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Documento 32005O0017

Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de Dezembro de 2005 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2005/17)

JO L 30 de 2.2.2006, p. 26—29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 243 - 246
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 243 - 246

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2011; revogado por 32011O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2006/44/oj

2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/26


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de Dezembro de 2005

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2005/17)

(2006/44/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução de uma política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir designados «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), para que a mesma possa ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária única do Eurosistema, e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

O capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) necessita de ser alterado em relação a dois aspectos. Em primeiro lugar, há que especificar os critérios de elegibilidade dos activos da lista 1 e da lista 2 em relação aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização (ABS). Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização que presentemente são elegíveis mas que não preenchem os novos critérios de elegibilidade manterão essa qualidade durante um período transitório. Em segundo lugar, e em relação às emissões estruturadas, a regra de exclusão da lista 1 dos instrumentos de dívida subordinada carece de maior elaboração.

(4)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Os BCN dos Estados-Membros participantes devem enviar ao BCE, o mais tardar até ao dia 1 de Março de 2006, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção. O artigo 1.o é aplicável a partir do dia 1 de Maio de 2006.

Artigo 4.o

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/2 (JO L 111 de 2.5.2005, p. 1).


Anexo

O anexo I é alterado do seguinte modo (1):

1.

O primeiro travessão do terceiro parágrafo da secção 6.2 é substituído pelo seguinte:

«—

Devem ser instrumentos de dívida com: a) um montante de capital fixo e incondicional; e b) um cupão não susceptível de resultar num fluxo financeiro negativo. Além disso, o cupão deve ser de um dos tipos seguintes: i) cupão zero; ii) cupão de taxa fixa; ou iii) cupão de taxa variável associado a uma taxa de juro de referência. O cupão poderá ser associado a uma eventual alteração da notação de risco do próprio emitente. As obrigações de taxa de juro indexada à inflação são também elegíveis. Estas características devem manter-se até ao reembolso da obrigação (2).

O requisito a) não se aplica aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização, à excepção das obrigações emitidas por instituições de crédito de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (3) (a seguir designadas “obrigações bancárias cobertas”). Os critérios do Eurosistema para a avaliação da elegibilidade de outros valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização que não as obrigações bancárias cobertas são os seguintes:

Os activos geradores de fluxos financeiros devem:

a)

ser adquiridos licitamente, de acordo com o direito de um Estado-Membro, a um detentor originário de direitos de crédito transmissíveis (“cedente”) ou a um intermediário, pelo “veículo” da operação de financiamento, segundo uma modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional (true sale) oponível a qualquer terceiro, e estar fora do alcance do cedente e respectivos credores, mesmo em caso de insolvência do cedente;

e

b)

não consistir — no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente — em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou em direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro interessado (como por exemplo o emitente, cedente ou promotor) qualquer clarificação e/ou confirmação legal que considere necessária para avaliar a elegibilidade de valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização.

Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização elegíveis nos termos da Orientação BCE/2005/2 mas que não preencham os critérios acima referidos continuarão a ser elegíveis por um período transitório, que terminará a 15 de Outubro de 2006.

2.

No final do sexto travessão do terceiro parágrafo da secção 6.2 é aditada a seguinte frase:

«Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização por entidades pertencentes a países do G10 estabelecidos fora do EEE não são elegíveis.».

3.

O primeiro travessão do segundo parágrafo da secção 6.3 é substituído pelo seguinte:

«—

Devem ser instrumentos de dívida (transaccionáveis ou não transaccionáveis) com: a) um montante de capital fixo e incondicional; e b) um cupão não susceptível de resultar num fluxo financeiro negativo. Além disso, o cupão deve ser de um dos tipos seguintes: i) cupão zero; ii) cupão de taxa fixa; ou iii) cupão de taxa variável associado a uma taxa de juro de referência. O cupão poderá ser associado a uma eventual alteração da notação de risco do próprio emitente. As obrigações de taxa de juro indexada à inflação são também elegíveis. Estas características devem manter-se até ao reembolso da obrigação.

O requisito a) não se aplica aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização (ABS), à excepção das obrigações emitidas por instituições de crédito de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (a seguir designadas “obrigações bancárias cobertas”). Os critérios do Eurosistema para a avaliação da elegibilidade de outros valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização que não as obrigações bancárias cobertas são os seguintes:

Os activos geradores de fluxos financeiros devem:

a)

ser adquiridos licitamente, de acordo com o direito de um Estado-Membro, a um detentor originário de direitos de crédito transmissíveis (“cedente”) ou a um intermediário, pelo “veículo” da operação de financiamento, segundo uma modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional (true sale) oponível a qualquer terceiro, e estar fora do alcance do cedente e respectivos credores, mesmo em caso de insolvência do cedente;

e

b)

não consistir — no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente — em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou em direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro interessado (como por exemplo o emitente, cedente ou promotor) qualquer clarificação e/ou confirmação legal que considere necessária para avaliar a elegibilidade de valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização.

Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização elegíveis nos termos da Orientação BCE/2005/2 mas que não preencham os critérios acima referidos continuarão a ser elegíveis por um período transitório, que terminará a 15 de Outubro de 2006.»

.

4.

No quadro 4 do capítulo 6 as notas de rodapé 1 e 2 são substituídas pelas seguintes:

«(1)

Ambos os tipos deverão dispor de: a) um montante de capital fixo e incondicional; e b) um cupão não susceptível de resultar num fluxo financeiro negativo. Além disso, o cupão deve ser de um dos tipos seguintes: i) cupão zero; ii) cupão de taxa fixa; ou iii) cupão de taxa variável associado a uma taxa de juro de referência. O cupão poderá ser associado a uma eventual alteração da notação de risco do próprio emitente. Além disso, as obrigações de taxa de juro indexada à inflação são elegíveis. Estas características devem manter-se até ao reembolso da obrigação.

O requisito a) não se aplica aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização (ABS), à excepção das obrigações emitidas por instituições de crédito de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (a seguir designadas “obrigações bancárias cobertas”). Os critérios do Eurosistema para a avaliação da elegibilidade de outros valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização que não as obrigações bancárias cobertas são os seguintes:

Os activos geradores de fluxos financeiros devem:

a)

ser adquiridos licitamente, de acordo com o direito de um Estado-Membro, a um detentor originário de direitos de crédito transmissíveis (“cedente”) ou a um intermediário, pelo “veículo” da operação de financiamento, segundo uma modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional (true sale) oponível a qualquer terceiro, e estar fora do alcance do cedente e respectivos credores, mesmo em caso de insolvência do cedente;

e

b)

não consistir — no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente — em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou em direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro interessado (como por exemplo o emitente, cedente ou promotor) qualquer clarificação e/ou confirmação legal que considere necessária para avaliar a elegibilidade de valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização.

Os valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização elegíveis nos termos da Orientação BCE/2005/2 mas que não preencham os critérios acima referidos continuarão a ser elegíveis por um período transitório, que terminará a 15 de Outubro de 2006.

(2)

Os instrumentos de dívida conferindo direitos sobre o capital e/ou sobre os juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente (ou subordinados a outras tranches da mesma emissão, no âmbito de uma emissão estruturada) estão excluídos da lista 1. Considera-se que uma tranche (ou sub-tranche) não está subordinada a outras tranches (ou sub-tranches) da mesma emissão e que se trata de uma tranche sénior se — de acordo com a ordem prioritária dos pagamentos aplicável após interpelação (enforcement notice) conforme o previsto no Documento de Informação (offering circular) — a mesma tranche (ou sub-tranche) receber um pagamento (de capital ou juros) com prioridade sobre outras tranches (ou sub-tranches) ou for a última cujos activos subjacentes venham a sofrer prejuízo.»

.


(1)  Estas alterações seguem formato e numeração de notas de rodapé idênticos aos do anexo 1 que foi adoptado pelo Conselho do BCE em 3 de Fevereiro de 2005 e publicado no site do BCE.

(2)  Os instrumentos de dívida conferindo direitos sobre o capital e/ou sobre os juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente (ou subordinados a outras tranches da mesma emissão, no âmbito de uma emissão estruturada) estão excluídos da lista 1. Considera-se que uma tranche (ou sub-tranche) não está subordinada a outras tranches (ou sub-tranches) da mesma emissão e que se trata de uma tranche sénior se — de acordo com a ordem prioritária dos pagamentos aplicável após interpelação (enforcement notice) conforme o previsto no Documento de Informação (offering circular) — a mesma tranche (ou sub-tranche) receber um pagamento (de capital ou juros) com prioridade sobre outras tranches (ou sub-tranches) ou for a última cujos activos subjacentes venham a sofrer prejuízo.

(3)  Directiva do Conselho 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).»


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