EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia
Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32009D0002(01)
2009/154/EC: Decision of the European Central Bank of 27 January 2009 amending Decision ECB/2007/5 laying down the Rules on Procurement (ECB/2009/2)
2009/154/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 27 de Janeiro de 2009 , que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições (BCE/2009/2)
2009/154/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 27 de Janeiro de 2009 , que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições (BCE/2009/2)
JO L 51 de 24.2.2009, p. 10—13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 183 - 186
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/04/2016; revog. impl. por 32016D0002
24.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/10 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de Janeiro de 2009
que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições
(BCE/2009/2)
(2009/154/CE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o artigo 11.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), e, nomeadamente, o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limiares de valor fixados para os procedimentos de concurso público pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (3). O Banco Central Europeu (BCE), apesar de não estar sujeito à Directiva 2004/18/CE, pretende aplicar os mesmos limiares aos seus procedimentos de concurso público. |
(2) |
Tendo por objectivo aumentar a transparência e a concorrência, especialmente nas aquisições de valor inferior aos limiares previstos na Decisão BCE/2007/5, de 3 Julho de 2007, que aprova o Regime de Aquisições (4), o BCE pretende elaborar listas de fornecedores adequados que poderão ser convidados a apresentar uma proposta para aquisições de valor inferir aos limiares ou a participar em concursos públicos. Estas listas serão elaboradas na sequência da publicação de convites à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
A fim de promover práticas de gestão correctas e eficientes, prevenir irregularidades e ainda para combater a fraude e a corrupção, devem ser excluídos de futuros procedimentos de concurso promovidos pelo BCE os candidatos ou proponentes que tenham sido considerados culpados de actos desta natureza ou se encontrem em situação de conflito de interesses. Torna-se necessário, por conseguinte, especificar na Decisão BCE/2007/5 as regras aplicáveis à referida exclusão. |
(4) |
Por razões de clareza, algumas das regras estabelecidas na Decisão BCE/2007/5 necessitam de ser mais elaboradas, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2007/5 é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:
|
2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O n.o 3 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte: «3. Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:
|
4. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
No artigo 15.o, é aditado o seguinte período ao final do n.o 4: «Os n.os 1 e 2 do artigo 30.o aplicam-se em conformidade.». |
6. |
É aditado o seguinte artigo 16.o-A: «Artigo 16.o-A Convites à manifestação de interesse 1. O BCE pode recorrer a um convite à manifestação de interesse se pretender adjudicar diversos contratos com objecto idêntico ou similar. Salvo indicação em contrário do presente artigo, o procedimento deverá observar as normas aplicáveis ao concurso limitado. 2. Para efeitos de elaboração de uma lista de fornecedores adequados, o BCE publicará um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia especificando, no mínimo, o objecto dos contratos a adjudicar, os critérios de elegibilidade e de selecção e o prazo para a recepção das candidaturas a considerar para a primeira utilização de uma lista de fornecedores adequados (a seguir “lista”). 3. A lista elaborada será válida, no máximo, durante quatro anos a contar da data de envio do anúncio de concurso ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Os fornecedores interessados podem apresentar as suas candidaturas em qualquer momento do período de validade da lista, excepto durante os três últimos meses desse período. A candidatura deve ser acompanhada da documentação especificada no anúncio de concurso. Para serem considerados para a primeira utilização da lista, os fornecedores devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio do concurso. 4. Recebidas as candidaturas, o BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE incluirá todos os candidatos que satisfaçam os critérios de elegibilidade e de selecção constantes da lista. O BCE informará o mais rapidamente possível os candidatos da sua exclusão ou da sua inclusão na referida lista. 5. Os fornecedores incluídos na lista devem informar o BCE sem demora injustificada de quaisquer alterações substanciais que afectem a sua elegibilidade ou capacidade para cumprir o contrato. Além disso, caso o considerem necessário, os fornecedores incluídos na lista podem enviar ao BCE documentação actualizada ou adicional. 6. Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja inferior aos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE convidará pelo menos três ou cinco fornecedores incluídos na lista, se disponíveis, a apresentarem uma proposta de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o. O BCE convidará os fornecedores que melhor satisfaçam os critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar. 7. Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja superior aos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE publicará um anúncio de concurso simplificado no Jornal Oficial descrevendo o objecto do contrato em causa. Os fornecedores interessados que ainda não estejam incluídos na lista podem apresentar a sua candidatura para o efeito no prazo indicado no anúncio de concurso simplificado, que não será inferior a 15 dias a contar da data em que o anúncio de concurso simplificado tiver sido enviado ao Jornal Oficial. Após a avaliação das candidaturas recebidas, o BCE convidará, pelo menos, cinco dos fornecedores adequados incluídos na lista a apresentarem uma proposta, na condição de existir um número suficiente de fornecedores. O BCE seleccionará os fornecedores que melhor satisfaçam os critérios de selecção previstos no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar. Os n.os 4 e 5 do artigo 12.o aplicam-se em conformidade. 8. Nos casos descritos nos n.os 6 e 7, o BCE pode solicitar aos fornecedores incluídos na lista que apresentem informações e documentação actualizadas pertinentes para o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de selecção.». |
7. |
O n.o 2 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte: «2. Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares estão incompletos, são contraditórios ou ilegais, ou que o BCE ou outro candidato/proponente infringiu as normas de contratação pública aplicáveis, poderão colocar as suas reservas por escrito ao BCE sem atraso excessivo. O prazo para o efeito começa a correr no momento em que o candidato/proponente tomou conhecimento, ou poderia razoavelmente ter tomado conhecimento, da existência da irregularidade. O BCE deverá rectificar ou completar os requisitos ou sanar a irregularidade, como solicitado, ou rejeitar o pedido, indicando os fundamentos da sua decisão. As objecções aos requisitos do BCE que não sejam comunicadas sem atraso excessivo não podem ser suscitadas em fase posterior.». |
8. |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
9. |
O n.o 2 do artigo 28.o é substituído pelo seguinte: «2. A notificação será efectuada o mais tardar 10 dias antes da assinatura do contrato pelo BCE, se enviada por fax ou por meios electrónicos, ou o mais tardar 15 dias antes da assinatura do contrato, se forem utilizados outros meios de comunicação.». |
10. |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 2009.
2. Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão tramitados até final em conformidade com a versão inicial da Decisão BCE/2007/5. Para efeitos desta disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial da União Europeia ou, nos casos em que não for exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar(em) a(s) sua(s) proposta(s).
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Janeiro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(3) JO L 317 de 5.12.2007, p. 34.
(4) JO L 184 de 14.7.2007, p. 34.