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Documento 32010O0001

Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2010 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2010/1)

JO L 63 de 12.3.2010, p. 22—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2011; revogado por 32011O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2010/154/oj

12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/22


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Março de 2010

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2010/1)

(2010/154/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que a política monetária única possa ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes, a sua prossecução requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, que é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir os «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE).

(2)

A evolução recentemente registada nos mercados de instrumentos de dívida titularizados tornou necessária a alteração do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF), a fim de garantir o cumprimento dos elevados padrões de crédito relativamente a todos os activos de garantia elegíveis que são exigidos pelo Eurosistema. Torna-se necessário, designadamente, modificar os requisitos relativos à notação de risco dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema para dar cumprimento ao disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, que impõe que as operações de crédito efectuadas com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado sejam adequadamente garantidas em termos de política monetária do Eurosistema. As referidas alterações visam também, em complemento, contribuir ainda mais para restabelecer o bom funcionamento do mercado de instrumentos de dívida titularizados.

(3)

Para dar aplicação à decisão do Conselho do BCE tomada em 22 de Outubro de 2009, é ainda necessário alterar a Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo I da Decisão BCE/2000/7

Na Secção 6.3.2., a seguir ao primeiro travessão do parágrafo sobre a «Avaliação de crédito pelas IEAC», é inserido o seguinte travessão:

«—

Avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC: Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados emitidos a partir de 1 de Março de 2010, inclusive, o Eurosistema exige pelo menos duas avaliações de crédito por parte de uma IEAC aceite à emissão. Para a determinação da eligibilidade destes instrumentos de dívida titularizados seguir-se-á a regra da “segunda melhor”, o que significa que não só a melhor, mas também a segunda melhor avaliação de crédito por uma IEAC que estiver disponível deverá obedecer ao limite de qualidade de crédito para este tipo de instrumentos. Com base nesta regra, para que os instrumentos de dívida titularizados sejam elegíveis o Eurosistema exige, relativamente a ambas as avaliações de crédito, uma notação de crédito de “AAA”/“Aaa” à emissão, ou de “A” durante toda a vida do instrumento.

A partir de 1 de Março de 2011 todos os instrumentos de dívida titularizados, independentemente da respectiva da data de emissão, deverão ter pelo menos duas avaliações de crédito de uma IEAC aceite para a emissão, devendo cumprir-se a regra da «segunda melhor» para que os referidos instrumentos se mantenham elegíveis.

No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2010 que apenas disponham de uma avaliação de crédito, deverá obter-se uma segunda avaliação de crédito antes de 1 de Março de 2011. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2009, ambas as avaliações de crédito devem cumprir com a exigência de uma notação de crédito “A” durante toda a vida do instrumento. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010, a primeira avaliação de crédito deve corresponder à notação de crédito “AAA”/“Aaa” à emissão e de “A” durante toda a vida do instrumento, enquanto que a segunda avaliação de crédito deve corresponder à notação de crédito «A» tanto à emissão (2), como durante toda a vida do instrumento.

O BCE publica o limite da qualidade de crédito para qualquer IEAC aceite, como especificado na Secção 6.3.1. (3).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Março de 2010.

Artigo 3.o

Destinatários

1.   Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2.   Os BCN referidos no n.o 1 devem comunicar ao BCE, até 11 de Março de 2010, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Março de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  Relativamente à exigência da segunda avaliação de crédito para os referidos instrumentos de dívida titularizados, por “avaliação de crédito à emissão” entende-se a notação de crédito no momento da primeira emissão ou publicação pela IAEC.

(3)  Esta informação é publicada no sítio do BCE (www.ecb.europa.eu).».


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