

V

Designação do emitente

Nome abreviado

V

Nome abreviado do título atribuído pelo emitente, definido de acordo com as características do título e de qualquer outra informação disponível

Data de emissão

V

Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente mediante pagamento. Trata-se da data em que os títulos estão disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez.

Data de vencimento

V

Data em que o instrumento é resgatado

Montante em circulação

V

Montante em circulação convertido em euros

Capitalização bolsista

V

Última capitalização bolsista disponível em euros

Juros corridos

V

Juros corridos desde o último pagamento de cupão ou desde a data de início do período de contagem do cupão.

Último fator de fracionamento

V

Fracionamentos e reagrupamentos de ações.

Data do último fracionamento

V

Data a partir da qual o fracionamento de ações produz efeitos.

Tipo de cupão

V

Tipo de cupão, por exemplo, cupão de taxa fixa, de taxa variável, crescente, etc.

Tipo de dívida

V

Tipo de instrumento de dívida.

Montante do dividendo

V

Montante do último pagamento de dividendo por ação (em tipo de montante de dividendo) antes de impostos (dividendo ilíquido).

Tipo de montante de dividendo

V

Denominação tanto na moeda do dividendo ou número de ações

Moeda do dividendo

V

Moeda do último dividendo pago

Tipo de titularização do ativo

V

Tipo de ativo de titularização.

PARTE 2

Detenção de títulos por grupos inquiridos

Quadro 1

Informação geral e notas explicativas

Informação reportada (30)

Atributo

Estado (31)

Descrição

1.

Informação geral

Instituição inquirida

M

Código de identificação da instituição inquirida

Data de apresentação

M

Data de apresentação de dados ao SIET

Período de referência

M

Período a que os dados se referem

Periodicidade do reporte

M

Dados trimestrais

2.

Notas explicativas (metadados)

M

Tratamento de reembolsos antecipados

M

Tratamento dos juros corridos


Quadro 2

Informação sobre detenção de títulos

Informação reportada (32)

Atributo

Estado (33)

Descrição

Informação relacionada com os títulos

ID do grupo inquirido

M

ID do grupo inquirido (34)

Residência das entidades do grupo

V

Residência das entidades do grupo, quando o reporte ocorra em separado da sede (35)

 

 

Residente no país da sede

 

Não residente no país da sede

 

Se não for residente no país da sede, residente noutro país da área do euro

 

Se não for residente no país da sede, residente fora da área do euro

ID da entidade

V

ID da entidade do grupo (34)

País de residência da entidade

V

País em que o emitente tem a sua sede (domicílio)

Tipo de grupo

M

Tipo de grupo

 

 

Grupo bancário

Base de reporte

M

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

 

 

Percentagem

 

Unidades

Moeda nominal

V

Moeda em que o ISIN é denominado, reportado quando a base de reporte é igual a percentagem

Formato

M (36)

Especifica o formato utilizado para as posições de valor nominal

 

 

Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante

 

Número de ações/unidades (37)

Posições

M

Montante total de títulos detidos

 

 

Pelo valor nominal (36). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado em moeda nominal ou em euros, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades, excluindo os juros corridos.

 

Pelo valor de mercado. Montante detido de um título pelo preço de cotação no mercado em euros, incluindo juros corridos (38).

Outras alterações no volume

V

Outras alterações no volume no valor do título detido

 

 

Pelo valor nominal no mesmo formato das posições em valor nominal (36)

 

Pelo valor de mercado em euros

Operações financeiras

V

Soma das aquisições menos as vendas de um título, contabilizado pelo valor da operação em euros, incluindo os juros corridos (38).

 

Emitente é parte do grupo inquirido

V

Indica se o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo inquirido


Quadro 3

Detenções de títulos com código ISIN

Informação reportada (39)

Atributo

Estado (40)

Descrição

Dados de referência

Código ISIN

M

Código ISIN


Quadro 4

Detenções de títulos sem código ISIN

Informação reportada (41)

Atributo

Estado (42)

Descrição

1.

Dados de referência básicos

Sinal de agregação

M

Tipo de dados

 

 

Dados reportados numa base título a título

 

Dados agregados (não título a título)

Número de identificação dos títulos

M

Número de identificação interno do BCN para detenções de títulos sem código ISIN reportadas numa base título a título ou numa base agregada

Tipo do número de identificação dos títulos

M (43)

Especifica o número de identificação dos títulos para títulos reportados numa base título a título (44)

 

 

Número interno do BCN

 

CUSIP

 

SEDOL

 

Outro (45)

Classificação do instrumento

M

Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24)

 

 

Títulos de dívida de curto prazo

 

Títulos de dívida de longo prazo

 

Ações cotadas

 

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento

 

Outros tipos de títulos (46)

Setor do emitente

M

Classificação do sector do emitente de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24)

País do emitente

M

País em que o emitente tem a sua sede (domicílio)

Valor do preço (47)

V

Preço do título no final do período de referência.

Base do valor do preço (47)

V

Base sobre a qual o valor do preço foi atribuído

 

 

Euro ou outra moeda relevante

 

Percentagem

2.

Dados de referência adicionais

Nome do emitente

V

Designação do emitente

Nome abreviado

V

Nome abreviado do título atribuído pelo emitente, definido de acordo com as características do título e com qualquer outra informação disponível

Emitente é parte do grupo inquirido

V

Indica se o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo inquirido para títulos reportados numa base título a título

Data de emissão

V

Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente mediante pagamento. Trata-se da data em que os títulos estão disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez.

Data de vencimento

V

Data em que o instrumento é resgatado

Montante em circulação

V

Montante em circulação convertido em euros

Capitalização bolsista

V

Última capitalização bolsista disponível em euros

Juros corridos

V

Juros corridos desde o último pagamento de cupão ou desde a data de início do período de contagem do cupão.

Último fator de fracionamento

V

Fracionamentos e reagrupamentos de ações.

Data do último fracionamento

V

Data a partir da qual o fracionamento de ações produz efeitos.

Tipo de cupão

V

Tipo de cupão, por exemplo, cupão de taxa fixa, de taxa variável, crescente, etc.

Tipo de dívida

V

Tipo de instrumento de dívida.

Montante do dividendo

V

Montante do último pagamento de dividendo por ação (em tipo de montante de dividendo) antes de impostos (dividendo ilíquido).

Tipo de montante de dividendo

V

Denominação tanto na moeda do dividendo ou número de ações

Moeda do dividendo

V

Moeda do último dividendo pago

Tipo de titularização do ativo

V

Tipo de ativo de titularização.


(1)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(2)  M: atributo obrigatório; V: atributo voluntário.

(3)  Apenas para posições, se as operações forem derivadas das posições mensais que constam no SIET.

(4)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(5)  M: atributo obrigatório; V: atributo voluntário.

(6)  A numeração das categorias ao longo da presente Orientação reflete a numeração introduzida no SEC 2010.

(7)  Outros intermediários financeiros (S.125), acrescido dos auxiliares financeiros (S.126) e das instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127).

(8)  Apenas se os sectores S.11, S.13 e S.15 não forem reportados em separado.

(9)  Relativamente aos dados reportados por bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro, apenas para reportar detenções de investidores não residentes.

(10)  Setor não alocado residente no país da detenção, ou seja, os setores desconhecidos de países desconhecidos não deverão ser reportados. Os BCN deverão informar os operadores do SIET do motivo para o desconhecimento do setor, no caso de valores estatisticamente relevantes.

(11)  Apenas se o reporte direto não puder ser distinguido do reporte das entidades de custódia.

(12)  Obrigatório para o reporte de títulos com código ISIN; voluntário para o reporte de títulos sem código ISIN.

(13)  Não reportado se os valores de mercado (e outras alterações respetivas no volume/operações) forem reportados.

(14)  A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.

(15)  Se o BCN reportar o estado de confidencialidade, este atributo pode não ser reportado. O valor pode referir-se ao maior investidor individual, em vez dos dois maiores investidores individuais, sob responsabilidade do BCN.

(16)  Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal em número de unidades quando os títulos estão cotados em unidades na CSDB.

(17)  A ser reportado apenas se as operações não forem derivadas das posições no SIET.

(18)  A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.

(19)  A ser reportado apenas relativamente a operações recolhidas dos agentes inquiridos, não sendo reportado relativamente a operações derivadas das posições pelos BCN.

(20)  A ser reportado se o montante dos dois maiores investidores correspondente às posições, operações, outras alterações no volume, respetivamente, não for disponibilizado/fornecido.

(21)  A ser utilizado apenas se as operações forem derivadas das posições pelos BCN. Nestes casos, o estado de confidencialidade será derivado pelo SIET, ou seja, se as posições iniciais e/ou finais forem confidenciais, a operação derivada é assinalada como confidencial.

(22)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(23)  M: atributo obrigatório; V: atributo voluntário.

(24)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(25)  M: atributo obrigatório; V: atributo voluntário.

(26)  Não é exigido para títulos reportados numa base agregada.

(27)  Os BCN devem, preferencialmente, utilizar o mesmo número de identificação para cada título durante vários anos. Adicionalmente, cada número de identificação de títulos deverá estar relacionado apenas a um título. Os BCN devem informar os operadores do SIET se tal não for possível. Os códigos CUSIP e SEDOL podem ser tratados como números internos dos BCN.

(28)  Estes títulos não serão incluídos na produção de agregados.

(29)  Para calcular posições a valor de mercado a partir de posições em valor nominal.

(30)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(31)  M: atributo obrigatório; V: atributo voluntário.

(32)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(33)  M: atributo obrigatório; V: atributo voluntário.

(34)  Identificador a ser definido em separado.

(35)  Os BCN podem reportar de acordo com quatro alternativas: (1) agregadas para todas as entidades do grupo, incluído a sede; (2) agregadas para entidades residentes no país da sede; agregadas para entidades não residentes no país da sede, respetivamente; (3) agregadas para entidades residentes no país da sede; agregadas para entidades residentes noutro país da área do euro; agregadas para entidades residentes fora da área do euro; e (4) entidade a entidade.

(36)  Não reportar se os valores de mercado forem reportados.

(37)  Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal de unidades quando os títulos estão cotados em unidades no CSDB.

(38)  A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.

(39)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(40)  M: atributo obrigatório; V: atributo voluntário.

(41)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

(42)  M: atributo obrigatório; V: atributo voluntário.

(43)  Não é exigido para títulos reportados numa base agregada.

(44)  Os BCN devem, preferencialmente, utilizar o mesmo número de identificação para cada título durante vários anos. Adicionalmente, cada número de identificação de títulos deverá estar relacionado apenas a um título. Os BCN devem informar os operadores do SIET se tal não for possível. Os códigos CUSIP e SEDOL podem ser tratados como números internos dos BCN.

(45)  Os BCN devem especificar nos metadados o tipo de número de identificação utilizado.

(46)  Estes títulos não serão incluídos na produção de agregados.

(47)  Para calcular posições a valor de mercado a partir de posições em valor nominal.


ANEXO II

CARTA DE NOTIFICAÇÃO AOS LÍDERES DE GRUPOS INQUIRIDOS

Notificação de classificação como líder de grupo inquirido, tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (1)

[Exmo(a). Sr(a).]

Vimos, por este meio e em nome do Banco Central Europeu (BCE), notificar V. Exa. que (designação jurídica do líder do grupo inquirido) foi classificado, pelo Conselho do BCE, como líder de um grupo inquirido para fins estatísticos, de acordo com o artigo 1.o, n.o 11 e o artigo 2.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012.

As obrigações de reporte de (designação jurídica do líder do grupo inquirido) como líder do grupo inquirido encontram-se previstas no artigo 3.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012.

Fundamentos para a classificação como «líder de grupo inquirido»

O Conselho do BCE determinou que (designação jurídica do líder do grupo inquirido) se qualifica como líder do grupo inquirido, de acordo com os seguintes critérios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24):

a)

(designação jurídica do líder do grupo inquirido) é líder de um grupo bancário, conforme definido no artigo 1.o, n.o 10 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24);

b)

o grupo bancário que (designação jurídica do líder do grupo inquirido) lidera cumpre os seguintes requisitos (2):

i)

[os ativos do balanço consolidado do grupo bancário, calculado de acordo com a secção 1 do capítulo 4 do título V da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito (3) e ao seu exercício, é maior que 0,5 % do total de ativos do balanço consolidado dos grupos bancários da União Europeia, de acordo com os dados mais recentes disponibilizados ao BCE, ou seja, (a) dados com referência ao final de dezembro do ano civil anterior ao envio da carta de notificação, ou (b) se os dados em (a) não estiverem disponíveis, os dados com referência ao final de dezembro do ano anterior];

ii)

[o grupo bancário é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro pelo seguinte motivo: [acrescentar aqui a justificação de considerar o grupo bancário importante para a estabilidade e funcionamento do sistema financeiro da área do euro:

o grupo bancário está interligado de forma estreita e prolongada a outras instituições financeiras da área do euro;

o grupo bancário tem uma atividade transfronteiriça forte e alargada;

a atividade do grupo bancário está, em grande parte, concentrada num segmento do negócio bancário da área do euro, em que este grupo desempenha um papel determinante;

o grupo bancário apresenta uma estrutura societária complexa que vai para além do território nacional]];

iii)

[o grupo bancário é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro de (Estado-Membro relevante da área do euro) pelo seguinte motivo: [acrescentar aqui a justificação de se considerar o grupo bancário importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro do Estado-Membro relevante da área do euro:

o grupo bancário está interligado de forma estreita e prolongada com outras instituições financeiras no território nacional;

a atividade do grupo bancário está, em grande parte, concentrada em (especificar o segmento do negócio bancário), em que este grupo desempenha um papel determinante a nível nacional]].

Fonte de informação para a classificação como «líder de grupo inquirido»

O BCE deriva o total dos ativos do balanço consolidado dos grupos bancários da União Europeia com base nas informações recolhidas dos bancos centrais nacionais no balanço consolidado de grupos bancários no Estado-Membro relevante, calculado nos termos da secção 1 do capítulo 4 do título V da Diretiva 2006/48/CE.

[Sempre que necessário, os esclarecimentos posteriores sobre a metodologia aplicada a qualquer critério de inclusão adicional aprovado pelo Conselho do BCE devem ser incorporados aqui.]

Objeções e revisão do Conselho

Qualquer pedido de revisão pelo Conselho do BCE da classificação de (designação jurídica do líder do grupo inquirido) como líder do grupo inquirido, resultante dos fundamentos acima referidos, deve ser tratado no prazo de 15 dias úteis do BCE a contar da data de receção da carta pelo (inserir nome e endereço do BCN). (designação jurídica do líder do grupo inquirido) deverá indicar os fundamentos para tal pedido e juntar toda a informação de apoio.

Data de início das obrigações de reporte

Na ausência de qualquer objeção, (designação jurídica do líder do grupo inquirido) deve reportar a informação estatística prevista no artigo 3.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) até (inserir a data de início do reporte, ou seja, o mais tardar até seis meses após o envio da carta).

Alterações no estado da entidade notificada

Solicita-se a V. Exa. que informe o (nome do BCN notificador) sobre qualquer alteração no nome ou forma jurídica de (designação jurídica do líder do grupo inquirido) ou sobre a fusão, reestruturação e qualquer outra situação ou circunstância relativa ao mesmo, que possa afetar as obrigações de reporte de (designação jurídica do líder do grupo inquirido), no prazo de 10 dias úteis do BCE a contar dessa alteração.

Não obstante a ocorrência de tal alteração, (designação jurídica do líder do grupo inquirido) continuará sujeito às obrigações de reporte estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24), até que vos notifiquemos em contrário em nome do BCE.

Atentamente,

[assinatura]


(1)  JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.

(2)  Inserir os critérios relevantes que a entidade notificada cumpre para ser qualificada como líder de um grupo inquirido pelo Conselho do BCE.

(3)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.


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